Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 3019689-94.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE: JOSÉ AGOSTINHO MIRANDA DE SÁ APDO: UMBERTO BOTTURA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS E IMÓVEL. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. CLÁUSULA "COMPRAR OU NEGOCIAR". EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONCENTRAÇÃO DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 800 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LITERALIDADE E TIPICIDADE DO TÍTULO. ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO DE "NEGOCIAR". AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 783 DO CPC). NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I -
Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente/embargada contra sentença que, acolhendo os embargos à execução, extinguiu a ação executória, diante da iliquidez do título exequendo. II - A execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). A certeza refere-se à inexistência de controvérsia sobre a existência da obrigação; a liquidez, à determinação do quantum devido; e a exigibilidade, à ausência de termo, condição ou limitações ao pagamento. III - No caso, o título executivo estampa obrigação alternativa e complexa, na qual o devedor se comprometeu a "comprar OU realizar a negociação das quotas". A execução deflagrada exigindo diretamente o pagamento de quantia certa, sem oportunizar a escolha ao devedor ou seguir o rito próprio das obrigações alternativas (art. 800 do CPC), padece de nulidade. IV - Não consta no título a obrigação simples e pura exigida na inicial da execução. A expressão "realizar a negociação" retira a liquidez imediata do título, demandando prévia apuração em processo de conhecimento ou ação própria para definir os termos do adimplemento. V - Se a obrigação exigida na inicial da execução não está prevista no título com os atributos necessários, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes dos Tribunais Pátrios.. VI - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº 3019689-94.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por José Agostinho Miranda de Sá, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por Umberto Bottura, julgou procedentes os pedidos para extinguir a ação executiva, acolhendo a preliminar de inexequibilidade do título, com fundamento na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos: "O certo é que a execução deve ser instruída com título executivo judicial ou extrajudicial, cujos requisitos - liquidez, certeza e exigibilidade - estejam bem caracterizados. A propósito, a lição de Humberto Theodoro Júnior, a respeito do conteúdo do título executivo: "... para que o título tenha essa força não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, como dispõe textualmente o art. 586 do nosso Código de Processo Civil. Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar." (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 37ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005 p. 32). Assim, não estando a obrigação exigida na Inicial prevista no título, não há executoriedade da ação. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO EXIGIDA QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Se a obrigação exigida na inicial da execução não está prevista no título, deve ser mantida a extinção da execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.213516-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) Ademais, uma das obrigações alternativas sequer possui liquidez, dependendo de negociação entre as partes. Portanto, impõe-se a extinção da execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial objeto da ação. Cumpre ressaltar que o objeto do acordo desta ação foi apreciado pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual homologou acordo relativo ao litígio entre as mesmas partes decorrentes da sociedade empresarial havida entre ambas. Assim, é de competência do referido juízo processar e julgar eventual mudança no acordo por ele homologado. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença PROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, acolhendo a preliminar de inexequibilidade do título que lastreia a execução, não reconhecendo a sua liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que a obrigação alternativa não foi realizada pelas partes, o que macula a força executiva da obrigação. Condeno a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Cumpra-se.." Irresignado, o demandado, José Agostinho Miranda de Sá interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, o apelante defende a reforma da sentença, sustentando que o título é válido, autônomo e preenche os requisitos legais. Argumenta que, decorrido o prazo de 12 meses sem a venda do imóvel, consolidou-se a obrigação de pagar a quantia estipulada, caracterizando a mora do devedor. Afirma que a "escolha" seria apenas uma forma de adimplemento de uma obrigação única de valor e que a execução deve prosseguir. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Reforça a violação ao princípio da literalidade do título, sustentando que a execução exige uma obrigação de pagar quantia certa que não consta expressamente do documento, o qual prevê obrigação alternativa e complexa ("negociar"), desprovida de liquidez imediata. Esse é o breve relatório. VOTO Conheço da apelação, por observar presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passando, assim, à análise do mérito.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente/embargado contra sentença que, acolhendo os embargos à execução, extinguiu a ação executória, diante da iliquidez do título exequendo. Em breve retrospectiva, na origem, o apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0239453-36.2024.8.06.0001) lastreada em "Termo de Acordo" firmado em 21/11/2019, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 2.658.740,00. O título executado previa, em sua cláusula 5ª, que no prazo de 12 meses deveria ocorrer a venda de uma fazenda, único bem da empresa da qual as partes são sócias, ou, caso a venda não se realizasse, o sócio Umberto Bottura se comprometeria a comprar ou realizar a negociação das quotas do sócio José Agostinho Miranda de Sá pelo valor nominal de R$ 1.500.000,00. Em suas razões de embargos, o apelado sustentou a inexequibilidade e inexigibilidade do título. Argumentou que o contrato previa uma obrigação alternativa ("comprar OU negociar as quotas"), sem que lhe fosse oportunizada a escolha da prestação, violando o rito do artigo 800 do Código de Processo Civil. Alegou ainda a existência de vício de consentimento e conflito com outros acordos previamente homologados judicialmente que tratavam da mesma relação societária de forma diversa, além de apontar nulidade formal por impedimento de testemunha instrumentária. O Juízo a quo, ao sentenciar, acolheu a tese de que a obrigação estampada no título era alternativa e que a execução foi deflagrada exigindo diretamente o pagamento de quantia certa, sem a prévia concentração da dívida ou escolha pelo devedor, o que retirou do título os atributos de certeza e liquidez necessários à via executiva, o que ensejou a interposição do presente recurso. Pois bem. A controvérsia central cinge-se a verificar se o "Termo de Acordo" apresentado preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade para embasar a execução por quantia certa contra devedor solvente, considerando a natureza da obrigação nele estipulada. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. No caso específico dos autos, a obrigação exigida na inicial executória (pagamento imediato de quantia certa) não está prevista nos exatos termos no título que se pretende executar. Da leitura da cláusula 5ª do instrumento, extrai-se que, não realizada a venda do imóvel da sociedade, o sócio Umberto Bottura se comprometeu a "comprar OU realizar a negociação das quotas" do sócio José Agostinho. Trata-se, portanto, de evidente obrigação alternativa. No contrato celebrado, deixou-se ao critério do executado realizar a venda do imóvel ou, subsidiariamente, vinculou-se este a comprar ou realizar a negociação das quotas do sócio. Na falta do cumprimento regular do rito para concentração da dívida ou da definição clara da prestação, resta evidenciada a ausência de formação de um título executivo hábil para a cobrança direta de valores, vez que ausente a obrigação exigida da forma como foi pleiteada. O exequente, ora apelante, ao ajuizar a ação requerendo diretamente o pagamento do valor, suprimiu o direito de escolha do devedor e transformou unilateralmente uma obrigação de "negociar" ou "comprar" em uma obrigação pura de pagar, violando o princípio da literalidade e a tipicidade dos títulos executivos (nulla executio sine titulo). As exigências estabelecidas pela norma de direito material versam sobre a validade do contrato, enquanto que a norma processual determina tão somente as condições para a sua imediata execução. Significa dizer, a inobservância da lei adjetiva não invalida o contrato, mas retira a sua executoriedade, que somente pode ser perseguida pela via ordinária. Essa é a orientação que se extrai da Corte Superior: A ausência de qualquer requisito legal não conduz à invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem; contudo, será carente de executoriedade por ausência de característica cambial legalmente exigida. Assim porque, na espécie, desnaturado de sua natureza cambiária, o instrumento de confissão de dívida não subscrito pelas duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC, não constitui título executivo, e a controvérsia que dele emanar há de ser dirimida pelas regras do Direito Comum (STJ, EDcl no Ag 1386597/MS, rel. Min.Raul Araújo, j. em 16-5-2013, DJe 25-6-2013). Ademais, a expressão "realizar a negociação das quotas" carrega em si uma carga de iliquidez, pois negociar pode envolver permuta, parcelamento ou dação em pagamento, não se traduzindo automaticamente em dívida pecuniária líquida e vencida passível de expropriação imediata. Para que a execução fosse válida, seria indispensável que o título retratasse, sem necessidade de provas externas ou processos cognitivos prévios, a obrigação exata que se busca satisfazer. A necessidade de apuração da vontade das partes ou de concentração da obrigação alternativa em processo de conhecimento ou via procedimento próprio retira a força executiva do documento apresentado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que a discrepância entre a obrigação constante no título e aquela exigida na execução acarreta a nulidade do feito executivo. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO EXIGIDA QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Se a obrigação exigida na inicial da execução não está prevista no título, deve ser mantida a extinção da execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50097080420198130707 1.0000.22.213516-2/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)" No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. 1. O título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade da execução, que deve ser reconhecida até mesmo de ofício. 2. A ausência de liquidez e exigibilidade do título autoriza o acolhimento dos embargos e a extinção da execução. 3. Recurso não provido.(TJ-DF 07095834220188070009 DF 0709583-42.2018.8.07.0009, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" E ainda, sobre a imprescindibilidade dos requisitos do título, o Tribunal de Justiça de Goiás: "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1. A teor do disposto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil/2015, é título executivo 'o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas'. 2. Os títulos executivos gozam de 03 (três) características: certeza, liquidez e exigibilidade. Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor, quer dizer, o valor cobrado deve ser exatamente o constante da convenção ou da ata de assembleia geral; exigível desde que a dívida condominial esteja vencida, sendo que, via de regra, o vencimento das despesas está previsto na convenção ou em ata de assembleia geral. 3. In casu, não há falar em liquidez do título exequendo, haja vista que na convenção do condomínio, a qual instrui a peça inicial da ação de execução, não há previsão quanto ao valor cobrado. 4. Os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar ínsitos no título levado à execução, sendo que a necessidade de apuração de fatos e a atribuição de responsabilidades torna imprescindível o processo de conhecimento. Dessarte, ausente o título executivo, correta a sentença vergastada, a qual julgou procedente o pedido inicial formulado nos embargos à execução e extinguiu o feito executivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação CPC):02141677520178090051, Relator.: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 26/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/10/2018)" Portanto, irretocável a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade da execução por ausência de título hábil a aparelhar a cobrança nos moldes propostos, uma vez que a obrigação alternativa contida no contrato não se confunde com a obrigação de pagar quantia certa exigida, carecendo o título de liquidez e exigibilidade imediatas. No entanto, o art. 783 do Código Processualista estabelece que os títulos executivos gozam de 3 (três) características essenciais: certeza, liquidez e exigibilidade. Incontroverso que o título ostenta a característica da certeza quando não deixa dúvida alguma a respeito da sua validade. É líquido o título que não deixa dúvida em relação ao seu objeto. É exigível o título cujo cumprimento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, é necessário que "o título represente uma obrigação perfeitamente identificada em seus elementos (certeza) e suficientemente quantificada (liquidez)" - (cf. "Instituições de Direito Processual Civil", IV, Malheiros Editores, 1ª ed., 2004, pág. 208). Também já se decidiu que "os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidade, as exegeses de cláusulas contratuais tornam necessários o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo" (Resp 1080-RJ, RSTJ 8/371). Ausente um desses requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade) considera-se nula a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, in verbis: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (…)" Sobre o tema Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: "É certo que sem título executivo não há execução, mas sua existência não garante ao credor o acesso à execução, sendo indispensável que a obrigação contida no título seja certa, líquida e exigível. A ausência de qualquer um desses requisitos da obrigação contida no título inviabiliza a pretensão executiva, gerando a extinção do processo de execução. Não por falta de título executivo, mas por falta de requisitos formais da obrigação que se pretende executar". (in, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 1ª ed., JusPodivm, p. 1273) A questão foi analisada minuciosamente pelo nobre Magistrado, visando a evitar desnecessária tautologia. Transcrevo parte dos fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: […] O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. A parte embargante alega a inexequibilidade do título, por diversos motivos: a) existência de vício de consentimento, afirmando que as partes optaram por não utilizar o título objeto da lide, resolvendo, assim, as questões que lhes diziam respeito em relação à empresa COELHO E MUNIZ MINERAÇÃO LTDA por meio dos outros dois instrumentos homologados judicialmente naqueles feitos, que já transitaram em julgado; b) impossibilidade de transação da matéria constante no título; c) ausência de duas testemunhas; d) falta exigibilidade ao título, vez que sequer foi dada ao devedor a opção da escolha da obrigação alternativa. Em relação ao fato de que uma das testemunhas que assina o título ora executado ter interesse no processo executivo, por ser a advogada que assina a ação executiva, isso não maculando o título. É entendimento consolidado na jurisprudência a possibilidade de atuação do advogado como testemunha do título executivo extrajudicial, somente impedindo que o advogado/testemunha alegue, posteriormente, falsidade do documento ou de alguma declaração nele contida. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATOS DE MÚTUO. POSSIBILIDADE DOS ADVOGADOS SEREM TESTEMUNHAS. ASSINATURA POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os advogados podem figurar como testemunhas na assinatura de contratos para a consolidação de título executivo, ressalvada a possibilidade de se impugnar o título caso verificada falsidade do documento ou da declaração nele contida. 2. Conforme jurisprudência deste TJDFT e do STJ, é desnecessário que a assinatura das testemunhas seja contemporânea à do devedor 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1123546, 0707895-72.2018.8.07.0000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2018, publicado no DJe: 20/09/2018.) Portanto, a assinatura da advogada como testemunha não macula o título executivo objeto da ação. Quanto à alegação de que o acordo ora executado possui uma obrigação alternativa, a qual não foi ofertada antes da execução, o que retiraria a exigibilidade do título, essa merece prosperar. Vejamos in verbis o acordo objeto da ação executiva: Assim, nos termos do art. 800, CPC, a parte embargante/executada possui, segundo o acordo, duas alternativas para satisfazer a obrigação: comprar ou realizar a negociação das quotas. Ocorre que a parte embargada/exequente requereu, em sede de Inicial da execução, obrigação diversa da prevista no acordo, requerendo a citação para o pagamento da quantia. Vejamos: O certo é que a execução deve ser instruída com título executivo judicial ou extrajudicial, cujos requisitos - liquidez, certeza e exigibilidade - estejam bem caracterizados. A propósito, a lição de Humberto Theodoro Júnior, a respeito do conteúdo do título executivo: "... para que o título tenha essa força não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, como dispõe textualmente o art. 586 do nosso Código de Processo Civil. Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar." (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 37ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005 p. 32). Assim, não estando a obrigação exigida na Inicial prevista no título, não há executoriedade da ação. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO EXIGIDA QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Se a obrigação exigida na inicial da execução não está prevista no título, deve ser mantida a extinção da execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.213516-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) Ademais, uma das obrigações alternativas sequer possui liquidez, dependendo de negociação entre as partes. Portanto, impõe-se a extinção da execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial objeto da ação. Cumpre ressaltar que o objeto do acordo desta ação foi apreciado pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual homologou acordo relativo ao litígio entre as mesmas partes decorrentes da sociedade empresarial havida entre ambas. Assim, é de competência do referido juízo processar e julgar eventual mudança no acordo por ele homologado. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença PROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, acolhendo a preliminar de inexequibilidade do título que lastreia a execução, não reconhecendo a sua liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que a obrigação alternativa não foi realizada pelas partes, o que macula a força executiva da obrigação. Condeno a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Cumpra-se. […] Portanto, inexiste, no caso, título executivo apto a embasar a pretensão executória da apelante, sobretudo porque não satisfeitas as formalidades legalmente exigidas nessa via processual.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator