Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO REGIS FEIJAO XIMENESREQUERIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHA Analisando os autos constata-se que foi expedida RPV em favor da parte requerente, id 89865566 e efetuada a intimação do Município de Forquilha para pagar a obrigação, id 89868391. No id 156966110 o advogado exequente informou que o réu nada depositou, mesmo tendo decorrido o prazo de dois meses estabelecido pela legislação que rege a espécie. DECIDO. No caso, faz-se mister analisar se a conduta do executado-Município de Forquilha está acobertada pelos ditames procedimentais regulados pela legislação processual. Para tanto, requer-se atenção à disciplina do art. 535, §3º, inciso II do CPC combinado com o art. 12, 13 e 16 da RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2023 publicada em 6 de julho de 2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme seguem: Art. 535 (CPC/2015). Omissis [...] §3º Omissis [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Resolução nº 14/2023 do OETJCE: Art. 12. O juízo da execução intimará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização. Art. 13. A entidade devedora deverá juntar aos autos que originaram o requisitório os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, afastando assim a consequência prevista no artigo 16 desta Resolução. Art. 16. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. Art. Art. 119. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias úteis, exceto no que se refere aos prazos previstos na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 303/2019 do CNJ: Art. 49. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. Art. 80. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos. A partir do exposto observa-se que, após a intimação da Fazenda Pública para pagamento da Requisição de Pequeno Valor, esta possui o prazo de 02 (dois) meses para efetuar o depósito do crédito, superado este prazo, deve o Juiz determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Ora, o executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento da RPV, porém não houve o adimplemento da obrigação quanto aos honorários de sucumbência. Dessa forma, contando-se da primeira intimação da RPV até a data de hoje, nota-se que o tempo decorrido foi muito além de 02 meses, conforme demonstrado acima. Assim, considerando a inércia do executado e também a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, determino o imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da RPV, via SISBAJUD. Havendo constrição de valores excessivos, deverá a Secretaria imediatamente promover o desbloqueio respectivo, transferindo os valores devidos para conta judicial. Empós,
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0050078-84.2021.8.06.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, com prazo de 5 dias, e expeça-se alvará de levantamento dos valores para o credor, retornando os autos ao arquivo SOBRAL/CE, 17 de dezembro de 2025. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito