Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:09
Petição
13/03/2025, 08:53
Publicação
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054347-80.2020.8.06.0117.
REQUERENTE: QUEIROZ BARRETO COMERCIO,SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intime-se o exequente, via DJ-E, para que no prazo de 5 dias, esclareça/comprove se o montante bloqueado em conta do executado, não se trata das hipóteses insertas no art. 833, X do CPC. Ressalte-se que os valores restringidos em conta não ultrapassam o valor de 40 salários mínimos e em conformidade com a jurisprudência dominante, estes são impenhoráveis. A título de ilustração, colaciono o seguinte julgado:..Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Precedentes." Acórdão 1867420, 07121020720248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. Ultimada a providência acima, com ou sem manifestação da parte, retornem-me conclusos. Intime-se. Maracanaú,data e hora do sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2025, 13:24
Mero expediente
11/03/2025, 09:43
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 14:07
Publicação
31/01/2025, 00:00
Petição
30/01/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2025, 22:46
Mero expediente
13/11/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 15:09
Remessa
02/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 18:46
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:29
Mero expediente
20/08/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:49
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:41
deferimento
22/07/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 14:47
Decurso de Prazo
27/02/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 21:27
Ato ordinatório
18/01/2024, 02:39
Mero expediente
17/01/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 22:13
Ato ordinatório
22/09/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:02
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; em diligência)