Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3001528-30.2024.8.06.0003 Recorrente AXEL BRITO DA ROCHA Recorrido ELLEN CHRISTINA SILVA DE MESQUITA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ELLEN CHRISTINA SILVA DE MESQUITA em face de AXEL BRITO DA ROCHA, aduzindo (id. 31404000) que o requerido encontra-se em três meses de atraso referente a contrato de aluguel pactuado entre ambos. O Douto Juiz de Direito, julgou improcedentes os embargos à execução e decidiu pelo prosseguimento da execução (id. 31404043). Inconformada, a parte executada interpôs Recurso Inominado (id. 31404046), requerendo o reconhecimento do direito à dispensa da garantia do juízo Realizado acordo entre as partes (id. 32409831), cujo termo foi apresentado nos autos, no qual constante, em suma, que o promovido, sem configuração de responsabilidade ou assunção de culpa, visando apenas ao encerramento da lide, pagará o valor de R$ 5.409,61 (cinco mil quatrocentos e nove reais e sessenta e um centavos) em 2 (duas) parcelas no valor de R$ 2.704,80 (dois mil setecentos e quatro reais e oitenta centavos) cada, sendo o pagamento da primeira parcela em 10/12/2025 e o pagamento da segunda em 12/01/2026. O pagamento da primeira parcela será realizado mediante depósito em CONTA CORRENTE DO BANCO BRADESCO de titularidade da administradora do contrato de locação, AGÊNCIA: 7737, CONTA CORRENTE: 7091127209-1 em favor de A C ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, CNPJ: 17.474.893/0001-00 e o pagamento da 2º parcela será realizado mediante pagamento de boleto bancário emitido pela administradora e encaminhado ao requerido. Compromete-se a autora a após o pagamento do acordo, a retirada da inscrição do SPC/SERASA, se houver. Aludida transação foi tratada pelas próprias partes, bem como por advogados com poderes para transigir, os quais solicitaram a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito. Com efeito, homologo o presente acordo efetuado entre as partes e nos termos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, bem como a desistência do recurso interposto pela parte executada, na forma do art. 998 do CPC. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos ao juízo de origem, o qual deverá apreciar o pedido de suspensão da execução até efetivo cumprimento do acordo. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator