Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ELIAS
REU: MUNICIPIO DE SENADOR SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 0050765-26.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] intime-se o exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Massapê/CE, 2024-04-26. Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária
29/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/04/2024, 16:39
Expedida/Certificada
26/04/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:39
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:27
Trânsito em julgado
26/04/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050765-26.2021.8.06.0121.
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS ELIAS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria das Graças Elias, objetivando sanar suposto vício de omissão em decisão monocrática desta relatoria que não conheceu o Recurso de Apelação Cível de nº. 0050765-26.2021.8.06.0121 - agitado por parte do Município de Senador Sá. Em seu arrazoado (ID 7789443), a parte embargante alega, em síntese, acordão foi omisso ao não majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente vencido, em virtude do trabalho adicional que o patrono da recorrida teve em confeccionar as contrarrazões ao apelo conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/15. Sem contrarrazões da municipalidade, conforme movimentação no sistema PJE. É o relatório, em síntese Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor da decisão monocrática (ID 7708048), em apelo cível, dos autos principais, para constatar se houve, de fato, a omissão apontada. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa ao não majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente vencido, em virtude do trabalho adicional que o patrono da recorrida teve em confeccionar as contrarrazões ao apelo conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/15 Verifica-se que o acordão embargado de fato restou omisso quanto ao ponto levanto pela parte embargante. Assim, é preciso dizer, que a fixação e a majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal tratam-se de matérias de ordem pública, além do que se caracterizam como pedidos implícitos. Dessa forma, corroborando como acima exposto, os honorários advocatícios de sucumbência são uma condenação que cabe a parte vencida arcar. Usualmente, o valor é fixado com base em porcentagem do valor da condenação. Dessa forma, conforme disposição do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, poderá majorar os honorários fixados anteriormente, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (art. 85, § 11). Destarte, se vislumbra o vício apontado nas razões apontadas pela embargante. Assim, diante do não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte embargada, majoro para 12% (doze por cento) o valor referente aos honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 11 do CPC. Isto posto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 18 de janeiro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050765-26.2021.8.06.0121.
APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ
APELADO: MARIA DAS GRACAS ELIAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Sá contra a sentença (ID 7274665) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapé que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de ajuizada por Maria das Graças Elias, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "[…] Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: 1 - Julgar improcedentes a integralidades dos pedidos relativos à progressão funcional e ressarcimento dos honorários contratuais; 2 -Condenar o Município de Senador Sá a pagar à parte autora, o valor retroativo do adicional de tempo de serviço devido antes da implantação administrativa da vantagem, assim como, a partir de julho de 2019, a diferença entre o percentual implantado (4%) e o devido (15%), além dos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, observando a prescrição quinquenal (02/09/2016), nos termos da fundamentação tudo a ser calculado, mediante meros cálculos aritméticos, com base nos documentos que instruem a inicial; 3 - Determinar que o Município de Senador Sá, no prazo de 30(trinta) dias, proceda a readequação do percentual do adicional de tempo, implantando o anuênio em folha de pagamento no percentual correto, observada o contido na fundamentação retro; 4- Determinar que o Município de Senador Sá elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de fruição de 3 (três) períodos de licença prêmio pela parte autora, com indicação da data do início e fim do gozo, sob pena desta gozar do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria a ser apresentado em juízo. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), equivalente a 10% sobre R$ 37.000,00(trinta e sete mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação.". Irresignado, a municipalidade interpôs recurso (ID: 7274670), alegando, em suma, que o adicional, pela vedação ao 'efeito cascata', é devido apenas sobre vencimento base do servidor. Contrarrazões (ID:7274676), pugnando pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID:7336095) deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. Decido. O recurso em análise não deve ser conhecido pelas razões que passo a apresentar. Conforme já relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Sá contra a sentença (ID 7274665) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapé que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de ajuizada por Maria das Graças Elias, julgou parcialmente procedente o pedido exordial A autora alega em inicial que é servidora do Município de Senador Sá desde 21/02/2002, tendo assumido o cargo de "zeladora". Alega que, em abril de 2018, o Município reconheceu administrativamente seu direito ao adicional por tempo de serviço, porém não efetuou o pagamento no percentual correto, nem realizou o pagamento retroativo. Diante disso, requereu a condenação do Município ao pagamento da diferença salarial devida, inclusive com reflexos, a implantação do percentual correto e o pagamento dos valores retroativos, observando a prescrição quinquenal a partir do reconhecimento administrativo ou, alternativamente, do ajuizamento da demanda. Em relação à progressão funcional, a requerente soliciou o reconhecimento do direito e a aplicação da Lei Federal nº 5.645/1970 ou de outra norma enquanto não houver regulamentação pelo Município, com a devida reposição nos padrões corretos. Caso não fosse possível, requereu a condenação do Município ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 30.000,00 pelos vencimentos não pagos. A sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais nos termos já expostos. Em seu recurso, o município de Senador Sá, argumenta quanto à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, considerando o limite semântico dos termos empregados, cuja interpretação, em sua ótica, dispõe que o anuênio incidirá sobre a verba integral do servidor, quando deverá observar o vencimento básico para sua fixação a fim de evitar o denominado 'efeito cascata'. Não prospera a alegação, posto que tal pretensão não se insere nos pedidos iniciais da demanda, nem houve qualquer menção, na sentença, sobre o total da remuneração da servidora, restando prejudicada a análise deste pleito, sem merecer, portanto, conhecimento. Veja-se adiante o posicionamento desta egrégia Câmara na análise de questão semelhante oriunda da mesma comarca: "REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. ABONO DO FUNDEB. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEIXADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1 - Apelação interposta pelo Município de Senador Sá. 1.1. 'Efeito cascata': a sentença não incluiu vantagens na base de cálculo do anuênio, mas apenas reconheceu os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração. 1.2. A separação de poderes e a discricionariedade vedam, apenas, que o Poder Judiciário estabeleça as datas ou conceda diretamente as licenças-prêmio, mas não que determine ao Poder Executivo elaborar o referido cronograma. Precedentes iterativos das Câmaras de Direito Público do TJCE. 1.3. A não concessão de vantagem ou o atraso no pagamento delas, por si sós, não ensejam compensação pecuniária por danos morais. Não restou configurada a lesão a direito da personalidade ou a outro direito fundamental merecedor de tutela. 2 - Apelação interposta pela autora. 2.1. Prescrição quinquenal: a autora compreende, equivocadamente, que a implantação do anuênio pelo Município de Senador Sá, em 2018, significaria reconhecer que a vantagem era devida em períodos anteriores, o que não é inequívoco. Correta a sentença em aplicar a prescrição quinquenal conforme a Súmula 85/STJ. 2.2. O resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade. Reconhecimento do direito a progressão. 2.3. O abono do excedente do FUNDEB pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.4. O Ente Público foi parcialmente vencido, condenado em obrigações de pagar e de fazer, todas ilíquidas. Hipótese de deixar a definição dos percentuais de honorários advocatícios para fase de liquidação. Precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. Tema 1076/RR do STJ. 3 - Recursos de Apelação. 3.1. Apelação do Município de Senador Sá parcialmente provida. 3.2. Apelação da autora parcialmente provida. 4 - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária." (TJCE, Apelação / Remessa nº 0051097-27.2020.8.06.0121, Rel. Des. TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022). Corroborando como acima exposto, considerando que a sentença sequer mencionou eventuais vantagens na base de cálculo do anuênio, entendo que não deve ser conhecida a insurgência do município. Isto posto, não conheço da apelação. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 24 de agosto de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
25/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2023, 17:14
Decurso de Prazo
24/06/2023, 02:47
Petição (Contra-razões)
22/06/2023, 19:42
Decurso de Prazo
15/06/2023, 09:38
Publicação
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ELIAS
REU: MUNICIPIO DE SENADOR SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte requerente para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado pela parte requerida. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 29 de maio de 2023. Karen Suellen Pereira Melo Soares Supervisora de unidade judiciária
Intimação - Processo nº 0050765-26.2021.8.06.0121 [Pagamento]
30/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:55
Ato ordinatório
29/05/2023, 11:48
Petição (Apelação)
19/05/2023, 09:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:49
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:49
Publicação
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ELIAS Município de Senador Sá SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0050765-26.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento]
Trata-se de ação ordinária proposta por Maria das Graças Elias face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que é servidora do Município de Senador Sá desde 21/02/2002, quando tomou posse no cargo de “zeladora”. Assevera que em abril de 2018, o Município de Senador Sá reconheceu administrativamente seu direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, porém, não o fez no percentual correto, tampouco pagou os valores retroativos. Relata também que apesar da Lei Orgânica do Município de Senador Sá e do Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores Públicos do Município preverem a instituição de planos de carreira, assim como a possibilidade de progressão funcional, o município manteve-se inerte, inviabilizando, assim, a melhoria de sua situação profissional, ocasionando-lhe prejuízos financeiros. Indicou que a inexistência de plano municipal de cargos e carreiras não seria suficiente para obstar seu direito à progressão, ante a possibilidade de se aplicar, como parâmetro, a Lei nº 5.645/1970 (e seus regulamentos, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça desde 2016. Asseverou, ainda, que pelo fato de não lhe ter sido viabilizada sua progressão funcional, ficou impedida de posicionar-se adequadamente na carreira, o que lhe impossibilitou de auferir as vantagens daí decorrentes, ocasionando-lhe dano moral. Indicou também que, apesar de preencher os requisitos legais, nunca gozou da Licença Prêmio por assiduidade, prevista no art. 90 e seguintes Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores. Diante disso, pede a condenação do município a proceder a implantação do percentual correto, assim como a pagar indenização pela complementação devida, além dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal a partir do reconhecimento administrativo ou, alternativamente, do ajuizamento da demanda. Diante disso, em relação à progressão funcional, solicitou sejam reconhecidos ao caso concreto, por analogia (LINDB, art. 4º), a possibilidade e a efetiva aplicação da Lei Federal nº 5.645/1970 (e seus regulamentos) ou outra enquanto não houver regulamentação pelo ente público, sendo assim declaradas como devidas as verbas oriundas do reconhecimento de referido direito, com posterior condenação ao pagamento da diferença salarial, inclusive com incidência dos reflexos, observando o período não prescrito, reposicionando a parte autora nos padrões corretos, ou, alternativamente, seja o réu condenado a indenizá-la em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo aviltamento dos vencimentos não pagos. Além da condenação do réu em danos morais indiretos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pede, ainda, seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, além da condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais, na forma de ressarcimento, além dos honorários sucumbenciais. Indica, ainda, que para defesa de seus direitos teve que contratar advogado com quem convencionou o pagamento de honorários no importe de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido. Em relação à licença-prêmio, pede a condenação do réu à imediata elaboração do calendário de fruição. Pugna também pelo pagamento de indenização por danos materiais a título de honorários advocatícios contratuais. Juntou os documentos de ID 53923876 a 53923896. Regularmente citado, o Município de Senador Sá apresentou contestação (ID 53922900). Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à autora. No mérito, afirmou que o adicional de tempo de serviço está sendo pago normalmente. Asseverou, ademais, que a LC nº 173/2020 - que instituiu o “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus”- congelou, entre 28/05/2020 a 31/12/2020, diversos direitos e benefícios dos servidores públicos, entre eles a contagem de tempo de serviço para concessão de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio. Alegou que cabe à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença prêmio, tendo indicado ainda, a inexistência do direito à progressão funcional tendo em vista que a parte autora não se submeteu à avaliação de desempenho. Defendeu a inexistência de danos morais bem como a ocorrência de prescrição quinquenal, além de alegar inexistência do dever de indenizar, à titulo de danos morais os valores decorrentes de honorários contratuais, impugnando os critérios para fixação dos honorários de sucumbência, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob ID 53922895. Intimadas a especificarem provas (ID 53922906), a parte ré manteve-se inerte (ID 53922899), enquanto a parte autora peticionou (ID 53923721), noticiando a existência da Lei Municipal nº 09/2005, que “dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Senador Sá”, colacionando a respectiva cópia aos autos (ID 53923717 a 53923720), sobre a qual a parte ré, apesar de intimada, não se manifestou. Despacho de ID 53923716 converteu o feito em diligência, com a determinação de intimação da parte autora para colacionar aos autos as fichas financeiras referente aos anos de 2016/2021, o que foi parcialmente cumprido (ID 53922917). Despacho de ID 53922921 determinou a intimação da parte autora para complementar os documentos supracitados, tendo ela apresentado manifestação na sequência na qual justifica a impossibilidade de apresentação das referidas fichas financeiras, esclarecendo que requisitou a documentação formalmente ao réu, entretanto este não apresentou resposta. No despacho de ID 53922910 o réu foi intimado para apresentar a documentação supracitada, entretanto, novamente permaneceu inerte (ID 53979593). É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I). Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora. No que diz respeito à prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe:“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de progressão funcional e adicional por tempo de serviço, considerando que a presente demanda foi proposta em 02/09/2021, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 02/09/2016, encontram-se fulminados pela prescrição. No particular, anoto que no que diz respeito especificamente ao retroativo relativo ao adicional por tempo de serviço, a autora defende a tese de que o cômputo do prazo prescricional deve observar os cinco anos anteriores a abril de 2018 – data em que o Município de Senador Sá reconheceu o direito ao recebimento do anuênio, implantando o adicional (ainda que em percentual incorreto) -, razão pela qual, no seu entender, somente estariam prescritas as parcelas anteriores a abril de 2013. Todavia, tal pretensão não se sustenta. Isso porque, eventual direito a implementação do adicional em tela e, via de consequência, ao recebimento do montante pecuniário correspondente, não teve início com a implementação voluntária do benefício pela administração municipal, a qual ocorreu em julho de 2019, e não em abril de 2018 como informa a autora, mas a partir do momento em que o(a) servidor(a) completou o primeiro ano de efetivo exercício de serviço público junto ao Município de Senador Sá. Além disso, o fato do Município ter implementado a vantagem em abril de 2018, logo ter reconhecido o direito da(o) servidora(o) ao adicional dali para frente, não significa que “reconheceu a existência de eventual dívida pretérita”, não havendo que se falar, pois, em renúncia ou interrupção do prazo prescricional. Ao que consta nos autos, não houve, em momento algum, reconhecimento administrativo em relação ao pagamento de eventuais valores retroativos, tampouco qualquer movimento da parte autora no sentido de pleitear administrativamente referido pagamento. Tal pretensão somente veio a ocorrer com o ajuizamento da presente demanda, ocorrido praticamente 02 (dois) anos após a implantação administrativa da vantagem, devendo a parte autora, pois, se sujeitar ao ônus de sua inércia, o que ratifica o entendimento retro. Quanto ao adicional por tempo de serviço, estabelece o art. 66, da Lei 29/1998 – Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Senador Sá –, expressamente, o seguinte: Art. 66. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Senador Sá, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Assim, da simples leitura do dispositivo legal, verifico que se trata de norma autoaplicável, não estando a sua execução subordinada a nenhuma outra regra ou condição a não ser a demonstração, por parte do interessado, da sua condição de servidor efetivo, assim como do requisito intertemporal para aquisição da vantagem.
No caso vertente, constato que a parte autora comprova, através do documento de ID 53923879, que foi nomeada e empossada no cargo de zeladora em 21/02/2002. Assim, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos que a parte autora se encontra no exercício de cargo público junto ao município de Senador Sá desde a data supracitada, não tendo a parte ré, por sua vez, apresentado qualquer documento apto a infirmar tal prova, juntando aos autos, por exemplo, informações a respeito de eventuais afastamentos da parte autora de suas funções durante referido período, ônus que lhe incumbe, por força do contido no art. 373, II, do CPC. Acerca de eventuais afastamentos, consta na solicitação de ID 53923695, a autora esclarece que no período entre janeiro de 2018 a junho de 2019 a servidora esteve de licença sem remuneração para o trato de interesse particular. Assim, comprovados nos autos que desde 21/02/2002 a parte autora presta serviço público efetivo ao município de Senador Sá, concluo que a partir da folha de pagamento do mês subsequente àquele que completou 1 (um) ano de efetivo serviço público prestado (isto, é, março de 2003), teria a parte autora direito ao recebimento de 1% de adicional por tempo de serviço, e assim, sucessivamente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício. No entanto, conforme se observa das fichas financeiras juntadas sob ID 53922916, a parte autora, devidamente lotada na função de zeladora, só passou a receber o referido adicional a partir de julho de 2019, no percentual de quatro por cento, quando o correto na ocasião, seria de 15% (quinze por cento), uma vez que a se considerar a data de início da prestação do serviço, descontando os meses nos quais a autora esteve de licença sem remuneração, é possível verificar que esta, em julho de 2019 contava com quinze anos de efetivo exercício no serviço público. Assim, a partir de abril de 2018 a parte autora faz jus ao recebimento da diferença entre o percentual devido (15%) e àquele que foi implantado (4%) e antes de tal data, ao retroativo, observada a data de prescrição apontada no tópico acima. Deve o Município, ainda, proceder a implantação do percentual correto, observada a fundamentação retro, e ainda, a restrição contida no art. 8º, IX, da LC 173/2020 que entre o período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2020, veda a contagem de tempo para a concessão de anuênios, entre outros benefícios. Por decorrência lógica também são devidos os reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, tendo em vista que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que o recebimento de tais verbas devem observar a remuneração integral do servidor – a qual terá alteração com o acréscimo do anuênio, observado, obviamente, a prescrição quinquenal. Quanto à progressão funcional ao que se extrai da petição inicial, objetiva a parte autora, o seguinte: a) reconhecer ao caso concreto, por analogia (LINDB, art. 4º), a possibilidade e determinar a efetiva aplicação da Lei Federal nº 5.645/1970 (e seus regulamentos) ou outra que entenda este Juízo melhor aplicável, em favor do Autor(a), no que compatível, enquanto não houver regulamentação específica do ente público; b) declarar como devidas as verbas oriundas do reconhecimento do direito do(a) Autor(a) à progressão funcional, todas devidamente corrigidas e com a incidência de juros, inclusive para efeitos previdenciários, a fim de que sejam liquidadas em momento oportuno, com a determinação do pagamento de toda a diferença salarial, deduzindo o que efetivamente foi e o que deveria ter sido pago se tivesse havido a progressão/ascensão funcional, inclusive com a incidência dos reflexos sobre os consectários legais previstos na legislação municipal (indenizações, gratificações, adicionais), apenas do que ainda não prescrito, a contar do ajuizamento da presente ação, reposicionando o(a) Requerente nos padrões corretos, em razão de suposto erro/omissão dos enquadramentos; c) ou, alternativamente, que o Requerido seja condenado a indenizar o(a) Autor(a) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo aviltamento dos vencimentos efetivamente não pagos pelo aviltamento dos vencimentos efetivamente não pagos e seja determinada a aplicação, a contar do ajuizamento da presente ação, da Lei Federal nº 5.645/1970 (e seus regulamentos) ou outra que entenda este Juízo melhor aplicável à espécie, em favor do Autor(a), no que compatível, enquanto não houver regulamentação pelo ente público, em tudo arbitrando multa em caso de descumprimento (CPC, art. 139, IV); d) condenar o Requerido, também, ao pagamento de indenização por dano moral INDIRETO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante fundamentação acima; e) determinar o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, ao encargo do Requerido, ou, por cautela, seja determinado o envio de cópia da sentença à autarquia previdenciária para que, por ela, sejam adotadas as providências necessárias quanto à diferença do que deixou de arrecadar e não haja prejuízos ao(à) Requerente sobre eventual aposentadoria; Ocorre que, ao contrário do que defendido pela parte autora, entendo que a existência prévia de Planos de Cargos e Carreiras configura pressuposto indispensável (conditio sine qua non) para que seja reconhecido a qualquer servidor o direito de evoluir funcionalmente no cargo público o qual está lotado. Isso porque, é em referido Plano que se definem os critérios que devem orientar a movimentação do servidor em carreira específica. Nele se estabelecem quais e quantas são as classes e os padrões de cada carreira que compõe o quadro de pessoal da administração pública, quais as formas de progressão elegíveis pela administração para viabilizar a progressão (se antiguidade, merecimento e/ou outro), quais os padrões remuneratórios de cada classe e/ou nível, etc. A elaboração de tal Plano, por sua vez, a luz do contido no art. 61, § 1º, II, “a” e “c”, é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo, não cabendo ao Poder Judiciário, arbitrariamente, imiscuir-se na questão, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Pensar em sentido diverso, ademais, equivaleria a autorizar o judiciário a legislar sobre direitos e deveres dos servidores públicos, concedendo-lhes vantagens ou aumentos de remuneração, sem a existência de prévia dotação orçamentária e sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, o que não encontra amparo no art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, tampouco no art. 37, X, da Carta Magna que estabelece que a “ a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)”. Em consonância com a fundamentação retro, também não há como se reconhecer viável a aplicação, por analogia, das regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970, na medida em que, assim o fazendo estar-se-ia atribuindo a outro ente federativo (União) o poder de estabelecer as regras aplicáveis aos servidores públicos municipais. No ponto, anoto que os julgados paradigmas indicados pela parte autora como precedentes jurisprudenciais aptos a amparar a sua pretensão, em verdade, não guardam pertinência com o caso concreto. É que da leitura de referidas decisões, observo que nos casos citados - que fazem referência à carreira do seguro social -, existia Plano de Carreira, consubstanciada na Lei 10.855/2004, havendo omissão do poder executivo, apenas, em sua regulamentação, o que não se coaduna com a hipótese fática ora em análise. Em outro quadrante, noto que após a formação do contraditório, a parte autora, a fim de “contribuir para a instrução do feito e complementar a fundamentação jurídica dos pedidos relativos à progressão”, trouxe ao conhecimento deste juízo a existência da Lei Municipal nº 09/2005, que “dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Senador Sá”, cuja cópia encontra-se colacionada às fls. 234/257, o que, em tese, poderia dar guarita à pretensão autoral. Ocorre que, ao analisar o conteúdo de referido plano, especialmente, os anexos III, IV e V, infere-se que nele não consta o cargo, tampouco a carreira de “zeladora”. Nessa linha de raciocínio, não comprovada a existência de Plano de Carreira para o cargo de zeladora, impõe-se a improcedência do pedido “b”, acima mencionado. De igual modo, entendo que a pretensão relativa à indenização, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) “pelo aviltamento dos vencimentos efetivamente não pagos,” não encontra suporte jurídico, já que é pacífico na doutrina e jurisprudência que o dano material não se presume, tampouco pode ser apurado de forma hipotética, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, o que se revela totalmente impossível no caso concreto, haja vista a inexistência de Plano de Carreira para o cargo de zeladora, o que conduz à improcedência do pedido “c”, acima mencionado. Por decorrência lógica das conclusões retro, também se impõe a improcedência do pedido “e” – relativo ao recolhimento de contribuição previdenciária. Resta, pois, analisar o pedido de indenização por dano moral indireto. Pois bem. O art. 39 da Constituição Federal estabelece: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Em sentido semelhante, o artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Senador Sá assevera: Art. 93 - O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas”. Em Senador Sá, ao que consta nos autos, o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei nº. 29/98, de 03/03/1998, cujo artigo 21 define como “progressão” a passagem do servidor de uma referência para outra seguinte dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade e o Plano de Cargos e Carreiras, pela Lei nº. 09/05 de 23/05/2005. Contudo, conforme já mencionado em tópico anterior, em referido Plano não consta a existência de carreira para o cargo de “zeladora”, o que leva a crer que tal cargo ocupa a “classe singular”, definida no art. 3º, VII, da respectiva lei como “Classe que não integra carreira, portanto, de conotação isolada. Esta classe agrupa cargos isolados”, sendo que “cargo isolado”, consoante se extrai do parágrafo único do art. 13 na norma legal em tela, diz respeito àqueles que não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira. Tal conclusão é corroborada pelo contido no capítulo relativo à transposição de cargos, que assim estabelece em seu art. 36, III: Art. 36 – A transposição para o Plano de Cargos e Carreiras – PCC, dos atuais cargos da Administração Pública Municipal far-se-á de acordo com o Anexo III, desta Lei, baseado nos seguintes critérios: (...) III – Os cargos cujas denominações, atribuições e salários não se compatibilizem com o previsto nesta lei, coexistirão como cargos isolado, com as vantagens pessoais atualmente existentes, até a efetiva extinção por aposentadoria, exoneração, destituição ou aprovação em concurso público para outro cargo. Nesse contexto, não tendo a parte autora demonstrado a instituição de carreira para o cargo de zeladora não há se falar em omissão do Município na implementação da progressão funcional para referido cargo, não havendo, pois, como sequer cogitar em indenização por danos morais, o que conduz a improcedência da totalidade dos pedidos relativos à progressão funcional. No que diz respeito à licença-prêmio, é certo que este benefício se constitui no afastamento do servidor público, pelo período de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício funcional, concedidos a título de prêmio por assiduidade. No caso em análise, tal direito, encontra-se previsto no art. 90 da Lei Municipal nº 29/1998, in verbis: Art. 90 – Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servido titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, goze de licença-prêmio, com mais vantagens desse cargo, deverá ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Senador Sá, será contado para efeito de licença-prêmio. Com efeito, verifico que o dispositivo é autoaplicável, não havendo dúvidas de que os servidores que se enquadram em tal situação têm direito subjetivo ao benefício desde que não incidam em nenhuma das hipóteses que vedavam a concessão do benefício, previstas no art. 91, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 91. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer qualquer penalidade disciplinar; II - Afastar-se do cargo em virtude: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um)mês para cada falta. Concretamente, a parte autora comprovou pelos documentos que instruem a inicial, os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a condição de servidora pública do Município de Senador Sá e o efetivo exercício do cargo público desde 21/02/2002, salientando que, de acordo com o requerimento acostado no ID 53923695, a autora reconheceu que no período de janeiro de 2018 a junho de 2019 esteve de licença sem remuneração para tratar de interesse particular. Já o Município deixou de comprovar que o direito vindicado não poderia ser concedido por estar presente ao menos um dos critérios negativos elencados no art. 91, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, 373, II). Assim, tendo em vista que entre o início do exercício da função pública (21/02/2002), até a data do ajuizamento da demanda (02/09/2021), houve o de transcurso de 19 (dezenove) anos e sete meses, devendo se considerar, também que entre os meses de janeiro de 2018 a junho de 2019 a autora estava em gozo de licença sem remuneração, concluo que a parte autora comprovou o labor por 3 (três) quinquênios completos, fazendo jus ao gozo de 3 (três) períodos de licença-prêmio, ou seja, 9 (nove) meses. Ademais, no que toca ao congelamento da contagem do prazo para aquisição do direito à licença prêmio, estabelecidas pela LC nº 173/2020, entendo que, no caso concreto, a discussão mostra-se despicienda, tendo em vista que, ainda que fosse possível a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2020, até a data do ajuizamento da demanda a autora ainda não teria tempo de serviço suficiente para cumprir o 4º (quarto) quinquênio. Feita a observação retro, é certo que cabe à Administração pública a definição do momento oportuno para fruição desse direito, tendo em vista necessidade de se observar o interesse público, especialmente a manutenção dos serviços públicos essenciais. Todavia, não pode o Administrador se valer de tal prerrogativa para postergar indefinidamente a fruição do benefício sem qualquer justificativa minimamente plausível, sob pena de inviabilizar o gozo de um direito assegurado pela legislação municipal. Nessa ordem de ideias, a fim de se preservar tanto os interesses dos servidores quanto da administração pública, mostra-se razoável a elaboração de cronograma de fruição da licença prêmio, nos termos do dispositivo. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, no importe de 20% (vinte por cento) do benefício econômico obtido, verifico que sequer foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços de advocacia supostamente celebrado entre a parte autora e seu(sua) patrono(a) o que, de pronto, impõe a rejeição do pedido. Outrossim, não há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos. Assim, em que pese o contido nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, nas circunstâncias hodiernas, não há se falar em restituição integral de supostos danos, sendo inaplicável, nesse momento, o entendimento exarado no Resp 1134725/MG, citado pela parte autora como paradigma, restando improcedente, no ponto, pois, o pleito. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: 1 - Julgar improcedentes a integralidades dos pedidos relativos à progressão funcional e ressarcimento dos honorários contratuais; 2 –Condenar o Município de Senador Sá a pagar à parte autora, o valor retroativo do adicional de tempo de serviço devido antes da implantação administrativa da vantagem, assim como, a partir de julho de 2019, a diferença entre o percentual implantado (4%) e o devido (15%), além dos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, observando a prescrição quinquenal (02/09/2016), nos termos da fundamentação tudo a ser calculado, mediante meros cálculos aritméticos, com base nos documentos que instruem a inicial; 3 – Determinar que o Município de Senador Sá, no prazo de 30(trinta) dias, proceda a readequação do percentual do adicional de tempo, implantando o anuênio em folha de pagamento no percentual correto, observada o contido na fundamentação retro; 4- Determinar que o Município de Senador Sá elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de fruição de 3 (três) períodos de licença prêmio pela parte autora, com indicação da data do início e fim do gozo, sob pena desta gozar do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria a ser apresentado em juízo. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), equivalente a 10% sobre R$ 37.000,00(trinta e sete mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Certificado o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante remessa necessária, tendo em vista que, embora, certamente, a condenação não alcance o limite de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III), a jurisprudência tem se mostrado vacilante quanto à natureza líquida ou ilíquida da condenação que depende de meros cálculos aritméticos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, 23 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito