Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
RECORRIDO: GILMAR SOUZA BARBOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000305-10.2025.8.06.0164 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 35783794) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra o acórdão (ID 33392663), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo do recorrente. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao artigo 169 da CF, além da violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, defende a inaplicabilidade ao caso em tela do Tema 1241 da repercussão geral, pois sua aplicação cria interpretação ampliativa em matéria de direito remuneratório, uma vez que haveria distinção entre as férias e o recesso escolar previstos na Lei Municipal nº 792/2004. Desse modo, alega que a equiparação do recesso escolar ao período de férias representa uma interpretação equivocada do regime jurídico aplicável aos profissionais do magistério. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo. De início, é cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Logo, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida se harmoniza com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Nesse sentido, ressalto que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 1.400.787), que analisou o direito à percepção do terço constitucional de férias sobre todo período estabelecido pela lei para o seu gozo, fixou o Tema nº 1241, com a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias" (GN). Dessa forma, considero oportuna a transcrição da ementa da decisão proferida pelo colegiado: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. TEMA 1241/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por professor da rede municipal, condenando a municipalidade ao pagamento do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de 1/3 constitucional de férias deve incidir apenas sobre 30 dias ou sobre a totalidade dos 45 dias previstos em lei municipal aos docentes em regência de classe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, férias anuais remuneradas acrescidas de, no mínimo, um terço do salário normal (CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º). 4. A Lei Municipal nº 792/2004, no seu art. 25, § 1º, garante aos professores em função docente 45 dias de férias, de modo que o adicional de 1/3 deve incidir sobre todo o período, não apenas sobre 30 dias. 5. O Supremo Tribunal Federal (Tema 1241 da Repercussão Geral) firmou entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei, ainda que superior a 30 dias. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida" (GN). Como se observa da leitura da ementa supracitada, a decisão colegiada ora impugnada decidiu em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: "[...] A questão aqui trazida versa sobre o período de férias dos professores efetivos da rede municipal de ensino do Município de São Gonçalo do Amarante, bem como sobre a incidência do terço constitucional. Sobre as férias, vejamos o que dispõe o Estatuto do Magistério do Município de São Gonçalo do Amarante (Lei Municipal nº 792/2004), in verbis: Nesse contexto, ao contrário do que defende a municipalidade, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, caso haja o pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias/recesso. Referida lei fora expressa nesse sentido, o que nos leva à conclusão de que os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro dos períodos de recesso escolar. E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional do terço de férias. Ora, é sabido que o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo, o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal [...]" (GN) Registro, ainda, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Municipal nº 792/2004), o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). A propósito, nos autos do julgamento do RE nº 1.535.083, paradigma do Tema 1395 da Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese: "É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos". Assim, tal posicionamento restou fixado no seguinte julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO PARA TERÇO DE FÉRIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal de Minas Gerais, que condenou o Estado a pagar o terço constitucional de férias de servidor do magistério tendo como referência 60 (sessenta) dias de remuneração - 30 (trinta) dias de férias e 30 (trinta) dias de recesso escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de recesso escolar devem ser considerados para o cálculo de terço constitucional de férias de servidores do magistério público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787, afirmou, no regime da repercussão geral (Tema 1241/STF), que " o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4. A jurisprudência do STF, contudo, afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser considerados para o cálculo do terço de férias. O debate sobre a inclusão do recesso escolar no cálculo do terço de férias pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores públicos. Súmula 280/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário não conhecido. [...] (RE 1535083/MG. Relator: Ministro Presidente. Tribunal Pleno. Julgamento: 06/05/2025. DJe: 08.05.2025)" (GN)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no TEMA 1241 da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE