Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009676-50.2019.8.06.0167.
APELANTE: RAIMUNDO EDILSON MESQUITA MARIANO
APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO EDILSON MESQUITA MARIANO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico-tributária n. 0009676-50.2019.8.06.0167 ajuizada pelo recorrente em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte requerida em honorários. Opostos embargos de declaração por ambas as partes litigantes (Ids 18463719 e 18463721), o Juízo de origem acolheu apenas o recurso interposto pelo ente público requerido e condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatício em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme Sentença de Id 18463722. Em suas razões recursais (Id 18463723), o demandante aduz, em resumo, que a sentença deve ser reformada tão somente no que diz respeito a observância da gratuidade da justiça, posto que não houve alteração na situação financeira do recorrente, além de que a jurisprudência tem sido firme ao determinar que a revogação da justiça gratuita deve ser preenchida de robusta comprovação da inexistência de necessidade, o que não ocorreu no presente caso. Preparo inexigível. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 18463727), nas quais impugna à gratuidade judiciária, eis que a presunção estabelecida pela lei é relativa. Ao final, pugna o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença nos exatos termos em que proferida. Vieram-me os autos por sorteio. Deixo de remetê-lo a douta PGJ, pois não se verifica a presença de interesse público primário que justifique sua atuação. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública, por si só, não configura situação que demande a atuação do Ministério Público, na forma do parágrafo único do art. 178 do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. Observado o Enunciado administrativo nº. 3 do colendo STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma da decisão de primeiro grau, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. O cerne da questão cinge-se a analisar a necessidade de observância da justiça gratuita, deferida pelo Juízo de primeiro grau, no momento da fixação dos honorários advocatícios arbitrados em face da parte autora, ora sucumbente. No caso em tela, vislumbra-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, havendo juntado declaração de hipossuficiência de Id 18463694. Ao apreciar o referido pedido, o Magistrado de origem determinou que o requerente juntasse, no prazo de 15 dias, os documentos ali citados e outros idôneos para comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Atendendo ao pedido, o autor emendou à inicial (Id 18463703), informando que é aposentado por invalidez (declaração de benefício de Id 18463704), devendo ser presumida a veracidade de insuficiência, cabendo ônus da prova quanto a possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. Em seguida, ao apreciar o petitório acima, depreende-se da decisão interlocutória de Id 18463705, que o Juiz de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Na mesma oportunidade, determinou a suspensão do processo até que fosse concluído o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante de tais considerações, se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e não havendo ocorrido a revogação do benefício ou qualquer demonstração de que houve alteração na condição de hipossuficiência alegada, ônus que compete à parte adversa, cabia ao Juízo sentenciante condenar a parte sucumbente em honorários e aplicar a determinação prevista no art. 98, §3º do CPC, o qual prever o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Destaquei) Inclusive, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1949665 DF 2021/0223423-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Ressalta-se que a concessão das benesses da gratuidade de justiça não impede que seu beneficiário, sucumbente, seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, apenas fica suspensa a sua exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido, cito os precedentes deste eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO EM VIRTUDE DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA REFERIDA CONDENAÇÃO. A PARTE APELANTE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. NECESSIDADE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. O APELANTE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Edifício Pintor Antônio Bandeira, desafiando a Sentença de fls. 69/70, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o presente feito (Embargos à Execução), ante a homologação de acordo celebrado entre as partes no processo de execução nº 0110534-05.2019.8.06.0001 e condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade. Razões de decidir: 3. Compulsando os autos da presente ação (Embargos à Execução), verifica-se que a parte apelante consta no polo passivo da demanda, na condição de embargada. Na inicial de fls. 01/06, a embargante/apelada alegou que o apelante realizou cobranças abusivas, com juros exorbitantes (de 10% ao mês), razão pela qual ingressou com os presentes Embargos à Execução. Assim, verifica-se que a apelante foi a parte que deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 4. Portanto, em nome do princípio da causalidade, inevitável reconhecer que os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte apelante, consoante determinou e fundamentou a sentença recorrida. 5. Por outro lado, entendo que assiste razão ao apelante quando alega que deveria ter sido determinada, na sentença, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais, haja vista ser ele beneficiário da justiça gratuita. Compulsando os autos do processo de execução nº 0110534-05.2019.8.06.0001, verifica-se que, de fato, fora deferido à parte apelante, às fls. 34/35, o benefício da gratuidade judiciária, não tendo este sido revogado no presente feito. 6. Assim, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ficar suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas na sentença (custas processuais e honorários advocatícios), em observância ao disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem reformada apenas para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais impostos à parte apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE, Apelação Cível n. 01217826520198060001 Fortaleza, Relator. Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF RELATIVA AO TEMA 1.002. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. LACUNA DE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Alega o embargante que o aresto recorrido teria incorrido em omissão, pois deixou de aplicar condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita e representado pela Defensoria Pública. 2. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. 3. Merece ser acolhida a alegação do embargante quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, frisando-se que consoante tal dispositivo, ¿se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação será extinta. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos para acolhê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE, Embargos de Declaração Cível - 0008625-09.2018.8.06.0112, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 905. INSURGÊNCIA CONTRA A DATA BASE DA PLANILHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXEQUENDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO À SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento, adversando decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Ceará, alterando o valor dos valores devidos aos exequentes e ao causídico que patrocinou a Ação de Reparação de Danos Morais nº 0150378-40.2011.8.06.0001. 2. A planilha de cálculos realizada pela Seção de Contadoria do FCB de fls. 358/369 dedicou-se a fornecer subsídios para sanar a divergência verificada entre os cálculos apresentados pelos exequentes e pelo ente executado, cujas planilhas de cálculo apresentadas limitaram-se ao lapso temporal desde o evento morte (janeiro de 2008) até outubro de 2017. 3. Extrai-se dos autos que a decisão que remeteu o feito à Seção de Contadoria do FCB para elaboração de novos cálculos apenas limitou-se a consignar os índices de atualização determinados pelo STJ através do REsp 1.495.146-MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22 de fevereiro de 2018, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). 4. É certo que no momento da expedição do precatório deverão ser atualizados os valores devidos até o efetivo pagamento. Assim, não se vislumbra a possibilidade de prejuízo à parte exequenda, razão pela qual a decisão recorrida não merece reparo nesse ponto. 5. Em relação às custas e aos honorários de sucumbência, ressalta-se que o fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a possibilidade de esta ser condenada a pagar as despesas processuais e os honorários sucumbenciais à parte vencedora do litígio processual, ocorrendo, tão somente, a isenção do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. 6. No caso ora em exame, vislumbra-se que não fora evidenciada alteração da situação financeira da parte autora, assim impõe-se a modificação da decisão agravada tão somente para fazer constar a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência fixados em desfavor da parte exequente. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte. (TJ-CE, Agravo de Instrumento n. 0632346-44.2022.8.06.0000, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELO DO AUTOR IMPROVIDO EM SEGUNDO GRAU. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL APLICADO PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 85, §3º, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios têm como objetivo complementar a decisão quando houver omissões, esclarecê-la, quando houver obscuridades e corrigir contradições ou erros materiais nela existentes, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, eles não têm caráter substitutivo em relação à decisão impugnada, mas sim integrativo ou esclarecedor. 2. Desde logo, é de se ressaltar que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem pedido implícito (art. 322, do CPC) e uma consequência legal da condenação, o que permite sua fixação ou modificação inclusive de ofício pelo órgão julgador. Trata-se, pois, de verdadeira questão de ordem pública. 3. No presente caso, observa-se que o juiz de primeira instância condenou o ora embargado ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 1% do valor da causa atualizado, sem contudo, aplicar o disposto no artigo 85, §3, do CPC, o qual disciplina a fixação dos honorários para os casos em que figura como parte, a Fazenda Pública. 4. Ao analisar o caso concreto, percebe-se que o valor atribuído à causa pelo autor - isto é R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) - insere-se na faixa prevista no art. 85, §3º, inc. II, do CPC. Portanto, nesse ponto, cumpre retificar, ex officio, o percentual aplicado em primeiro grau, para fixar os honorários na porcentagem de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal acima citado. 5. Além disso, observa-se que a decisão recorrida incorreu em omissão, uma vez que\não se pronunciou sobre a majoração da verba sucumbencial. Deste modo, é certo que devem ser majorados os valores a serem pagos a título de honorários em razão do improvimento do recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, isto em obediência ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. 6. Assim sendo, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoro os honorários devidos pelo embargado de 8%(oito por cento) para 10% (dez por cento) do valor da causa, montante suficiente para remunerar os advogados da parte recorrente, diante a complexidade da matéria submetida à apreciação desta Corte, na forma do art. 85, § 11, do Código de Ritos. 7. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, em atenção ao artigo 98, §3º, do CPC, haja vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária. 8. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-CE, Embargos de Declaração Cível n. 0231616-66.2020.8.06.0001, Relatora: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Tratam os autos de Embargos de declaração de nº 0051819-46.2020.8.06.0029 opostos por Adriano Silva Lima, Raimunda Leuda da Silva Araújo Lima e Pedro Vieira de Lima Junior, adversando Acórdão desta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público. 2. A parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão proferido foi omisso acerca da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, considerando que o apelado/embargante é beneficiário da justiça gratuita. 3. Na hipótese vertente, tenho que a análise dos autos revela que houve omissão no julgado, uma vez que o Acórdão embargado não se manifestou de forma expressa sobre a suspensão ou não da exigibilidade da sucumbência (honorários advocatícios) imposta aos requerentes. 4. Determino, na forma do art. 98, § 3º, CPC, que as obrigações decorrentes de sua sucumbência (notadamente a condenação em honorários advocatícios) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. Embargos de Declaração providos. Omissão sanada. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível n. 00518194620208060029, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO VALORES DEVIDOS. ART. 98 § 3º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O cerne da querela consiste em verificar se correta a aplicação da lei processual civil por ocasião da decisão do juízo de primeiro grau que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência ainda que lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2. In casu, com a procedência dos embargos à execução e consequente extinção do processo de execução houve corretamente a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios na forma do art. 98, sem contudo ter sido deferida a suspensão de exigibilidade prevista pelo § 3º do art. 98. 3. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido não impede a condenação nos ônus sucumbenciais, devendo-se respeitar a suspensão da exigibilidade do crédito estabelecida e favor do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para manter a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE, Apelação Cível n. 00504829820208060133 Nova Russas, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2022) Por fim, saliento que a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser proposta em momento posterior ao seu deferimento, sob pena de preclusão, exceto se houver causa superveniente para tanto. No caso em tela, além do Estado do Ceará não ter impugnado o deferimento da justiça gratuita na primeira oportunidade, não trouxe na peça de contrarrazões qualquer fato que demonstrasse que o beneficiário não mais possui a qualidade de hipossuficiência financeira, ônus que compete a parte impugnante (Nesse sentido: TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 1003392-11.2024.8.11.0000, Data de Julgamento: 27/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2024; TJ-SC, Agravo de Instrumento n. 5059248-60.2023.8.24.0000, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 23/11/2023, Quarta Câmara de Direito Público). Desse modo, em decorrência de a matéria versada nos autos já se encontrar pacificada no âmbito do STJ e desta Corte de Justiça, resta autorizado o desate da questão por meio de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e dou-lhe provimento (Súmula n. 568 do STJ), apenas para que a condenação em custas e honorários advocatícios tenha a exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora