Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO OCELIO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO BARREIRA ROMCY R$ 17.728,91 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido BANCO BRADESCO S.A., via DJE, para efetuar o pagamento das custas finais de (ID 192792703), no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2026-02-18. LUIS CARLOS TAVEIRA DE SOUSA Servidor Geral
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°3000138-25.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
19/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/12/2025, 17:42
Documento (Certidão)
16/12/2025, 17:41
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:15
Publicação
21/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 09:31
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/11/2025, 10:56
Petição
11/11/2025, 17:16
Mérito
11/11/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:30
Publicação
27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 18:14
Expedida/Certificada
23/10/2025, 17:35
Para julgamento de mérito
22/10/2025, 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/10/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 19:53
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:02
Publicação
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3000138-25.2025.8.06.0121 DESPACHO Frente ao disposto no art. 2º, § 5º1, da Portaria n.º 1490/2025-GABPRESI (DJEA 06/06/2025), determino o encaminhamento destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, eis que o recurso atende aos requisitos fixados na norma (período e assunto), estando cadastrado na TPU com a seguinte descrição: • Cartão de Crédito (7772) Expediente necessário. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
10/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 16:09
Redistribuição
09/07/2025, 15:31
Documento
09/07/2025, 15:09
Expedida/Certificada
09/07/2025, 11:35
Mero expediente
08/07/2025, 17:13
Mudança de Assunto Processual
03/07/2025, 13:52
Mudança de Assunto Processual
03/07/2025, 13:52
Recebimento
18/06/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 17:41
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3000138-25.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] ANTONIO OCELIO ALVES DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A. R$ 16.980,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 2025-05-13 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OCELIO ALVES DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A. R$ 16.980,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000138-25.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Antônio Océlio Alves de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é idoso e aposentado, junto ao INSS. Prossegue relatando que em consulta ao seu extrato previdenciário, deparou-se com um contrato de cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignado) registrado sob o n° 20239005415000539 000, cuja origem desconhece já que não o contratou. Diante disso, pede a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Em contestação (ID. 138385494), o réu defendeu, basicamente, a regularidade da contratação e validade do contrato firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos, não havendo o que se falar em condenação por danos materiais ou morais. Réplica ID. 149749863. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 150170115), o autor pugnou pela juntada do contrato assinado pelo requerente e das solicitações de saques complementares (ID. 151817192), ao passo que o réu permaneceu silente (ID. 153118452). É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, entendo que o feito prescinde das provas solicitadas pela parte autora, uma vez que não há contrato assinado fisicamente pelo autor, eis que o réu juntou contrato assinado digitalmente (ID. 138385496), não tendo o réu juntado qualquer comprovante de saque complementar. Ao par disso, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente (art. 6º, VIII do CDC). Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, no caso concreto, os pedidos autorais são parcialmente procedentes. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras quando a operação bancária impugnada é realizada com o uso de biometria, uma vez que a assinatura eletrônica e a biometria facial confirmam a validade jurídica do contrato, respaldada por múltiplos fatores de autenticação, como o registro detalhado do IP e a precisão da geolocalização. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Sobre o assunto, esta e. Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4. E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80). Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual. Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde. Precedentes do TJCE. 6. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá- se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. (...) DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) In casu, verifica-se que o banco requerido juntou o instrumento contratual com uma assinatura eletrônica (ID. 138385496), a fim de demostrar a contratação. Assim, sobre a contratação do cartão de crédito, sabe-se que é possível a realização pela via digital/eletrônica, contudo o requerido não trouxe aos autos indícios de que foi o autor que realizou a contratação, pois as plataformas de assinatura eletrônica utilizam pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registrodo endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário e senha pessoal do usuário, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO BANCÁRIO DE PORTABILIDADE. RESOLUÇÃO4.292/2013 CMN. BANCO RÉU APRESENTOU CONTRATO COM SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NAFORMA DOBRADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 5. Em que pese o conjunto probatório apresentado pelorequerido, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas asuposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa dodocumento de fl. 88/90, sem que haja qualquer meio probatório capazde demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou onegócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura seutilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação paragarantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, comoregistro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização,vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, porexemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 6. Evidenciada a falhana prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O danomoral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autorafoi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado odano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova. (…) (Apelação Cível -0051849-72.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRONOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data dojulgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (Grifo nosso) Logo, tendo em vista que não restou comprovada a manifestação de vontade da parte requerente, é necessário reconhecer a nulidade do contrato impugnado nos autos. Quanto ao pedido de repetição do indébito, o Extrato da Previdência Social ID. 132858528 comprovam que em decorrência do contrato impugnado, o valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde novembro de 2023, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência,. Quanto aos danos morais, é certo que descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, seguramente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário. Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário. Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. Nessa perspectiva, a se considerar os valores dos descontos mensais levados a cabo, assim como dos dissabores gerados a ela pelo evento danoso; a situação patrimonial das partes, a necessidade de se compensar o contratempo para o lesado e, de outro, reprimir o ofensor, inclusive impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse porte, adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 2023900541500539000; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OCELIO ALVES DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A. R$ 16.980,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000138-25.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Antônio Océlio Alves de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é idoso e aposentado, junto ao INSS. Prossegue relatando que em consulta ao seu extrato previdenciário, deparou-se com um contrato de cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignado) registrado sob o n° 20239005415000539 000, cuja origem desconhece já que não o contratou. Diante disso, pede a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Em contestação (ID. 138385494), o réu defendeu, basicamente, a regularidade da contratação e validade do contrato firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos, não havendo o que se falar em condenação por danos materiais ou morais. Réplica ID. 149749863. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 150170115), o autor pugnou pela juntada do contrato assinado pelo requerente e das solicitações de saques complementares (ID. 151817192), ao passo que o réu permaneceu silente (ID. 153118452). É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, entendo que o feito prescinde das provas solicitadas pela parte autora, uma vez que não há contrato assinado fisicamente pelo autor, eis que o réu juntou contrato assinado digitalmente (ID. 138385496), não tendo o réu juntado qualquer comprovante de saque complementar. Ao par disso, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente (art. 6º, VIII do CDC). Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, no caso concreto, os pedidos autorais são parcialmente procedentes. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras quando a operação bancária impugnada é realizada com o uso de biometria, uma vez que a assinatura eletrônica e a biometria facial confirmam a validade jurídica do contrato, respaldada por múltiplos fatores de autenticação, como o registro detalhado do IP e a precisão da geolocalização. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Sobre o assunto, esta e. Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4. E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80). Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual. Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde. Precedentes do TJCE. 6. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá- se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. (...) DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) In casu, verifica-se que o banco requerido juntou o instrumento contratual com uma assinatura eletrônica (ID. 138385496), a fim de demostrar a contratação. Assim, sobre a contratação do cartão de crédito, sabe-se que é possível a realização pela via digital/eletrônica, contudo o requerido não trouxe aos autos indícios de que foi o autor que realizou a contratação, pois as plataformas de assinatura eletrônica utilizam pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registrodo endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário e senha pessoal do usuário, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO BANCÁRIO DE PORTABILIDADE. RESOLUÇÃO4.292/2013 CMN. BANCO RÉU APRESENTOU CONTRATO COM SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NAFORMA DOBRADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 5. Em que pese o conjunto probatório apresentado pelorequerido, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas asuposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa dodocumento de fl. 88/90, sem que haja qualquer meio probatório capazde demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou onegócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura seutilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação paragarantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, comoregistro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização,vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, porexemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 6. Evidenciada a falhana prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O danomoral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autorafoi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado odano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova. (…) (Apelação Cível -0051849-72.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRONOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data dojulgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (Grifo nosso) Logo, tendo em vista que não restou comprovada a manifestação de vontade da parte requerente, é necessário reconhecer a nulidade do contrato impugnado nos autos. Quanto ao pedido de repetição do indébito, o Extrato da Previdência Social ID. 132858528 comprovam que em decorrência do contrato impugnado, o valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde novembro de 2023, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência,. Quanto aos danos morais, é certo que descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, seguramente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário. Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário. Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. Nessa perspectiva, a se considerar os valores dos descontos mensais levados a cabo, assim como dos dissabores gerados a ela pelo evento danoso; a situação patrimonial das partes, a necessidade de se compensar o contratempo para o lesado e, de outro, reprimir o ofensor, inclusive impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse porte, adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 2023900541500539000; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO OCELIO ALVES DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A. R$ 16.980,00 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000138-25.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO OCELIO ALVES DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A. R$ 16.980,00 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000138-25.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO OCELIO ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. R$ 16.980,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000138-25.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Massapê/CE, 2025-03-21 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO OCELIO ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. R$ 16.980,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000138-25.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Massapê/CE, 2025-03-21 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO OCELIO ALVES DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A. R$ 16.980,00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000138-25.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO OCELIO ALVES DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A. R$ 16.980,00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000138-25.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular