Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0145757-29.2013.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOSE IVAN DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUMULA 42 DESATA CORTE E ART. 932, II, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. APELOS NÃO CONHECIDOS. 1.Por esta via recursal pretendem as partes verem modificada a sentença que julgou em parte procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará a restituir os valores correspondentes à contribuição previdenciária descontada dos proventos do autor, excluídas as parcelas eventualmente já restituídas ou atingidas pelo instituto da prescrição, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos dos encargos legais. No azo, julgou improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos pelo autor a título de Gratificação Especial de Desempenho e Risco de Vida, bem como o de inclusão da Gratificação Especial de Desempenho nos proventos do autor, por não se tratar de verba a ser incorporada à aposentadoria, fixando sucumbência recíproca. 2.Ao se insurgir contra o julgado, o autor/recorrente se limitou a "copiar/colar" os mesmos itens dos termos consignados na peça exordial, ferindo o princípio processual da dialeticidade como determina o art. 932, II, do CPC, deixando de evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida. 3. Por sua vez, o Estado do Ceará, além de ofender também o princípio da dialeticidade, após fazer um breve comentário sobre a doutrina referente às condições da ação, novamente transcreve o mesmo parágrafo da contestação, insistindo em defender o que já fora suficientemente esclarecido tanto na sentença como na decisão dos Embargos de Declaração, limitando-se a desprezar os fundamentos ali registrados, que, frise-se, não exigem esforço para sua compreensão, conduta que não se mostra razoável. 4.Some-se a isso, o fato de que também pela via do apelo o Estado do Ceará traz matéria não discutida na origem, quando argue possibilidade de compensação previdenciária por expressa previsão legal, inexistência de boa-fé do autor e vedação ao enriquecimento sem causa. 5.Basta comparar matéria debatida na peça contestatória com a do apelo para chegar à conclusão de que, naquela, não há qualquer menção aos pontos aqui trazidos. Com efeito, resta caracterizada inovação recursal, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, considerando que esses pontos não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem. 6. Apelos não conhecidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em não conhecer dos apelos, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelações nos autos da Ação de Rito Ordinário com pedido de tutela antecipada ajuizada por José Ivan de Oliveira em desfavor do Estado do Ceará, em cujo feito restou proferida sentença pelo parcial procedência do pedido, condenando o ente estatal a restituir os valores correspondentes à contribuição previdenciária descontada dos proventos do autor, excluídas as parcelas eventualmente já restituídas ou atingidas pelo instituto da prescrição, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos dos encargos legais. Decidiu ser incabível a devolução dos valores percebidos pelo autor a título de Gratificação Especial de Desempenho e Risco de Vida, julgando improcedente o pedido de inclusão da Gratificação Especial de Desempenho nos proventos do autor, por não se tratar de verba a ser incorporada à aposentadoria. Por fm, fixou sucumbência recíproca. Na inicial, alega o autor que é Inspetor Sanitário do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, referência 35, lotado na Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Aduz que desde 08.01.1996 se encontra afastado de suas funções, sendo aposentado em 27.01.1998. Informa que desde o dia que informou à Administração Pública sua intenção de se aposentar, um longo período decorreu sem que o poder público procedesse as devidas formalizações legais à aposentadoria do servidor. Que ao longo do período de afastamento, os descontos previdenciários continuaram sendo efetivados, mesmo diante da plena aquisição do direito à aposentadoria, ressaltando que essas parcelas continuaram sendo descontadas ao longo de 12 (doze) anos. Afirma que por determinação da consultoria geral da PGE, foram excluídas da sua aposentadoria a Gratificação por Risco de Vida e a Gratificação Especial de Desempenho. Que além da retirada dessas gratificações, a PGE ainda recomendou o desconto das gratificações pagas e recebidas de boa-fé durante os 12 (doze) anos que já se encontrava aposentado, inclusive as parcelas alcançadas pela prescrição. Acrescenta que por determinação do TCE, a gratificação de risco de vida voltou a ser paga em junho de 2010, mas os descontos dos valores percebidos anteriormente persistiram. Registra ser ilegal a supressão da Gratificação Especial de Desempenho por mácula ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, e que as parcelas foram recebidas de boa-fé não podendo ser devolvidas, sendo indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias. Aponta prescrição apenas parcial de seu direito, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação. Por fim, em sede de tutela antecipada, requereu que o ente promovido se abstenha de realizar descontos nos seus proventos a título de devolução das gratificações especial de desempenho e de Risco de Vida. No mérito, pede a condenação do Estado do Ceará a suspender e a restituir os descontos efetuados nos proventos do autor a título de devolução da Gratificação de Risco de Vida e da Gratificação Especial de Desempenho, recebidas durante seu afastamento para aposentadoria, bem como condená-lo a incorporar aos seus proventos a Gratificação Especial de Desempenho - GED, bem como a restituir os valores devidos a título de GED. Por fim, pede a condenação do Estado do Ceará a ressarcir os valores referentes aos descontos previdenciários indevidos e não prescritos, acrescida de juros e correção monetária. Regularmente citado, o Estado odo Ceará arguiu falta de interesse de agir, porquanto já restituídas as contribuições previdenciárias e paga a gratificação de risco de vida. No mérito, argumenta pela impossibilidade de incorporação da Gratificação Especial de Desempenho ante a necessidade de efetivo exercício no cargo para concessão da vantagem. Pediu a extinção parcial do feito sem julgamento de mérito e, quanto ao restante do pleito, pugna pela improcedência. Juntada a réplica, as partes silenciaram sobre o interesse na produção de provas. Seguiu-se parecer pela improcedência dos pedidos e sentença pela parcial procedência, decisão embargada pelo Estado do Ceará, recurso conhecido e desprovido. O autor apelou pela reforma do julgado, arguindo supressão da gratificação especial de desempenho, por afronta ao direito adquirido, ato jurídico perfeito. O Estado do Ceará apelou ratificando a falta de interesse processual e, no mérito, arguiu a possibilidade de compensação previdenciária diante da expressa previsão legal. Ao final, rechaçou a arguida boa-fé do autor, havendo vedação ao enriquecimento sem causa. Sem contrarrazões recurais, subiram os autos a esta Corte de Justiça sendo juntado parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela não conhecimento dos apelos. É o relato. VOTO Por esta via recursal pretendem as partes verem modificada a sentença que julgou em parte procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará a restituir os valores correspondentes à contribuição previdenciária descontada dos proventos do autor, excluídas as parcelas eventualmente já restituídas ou atingidas pelo instituto da prescrição, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos dos encargos legais. No azo, julgou improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos pelo autor a título de Gratificação Especial de Desempenho e Risco de Vida, bem como o de inclusão da Gratificação Especial de Desempenho nos proventos do autor, por não se tratar de verba a ser incorporada à aposentadoria, fixando sucumbência recíproca. De início, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, volvo-me ao recurso interposto pelo autor. (ID 10375767) Assiste razão ao douto Procurador de Justiça, Dr. Luis Laércio Fernandes Melo, quando emite parecer pelo não conhecimento desse apelo, considerando ofensa ao princípio da Dialeticidade. Ao se insurgir contra o julgado, o autor/recorrente se limitou a "copiar/colar" os mesmos itens dos termos consignados na peça exordial, ferindo o princípio processual da dialeticidade como determina o art. 932, II, do CPC, deixando de evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, restringiu-se a reproduzir os argumentos da inicial, sem rebater, especificamente, o fundamento dado pelo juízo originário. Ou seja, aduziu argumentos anteriormente utilizado, de forma genérica sem questionar, de forma inequívoca, os motivos para a reforma da sentença. É só comparar as peças de ID 10375579 com as do ID 10375767 para se chegar a essa conclusão. Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR LITERALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENTE INTERPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão monocrática ora impugnada, proferida pelo então relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, conheceu e negou provimento ao apelo pelo ora recorrente manejado, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pelo agravante na presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES NORBERTO JÚNIOR, condenando o réu/agravado ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), indeferindo, contudo, o pedido de indenização por dano moral. 2. O presente agravo interno
trata-se de mera reprodução do recurso de apelação cível outrora interposto. É possível identificar que, inclusive, se trata da mesma redação utilizada no apelo, e, em diversos excertos o agravante sequer menciona a decisão monocrática proferida pelo então relator, mas sim a sentença a qual já fora objeto de análise pelo Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto no julgamento da apelação. 3. Destaque-se que, na análise do apelo, o eminente relator entendeu que, em se tratando de negociação de animais para fecundação e venda de futura prole, não existe qualquer vínculo afetivo com os cães objeto do contrato em questão, do que não é possível concluir abalo da esfera psíquica do ora agravante a justificar a condenação em indenização por dano moral, e que o montante indenizatório alegado pelo autor/recorrente a título do suposto dano moral refere-se aos lucros que seriam obtidos com a venda dos filhotes, e não os aspectos psicológicos gerados pelo fatídico. 4. O recorrente deixou de impugnar os motivos pelos quais foi negado provimento ao apelo, limitando-se a repetir os argumentos dispostos no recurso anteriormente analisado. 5. Inexistindo impugnação específica do que foi decidido pela então relatoria, resta clara a mácula ao princípio da dialeticidade, segundo o qual no exercício do direito de recorrer, a parte deve apresentar, em sua irresignação, razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco. Incidência da Súmula 43 desta Corte de Justiça. 6. Agravo Interno não conhecido. Decisão monocrática mantida". (Agravo Interno nº 0188804-48.2016.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 20.03.2024, DJe 21.03.2024) (destaquei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA QUE REAPRECIOU AGRAVO INTERNO PARA ANALISAR POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação dirigida efetiva e precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao Princípio da Dialeticidade. 2. A decisão colegiada objeto dos aclaratórios tratou de reapreciação de Agravo Interno, no que dizia respeito à aplicação conjunta das conclusões dos Temas nº 551 e 916 do STJ ao mesmo fato jurídico. 3. Como mencionado no Voto Condutor, referendado pelo Órgão Colegiado, em sede de Juízo de Retratação não é possível a reabertura da discussão e o novo exame dos argumentos recursais, mas somente é cabível o confronto do restou decidido com a matéria objeto dos temas repetitivos. É de se concluir que o ponto dito como omisso, a saber, a suposta ausência de enfrentamento das questões suscitadas pelo Município em sede de Agravo Interno, em verdade, não configura omissão do novo julgado, que, como já dito, se limitou a apreciar a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STJ a mesma situação fática. 4. A parte embargante deveria ter tido o zelo de demonstrar, nos limites do artigo 1.022 do CPC, em que medida o Órgão Colegiado, no julgamento da reapreciação, teria sido omisso quanto àquilo que se analisou em reanálise, o que não houve por meio dos aclaratórios interpostos. 5. A ausência dessa fundamentação acarreta inexoravelmente ao não conhecimento dos aclaratórios, na forma da Súmula 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que diz: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 6. Embargos de Declaração não conhecidos". (ED nº 0010194-23.2020.8.06.0032, 1ª Câmara de Direito Público, Rela. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 18.03.20245, DJe 20.03.2024) (destaquei) Vejamos agora o recurso apresentado pelo Estado do Ceará. Na contestação, o ente estatal arguiu: Preliminarmente, falta de interesse de agir, considerando que "Os documentos em anexo demonstram que o TCE reconheceu o direito da parte autora de restituir os valores pagos a título de contribuições previdenciárias relativas ao período do processamento de seu processo de aposentadoria, assim como assegurou o recebimento de gratificação de risco de vida, razão pela qual não há interesse de agir do autor quanto estes pedidos. (ID 10375734) Analisando essa questão, o magistrado de piso rechaçou tal pretensão, porquanto, apesar de reconhecido esse direito, não fora comprovado seu cumprimento pelo ente estatal, objeto de ser dessa ação. Vejamos: "O Estado do Ceará, em sua contestação, até alega falta de interesse de agir nessa questão, pois o TCE já teria reconhecido o direito da parte autora à restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária relativa ao período de processamento da aposentadoria, bem como assegurou o pagamento da Gratificação de Risco de Vida. Conclui, portanto, que não há interesse de agir nesse contexto. Contudo, não verifico bem demonstrado nos autos a efetiva restituição, tampouco seu acerto financeiro. O documento de ID 45893206 revela a ocorrência do desconto previdenciário ainda no ano de 2008, circunstância que desafia uma demonstração efetiva de que não há nada mais a restituir. Caberia ao Estado do Ceará, já que alega o pagamento ou a quitação, apresentar documento inconteste, livre de dúvida, que demonstrasse a restituição total de todos os valores descontados indevidamente. Não o fez! Procedência que se impõe neste aspecto". (ID 10375759) (destaquei) Nesse contexto, o ente promovido ainda apresenta Embargos de Declaração, arguindo que a questão relativa a falta de interesse de agir quanto à devolução das contribuições previdenciárias NÃO FORA APRECIADA NA SENTENÇA (!) Ora, com acerto esse recurso fora desprovido, deixando o julgador consignado que: "No caso ora em discussão, verifica-se, por meio de uma simples leitura do instrumento recursal, que o embargante se vale desta espécie de recurso quando, na verdade, não existe omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença embargada, pois esta encontra-se devidamente fundamentada, com as razões do convencimento, levando-se em consideração a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial majoritário acerca da matéria. (...) Portanto, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o uso de embargos de declaração. Assim, observa-se que a parte embargante interpõe os presentes aclaratórios com o único desiderato de rediscutir a matéria já devidamente analisada, não havendo qualquer vício a ser sanado. (destaquei) (...)". (ID 10375772) Feito esses registros, observa-se também que o Estado do Ceará, em sede de apelação, após fazer um breve comentário sobre a doutrina referente às condições da ação, NOVAMENTE transcreve o mesmo parágrafo da contestação, insistindo em defender o que já fora suficientemente esclarecido tanto na sentença como na decisão dos Embargos de Declaração, limitando-se a desprezar os fundamentos ali registrados, que, frise-se, não exigem esforço para sua compreensão, conduta que não se mostra razoável. (ver ID 10375734 e ID 10375779) Destarte, nesse capítulo valho-me do que restou fundamentado por esta relatoria em relação ao recurso do autor, mormente diante da Súmula 42 desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Some-se a isso, o fato de que também pela via do apelo o Estado do Ceará traz matéria não discutida na origem, quando argue possibilidade de compensação previdenciária por expressa previsão legal, inexistência de boa-fé do autor e vedação ao enriquecimento sem causa. (ID 10375779) Basta comparar matéria debatida na peça contestatória com a do apelo para chegar à conclusão de que, naquela, não há qualquer menção aos pontos aqui trazidos. Com efeito, resta caracterizada inovação recursal, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, considerando que esses pontos não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem. Em recente julgado esta Corte de Justiça assim decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Inovação recursal. A ausência de alegação acerca da excludente de responsabilidade no momento oportuno e da sua apreciação pelo juízo de primeiro grau impede que esta instância revisora analise este pleito do apelante por se configurar como inovação recursal e supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso parcialmente conhecido. 2. Falha na prestação de serviço. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da operação que resultou na negativação do nome consumidora, não apresentou quaisquer documentos que legitimassem a suposta contratação, não obtendo êxito em comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Danos morais. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se razoável e inclusive abaixo do entendido como devido por este tribunal, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido". (APC nº 0050280-26.2020.8.06.0100, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. André Luiz de Souza Costa, julgado em12.03.2024, DJe 12.03.2024) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL, POR CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 932, III, CPC). INCONFORMISMO QUE ALEGA EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.014 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TESE DE INAPTIDÃO DO PERITO PARA AVALIAR O IMÓVEL OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que não conheceu do recurso de apelação, por entender que restou configurada inovação recursal. 2. Sem maiores digressões, o recurso não merece prosperar, porquanto não há qualquer equívoco na decisão monocrática agravada, posto que já é sedimentado nas jurisprudências das Cortes Superiores e dos Tribunais de Justiça Brasileiro que em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em suas manifestações anteriores na origem, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora. 3. A parte apelante (aqui agravante) nada arguiu na origem acerca da inaptidão do perito para avaliar o imóvel objeto da desapropriação quando intimado para se manifestar a respeito do laudo de avaliação. Destarte, permitiu que a matéria fosse acoberta pela preclusão. Assim, levantada matéria fático-jurídica, que deveria ter sido discutida no primeiro grau de jurisdição, mas não o foi, e, observado que as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", forçoso convir que o alegado em recurso representa inovação recursal, portanto, acertada a decisão agravada que não conheceu do apelo. 4. Vale ressaltar que o órgão julgador deve ficar adstrito ao princípio da litiscontestação, que impõe os contornos da ação, destacando-se que o procedimento é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o judiciário, sendo certo que o efeito devolutivo inerente aos recursos importa na restituição somente de matéria já decidida (artigo 1.013 do CPC) e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida". (Agravo Interno nº 0007329-63.2010.8.06.0101, 1ª Câmara de Direito Público, Rela. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 04.03.2024, DJe 04.03.2024) Desta feita, o recurso interposto pelo Estado do Ceará também não merece ser conhecido. ISSO POSTO, em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheço das apelações interpostas ante o descumprimento da norma inserida no art. 932, III, do CPC e por inovação recursal. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora