Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000138-25.2025.8.06.0121.
Apelante: Antonio Ocelio Alves de Sousa
Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PLEITOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antonio Ocelio Alves de Sousa contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S/A. A sentença declarou inexistente a obrigação contratual, determinou restituição simples dos valores até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, fixou indenização por danos morais em R$3.000,00 e cessou a cobrança futura. O autor apelou pleiteando: (i) justiça gratuita; (ii) restituição em dobro do indébito; (iii) juros moratórios desde o evento danoso; (iv) vedação à compensação; e (v) majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita já havia sido deferido em primeiro grau, sendo desnecessária a repetição do pedido em sede recursal. 4. Não há interesse recursal em relação à repetição do indébito, juros de mora e não aplicação da compensação, pois a sentença já acolheu tais pleitos nos exatos termos invocados pelo apelante. 5. A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 6. Configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de contrato válido, subsiste a responsabilidade objetiva do banco (arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC), ensejando indenização por danos morais presumidos (in re ipsa). 7.O valor de R$3.000,00 fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes do TJCE em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, não se justificando a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Antonio Ocelio Alves de Sousa contra a sentença (ID n. 23884725) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: [...]Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 2023900541500539000; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.[...] Irresignado, Antonio Ocelio Alves de Sousa interpôs recurso de apelação (ID n. 19705917), requerendo, em síntese: a) Justiça Gratuita; b) restituição do indébito em dobro; c) juros de mora desde o evento danoso; d) não aplicação do instituto da compensação e e) majoração do valor a título de danos morais para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID n. 23884734), pugnando pelo desprovimento do recurso. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Inicialmente, quanto ao pleito de justiça gratuita, destaca-se que o benefício foi deferido em primeiro grau (ID n. 23884707 - Pág. 1), de modo que torna-se desneces sária a repetição do pedido em sede recursal, principalmente ante a ausência de impugnação da parte apelada. Ademais, os pedidos de restituição do indébito em dobro, de aplicação dos juros de mora desde o evento danoso e de não aplicação do instituto da compensação não merecem conhecimento, uma vez que carece à parte interesse recursal. Isso porque, o juízo de primeiro grau determinou que a repetição do indébito ocorresse em dobro após 30/03/2021. Desse modo, como os descontos no benefício previdenciário da parte autora somente iniciaram em 2023, a repetição do indébito ocorrerá na forma dobrada. Além disso, na sentença houve expressa determinação de que os juros de mora seguissem o parâmetro da súmula 54 do STJ, ou seja, a partir do evento danoso (ID n. 23884725 - Págs. ). Por fim, não há interesse recursal no pedido de não aplicação do instituto da compensação, pois, ao se analisar a sentença, verifica-se que não houve deferimento desse pedido, mormente porque não há nos autos comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço em parte do recurso e passo à análise de mérito na parte conhecida. 3- Mérito A controvérsia recursal, considerando o não conhecimento dos demais pedidos, cinge-se à análise do cabimento de majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar a inclusão dos descontos mensais de seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência da Reserva de Margem Consignável (RMC) n. 20239005415000539 000 (23884697 - Pág. 4 ). Por outro lado, a instituição financeira promovida não apresentou contrato válido, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autos, nos termos do art. 373,II, do CPC. Dessa forma, evidenciada a falha na prestação do serviço, configura-se o ilícito civil que impõe o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, destaca-se que a linha de precedentes do e. TJCE tem considerado que, em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da avença, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE IDOSA ANALFABETA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" E "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora, idosa analfabeta, que alegou ter sido surpreendida com cobranças não autorizadas em sua conta bancária, referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO E TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição quinquenal dos descontos indevidos; (ii) analisar a legalidade dos descontos de tarifas bancárias realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (iii) avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais e materiais alegados. III. Razões de decidir O prazo prescricional de 5 anos para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado, que ocorreu em 2024, não havendo portanto prescrição, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do art. 27 do CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ou autorização expressa do serviço tarifado, o que não ocorreu no caso em análise. A cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada pelo cliente, conforme Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, exigência não atendida pelo banco réu, que não demonstrou a existência de contrato válido. Sendo a autora analfabeta, qualquer contrato que envolvesse seu consentimento deveria observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade não comprovada pelo banco réu. A falha na prestação do serviço configurou dano moral in re ipsa (presumido), merecendo a manutenção do valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor considerado razoável e proporcional pela jurisprudência do tribunal em casos similares. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a esta data. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência dos débitos, determinou a restituição dos valores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. "1. A ausência de cautela da instituição financeira em verificar a regularidade formal da contratação com consumidor analfabeto gera dever de indenizar. 2. Os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário ensejam danos morais presumidos (in re ipsa). 3. O prazo prescricional quinquenal para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 595; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200549-74.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) Destaquei A instituição financeira, ora apelada, deve, portanto, ser condenada à reparação, com a fixação de indenização compatível com os prejuízos causados, levando-se em consideração a gravidade da conduta e o sofrimento experimentado, bem como respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar valores ínfimos ou exorbitantes, mas focado no objetivo de desestimular a prática de condutas lesivas. Assim, em observância aos critérios acima mencionados e em consonância com os parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se proporcional e razoável. Nos mesmos moldes, seguem julgados arbitrando o referido valor a título de danos morais em casos análogos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A promovente colacionou aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, demonstrando a existência do Cartão de Crédito (RMC), objeto da ação, incluído em 10.08.2021, no valor reservado de R$ 38,50, com limite de crédito, no valor de R$ 1.155,00. Conforme o documento apresentado, o referido contrato consta como ¿ativo¿ (fl. 34). Em sua defesa, o banco demandado sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. No entanto, não apresentou aos autos o instrumento contratual questionado pela autora ou qualquer outro documento que comprovasse a validade da operação. Portanto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que declarou a inexistência do Contrato n. 20219001677000157000 vinculado ao benefício da autora, que deu início aos descontos ora impugnados. 2. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). 3. Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a promovente tenha buscado resolver o problema administrativamente. Ela não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por cartão de crédito consignado que não solicitou. No caso em análise, tem-se que a cobrança do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado de R$ 38,50 corresponde a aproximadamente 4,16% do benefício previdenciário percebido pelo requerente, no valor de R$ 924,00 (fls. 32-34). Registre-se que os valores cobrados ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. À vista disso, não haveria sequer de falar em indenização por dano moral, pois dano algum foi apontado pela autora como decorrente da violação de um direito. 4. Não obstante, a reiterada jurisprudência do e. TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A multa arbitrada se alinha às diretrizes da Corte Superior e a jurisprudência local, garantindo a efetividade da medida relativamente à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente. Além disso, o teto fixado de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e compatível com a natureza da obrigação. Registre-se, por fim, que foi fixado limite, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 6. Recursos conhecidos, desprovido o da parte ré e provido em parte o da autora. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023.8.06.0095 Ipu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Destaquei PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Neuza Santos de Oliveira, objurgando sentença de fls. 276/286, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3. Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o promovido apelado devem responder objetivamente pela reparação de danos causados ao demandante, com base no art. 14 do CDC. 4. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, oriundos de contratação não comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 5. A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Uma vez que o recurso apelatório reformou em parte a sentença para dar parcial provimento à ação em liça, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação deixa de ser módica e deve figurar como base para o arbitramento da verba em questão, conforme determinação contida no art. 85, §2º, do CPC. 6. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença primeva reformada em parte, para condenar o promovido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0050179-44.2020.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Destaquei 3- Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator