Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201082-91.2024.8.06.0101.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA EUNI TABOSA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, em ID. 20597252 complementado pelo acórdão em id. 28142796, que negou provimento ao apelo do recorrente. Nas razões recursais, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando ofensa aos arts. 113, III, 114 e 485, VI, 1.022, II do CPC; arts. 186, 633, 757 e 927, caput e §1º, do Código Civil; arts. 22, 23 (caput e parágrafo único), 26 e 27 da Lei nº 9.514/97; e arts. 26 (II, §§1º e 3º) e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além do Tema 1.095/STJ. Aponta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que o banco figura, na operação de crédito, tão somente como mandatário do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial, fundo privado, instituído pela Lei 10.188/2001, mas que recebe recursos públicos, cujo objetivo é fomentar o Programa Minha Casa Minha Vida), sendo que eventual responsabilidade civil sobre vícios construtivos no empreendimento diz respeito ao FAR, real contratante e responsável civil, que deverá integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Aponta ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e que deve ser aplicado o Tema 1095 do STJ, uma vez que o financiamento gravado com alienação fiduciária ao FAR, afasta a aplicação das regras do CDC. Contrarrazões apresentadas em id. 30418567. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas recursais devidamente recolhidas, id. 29468314. Não se configuram, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, passo, portanto, ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, inciso V, do CPC). Como visto, o recorrente aponta contrariedade aos arts. 113, III, 114 e 485, VI, 1.022, II do CPC; arts. 186, 633, 757 e 927, caput e §1º, do Código Civil; arts. 22, 23 (caput e parágrafo único), 26 e 27 da Lei nº 9.514/97; e arts. 26 (II, §§1º e 3º) e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Transcreve-se o acórdão recorrido (ID. 20597252), na íntegra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interpostas por Banco do Brasil S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel e fixou indenização em R$ 12.409,24 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: I - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; II - Aplicabilidade (ou não) do Tema Repetitivo 1095/STJ ao caso concreto; III - Responsabilidade do Banco réu por vícios na construção do imóvel adquirido no âmbito do projeto "Minha Casa, Minha Vida"; IV - Possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má execução da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicável o CDC, considerando a natureza do contrato de adesão e a relação de consumo configurada entre as partes. 5. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1095/STJ, pois este versa sobre resolução contratual por inadimplemento, não sendo o caso dos autos. 6. O Banco promovido figura como agente executor do programa habitacional, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos vícios do produto. 7. Demonstrados os vícios construtivos, é devida a indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Quanto a tese de aplicação do Tema 1095 do STJ, vale tecer algumas considerações, tendo em vista que uma análise apressada poderia levar a crer que seria o caso de vincular o recurso manejado ao TEMA 1095 do STJ, que se refere à seguinte controvérsia: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." (GN) Note-se que o caso em tela, não guarda pertinência com o TEMA 1095 do STJ invocado pelo recorrente, por não haver rescisão do contrato por inadimplemento do devedor, mas sim, pedido de indenização por vícios de construção. Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (…). 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 3.
No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa e na interpretação das cláusulas do acordo celebrado entre os mutuários e a CEF com o PROCON, concluíram que a empresa pública não atuou apenas como agente financiador, ao não cumprir o prazo ajustado para a substituição da construtora, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos danos decorrentes do atraso da obra. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. (…). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) GN Nesse contexto, percebe-se que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, INADMITO o presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente