Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0279913-36.2022.8.06.0001.
Apelante: Condomínio Residencial Primavera Apelada: Rita Araújo Silva Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Embargos à execução. Juros moratórios condominiais à taxa de 10% ao mês. Abusividade configurada. Honorários advocatícios contratuais. Inexigibilidade na execução. Ônus sucumbencial devido. Suspensão da exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo conhecido e, no mérito, não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte embargada contra sentença, que acolheu os embargos à execução ajuizados pela parte executada, a fim de extinguir o feito com base no art. 487, I, c/c art. 917, § 4º, II, ambos do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) definir se a cobrança de juros moratórios condominiais no percentual de 10% ao mês configura abusividade; ii) estabelecer se a cobrança de honorários advocatícios contratuais pode ser exigida na execução; e iii) determinar se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. O § 1º do art. 1.336 do Código Civil estabelece: "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito". Tal norma autoriza ao condomínio a liberalidade para a fixar os juros moratórios, de modo que o percentual de 1% somente se aplicará quando não haja previsão nas normas condominiais. Contudo, a liberalidade na fixação dos juros de mora deve atender o que preceitua os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no caso dos autos, não aconteceu, visto que o percentual de 10% ao mês ultrapassa e muito o percentual legal. Por tais razões, a redução dos juros de mora quando constatada abusividade é cabível, mantendo-se o percentual de 2% ao mês fixado na sentença combatida. 4. A citada cláusula da convenção condominial não estabeleceu o percentual e/ou a forma de incidência dos honorários advocatícios, além de não constar nos autos cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o condomínio e os patronos, incumbência de que lhe competia. Logo, ausente a certeza, a liquidez e a exigibilidade da cobrança para subsidiar a execução da cobrança dos honorários advocatícios contratuais, nos moldes do art. 783 do CPC. Assim, ausente a certeza, a liquidez e a exigibilidade da cobrança para subsidiar a execução da cobrança dos honorários advocatícios contratuais, nos moldes do art. 783 do CPC. Portanto, correta a exclusão da verba honorária contratual dos cálculos da execução. 5. Ao contrário do argumento da parte apelante, o fato de ser ele beneficiário da justiça gratuita não o exime da condenação quanto às despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, mas somente à exigibilidade da cobrança de tais quantias. Assim, o simples fato de a condenação não dispor sobre a condição suspensiva não a afasta para fim de cobrança. IV. Dispositivo 6. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Acórdão:
Intimação - - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia De Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposta pela parte embargada, Condomínio Residencial Primavera, contra o acolhimento dos pleitos formulados pela parte embargante e, consequentemente, a extinção do feito, com base no art. 487, I, c/c art. 917, § 4º, II, ambos do CPC, pelo Juízo da 6ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no âmbito dos embargos à execução ajuizado por Rita Araújo da Silva, nos seguintes termos (Id. 15481171 - fl. 31): […] Mantenho a justiça gratuita concedida à autora nos autos, pois as alegações da parte embargada na peça impugnatória não conseguiram desconstituir a declaração de hipossuficiência que consta no ID de nº 95636609. Pelo exposto, atento à legislação pertinente e à jurisprudência dominante, aplicáveis à espécie e ao que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS para afastar no montante da dívida executada o percentual de 15%(quinze por cento) de honorários advocatícios contratuais e reduzir os juros moratórios cobrados para 2%(dois por cento) ao mês, com fulcro no art. 487, I c/c 917, § 4º, inciso II, ambos do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, devendo ser retomado o curso da ação de execução, uma vez que não afasta a mora. Condeno a parte embargada, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00(dois mil reais), pelo proveito econômico obtido, por força do artigo 85, § 2º do CPC, valor este a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de ajuizamento dos presentes embargos. [...] Nas suas razões recursais, em síntese, a parte apelante aduziu: 1) a isenção do pagamento do preparo, uma vez que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita no agravo de instrumento n.º 0627963-23.2022.8.06.0000, o qual modificou o indeferimento pelo juízo da ação de execução apensa aos embargos à execução; 2) a alegação de que configuraria abusividade a cobrança de juros de 10%, resta dissonante e vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ferindo ainda a autonomia das partes, quando da formulação da convenção; 3) os valores referentes aos honorários devem ser mantidos em prol do bom funcionamento da justiça, e também como medida coercitiva, devendo o condômino inadimplente arcar com todas as despesas que deu causa, com base ainda no princípio da causalidade; 4) a gratuidade deferida na ação executiva se estende aos embargos à execução, razão pela qual há contradição na condenação da parte embagada ao pagamento das despesas de sucumbência. Ao final, pugnou a parte apelante pelo conhecimento e provimento dos pedidos descritos no seu recurso (Id. 15481175 - fl. 35). Contrarrazões apresentadas pela parte embargante (Id. 15481179 - fl. 39). Parecer ministerial, sem adentrar no mérito, sob o fundamento de que ausente o interesse público (Id. 17856425 - fl. 42). É o Relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), sobretudo em decorrência da isenção ao pagamento do preparo recursal por ser a parte embargante e exequente, ora apelante, beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão monocrática exarada no agravo de instrumento n.º 0627963-23.2022.8.06.0000 que alterou o indeferimento efetuado pelo juízo na ação de execução apensas aos embargos à execução. Desta forma, conhece-se do recurso. 2. DO MÉRITO 2.1. JUROS DE 10% AO MÊS O § 1º do art. 1.336 do Código Civil estabelece: "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito". Tal norma autoriza ao condomínio a liberalidade para a fixar os juros moratórios, de modo que o percentual de 1% somente se aplicará quando não haja previsão nas normas condominiais. Contudo, a liberalidade na fixação dos juros de mora deve atender o que preceitua os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no caso dos autos, não aconteceu, visto que o percentual de 10% ao mês ultrapassa e muito o percentual legal. Acerca da questão, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. J UROS DE MORA SOBRE AS TAXAS INADIMPLIDAS. PRETENSÃO DO PERCENTUAL de 9% PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO PELA LEI DE USURA. DECRETO 22.626/33. ART. 1º - LIMITAÇÃO AO DOBRO DA TAXA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, a Convenção de Condomínio pode estipular a cobrança de taxa de juros de mora superior a 1% (um por cento) ao mês na hipótese de inadimplência do condômino. A estipulação de taxa de juros em percentual superior ao piso legal deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se especialmente a natureza jurídica indenizatória dos juros de mora, de forma a não caracterizar fonte de lucro ao Condomínio. É legítima a determinação de redução dos juros de mora de 9% (nove por cento) para 1% (um por cento) ao mês, pois mais condizente com as taxas praticadas no mercado, além de equivaler a regra prevista no Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00112052120218060075 Eusebio, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023 ) Por tais razões, a redução dos juros de mora quando constatada abusividade é cabível, mantendo-se o percentual de 2% ao mês fixado na sentença combatida. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Na planilha de débitos inserta na ação de execução n° 0206580-51.2022.8.06.0001 também foi inclusa a cobrança de honorários advocatícios. Denota-se que a previsão da aludida verba está convencionada nas regras do condomínio apelante (art. 22 da Convenção do Condomínio). Veja-se: […] Capítulo Sexto Das Penalidades ART. 22 - Os condomínios em atraso com o pagamento das respectivas contribuições, pagarão juros de 10%(dez por cento) ao mês ou fração, contados a partir do vencimento do respectivo prazo, independente da interpelação até o prazo de mora de sessenta dias, findo este prazo, poderá o sindico cobrar-lhe o debito judicialmente, hipótese em que além dos juros moratórios, ficarão sujeitos a multa de 10%(dez por cento) a benefício do condomínio, sujeitando-se ainda ao pagamento das custas e honorários advogados. [...] Entretanto, a citada cláusula da convenção condominial não estabeleceu o percentual e/ou a forma de incidência, além de não constar nos autos cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o condomínio e os patronos, incumbência de que lhe competia. Logo, ausente a certeza, a liquidez e a exigibilidade da cobrança para subsidiar a execução da cobrança dos honorários advocatícios contratuais, nos moldes do art. 783 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INSERIDOS NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. 1- Decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade fundada em excesso de execução, para excluir os honorários advocatícios convencionais. 2- Insurgência do exequente. 3- Descabimento. 4- É indevida a inclusão de honorários contratuais na execução de título extrajudicial para o pagamento das despesas condominiais. 5- Cabe somente ao juiz fixar a verba sucumbencial em razão do ajuizamento da execução. 6- Inteligência do art. 827 do Código de Processo Civil. 7- Verba pactuada entre o Condomínio e o escritório de advocacia que não está incluída no título executivo, ainda que prevista em convenção de condomínio ou aprovada em assembleia. 8- Precedentes. 9- Não merece acolhimento o pedido do agravado de fixação de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento quando interposto contra decisão que não os fixou. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20987722720248260000 Guarujá, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 19/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PELO CONDOMÍNIO AUTOR. VALOR DESPENDIDO NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LIBERDADE DE CONTRATAR. REQUERIDA QUE NÃO PARTICIPOU DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO GENÉRICA QUANTO AO VALOR DA VERBA. NÃO PREVALÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a existência de cláusula na Convenção de Condomínio, esta possui redação aberta quanto ao valor dos ditos honorários contratuais. Pelo que não se sustenta a cobrança neste aspecto. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a verba despendida com a contratação de advogado não caracteriza dano material indenizável. ( TJPR - 8ª C.Cível - 0018657-39.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00186573920188160001 Curitiba 0018657-39.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 13/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Portanto, correta a exclusão da verba honorária contratual dos cálculos da execução. 2.3. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Ao contrário do argumento da parte apelante, o fato de ser ele beneficiário da justiça gratuita não o exime da condenação quanto às despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, mas somente à exigibilidade da cobrança de tais quantias. Para isso, basta observamos os preceitos normativos do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. […] Assim, o simples fato de a condenação não dispor sobre a condição suspensiva não a afasta para fim de cobrança. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, conheço do presente recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento e, com isso, manter a sentença recorrida. Majoro, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais para 3.000,00. Todavia, fica a sua cobrança com a exigibilidade suspensa, de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora