Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA LAURINDO LIMA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0050073-71.2021.8.06.0171 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: FRANCISCA LAURINDO LIMA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida no ID 149948822, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no dispositivo do julgado, argumentando que este juízo não se manifestou expressamente sobre a confirmação da tutela antecipada anteriormente deferida no ID. 100672684. A embargante ressalta que a referida decisão liminar, que determinava a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede de agravo de instrumento. Contudo, aponta que a instituição financeira ré tem ignorado sistematicamente a ordem judicial, mantendo as cobranças indevidas e, inclusive, procedendo à negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito como forma de coerção. Diante desse cenário, a parte autora busca a reforma da sentença para que os efeitos da tutela de urgência sejam confirmados de forma definitiva, evitando prejuízos e dúvidas na fase de cumprimento de sentença. Instado a se manifestar, o BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de sucessor do Banco Mercantil do Brasil S.A., apresentou resposta aos aclaratórios no ID. 190648133. Em sua peça defensiva, a instituição bancária sustenta que não há qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Argumenta que a insurgência da parte autora revela apenas o intuito de rediscutir o mérito da demanda e buscar a fixação de danos morais em patamares elevados para fins de enriquecimento indevido. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Inicialmente, impõe-se a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada foi disponibilizada no portal eletrônico em 10/04/2025. Os presentes Embargos de Declaração foram protocolados pela parte autora em 13/04/2025, revelando-se, portanto, tempestivos, uma vez que observaram com folga o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Inexistindo outras questões prévias ou nulidades a serem sanadas, o recurso deve ser conhecido. No que tange ao cabimento, as hipóteses que autorizam a utilização deste remédio processual estão estritamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destina-se o recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir eventual erro material. No caso em tela, a embargante aponta omissão relativa à confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, adequando-se, em tese, à previsão do inciso II do referido dispositivo legal. É imperioso destacar que os embargos de declaração possuem, por excelência, natureza integrativa. Sua função primordial não é a reforma ou a cassação do ato judicial, mas sim o seu aperfeiçoamento, visando garantir que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa e inteligível. Diferentemente de outros recursos que devolvem ao tribunal o exame amplo da matéria de mérito, os aclaratórios limitam-se a sanar vícios intrínsecos à decisão, integrando-a para que reflita fielmente o convencimento do magistrado. Nessa perspectiva, a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos é medida de caráter excepcionalíssimo. Tais efeitos somente se admitem quando a correção do vício apontado (omissão, contradição ou obscuridade) ensejar, como consequência lógica e inevitável, a alteração do resultado do julgamento. Não se prestam os embargos, portanto, para o simples reexame de provas ou para a manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e ofensa à segurança jurídica. No mérito, a insurgência aclaratória não merece prosperar, uma vez que a sentença de ID. 149948822 não padece de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição apto a ensejar a sua integração ou modificação. A pretensão da embargante, em verdade, revela nítido inconformismo com o silêncio técnico do dispositivo quanto à confirmação da tutela provisória, o que, conforme se demonstrará, não configura vício processual diante da tese da absorção pela sentença de mérito. Diferentemente do alegado, a ausência de menção expressa à confirmação da tutela de urgência (concedida no ID 100672684) no dispositivo da sentença de procedência parcial não implica omissão relevante. É entendimento consolidado que a sentença proferida com base em cognição exauriente substitui e absorve os efeitos da medida precária anteriormente deferida, incorporando-os ao título executivo judicial definitivo. Ao julgar o mérito da causa e reconhecer a inexistência do débito, este juízo confirmou, de forma implícita e automática, a plausibilidade do direito que outrora justificara a liminar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a procedência do pedido principal torna despicienda a ratificação formal da tutela provisória no dispositivo sentencial, pois o provimento definitivo possui eficácia superior e abrangente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - NÃO CONFIRMAÇÃO NA DECISÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não assiste razão a recorrente. A uma, porque, ao contrário do narrado na peça recursal, a coisa julgada existente nos autos afasta a incidência da multa. O juízo a quo, decidiu em interlocutória com confirmação na sentença dos autos da ação de nº 0006485-30.2007.8.06.0001 ser descabida a incidência de astreintes para o caso em concreto. A duas, porque a agravante poderia ter recorrido da sentença para afastar a exclusão das astreintes e quedou-se silente. Dessa maneira, a existência da coisa julgada nos autos é pela não existência do valor que pretende ser executado. 2. Assim, decidiu o STJ não ser executável multa prevista em tutela antecipada não confirmada na sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO ANTES DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (CORTE ESPECIAL, REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/9/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1256354/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015). 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 30 de novembro de 2016 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo Interno Cível - 0625688-14.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2016, data da publicação: 30/11/2016) Ademais, a insurgência da parte autora quanto ao suposto descumprimento da ordem judicial pelo banco embargado e à manutenção da negativação de seu nome deve ser veiculada em sede própria, qual seja, na fase de cumprimento de sentença. Os embargos de declaração não se prestam a fiscalizar a execução de decisões ou a punir atos de resistência da parte adversa, limitando-se ao plano da higidez formal do julgado. A tentativa de rediscutir a eficácia da tutela provisória através de aclaratórios encontra óbice no entendimento sumulado deste Tribunal, que veda a utilização do recurso integrativo para o reexame de matéria já apreciada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO SÚMULA 18 TJCE. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO. I. Caso em exame: 1.Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso do autor e negou provimento ao recurso da instituição bancária, em ação envolvendo correção monetária de planos econômicos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao direito adquirido; e (ii) se é necessária a suspensão do feito por decisão do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir: 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que abordou adequadamente as questões relevantes para a resolução da controvérsia. 4. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame de provas, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 18 do TJCE. IV. Dispositivo e tese: 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos de plano. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já decidida. 2. A ausência de análise individual de cada argumento da parte não configura omissão quando a decisão aborda integralmente a controvérsia de forma fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, 932, IV, "a", 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; STJ, REsp 1107201/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0039146-62.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) Nesse contexto, incide a aplicação da Súmula 18 do TJCE, uma vez que a embargante busca conferir efeitos infringentes ao recurso sem demonstrar a ocorrência real de vício de fundamentação. A sentença enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, fixando a inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar, de modo que a confirmação da tutela é consequência lógica e indissociável da própria procedência dos pedidos. Por fim, quanto à conduta da embargante, embora o recurso seja desprovido, não se vislumbra, neste momento, o intuito manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A oposição dos embargos para questionar a confirmação de tutela, embora juridicamente infundada sob a ótica da absorção, insere-se no exercício regular do direito de defesa e na busca pela clareza do título executivo, não configurando abuso do direito de recorrer apto a ensejar a aplicação de multa. Assim, a rejeição do recurso é medida que se impõe, mantendo-se a sentença em sua integralidade. DECISÃO: Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA LAURINDO LIMA no ID 150444240, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, fundamentada na tese da absorção da tutela provisória pelo provimento de mérito exauriente. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença proferida no ID. 149948822 por seus próprios e jurídicos fundamentos. DETERMINO o prosseguimento do feito conforme as diretrizes já estabelecidas na decisão de mérito, devendo as partes atentar para as vias processuais adequadas em caso de eventual descumprimento das ordens judiciais ou interposição de recursos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito