Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CORTEZ ENGENHARIA LTDA., OASIS ATLANTICO CEARA LTDA.
APELADO: OASIS ATLANTICO CEARA LTDA., CORTEZ ENGENHARIA LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por empreiteira para condenar a contratante ao pagamento de saldo remanescente por serviços prestados, e improcedente a reconvenção, sem análise de pontos essenciais. A Cortez Engenharia pleiteia majoração do valor e adequação da sucumbência. A Oásis Atlântico requer nulidade por cerceamento de defesa, ausência de análise de pedidos reconvencionais e motivação insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve três questões centrais: (i) se houve cerceamento de defesa pela supressão da prova pericial de engenharia, essencial à análise de vícios construtivos e aplicação da exceção do contrato não cumprido; (ii) se a sentença incorreu em julgamento citra petita por não examinar pedidos reconvencionais autônomos e tese prejudicial relevante; (iii) se o decisum carece de fundamentação adequada quanto aos critérios contábeis e impugnações relevantes ao laudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial de engenharia foi expressamente deferida, com nomeação de perito, mas não realizada, sob justificativa de inércia no pagamento de honorários e alegada inviabilidade. A ausência da perícia compromete a análise técnica de vícios alegados e a aplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus (CC, art. 476), configurando cerceamento de defesa. 4. A sentença não apreciou pedidos reconvencionais específicos: (a) indenização por vícios em piscina, espelhos e elevadores; (b) devolução em dobro por suposta cobrança indevida (CC, art. 940); e (c) não enfrentou tese prejudicial de inadimplemento relevante. Incidência do vício de julgamento citra petita. 5. A motivação da sentença é insuficiente por adotar planilha contábil que reflete entendimento de parte adversa ("segundo entende a Oásis"), sem chancela técnica conclusiva, e por não examinar impugnações centrais quanto às deduções por encargos, glosas contratuais e critérios contábeis utilizados. 6. Precedentes do STJ e Tribunais estaduais reconhecem nulidade da sentença em hipóteses similares de cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e ausência de motivação analítica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Preliminares acolhidas. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução com realização da perícia de engenharia e prolação de nova sentença com enfrentamento completo dos pedidos e fundamentos. Tese de julgamento: 1. A supressão de prova pericial de engenharia expressamente deferida e essencial à solução do mérito configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade da sentença. 2. A omissão no exame de pedidos reconvencionais e teses prejudiciais autônomas caracteriza julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional. 3. A adoção de conclusão pericial sem chancela técnica e sem análise das impugnações relevantes viola o dever de fundamentação analítica exigido pelo CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 476 e 940; CPC/2015, arts. 9º, 10, 141, 355, I, 370, 373, 371, 464, 479, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2027275/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.2024; STJ, REsp 1603035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.03.2017; TJ-SP, ApCiv 1035395-51.2023.8.26.0577, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0038755-73.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0038755-73.2008.8.06.0001, proposta por CORTEZ ENGENHARIA LTDA. em face de OÁSIS ATLÂNTICO CEARÁ LTDA. A autora noticia, na petição inicial (ID 122103104), a celebração, em 16/02/2005, de contrato de prestação de serviços/empreitada, a preço global, para retrofit do imóvel situado na Av. Presidente Kennedy, nº 2.500 (Hotel Oásis Atlântico), juntando trechos contratuais e anexos. Alega ter emitido 18 notas fiscais (docs. 05/07), com 13 pagas, 4 inadimplidas e 1 parcialmente adimplida, perfazendo crédito histórico de R$ 2.180.635,53 e saldo exigido de R$ 324.385,20. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresenta contestação (ID 122105173), sustentando quitação integral das parcelas, existência de débitos da autora em seu desfavor, invocando a exceptio non adimpleti contractus e pleiteando a improcedência, com indenização por suposta cobrança indevida. Em reconvenção (ID 122106082), a ré requer ressarcimentos por pagamentos diretos a fornecedores, encargos fiscais/previdenciários e reparos em piscina, elevadores e espelhos, além da penalidade do art. 940 do CC. Sobreveio réplica da autora (ID 122098588). Realizada audiência preliminar (Termo ID 122102564), fixaram-se os pontos controvertidos, deferindo-se perícia contábil e perícia de engenharia, com designação de instrução. Na audiência de instrução aprazada para 16/03/2010, constatou-se a ausência injustificada da ré, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta quanto aos fatos articulados na inicial (Termo ID 122097065). Apresentado laudo pericial contábil em 11/02/2011 (ID 122097067), abriram-se vistas às partes para manifestações. Tentativa conciliatória restou infrutífera (ID 122089252). Quanto à perícia de engenharia, nomeou-se perito e intimaram-se as partes para depósito dos honorários, sobreveio inércia no adimplemento dentro do prazo legal, indeferida a dilação, declarou-se a inviabilidade do exame técnico por ausência de objeto, anunciou-se o julgamento no estado (ID 130311393). Sobreveio sentença em 24/02/2025, julgando procedentes os pedidos da ação de cobrança para condenar a ré ao pagamento de R$ 109.720,56, com atualização pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros legais a partir da citação, e improcedente a reconvenção. Fixaram-se custas e honorários em 10% (ação e reconvenção), em desfavor da parte vencida. A fundamentação assentou: a distribuição do ônus da prova (CPC/1973, arts. 300 e 333; CPC/2015, arts. 336 e 373), a confissão ficta da ré, o apoio na perícia contábil para apuração do saldo. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, rejeitados de forma genérica, com ciência registrada em 04/07/2025 (conforme narrado nas razões recursais). Interpostos recursos de apelação. A Cortez apelou em 24/07/2025, arguindo, em síntese, erro de valoração do laudo ao tomar a planilha do quesito 8 ("segundo entende a Oásis") como conclusão técnica, reconhecimento de cobranças indevidas e recomposição do crédito, desconsideração indevida da confissão ficta, majoração dos honorários e readequação da sucumbência, subsidiariamente, procedência parcial com rateio sucumbencial. Alega tempestividade (DJe 02/07/2025, ciência 04/07/2025). O Oásis apelou em 25/07/2025, pleiteando nulidade e ou reforma, ao argumento de cerceamento de defesa pela não realização da perícia de engenharia, aplicação da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476) por vícios na obra (piscina, elevadores, espelhos), deduções por pagamentos diretos a fornecedores (R$ 164.494,13), encargos fiscais/previdenciários (R$ 52.482,09) e consertos de tubulação/águas pluviais (R$ 51.907,90), citra petita quanto à reconvenção (responsabilidade por vícios e ressarcimentos), condenação da autora ao dobro (CC, art. 940) por suposta cobrança de valores pagos, subsidiariamente, readequação do quantum e da sucumbência. Apresentadas contrarrazões, pela Cortez em 21/08/2025, defende a eficácia da confissão ficta, a inexistência de cerceamento por inviabilidade da prova e preclusões, a improcedência da exceptio, a invalidade de deduções sem autorização contratual (cláusula 4.3.6), a ausência de má-fé para aplicação do art. 940 do CC, a correção da sentença quanto ao mérito, ressalvando equívoco na utilização do quesito 8 como conclusão técnica e pugnando pela recomposição do crédito em seu favor, pelo Oásis em 22/08/2025, sustenta a correção da adoção do laudo contábil, a inexistência de omissões, a validade das deduções e pagamentos diretos, a inexistência de citra petita, a improcedência da penalidade em dobro, a manutenção do decisum, subsidiariamente, o ajuste do quantum e da sucumbência. É o relatório. VOTO De início, registro que a controvérsia aqui tratada guarda estreita correlação com o Processo nº 0166243-69.2012.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes. Desta feita, reconhecida a conexão por prejudicialidade, impõe-se o exame conjunto das insurgências, a fim de prevenir decisões conflitantes e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. A controvérsia devolvida a esta Instância se cinge à higidez formal do decisum, à luz de vícios processuais que comprometem sua validade. Em síntese: Cerceamento de defesa. Alega-se indeferimento de prova pericial de engenharia tida por imprescindível à adequada elucidação dos fatos, com reflexos diretos na formação do convencimento judicial. Julgamento citra petita. Sustenta-se omissão quanto ao exame de pedido deduzido em reconvenção, com consequente ofensa aos limites da prestação jurisdicional. Insuficiência de fundamentação. Aponta-se ausência de enfrentamento de impugnação específica dirigida ao laudo pericial que embasou a condenação, em aparente inobservância ao dever de motivação analítica. É sob tais balizas: cerceamento, citra petita e motivação, que se desenvolverá a apreciação dos apelos. Analisando detidamente os autos, percebo, com a devida vênia ao entendimento do nobre magistrado sentenciante, que a decisão objurgada padece de nulidades insanáveis, que impõem sua cassação. A complexidade da relação contratual e das alegações de ambas as partes exigia uma instrução probatória exauriente e uma fundamentação robusta, o que não se verificou. 1. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa (Apelo da Oásis Atlântico) A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela Oásis Atlântico, é manifestamente procedente. A prova pericial de engenharia, deferida em fase de saneamento, era o meio idôneo e indispensável para que a parte ré/reconvinte pudesse comprovar a existência e a extensão dos alegados vícios construtivos. Tal prova constituía o pilar de sustentação de duas de suas principais linhas de argumentação: a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e o pedido reconvencional de reparação de danos. Ao julgar antecipadamente a lide, indeferindo a produção da referida prova sob a justificativa de demora processual, e, em seguida, julgar improcedentes os pleitos da Oásis justamente por falta de provas, o juízo de primeiro grau incorreu em comportamento contraditório e violou frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Do cerceamento de defesa pela supressão da perícia de engenharia (ampliação) A prova pericial de engenharia foi expressamente deferida em saneamento/audiência, com apresentação de quesitos por ambas as partes e nomeação de perito, tendo havido, inclusive, tratativas acerca de honorários. Não obstante, o Juízo encerrou a instrução e proferiu sentença lastreada exclusivamente no laudo contábil, deixando de produzir a prova técnica nuclear para: (i) identificar a existência, a origem (projeto, execução, uso/manutenção ou ambiente) e a extensão dos alegados vícios construtivos; (ii) aquilatar o nexo técnico e os custos de reparo; e (iii) aferir a incidência, ou não, da exceptio non adimpleti contractus (CC, art. 476), tese de índole prejudicial ao próprio pedido de cobrança. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento no estado em que se encontra pressupõe desnecessidade de outras provas. Aqui, o próprio saneamento reconheceu a necessidade de perícia engenharia ao lado da contábil. A marcha processual, portanto, revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do órgão julgador: defere-se a prova técnico-indispensável e, depois, julga-se sem produzi-la, exatamente sobre os pontos que motivaram o deferimento. A jurisprudência do STJ é firme em anular sentenças nessa hipótese por cerceamento de defesa, salientando a vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10) e a necessidade de instrução adequada quando a controvérsia é técnica. Ainda que tenha sido imposta confissão ficta ao réu na audiência (CPC/1973, art. 343, § 2º; CPC/2015, art. 385, § 1º), tal presunção não supre a prova técnica em matérias complexas que dependem de conhecimento especializado (v.g., patologia de estruturas, impermeabilização, falhas de montagem de elevadores, causas de oxidação de espelhos em ambiente marítimo, adequação de drenagem de águas pluviais). Em tais temas, a convicção judicial deve apoiar-se em perícia idônea (CPC, arts. 464 e 473), sob pena de violação ao princípio da persuasão racional (CPC, art. 371). A justificativa de que "os materiais já não existem" não afasta, por si só, a utilidade da prova. O CPC admite e a praxe forense recomenda, em litígios de engenharia, a realização de perícia indireta (ou histórico-documental), valendo-se de: projetos, memoriais, cadernos de encargos, RDOs/diários de obra, ordens de serviço, fotografias, vídeos, notas fiscais e orçamentos, além de vistoria atual do bem para avaliação de traços remanescentes e/ou efeitos. O art. 370, parágrafo único, impõe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução, valendo-se dos meios tecnicamente disponíveis inclusive complementação e esclarecimentos (art. 480). Suprimir a perícia, em vez de adaptá-la, afronta esse dever de cooperação e busca da verdade possível. Sem a perícia de engenharia, resta inviável aferir: (a) se os defeitos existem e de onde provêm (execução x manutenção x ambiente); (b) quanto custaria corrigi-los; e (c) se tais vícios (e sua gravidade) obstam a exigibilidade da contraprestação (CC, art. 476) ou, alternativamente, fundamentam os pedidos reconvencionais de ressarcimento/indenização. Ou seja, a prova é determinante para o desfecho da cobrança e da reconvenção, não se tratando de elemento acessório. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos. A verificação de vício construtivo e seu nexo causal com a execução contratada é fato técnico que exige prova pericial. Mesmo que se admitisse a distribuição dinâmica (§ 1º), o magistrado deveria viabilizar a prova adequando-se às condições do caso (perícia indireta, inspeção, diligências), não encerrar a instrução. A par da ausência de perícia de engenharia, a sentença acolheu valor decorrente de resposta a quesito contábil que o próprio expert qualificou como apuração "segundo entende a Oásis", sem chancela técnica conclusiva. Em temas com interfaces técnicas (engenharia/contabilidade), é metodologicamente incoerente firmar convicção apenas na dimensão contábil, prescindindo da prova causal de engenharia. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige enfrentamento dos argumentos relevantes e adequação da motivação ao tipo de prova necessária. À luz dessas premissas, a supressão da perícia de engenharia já deferida e essencial ao deslinde configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova técnica, com posterior nova sentença que enfrente todos os pedidos e teses. De bom alvitre mencionar o amparo jurisprudencial presente nos enxertos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia implica em cerceamento de defesa. Incidência da súmula nº 168/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim de corrigir suposto equívoco. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. 4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra. (STJ - REsp: 1603035 RJ 2014/0115558-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2017) PROCESSO - A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal - Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, com deliberação de rejeição da pretensão ou defesa da parte, fundamentada em falta de prova de fato alegado - Necessidade de dilação probatória para dirimir pontos controvertidos relevantes sobre os fatos que envolveram a relação contratual entre as partes e os seus efeitos - Ante a existência de questões de fato controvertidas, passíveis de serem dirimidas pela prova oral requerida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal - Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo às partes a produção de prova oral. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10353955120238260577 São José dos Campos, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Da nulidade por Julgamento Citra Petita (Ausência de Análise de Pedido Reconvencional) A sentença que deixa de analisar todos os pedidos formulados pelas partes, incluindo os da reconvenção, é considerada citra petita (aquém do pedido) e, portanto, nula por negativa de prestação jurisdicional. De igual modo entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga improcedente o pedido por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado julgamento extra petita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2179869 CE 2022/0236605-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. DEDUÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL EXTIRPADA DA SENTENÇA. É defeso ao juiz proferir sentença, em favor do autor, de natureza diversa da pedida, devendo o magistrado ficar adstrito aos limites da lide. Descabida a dedução do prejuízo material referido pela sentença diante da inexistência de pedido na reconvenção. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DEDUZIDO NA RECONVEÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, INCISO III, DO NCPC. Diante da inexistência de contestação relacionada a este pleito específico por parte da reconvinda, e considerando ser incontroversa a realização da obra pela autora, necessário o acolhimento do pedido de apresentação dos documentos relacionados à execução da obra, fins de viabilizar a realização do habite-se. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS 7, 8 E 9, DO CONTRATO. Em relação aos serviços referentes às parcelas inadimplidas (etapas 7ª, 8ª e 9ª), nada há nos autos que comprove a ausência de conclusão por parte da empresa requerente dos serviços especificados nas etapas, reforçando a necessidade de acolhimento do... pedido inicial referente à cobrança. A alegação de um suposto acordo entre as partes litigantes (pagamento de R$16.000,00 para quitação do contrato) não ultrapassou o campo da retórica, nada efetivamente demonstrado nos autos por qualquer meio de prova. OBRAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. A única obra extra ao contrato assinado entre os litigantes vincula-se à construção de uma churrasqueira (fato reconhecido pelos réus), viabilizando o acolhimento da pretensão em relação a este item. DANO MORAL INEXISTENTE. Ausência de comprovação dos danos à personalidade dos réus e da imagem da pessoa jurídica (demandada) que justifique o acolhimento dos pedidos veiculados nos recursos de apelação. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS À OBRA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. Quanto ao pedido de apresentação dos documentos relacionados à execução da obra, fins de viabilizar a realização do habite-se (item e.2, da reconvenção não analisado pela sentença), merece acolhimento, sobretudo pela inexistência de contestação relacionada a este pleito específico por parte da reconvinda. Sucumbência redefinida. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA E CITRA PETITA ACOLHIDAS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70079354379, Décima... Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Beatriz Iser, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079354379 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 12/12/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018) Julgamento citra petita - Reconvenção e teses não apreciadas (CPC, arts. 141, 489, § 1º; 492) A sentença incidiu em prestação jurisdicional incompleta por não enfrentar, de modo específico e fundamentado, três frentes autônomas devolvidas pela reconvenção e pelas defesas: (a) Pedido reconvencional de indenização/reembolso por vícios (piscina, elevadores, espelhos) A reconvenção articulou pedido condenatório certo ressarcimento/indenização pelos custos de reparo de itens apontados como vícios de obra com causas de pedir lastreadas em contrato, documentos e necessidade de prova técnica de engenharia. A sentença, todavia, não examinou: a existência e a origem dos vícios; o nexo com a execução contratada; a quantificação dos custos e o termo de garantia aplicável. Ao não decidir esse bloco autônomo de pretensão, limitando-se a proclamar um "saldo devedor" em favor da autora, o decisum desconsiderou a autonomia do pedido reconvencional (CPC, art. 343, § 2º) e violou os arts. 141 (princípio da congruência) e 492 (correspondência entre pedido e decisão), configurando julgamento citra petita. A conclusão aritmética não substitui a necessidade de resolver o pedido indenizatório, sob pena de supressão de capítulo essencial da tutela jurisdicional. (b) Exceptio non adimpleti contractus como tese autônoma e prejudicial A defesa invocou a exceptio non adimpleti contractus (CC, art. 476) como tese autônoma potencialmente prejudicial à pretensão de cobrança: se há inadimplemento relevante da empreiteira (vícios atribuíveis à execução), fica obstada a exigibilidade da contraprestação. A sentença não analisou a tese, nem à luz dos elementos já produzidos (inclusive do próprio laudo contábil, que contempla deduções por consertos e intervenções), nem condicionou seu exame à necessária prova técnica de engenharia. O silêncio sobre questão capaz de, por si, infirmar o resultado viola o dever de fundamentação adequada (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI) e reforça o vício de citra petita. (c) Pedido reconvencional de devolução em dobro (CC, art. 940) A reconvenção formulou pedido autônomo de condenação com base no art. 940 do CC (devolução em dobro), ancorado em alegadas cobranças indevidas (NF e encargos fiscais/previdenciários pagos pela ré). Esse pedido: exige exame próprio sobre a configuração da cobrança indevida e, conforme o caso, má-fé; não se esgota na apuração de "saldo global" até porque a procedência/ improcedência desse capítulo não é consequência automática do valor final da conta. A sentença não deliberou concretamente sobre o art. 940, omitindo-se quanto a seus pressupostos específicos e às repercussões do laudo contábil e das impugnações.
Trata-se de típica hipótese de pedido não apreciado, com nulidade por citra petita. Logo, diante da omissão quanto a capítulos autônomos de pedido e a tese prejudicial, todos em tese aptos a alterar o resultado, reconheço a nulidade por citra petita, com cassação e retorno dos autos para complementação da instrução (perícia de engenharia) e novo julgamento completo e fundamentado. Para fins de arremate, o raciocínio deste julgado concatena-se com o entendimento exarado no Tribunal da Cidadania: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. 1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Hipótese em que a Corte local deixou de se manifestar sobre a alegação de que, após o envio de minuta de contrato pela recorrida em 2011, não formalizada, houve a assinatura de memorando de entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos do art. 431 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1983754 PE 2022/0026387-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Ementa: Direito processual civil. Apelações Cíveis. Ação de manutenção de posse. ausência de análise de reconvenção e pedidos principais. vicio por negativa de prestação jurisdicional. cassação. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação de manutenção de posse, confirmando a liminar concedida e condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A autora/apelante alega omissão quanto à análise de pedidos de multa por descumprimento de ordem judicial, indenização por perdas e danos e fixação dos honorários sobre o valor da condenação. O réu/apelante sustenta nulidade da sentença por omissão quanto à análise de reconvenção e atualização de valores depositados, além de discutir a perda do objeto da ação. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a ausência de análise pela sentença de primeiro grau dos pedidos reconvencionais apresentados pelo réu, bem como das postulações iniciais da autora. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação da reconvenção, apresentada como pedido contraposto na contestação, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 343, caput, do CPC. 4. O nomen iuris atribuído ao pedido (reconvenção ou contraposto) não afeta sua admissibilidade, desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.940.016/PR). 5. A análise direta da reconvenção nesta instância é inviável, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Necessidade de cassação da sentença para que o juízo de origem se manifeste sobre todas as questões levantadas pelas partes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do réu provido, com cassação da sentença e determinação para que o juízo de origem analise integralmente os pedidos principais e reconvencionais. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de análise de reconvenção apresentada pelo réu na contestação caracteriza vício por negativa de prestação jurisdicional, ensejando a cassação da sentença para apreciação integral dos pedidos iniciais e reconvencionais." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00075097020128110004, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) A sentença incorre em insuficiência de fundamentação por duas ordens de vício: (i) adoção acrítica de quantum extraído de resposta a quesito cuja própria redação pericial ressalva tratar-se de planilha "segundo entende a Oásis", sem chancela técnica conclusiva; e (ii) silêncio quanto a impugnações específicas e potencialmente decisivas dirigidas ao laudo contábil (deduções por despesas sem autorização prévia contratual; tratamento de encargos tributários/previdenciários; critérios contábeis e de compensação adotados). Do pleito de cassação da sentença por motivação insuficiente O laudo pericial (CPC, arts. 464 e 473) deve conter exposição do objeto, análise técnica, método empregado e conclusão motivada. Respostas a quesitos complementam o laudo, mas não se convertem automaticamente em achados conclusivos, sobretudo quando o expert expressamente ressalva que a planilha apresentada reflete a tese de uma das partes. Tomar tal planilha como resultado pericial equivale a suprimi-la de seu contexto metodológico, vulnerando a persuasão racional (CPC, art. 371) e o dever de coerência probatória. Nesta senda é certo que o juiz não está adstrito ao laudo (CPC, art. 479), mas a opção por segui-lo (ou afastá-lo) exige fundamentação que enfrente as críticas técnicas relevantes (CPC, art. 489, § 1º, IV). A simples remissão genérica ao laudo ou à "convicção formada" não supre o comando constitucional de motivação (CF, art. 93, IX). Exigia-se, aqui, demonstração: (a) quais quesitos e quais critérios periciais foram acolhidos; (b) por que as deduções por gastos sem autorização contratual (cl. 4.3.6 do ajuste) teriam sido admitidas; (c) como foram tratados os encargos tributários/previdenciários alegadamente pagos pela ré; e (d) qual o método contábil adotado para apuração do saldo (base de cálculo, glosas, compensações, datas-base, correção/juros). Considerando que não foram concatenadas tais fundamentações, entendo insuficiente a motivação. Mesmo que se admitisse motivação per relationem ao laudo, ela só é válida quando o julgador incorpora as razões técnicas e dialoga com as impugnações centrais. O decisum, entretanto, não debate os pontos nucleares levantados pelas partes (v.g., planilha "segundo entende a Oásis"; cláusula de prévia autorização; alcance de pagamentos diretos e de encargos), limitando-se a acolher o resultado numérico.
Trata-se de motivação aparente: há forma de fundamentação, sem conteúdo analítico mínimo. A omissão em enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão (v.g., glosas contratuais e encargos) caracteriza negativa de prestação jurisdicional, vício que subsistiu mesmo após os embargos de declaração. O CPC (art. 1.022) exige integração do julgado quando apontados tais vícios; não basta rejeitá-los em termos genéricos.
Diante do exposto, reconheço a existência de múltiplas nulidades insanáveis na sentença recorrida. O cerceamento de defesa, o julgamento citra petita e a ausência de fundamentação adequada comprometem a validade do ato decisório e impedem a justa resolução da lide. A complexidade do caso exige o retorno dos autos à primeira instância para que a instrução seja devidamente complementada e uma nova decisão, completa e fundamentada, seja proferida. Pelo exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO para ACOLHER AS PRELIMINARES DE NULIDADE e, por conseguinte, CASSAR A SENTENÇA de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para que: a) Reabra a fase de instrução processual; b) Determine a realização da perícia de engenharia, a fim de apurar a existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos alegados pela Oásis Atlântico; c) Após a produção da prova técnica, profira nova sentença, analisando de forma completa e fundamentada todos os pedidos e teses de ambas as partes, incluindo: i. O pedido de cobrança da Cortez Engenharia, à luz de uma análise crítica do laudo contábil e das impugnações; ii. A tese de exceção do contrato não cumprido, com base nos achados da perícia de engenharia; iii. O pedido reconvencional de indenização pelos custos de reparo; iv. O pedido reconvencional de devolução em dobro; v. A correta distribuição dos ônus de sucumbência. Fica prejudicada a análise do mérito de ambos os apelos. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator