Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0639323-21.2000.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Réu: Construtora Estrela Ltda e outros (14) DESPACHO Tendo em vista os recursos de apelação de Ids 180840581 da parte Granitos Rock Ltda; 180885365 de Construtora Estrela Ltda; 181689128 e 181690927 de Banco do Nordeste do Brasil, intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Empós, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos à Instância Superior, a qual caberá apreciar a admissibilidade recursal. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária]
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0639323-21.2000.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
REU: Construtora Estrela Ltda e outros (14) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] Vistos etc; Relatório. Granitos Rock LTDA e outros, já qualificados nos autos, interpuseram embargos de declaração no ID152163146 em face da sentença ID13793291 apontando omissão quanto à análise da demonstração feita pelos embargantes com relação à obrigação legal de comprovação da realização da captação externa pelo BNB, dessa forma a exibição dos contratos de captação externa constituem dever legal do credor, ponto essencial para a aferição da legalidade da cobrança da correção cambial praticada pelo BNB na presente demanda. Ainda sob o prisma da omissão, os embargantes sustentaram que a sentença adversada, não analisou a demonstração de impossibilidade jurídica de se demandar o pagamento de dívida cobrada em moeda estrangeira, com base em cobrança de correção cambial e demais encargos todos aplicados em moeda estrangeira, sem que o credor tivesse, juntamente com a petição inicial, se desincumbido de demonstrar a efetiva captação dos recursos mutuados junto à instituição financeira estrangeira. Os embargos ainda se reportam à suposta omissão em relação ao pronunciamento acerca da capitalização dos juros em período inferior a um ano; a cobrança da Comissão de Colocação e da Multa por Ajuizamento e comissões de repasse. Pugnaram pelo provimento dos embargos, requerendo a reversão do julgado, decretando a improcedência da ação monitória. Contrarrazões apresentadas pelo BNB - ID 158363873. É o relatório. Decido. Fundamentação. Os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material por ventura verificados em qualquer decisão judicial (artigo 1022 e incisos do CPC). O art. 1.022 do CPC estabelece, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É cediço que a interposição dos embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 535 do CPC e atualmente o artigo 1.022 da Nova Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Concernente aos embargos da Granitos Rock e outros - ID152163146, insculpidos na alegação de omissão em relação ao pronunciamento à possibilidade jurídica do pedido e dos encargos contratuais que subsidiaram a ação monitória, tais quais comissão de repasse, capitalização de juros, comissão de colação, não antevejo possibilidade guarida. Recorro ao fundamento utilizado no enfrentamento aos embargos interpostos pelo Banco do Nordeste, para repelir os aclaratórios sub oculi. A sentença, em sua fundamentação exerceu juízo de admissibilidade da ação ao ponderar que "em que pese as alegações das promovidas, acerca da invalidez da Escritura Pública para embasar a presente ação, tendo em vista não ter o autor apresentado os contratos que firmou para aquisição dos valores emprestados, convém ressaltar que, a discussão em epígrafe diz respeito a uma dívida de empréstimos contraída pelos requeridos junto ao autor, o que resta incontroverso mediante a Escritura Pública de Contrato de Repasse Externo, acostado à inicial, logo, preenche o requisito exigido para se propor ação monitória, pelo se esvai os argumentos dos requeridos". Destarte, é forçoso concluir que a ação monitória não traz pedido juridicamente impossível. As omissões reportadas em relação aos encargos contratuais são inexistentes na medida em o Juízo resolveu o mérito causae tendo por premissa legal o Art.406 do CCB, Art.161 do CTN, além de ajoujar o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, conforme já mencionado acima. Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos, tendo em vista que restaram amplamente demonstradas as razões que conduziram este Juízo à procedência da ação, à exceção da ilegitimidade passiva do promovido Wicar de Paula Pessoa em decisão autônoma. A sentença embargada, objeto dos aclaratórios ora examinados, nada contém de omissão, contradição ou erro material a justificar a apresentação dos aclaratórios aludidos. Muito pelo contrário, ela é de uma clareza verdadeiramente solar ao manifestar o entendimento do Juízo, lastreada, além do mais, em jurisprudência do Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em que pesem a tese recursal levantada, não há omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante. Desta forma, inexiste na sentença combatida qualquer omissão sanável pelo recurso manejado, eis que, como dito, foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Impende ressaltar, ainda, que como é assente na jurisprudência que se formou sobre o tema no âmbito do col. STJ, o julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015, isso porque "cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia" (EDcl no AgRg no AREsp195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04.02.2014). Por fim, destaco o entendimento sumulado (Sumula 18) do TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019 - Outros números: 628400402017806000050000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃOMANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo, mas sim conferem o acórdão em suas próprias proposições. Não se discute nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, como pretende a ora embargante, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. 3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão mantido. (TJCE - Processo nº 0116430-97.2017.8.06.0001 - Relator(a): RAIMUNDONONATO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019 - Outros números: 116430972017806000150000) Desta feita, impossível o acolhimento dos presentes embargos, pois, não há no decisum guerreado pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de Declaração registrados sob ID152163146, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. P.R.I FORTALEZA, 08 de Dezembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0639323-21.2000.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Réu: Construtora Estrela Ltda e outros (14) DECISÃO Tendo em vista a interposição de recurso por todas as partes, determino inicialmente, a intimação do autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos pelas partes contrárias nos ids. 152159794 e 152163146. Em ato contínuo, determino a intimação da parte ré GRANITOS ROCK LTDA (FUJITA GRANITOS), para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os recursos interpostos nos ids. 150870197 e 152159794. Por fim,
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária] intime-se a parte ré WICAR DE PAULA PESSOA NETO, para em igual prazo, manifestar-se sobre os recursos de ids. 150870197 e 152163146 dos autos. Empós, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Exp. Nec. Fortaleza, 13 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0639323-21.2000.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: Construtora Estrela Ltda e outros (7) SENTENÇA
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária] Vistos e bem examinados etc.
Trata-se de ação Monitória intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado e bastante procurador em desfavor de GRANITOS ROCK LTDA (FUJITA GRANITOS) E OUTROS, igualmente identificados, com fundamento no art.700 e seus parágrafos, do CPC, nos termos delineados na peça exordial de ID 118392990-118392995 e documentos juntoscit. Aduz em síntese o suplicante, que é credor dos devedores indicados, em face da quantia US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte americanos), equivalente a R$ 13.517.477,77 (treze milhões, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), em razão de haver firmado Escritura Pública de Repasse de Recursos Externos, tendo como devedor a empresa Granitos Rock Ltda; como fiadores João Batista Fujita e a Construtora Estrela Ltda e intervenientes hipotecários Nisabro Fujita, Zeneide Figueiredo Fujita, Cenpla - Construções Engenharia e Planejamento Ltda e Construtora Estrela Ltda. Alega que a tomadora do empréstimo encontra-se inadimplente desde 01/11/1995, motivo pelo qual, após esgotados todos os meios amigáveis para receber os valores inadimplidos, não restou outra alternativa, senão ajuizar a presente demanda monitória. Requer a citação da parte promovida para no prazo de 15(quinze) dias, ofertar o pagamento da quantia devida no importe de R$ 13.517.477,77 acrescido de juros e encargos financeiros a partir de 06/05/1994, multa e corretivo legal, custas processuais e honorários no valor de 20% sobre o débito e demais cominações legais, ou ofertar embargos monitórios no prazo legal. Que seja julgado o feito, ordenando a conversão do mandado de pagamento em título executivo, prosseguindo-se a presente ação na forma prevista em lei. Dá-se a causa o valor de R$ 13.517.477,77. Determinado a citação no despacho de ID 118397425. Os promovidos Nisabro Fujita e sua mulher Zeneide Figueiredo Fujita, apresenta petição de ID 118392257 dando-se por citados, requerendo vistas dos autos, juntando instrumento procuratório. A parte requerida Wicar Paula Pessoa Neto, apresenta Embargos Monitórios de ID 118393734, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não figurou em nenhum momento, nem como fiador e nem como avalista dos contratos objeto da lide. Diz que aparece, apenas como Diretor Superintendente da empresa Fujita Granitos S/A, portanto, não tem o condão de se responsabilizar legalmente pelas dívidas dos demais, pois na Escritura Pública, consta que os fiadores são João Batista Fujita e sua esposa Rejane Carvalho Fujita e a empresa Construtora Estrela Ltda representados por João Batista Fujita e Rejane Carvalho Fujito. Requer a extinção do feito sem mérito ante sua ilegitimidade passiva. E exaurido essa fase, que seja recebido e julgado procedente os Embargos Monitórios apresentados para reconhecer que o suplicante não poderia ser demandado, determinando sua exclusão do polo passivo. Junta os documentos. Petição do autor juntando procuração (ID 118393492). Embargos Monitórios de ID 118394900 apresentados pela Construtora Estrela Ltda representado por seu Diretor João Batista Fujita, arguindo em preliminar, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois o BNB não cumpriu cláusula do contrato, a qual diz que o contrato só teria validade após apresentação dos contratos celebrados pelo BNB com as fontes dos recursos captados no País, conforme cláusula décima terceira do Contrato de Escritura Pública. Por isso a inicial é inepta e deve ser indeferida. No mérito, aduz que a cobrança é indevida e deve ser reconhecida sua nulidade por ser cobrança abusiva praticada. Pede a improcedência da ação. Junta os documentos. Embargos Monitórios de ID 118391242 apresentados pela promovida Granitos Rock Ltda, João Batista Fujita e Rejane Carvalho Fujita, arguindo carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido, pois o BNB não cumpriu a cláusula primeira do contrato que seria repassar valores obtidos no exterior, o que não restou comprovado. No mérito aduz que a cobrança é indevida e deve ser reconhecida sua nulidade por ser cobrança abusiva praticada. Pede a improcedência da ação. Junta os documentos. Impugnação aos Embargos Monitórios e documentos (ID 113395687 - 11839248N). Acordo parcial realizado informado na peça de ID 118393516 - 118393520. Homologado na decisão de ID 118391469. Sentença proferida (ID 118391469 - 118392609, julgando o feito extinto, com indeferimento da inicial. Embargos de Declaração interposto pelo autor (ID 118393522 - 118393730). Recurso de apelação apresentado pelo autor (ID 118393475- 118397684 ). Contrarrazões de ID 118396630 - 118396667 e 118393750 - 118393768). Acórdão de ID 118393487 - 11839349, ), anulando a sentenças. Recurso Especial inadmitido, conforme decisão de ID 118392485 - 118392491. Agravo de instrumento interposto (ID 118392613 - 118392989) Contrarrazões ao Agravo de ID 118394060- 118394393). Decisão do STJ, negando provimento ao agravo (ID 118396064 - 118396070). Retorno dos autos do TJCE (ID 118393515). Petição do autor pedindo o prosseguimento do feito (ID 118390750). A parte ré Nisabro Fujita e Zeneide Figueiredo Fujita pedem reabertura de prazo (ID 118390756). Despacho deferindo prazo para os peticionantes (ID 118390759). Petição de ID 118390769 da requerida Granitos Rock Ltda e outros, reiterando integralmente todas as razões e os pedidos dos Embargos Monitórios apresentados. Embargos Monitórios de ID 118390770 apresentados por NISABRO FUJITA e sua mulher Zeneide Figueiredo Fujita, arguindo ausência de legitimidade ad causam dos embargantes para figurar no polo passivo da demanda, face a inexigibilidade do crédito objeto da monitória em face dos suplicantes, eis que os embargantes são meros garantidores do crédito e não podem ser responsabilizados pela dívida alheia e como intervenientes hipotecários, não podem integrar a lide como fiadores, avalistas ou qualquer forma integrantes do vínculo obrigacional emergente do título. Argui impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, diz haver excesso de cobrança, pois os encargos financeiros são considerados abusivos, ilegais e indevidos, cobrança de várias taxas além do valor principal. Que há necessidade de produção de prova contábil e que o banco promovente litiga de má fé. Pede a improcedência da ação. Impugnação aos embargos monitórios de ID 118390940. Decisão de ID 118390956 oportunizando às partes conciliação e indicação de provas. Petição da parte promovida Granitos Rock Ltda (ID 118390962). Petição do autor de ID 118390968, informando que não existe nenhuma proposta de acordo e nem provas além das já acostadas aos autos. Petição dos promovidos Nisabro Fujita e sua mulher, alegando impossibilidade de acordo (ID 118390971). Petição autoral requerendo o julgamento da lide (ID 118391227). Decisão de ID 118391230, anunciando o julgamento da lide. As partes nada manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É Breve relato. Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Inicialmente, passo a apreciar as preliminares arguidas pelas promovidas. As requeridas Construtora Estrela e Granitos Rock, arguem carência de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que o autor não cumpriu cláusula contratual, pois não juntou os contratos celebrados pelo BNB e as fontes dos recursos captados no país, por isso requerem o indeferimento por inépcia da inicial. Entretanto, a meu entender, não tem amparo legal a tese arguida pelas rés, isso porque, uma petição somente deve ser considerada inepta quando ocorrer defeito na causa de pedir ou nos pedidos, de modo a dificultar a apresentação de defesa, o que não vislumbro no caso, pois a parte ré apresentou sua defesa sem nenhum óbice, pelo que se vê que a peça exordial está dentro dos requisitos exigido pela Norma processualista, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Indefiro pois, a preliminar aventada. O promovido Wicar Paula Pessoa Neto argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode figurar no processo, uma vez que assinou o Contrato apenas omo Diretor Superintendente da empresa Fujita Granitos S/A atual denominação de Granitos Rock. Porém, os argumentos expostos não merecem acolhida, uma vez que o requerido figura no polo passivo como representante legal da referida empresa, na qualidade de Diretor Superintende. Assim sendo, rejeito a preliminar. Os promovidos Nisabro Fujita e Zeneida Figueiredo Fujita, alegam serem ilegítimos ad causam, por serem meros intervenientes hipotecários e assim, não podem ser responsabilizados pela dívida alheia. A meu entender, a tese dos réus não tem cabimento, isto porque, é entendimento pacífico do STJ, que os intervenientes hipotecários são legítimos para compor o polo passivo da demanda, pois participaram do contrato, porém, não se trata de devedor solidário, pois sua responsabilidade se limita aos imóveis hipotecado. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Rejeito pois, a preliminar aventada. Em que pese a sentença de extinção do feito por indeferimento da inicial proferida nos autos haver sido anulada, em face da necessidade de prova pericial, resta patente que, após retorno dos autos da Instância Superior e redistribuição a esta Unidade Judiciária em 10/06/2019, o autor comparece aos autos requerendo o julgamento antecipado da lide diversas vezes, enquanto que apenas os promovidos Granitos Rock Ltda, Nisabro Fujita e Zenaide Figueiredo Fujita requerem a realização de prova pericial. Entretanto, em vista do Juízo por entender que a matéria versada é unicamente de direito, anunciou o julgamento do feito, conforme decisão de ID 118391230, cujas partes embora devidamente intimadas, nada apresentaram ou requereram, restando precluído o direito de questionar acerca do julgamento antecipado. Demais disso, é fato que a pericial poderá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, sem nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da causa. Trata a presente de uma Ação Monitória, embasada em Escritura Pública de Contrato de Repasse de Recursos Externos, registrado no 4º Oficio de Notas (Cartório Morais Correa), e seus aditivos e Re-ratificação. Com efeito, passo a traçar algumas digressões sobre o tema. A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, tendo como principal escopo alcançar o título executivo de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. O processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo. Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998). O principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 1102-a do Código de Processo Civil, atualmente o artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Artigo 1102a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse passo, é sabido que a monitória, tem como essencial, prova escrita hábil a demonstrar a existência da obrigação, comprovando os fatos constitutivos do direito do autor. E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características. Neste talante, deve-se entender como prova escrita aquele documento idôneo, hábil, dotado de aptidão suficiente para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor. Sobre este tema disserta LUIZ RODRIGUES WAMBIER, ao conceituar a prova escrita como sendo: "qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido." (WAMBIER, Luiz Rodrigues, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil. 3º vol., 2ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999). É este o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). No caso sub examem, verifico que a parte autora embasa seu pedido inicial, com Escritura Pública de Repasse de Recursos Externos (ID 118395246 à 118395262), Aditivo e Re-ratificação de ID 18393000 à 118393003 e planilha de cálculo de ID 118397058 à 118397066, para efeito de instruir a presente monitória, aduzindo se tratar de documentos hábeis a comprovar a obrigação dos requeridos, ante a dívida no valor de R$ 13.517.477,77 (treze milhões, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e material, impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito, já mencionada. Em que pese as alegações das promovidas, acerca da invalidez da Escritura Pública para embasar a presente ação, tendo em vista não ter o autor apresentado os contratos que firmou para aquisição dos valores emprestados, convém ressaltar que, a discussão em epígrafe diz respeito a uma dívida de empréstimos contraída pelos requeridos junto ao autor, o que resta incontroverso mediante a Escritura Pública de Contrato de Repasse Externo, acostado à inicial, logo, preenche o requisito exigido para se propor ação monitória, pelo se esvai os argumentos dos requeridos. Portanto, erige-se com certeza, que as partes mantinham relações negociais, fato comprovado pelos instrumentos supra indicados, sem eficácia de título judicial. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO QUE REVELE RAZOÁVEL EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. 1.O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.2. Para a admissibilidade da ação monitória considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida, ainda que unilateral. Precedentes.3.Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.656 - DF (2007/0146383-0) RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)STJ - Dje 08/06/2012). Passamos a análise da verba para atualização da dívida, considerando a peça de intróito autoral e a planilha apresentada pelo suplicante, no que tange aos institutos cobrado para atualização da dívida, que deverão se adaptar ao que ora decidido. Com relação aos juros moratórios, em regra geral entende-se que deverá seguir os termos erigidos no artigo 405 da Lei Substantiva Civil que dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", cumulada com o artigo 240, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, elenca que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição", ou seja, o ato da citação deve ser considerado como o termo inicial da contagem dos juros de mora. Destarte, no caso jaez tenho que incidem desde o vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, e não desde a citação, como regra geral nupercitada, em face ao normatizado no artigo 397 da Lei Substantiva Civil, in verbis: Artigo 397: "o inadimplemento das obrigações, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Nesta exegese, constatado que vencida e não paga a cártula, que representa obrigação positiva e líquida, constituído fica o suplicado, na qualidade de devedor em mora. Em complemento ao declinado, com a vigência do novo diploma civil, a partir de 11/01/2003, os juros moratórios passaram a ser disciplinados pelo art. 406 do novo CC, que assim dispõe: Art. 406- Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesta linha de raciocínio, convém extrair o seguinte excerto do bem elaborado trabalho da lavra do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: "Segundo o Código Civil de 2002, para os juros moratórios convencionados, não há limitação legal; quando não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou provenientes da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional' (art. 406). Os juros remuneratórios, ainda que convencionados, não podem exceder esse limite (art. 591 do Código Civil de 2002). Ademais, a utilização do índice percentual de 1% ao mês afigura-se consentâneo com o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, que estabelece: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 (Código Civil) é a do artigo 161, §1º do CTN, ou seja, 1% ao mês". Tal posicionamento dissipou a dúvida concernente à aplicação ou não da Selic, que serve à remuneração dos títulos do Tesouro, fixada periodicamente pelo Copom, configurando como certo os juros moratórios nos termos erigidos na norma tributária, ex vi artigo 161,da CTB, in verbatim: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.(grifei). Sob este color legal, coleciono assente jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. JUROS DE MORA. ARTS. 406 DO CC/2002 E 1.062 DO CC/1916. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte.2.Os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do Novo Código, quando deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002). Precedentes.3. Nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial de incidência da atualização monetária é a data em que quantificada a indenização, pois, ao fixá-la, o julgador já leva em consideração do poder aquisitivo da moeda. Precedentes.4. Recurso especial provido em parte. Processo REsp 899719 / RJ- RECURSO ESPECIAL 2006/0238706-0, Relator Ministro CASTRO MEIRA, STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJ 27.08.2007 p. 211.(grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1.Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 656.494/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). Noutro ponto, a correção monetária, no dizer de WASHINGTON PELUSO ALBINO DE SOUZA, apresenta-se "como um fato de natureza econômica derivada da inflação, que lhe confere o sentido de medida de política econômica, mas ao mesmo tempo altamente contagiado de valor jurídico, visto que voltada precisamente para compensar injustiças provocadas pela inflação. Sua função é a de reajustar valores deteriorados, atualizando-os" (in "A Correção Monetária no Direito Brasileiro", Saraiva, 1983, p. 259/260). Portanto, a correção monetária deve incindir a partir do devido vencimento da cártula. Colaciono jurisprudência sobre a matéria em tema, in verbatim: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida e não da citação, já que é uma forma de atualização da moeda e não um "plus, que se agrega ao valor principal. Da mesma forma, os juros moratórios incidem a contar do vencimento da dívida, eis que nas obrigações líquidas e positivas o simples inadimplemento constitui o devedor em mora, independentemente da interpelação judicial ou extrajudicial (artigo 397 do Código Civil). Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70027146133, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 18/06/2012.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. IDONEIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame da documentação que instrui a inicial, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.2. A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, há de incidir desde o vencimento, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte.3. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 620.852/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do Códex Processual Civil, e, em consequência fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial e convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 700, e seguintes do CPC; Os juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos com termo inicial a data de apuração final da dívida (art. 397 do CC.) Condeno os suplicados ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se, aguardando o prazo de trinta(30) dias. Empós proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 6 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza