Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0158486-82.2016.8.06.0001.
APELANTE: HELCO SALES CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S
APELADO: PILAR CONTABILIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível tombada sob o nº 0158486-82.2016.8.06.0001, em trâmite perante esta Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, na qual litigam HELCO SALES CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S e PILAR CONTABILIDADE. Após regular processamento do feito, sobreveio julgamento colegiado, ocasião em que esta Câmara conheceu do recurso apelatório e negou-lhe provimento, conforme acórdão já lançado aos autos. Na sequência, houve interposição de recursos excepcionais, inclusive com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo posterior retorno a esta Corte Estadual. Sobreveio, então, petição noticiando composição amigável entre as partes, requerendo a homologação do ajuste entabulado. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui instrumento privilegiado de pacificação social, encontrando especial estímulo no vigente sistema processual civil, consoante dispõe o art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que as partes, plenamente capazes e regularmente representadas por advogados constituídos, celebraram acordo concernente a direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a validade do negócio jurídico processual entabulado. Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, estabelece que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar transação celebrada pelas partes. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da plena admissibilidade de homologação de acordo em qualquer grau de jurisdição, inclusive após a prolação de acórdão e durante a tramitação de recursos excepcionais, desde que inexistente afronta à ordem pública. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO SOBRE PARTILHA DOS BENS. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. POSTERIOR AJUSTE CONSENSUAL ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PARTES MAIORES E CAPAZES QUE PODEM CONVENCIONAR SOBRE A PARTILHA DE SEUS BENS PRIVADOS E DISPONÍVEIS. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIFICULDADE EM CUMPRIR A AVENÇA INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO QUANDO AUSENTE LITÍGIO, ERRO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTÍMULO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS DOS LITÍGIOS. NECESSIDADE. 1- Ação distribuída em 14/09/2012. Recurso especial interposto em 20/10/2015 e atribuído à Relatora em 15/09/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a homologação de acordo celebrado pelas partes, maiores e capazes, que envolve uma forma de partilha de bens diversa daquela que havia sido inicialmente acordada e que fora objeto de sentença homologatória transitada em julgado. 3- Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada. 5- É desnecessária a remessa das partes à uma ação anulatória quando o requerimento de alteração do acordo não decorre de vício, de erro de consentimento ou quando não há litígio entre elas sobre o objeto da avença, sob pena de injustificável violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo. 6- A desjudicialização dos conflitos e a promoção do sistema multiportas de acesso à justiça deve ser francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos. 7- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1623475 PR 2016/0230901-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018) Destarte, estando presentes os pressupostos de validade do ajuste e inexistindo prejuízo a terceiros, impõe-se a homologação pretendida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 3º, §§2º e 3º, 487, III, "b", 515, §2º, e 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Declaro, por conseguinte, prejudicados os recursos excepcionais eventualmente pendentes, ante a perda superveniente do objeto. Com a renúncia dos prazos certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator