Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050554-72.2021.8.06.0126.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA APELADA: FABIANA CARVALHO BESSA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA SEM CONCURSO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. TEMA 916 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mombaça, visando a reforma de sentença que julgou parcialmente o pleito autoral no tocante ao pagamento do saldo de salário e FGTS em razão de contratação temporária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora atendeu aos requisitos constitucionais do art. 37, IX, da Constituição Federal ou se é nula desde a origem; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo, a autora faz jus ao recebimento de FGTS e de saldo de salários, bem como a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de prescrição quinquenal, pois a pretensão autoral limita-se a parcelas salariais e fundiárias posteriores a junho de 2016, considerando que a ação foi ajuizada em 31 de maio de 2021. 4. A Constituição Federal exige concurso público para investidura em cargos e empregos públicos, admitindo contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei, por prazo determinado e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 5. A contratação da autora não observa os requisitos fixados pelo STF nos Temas 612 e 916 da repercussão geral, pois se destinou ao desempenho de função ordinária e permanente, sem demonstração de interesse público excepcional. 6. A ilegalidade da contratação é originária, não se tratando de contrato válido desvirtuado por prorrogações sucessivas, razão pela qual é inaplicável a tese firmada no Tema 551 do STF. 7. Reconhecida a nulidade do vínculo nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste apenas o direito ao recebimento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e o Tema 916 do STF. 8. A prova documental demonstra a existência de diferenças remuneratórias não adimplidas pelo ente municipal, totalizando saldo de salário no valor de R$ 24.640,00, corretamente reconhecido na sentença. 9. A sucumbência da autora é mínima, devendo os honorários advocatícios ser suportados pelo ente público, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; art. 100; CPC, art. 85, § 11 e art. 373; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: Temas 191, 308 e 916 do STF; Tema 905 do STJ; Apelação Cível - 0000634-21.2019.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023; AC: 00058303720188060142 CE 0005830-37.2018.8.06.0142, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar arguida, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação apresentado pelo MUNICÍPIO DE MOMBAÇA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, concernente à Ação de Cobrança proposta por FABIANA CARVALHO BESSA, que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Mombaça a promover o pagamento das diferenças das remunerações devidas no valor total de R$ 24.640,00, bem como ao saque do FGTS, acrescidos dos consectários legais definidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal.". Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação (Id. 32495341), pleiteando, preliminarmente, pelo afastamento da cobrança das verbas anteriores a 31 de maio de 2016, ante a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, inicialmente, alegou não serem devidos os depósitos do FGTS pleiteados, vez que a reclamante estaria vinculada ao regime jurídico-administrativo, não ao celetista. Afirmou também não ser caso de nulidade da contratação, por ter sido realizada dentro dos limites da ordem constitucional. Aduziu ainda que seria devida a quantia de R$ 4.925,00 a título de diferenças salariais, não de R$ 26.460,00 estabelecida pelo juízo de primeira instância e que seria indevida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a sucumbência mínima imposta ao ente público. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, em sede de preliminar, reconhecer a incidência de prescrição quinquenal nas parcelas referentes ao período anterior a 31 de maio de 2016, e, no mérito, reformar a sentença para declarar a improcedência do pleito autoral. Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento da sucumbência mínima do ente municipal, condenando o autor a arcar com os ônus da sucumbência. Contrarrazões da apelada (Id. 32495346), pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pelo ente municipal, mantendo incólume a sentença recorrida. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que não merece acolhimento a preliminar de prescrição quinquenal, vez que o pleito autoral abrange tão somente parcelas salariais e fundiárias do período a partir de junho de 2016, não sendo atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da causa ter ocorrido em 31 de maio de 2021. A questão jurídica em discussão consiste em analisar se a requerente FABIANA CARVALHO BESSA possui o direito ao recebimento das parcelas do FGTS e dos saldos de salários referentes ao período de 22 de junho de 2016 a 31 de dezembro de 2020, quando desempenhou a função de "Enfermeira" junto ao Município de Mombaça, mediante contratação direta e individual, sob o regime de contrato temporário. Sob este viés, é de suma relevância destacar que a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, só pode ocupar cargos e empregos públicos mediante aprovação prévia em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF). A Constituição Federal, entretanto, dispõe, no inciso IX do art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem a necessidade de realização de concurso público, por tempo determinado, em situações de urgência ou necessidades especiais. Vejamos: Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes pressupostos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi firmada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Analisando os fatos aduzidos e incontestes, constata-se que a contratação do promovente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, incisos II e IX, da CF, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, e em total desacordo com as normas previstas em legislação municipal, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. No caso em análise, não houve o desvirtuamento dos contratos temporários ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas a própria contratação mostra-se imbuída de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É preciso, portanto, fazer a distinção entre a primeira situação (contratação válida desvirtuada no tempo pelas indevidas prorrogações) e a segunda (contratação inválida desde a origem por ferir o princípio do concurso público, desprovida de exposição da excepcionalidade que a baseia). No primeiro cenário, a contratação por tempo determinado é válida, feita de acordo com as diretrizes do art. 37, inciso IX, da CF. Assim, a contratação é prevista em lei do ente federado para suprir necessidade excepcional e temporária em funções especificadas, em prol de atender o interesse público, sem intenção de burlar o princípio do concurso público. Todavia, mais adiante, em razão de sucessivas prorrogações da contratação, além do tempo determinado na lei, é que se revela o desvirtuamento da contratação. Isso porque, no precedente paradigma (RE 1.066.677), referente ao Tema 551 da repercussão geral, reputou-se válida a contratação da servidora por tempo determinado. O tema abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas, mas que se desvirtuam no tempo, em virtude de sucessivas e reiteradas prorrogações que extrapolam o prazo legal de contratação. Nesse sentido, vejamos trecho da decisão da Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Min. Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, adiante discutido, fez a distinção entre as duas situações acima descritas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". Confira-se, portanto, trecho do voto condutor do acórdão de julgamento do referido RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), em que o Min. Alexandre de Moraes (Redator p/ o acórdão), enfrenta a matéria relacionada ao desvio de finalidade posterior da contratação por tempo determinado: "O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. (...) Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (...) No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. (...) Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. (...) No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, -, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido". Tem-se a ilação de que, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral, cuja tese jurídica restou assim configurada: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Ao contrário, isto é, na segunda situação, em que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da CF, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Essa foi a conclusão do julgamento do RE 765320, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, referente ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa segue adiante: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) O art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191). A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015). Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É consolidado, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) Nesse sentido, vejamos a jurisprudência majoritária acerca da matéria neste e. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO REFERENTE À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. TEMAS 191 e 916 STF. PERÍODO REFERENTE AOS CARGOS COMISSIONADOS. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. OFENSA AO ART. 7º, INCISOS VIII E XVI, C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação do Requerido para negar-lhe provimento, bem como conhecer da apelação dos Requerentes para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0050078-12.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO TEMA 916 STF. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ART. 496, § 3º, III, CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAPÍTULO NULO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0017733-41.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DECRETADA. CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, DO STF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA. DEPÓSITO DO FGTS. TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade do contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes, condenando o Município de Marco a pagar, a título de verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias, férias acrescidas do adicional de um terço, décimo-terceiro salário e FGTS, integral e proporcional, do período até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A partir do exame da prova documental acostada aos autos e da contestação apresentada, restou incontroverso que a autora fora contratada pelo Município réu, temporária e precariamente, para exercer a função de professora, durante o período reclamado. 3. Sucede que, na espécie, não houve a demonstração da necessidade de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado, conforme celebrada entre as partes, referentes ao exercício de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. 5. Sendo irregular a contratação, este Órgão julgador, após severas discussões e em técnica de julgamento ampliado, modificou o entendimento até então adotado, passando, doravante, a decidir que as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, caso requeridos, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora. 6. Em relação à prescrição, quanto ao saldo de salário, porventura existente, aplica-se a prescrição quinquenal, como reconhecida em sentença, enquanto para o FGTS é preciso pontuar que não se aplica o mesmo prazo. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/DF, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 23 § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55, do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, contudo, modulando a decisão atribuindo efeitos ex nunc (prospectivos), da seguinte maneira: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 8. No caso em apreço, uma simples consulta dos autos permite observar que os contratos temporários firmados entre as partes se referem aos períodos de fevereiro de 2013 até dezembro de 2017, isto é, data em que o julgamento do ARE 709212/DF estava em curso e, a presente demanda foi ajuizada em 8 de fevereiro de 2019, logo, em momento anterior a 13/11/2019. Portanto, a aplicação da prescrição trintenária, é medida adequada ao caso em apreço. 9. Destarte, é preciso afastar a condenação do Município de Marcos nas verbas referentes às férias vencidas e proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário integral e proporcional, remanescendo o saldo de salário, se acaso houver, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e do FGTS, considerando a prescrição trintenária referente. 10. Ainda que de ofício, tratando-se de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer a indevida condenação do ente público no pagamento de custas do processo, em face da isenção que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016. 11. Diante dos argumentos apresentados, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. - Apelações conhecidas e parcialmente providas. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000634-21.2019.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) Dessa maneira, observa-se a necessidade de que a contratação do servidor público seja feita dentro dos critérios que lhe conferem legalidade, para que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento de férias acrescida do respectivo terço constitucional e da gratificação natalina. Cumpre ressaltar que, no caso em análise, no entanto, a contratação é ilegal desde o início, ante a ausência de excepcional interesse público capaz de a fundamentar, não tendo sido desconfigurada pelas sucessivas renovações e, portanto, não sendo hipótese de enquadramento no Tema 551, mas sim no Tema 916. Nesse contexto, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria e tendo em vista o reconhecimento da nulidade da contratação por tempo determinado celebrada entre as partes, em razão da evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), é inconteste que o promovente tem direito ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, relativamente ao período efetivamente trabalhado e ao recebimento do saldo de salário. Em análise à documentação acostada aos autos (Id. 32495295 a 32495301), verifica-se que a promovente FABIANA CARVALHO BESSA foi contratada em 22 de junho de 2016 para exercer as funções de enfermeira pelo Município de Massapê, tendo sido o vínculo prorrogado sucessivas vezes, até o seu encerramento definitivo em 31 de dezembro de 2020. As partes firmaram entre si quatro contratos de prestação de serviços: (i) Contrato nº 22061608SESA com vigência de 22 de junho de 2016 a 22 de junho de 2017 com vigência de 12 (doze) meses, no qual ficou pactuada a prestação de serviços com recebimento de remuneração totalizando R$ 31.850,00 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta reais); (ii) Contrato n° 12071808SESA com entrada em vigor em 12 de julho de 2018, prevendo a contraprestação financeira global no valor de R$ 26.460,00; (iii) Contrato n° 04011920SESA, assinado em 04 de janeiro de 2019, válido por 12 meses, prevendo remuneração global no valor de R$ 26.460,00; (iv) Contrato n° 30121907SESA com vigência de 01 de janeiro de 2020 a 31 dezembro de 2020, com remuneração global de R$ 29.400,00. Em análise à documentação acostada pelo ente municipal (Id. 32495325), em comparação aos contratos firmados, constata-se que o ente municipal não efetuou o pagamento da integralidade da remuneração pactuada com a promovente, sendo devido o saldo de salário. Verifica-se que no período de junho de 2016 a dezembro de 2017, a autora recebeu a importância total de R$ 34.370,00 (trinta e quatro mil trezentos e setenta reais), valor superior ao acordado, não havendo valores a serem ressarcidos. Não obstante o segundo contrato somente ter sido firmado em julho de 2018, a promovente laborou durante todo aquele ano, deixando de receber a quantia total de R$ 7.945,00 (sete mil novecentos e quarenta e cinco reais) pelo período. Em relação ao terceiro e ao quarto contrato, deixou de receber as quantias de R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais) e de R$ 8.715,00 (oito mil setecentos e quinze reais). O somatório das quantias devidas totaliza o valor de R$ 24.640,00 (vinte e quatro mil seiscentos e quarenta reais) a ser conferido à autora a título de saldo de salário, tendo assinalado corretamente o juízo de primeira instância. No tocante à fixação dos honorários de sucumbência, cumpre ressaltar que, não obstante a sucumbência recíproca entre as partes, pela parcial procedência dada ao pleito autoral, a sucumbência autoral é que foi mínima, vez que teve reconhecido seu direito às vantagens pretendidas, ainda que fora dos valores desejados, devendo portanto ser arbitrada a condenação sucumbencial em desfavor do ente público, nos termos do art. 85, §4ºdo CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, rejeitando a preliminar arguida, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Ressalte-se que a majoração dos honorários recursais em desfavor do ente municipal, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3