Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0186910-66.2018.8.06.0001.
AUTOR: FRANCINETE ROMAO DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCINETE ROMAO DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ BMG (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A), partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Conforme relato inicial, a parte autora aduz que é aposentada e que ao consultar a situação de seu benefício junto ao INSS foi informada do comprometimento de sua margem consignável por uma operação financeira, contrato nº 573473145, a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,89 (treze reais e oitenta e nove centavos), descontadas 12 parcelas até o momento, afirma que não realizou a contratação. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requereu a determinação da suspensão provisória dos descontos oriundos do suposto empréstimo, a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro da quantia descontada indevida, bem como o pagamento de uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais causados. Despacho deferiu as benesses da justiça gratuita, deixou para analisar o pedido de liminar/tutela antecipada para depois da formação do contraditório, determinou a inversão do ônus da prova e a citação do requerido de fl. 16. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou Contestação no seio da qual aventa, preliminarmente: Conexão; Incompetência Territorial. No mérito, defende que são legítimas as parcelas do empréstimo diante da documentação comprobatória acostada, ao final requereu a improcedência da demanda, acostou aos autos documento da referida contratação assinado e comprovante de disponibilização do valor em fls. 25/105. Audiência de Conciliação sem êxito (fl. 109). Na réplica de fls. 122/125 o promovente alegou a imprestabilidade das provas acostas pela parte demandada, em razão de não terem sido apresentados em sua originalidade, por as cópias não terem sido autenticadas e não haver declaração de autenticidade, ao final ratificou o pedido de procedência inaugural. As partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado, bem como sobre a necessidade da produção de outras provas (fl. 140). A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução em fls. 143/144. Decisão declinando a competência em fls. 145/174. Decisão suscitando o conflito negativo de competência em fls. 149/153. Decisão indeferindo o pedindo de designação de audiência de instrução e anunciando o julgamento do feito em fls. 174/175. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaque-se ser cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Nesse ínterim, ratifico o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a preliminar suscitada na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Conexão Quanto a preliminar de conexão, também deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Diante disso, rejeito as preliminares arguidas e passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO Ao compulsar os fólios processuais, verifica-se, de plano, que a parte autora, em sua inicial, alegou que a partir de análise de seus extratos teve ciência da contratação de um empréstimo consignado sem a sua autorização. Diante de tal ocorrência, requereu a condenação do demandado em restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas de seus proventos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Ao analisar os documentos apresentados, verifico que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe prova de que o requerente, de fato, realizou a referida contratação, juntando aos autos a cópia do instrumento contratual devidamente assinado por este em fls. 62/67, bem como cumprimento de ordem de pagamento da referida operação financeira, constando a assinatura da parte autora à fl. 102. Ressalte-se, ainda, que a assinatura que consta no referido instrumento está em conformidade com a assinatura dos documentos que acompanharam a exordial, não restando, portanto, evidenciada a fraude. Nesse intento, diferente do que fora alegado pela parte autora, o requerido juntou documentação suficiente à fundamentação de suas alegações, demonstrando a existência do negócio jurídico. Diante disso, forçoso concluir que se afiguraram regulares e legítimos os descontos, posto que o requerido atuou amparado no exercício regular de seu direito, tendo sido comprovada a contratação realizada pela parte autora, o que afasta o suposto dano moral e o direito ao indébito. Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Por oportuno, cito algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECORRENTE. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedente Ação Condenatória por Dano Material e Moral, que tem como objetivo a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência, alegando não haver contratado. 2 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, em especial os documentos anexos às fls. 49/57 (cópia do contrato assinado pela parte autora) verifica-se que restou comprovada a relação jurídica questionada, tendo a parte autora realizado o contrato junto à instituição financeira, tratando-se de seguro Bradesco Vida e Previdência. 3 - Dessa forma, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo, em especial, a cópia do contrato assinado, a improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de abril de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 00005145020198060096 CE 0000514-50.2019.8.06.0096, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) GN EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO -ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURAS IDÊNTICAS - DESCONTO DEVIDO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de contratação de empréstimo pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contratação. Diante da juntada de contrato de adesão a seguro de vida, devidamente assinado, a contratação resta comprovada e descabe a alegação de desconto indevido, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, sendo acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10071685520208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/04/2021) GN APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece ser acolhido o pedido de nulidade do contrato por vício de consentimento, sobretudo porque o documento de identidade acostado à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta. 2. Com efeito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 212030250, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 82/85), devidamente assinado pelo recorrente, a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 88/89), sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fl. 72). 3. Verifica-se, ainda, que o contrato objeto da lide fora utilizado para refinanciamento de empréstimo anterior (fl. 74) e, por essa razão, somente foi depositado o saldo remanescente (R$ 451,44) na conta bancária da cliente. 4. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 5. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0002478-31.2012.8.06.0094, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) GN Portanto, a medida que se impõe é a improcedência do pleito autoral. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Ato contínuo, condeno a parte autora ao ônus de sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, fixando o IPCA-E como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Todavia, suspendo dita condenação, por ser a mesma beneficiaria da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)