Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: E&G GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (ANTIGA ORIXÁS HOTÉIS LTDA-ME) E MARIA DAS GRAÇAS PINTO DE QUEIROZ STEFFEN APELADAS: Y.A. ADMINISTRADORA LTDA. (SUCESSORA DE ODOYÁ ADMINISTRAÇÃO LTDA./ATUAL POUSADA DAYO LTDA.) E VR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200231-92.2022.8.06.0175
Trata-se de Apelação Cível interposta por E&G Gestão e Administração Ltda. (Antiga Orixás Hotéis Ltda-ME) e Maria das Graças Pinto de Queiroz Steffen, tendo como apeladas Y.A. Administradora Ltda. (sucessora de Odoyá Administração Ltda./Atual Pousada Dayo Ltda.) e VR Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Cumprimento do Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Adjudicação Compulsória e Tutela Provisória de Urgência nº 0200231-92.2022.8.06.0175, que julgou procedente o pedido autoral, nos termos da sentença de ID 20622586, complementada pela sentença de embargos de declaração de ID 20622597. As razões da apelação repousam no ID 20622599, onde, preliminarmente, há pedido expresso de "distribuição por prevenção ao Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, da 3ª Câmara de Direito Privado, por ter sido o relator do Agravo de Instrumento n.º 0624622-52.2023.8.06.0000, primeiro recurso interposto no tribunal relativo ao mesmo processo de origem, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC." (fls. 1) [grifado no original]. Contrarrazões de ID 20622607. Remetidos os autos ao Tribunal, o apelo foi distribuído, por sorteio, e concluso para decisão. É o relatório. Decido. Em primeiro plano, a presente ação declaratória de cumprimento de contrato e de adjudicação compulsória de imóvel não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência das Câmaras de Direito Público insertas no art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE). Além disso, examinando detidamente o caderno digital, verifiquei que o aludido Agravo de Instrumento nº 0624622-52.2023.8.06.0000 (SAJSG), já arquivado, e, em seguida, o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 3003290-56.2025.8.06.0000 (PJeSG) foram sucessivamente distribuídos ao eminente Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, o qual, inclusive, concedeu a suspensividade pretendida a esta apelação no último dia 18/03/2025 (ID 18835378 - Proc. nº 3003290-56.2025.8.06.0000). A propósito, reza o art. 68, caput e § 1º, do RITJCE: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [grifei] Nesse contexto, forçoso reconhecer a prevenção do mencionado desembargador para relatar esta apelação, à luz das citadas normas regimentais desta Corte.
Ante o exposto, por conta da incompetência desta Relatora para processar e julgar o feito em razão da prevenção informada, redistribuam-se os presentes autos ao eminente Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, com fundamento no art. 15 c/c o art. 68, caput e § 1º, ambos do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora