Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ENEIDE XAVIER RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. MARCO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Eneide Xavier Ramos contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução de mérito, ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegam desfalques e ausência de correta atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, pleiteando o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual é o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP: se a data do saque integral dos valores ou o momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.387 do STJ fixa entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relativas a contas do PASEP. O saque integral revela ciência inequívoca do titular acerca do valor disponibilizado pela instituição financeira, momento em que surge a pretensão de eventual reparação. A superveniência do Tema 1.387 impõe a retratação do entendimento anterior baseado no Tema 1.150 do STJ, que adotava critério subjetivo da actio nata. Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória. 2. A superveniência de precedente vinculante impõe a retratação do julgado anteriormente proferido em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; art. 85, § 11; art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.864 e REsp 2.214.879, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0271243-38.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eneide Xavier Ramos em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id. 149857316), que julgou improcedente liminarmente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 205 do Código Civil e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A apelante foi condenada nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) é servidora pública municipal aposentada, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP desde o início dos anos 1980, cujo saldo acumulado até agosto de 1988 era de Cr$ 116.111,00, montante que deveria ter sido devidamente corrigido e rentabilizado pelo Banco do Brasil S.A. até o momento do saque; (ii) ao receber as microfilmagens e extratos da conta em 2023, constatou que o valor sacado - R$ 27.977,15 - é flagrantemente incompatível com o longo período de acumulação e correção, revelando desfalques e ausência de atualização monetária adequada; (iii) a sentença equivocou-se ao adotar a data do saque como marco inicial da prescrição, pois, à luz do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o prazo decenal somente se inicia quando o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, o que ocorreu apenas em 2024, com o recebimento dos extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil; e (iv) ajuizada a ação em 25/09/2024, a pretensão não se encontra prescrita. Requer a concessão da gratuidade de justiça e o provimento do apelo para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento regular do feito. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. pugna, em sede preliminar: (i) pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante teria se limitado a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) pela revogação da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta: (iii) sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero executor das instruções do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, devendo a União figurar no polo passivo nas demandas que discutem a correção dos valores depositados; (iv) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por ser a União a real interessada na lide; (v) a ocorrência da prescrição decenal, uma vez que a autora realizou o saque em 2013 e somente ajuizou a demanda em 2024, mais de onze anos depois; (vi) a impugnação à metodologia dos cálculos apresentados pela requerente, por utilizarem indexadores e parâmetros divorciados da legislação aplicável; e (vii) a inexistência de ato ilícito, de dano material e de nexo de causalidade aptos a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira. Requer o não conhecimento do apelo e, subsidiariamente, seu desprovimento integral. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos à 2ª Câmara de Direito Privado, tendo sido proferido voto (id. 22617400, assinado em 16/06/2025) pela Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, que deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, ao fundamento de que: (i) não houve violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida; (ii) a gratuidade de justiça deve ser mantida, ante a ausência de fato novo que demonstre alteração da condição econômico-financeira da apelante; (iii) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ; (iv) a competência é da Justiça Comum Estadual, consoante a Súmula 42 do STJ; e (v) o prazo prescricional decenal somente se iniciou em 19/07/2024, data em que a apelante acessou seu extrato bancário (id. 20754680), não havendo prescrição, pois a ação foi proposta em 25/09/2024. Em fase subsequente, a Vice-Presidência desta Corte proferiu decisão monocrática (id. 33642427, assinada em 14/03/2026 pelo Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato), reconsiderando a decisão que negara seguimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. com fundamento no Tema 1.150 do STJ e determinando o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão a fim de que aprecie a questão da prescrição à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça - o qual estabelece ser o saque integral do principal o marco deflagrador do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP -, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. É o que importa relatar. VOTO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual está isenta do prévio recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Do juízo de retratação Os presentes autos retornam a este órgão julgador por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (decisão monocrática id. 33642427, de 14/03/2026, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato), que, ao reconsiderar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., determinou a reanálise da questão prescricional à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/12/2025, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. No voto anterior proferido neste feito (id. 22617400, de 16/06/2025), a Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, então relatora, deu provimento ao recurso de apelação de Maria Eneide Xavier Ramos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ao fundamento de que o prazo prescricional somente se iniciara em 19/07/2024, data em que a apelante acessou seus extratos bancários do PASEP, aplicando-se o viés subjetivo da actio nata consagrado no Tema 1.150 do STJ. A superveniência do Tema 1.387 do STJ, contudo, impõe a retratação daquele julgado, nos termos a seguir expostos. Do cerne recursal O cerne da controvérsia, tal como delimitado pela Vice-Presidência para fins de juízo de retratação, consiste em definir qual é o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP: a data do saque integral do principal ou a data em que o titular teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta. Da prescrição à luz do Tema 1.387 do STJ O magistrado singular julgou extinto o feito com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição, por entender que o prazo prescricional se iniciou quando do efetivo saque dos valores pelo titular. Com essa conclusão, agora em sede de juízo de retratação, concordo, ainda que por fundamentos parcialmente distintos dos adotados na sentença. O Tema 1.387 do STJ, julgado em 10/12/2025 pela Primeira Seção, relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879), fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, que deve ser aplicado a este caso em sede de retratação. O raciocínio desenvolvido pelo STJ no Tema 1.387 é preciso. Ao realizar o saque integral, o participante fica ciente de que, na perspectiva do Banco do Brasil, aquele era o valor devido. A percepção de que os valores sacados poderiam ser insuficientes é perfeitamente acessível ao leigo: sacado o montante, a conta foi zerada e a instituição financeira não oferecerá pagamentos adicionais. Nesse momento, nasce para o titular o ônus de, em prazo razoável, buscar a reparação que entender cabível. O prazo decenal conferido pelo art. 205 do Código Civil é bastante largo para tanto. Além disso, como pontuou o STJ, o saque integral também causa a inativação da conta individualizada, encerrando o próprio contrato de administração. A partir desse momento, não subsiste qualquer relação contratual que possa justificar uma expectativa de pagamentos futuros por parte do banco. No caso concreto, a apelante realizou o saque dos valores de sua conta PASEP em 2013, conforme reconhecido nas contrarrazões do Banco do Brasil S.A. A ação somente foi ajuizada em 25/09/2024, ou seja, mais de onze anos após o saque integral do principal. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir daquele evento, estava, portanto, consumado quando do ajuizamento da demanda. A tese adotada no voto anterior - de que o prazo somente começaria a fluir com o acesso aos extratos e microfilmagens, ocorrido em 19/07/2024 - não mais se sustenta diante do Tema 1.387 do STJ, que, ao densificar o Tema 1.150, expressamente elegeu o saque integral como o marco objetivo de início da prescrição, afastando a necessidade de que o titular tenha ciência técnica ou especializada acerca da composição exata dos valores. Verificada, portanto, a prescrição da pretensão autoral, correta se mostra a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Das questões preliminares suscitadas nas contrarrazões O exame das questões preliminares arguidas pelo apelado - dialeticidade, gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e incompetência - fica prejudicado ante o reconhecimento da prescrição, que constitui matéria de mérito prejudicial a todas as demais. Dos ônus da sucumbência A apelante sucumbe no recurso, o que autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fixo os honorários recursais em 12% sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar estabelecido na sentença de origem. A exigibilidade dos honorários e das custas processuais fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. Dispositivo
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator