Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001007-48.2025.8.06.0101.
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. PRETENSÃO DE CONDENAR O REQUERIDO EM DANOS MORAIS. RETENÇÃO MENSAL DE PARCELAS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2024, PERDURANDO POR MAIS DE DOZE MESES. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE DE DIMENSÃO NACIONAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: SÚMULA Nº 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA EM MIL REAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito em dobro, de acordo com os marcos temporais definidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, decidindo pela improcedência dos danos morais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de condenar a promovida em danos morais e majorar os honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3.A sentença julgou procedente o pedido relativo à repetição do indébito, determinando que ocorra em dobro, em obediência aos marcos temporais definidos quando do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, não havendo equívoco. 4.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos mensais e sucessivos a título de contribuição associativa desde o mês de setembro de 2024, que não cessaram, considerando que a tutela de urgência não foi concedida, é razoável fixá-los em dois mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem (mais de doze meses) e a fraude de dimensão nacional. 5.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP). 6.Diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios, possível a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo exclusiva a sucumbência da promovida. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Antônio José de Sousa contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social objetivando reformar em parte a sentença (Id 29113877) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária, cujo dispositivo possui o seguinte teor: Entendo, portando, que, muito embora o polo ativo pleiteie receber a exorbitante quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos descontos, a situação narrada se enquadra na esfera do mero dissabor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam nos referidos instrumentos; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) a parte Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela julgada improcedente, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Insatisfeito com a decisão, o autor apelou (Id 29113883) afirmando que a sentença reconheceu a existência de fraude na contratação e retenção dos valores em folha do seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, ausente a devida autorização, causando-lhe dano moral indenizável, requestando a fixação da reparação em dez mil reais. Narra, ainda, que os honorários advocatícios arbitrados são ínfimos, ensejando a fixação por equidade. Intimada, a recorrida não apresentou contra-apelo (certidão, Id 29113886), porém, considerando a renúncia demonstrada pelos seus advogados, foi remetida carta de intimação ao seu endereço informado nos autos, para o fim de regularizar a sua representação processual, porém, restou frustrada (Id 33000751). É o relatório. VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo devido o preparo ante a gratuidade judiciária concedida na sentença, portanto, conhecido. Constato, outrossim, que há intimação endereçada para o logradouro da promovida no mesmo endereço para o qual fora remetida a carta intimatória de Id addad, sendo recebido o aviso de recebimento, constando assinatura e carimbo, como se verifica na peça alojada no Id 29113869, sendo regular, no aspecto processual e legal, a comunicação do ato processual decorrente do despacho de Id 30794761 (peças referenciadas nos Id's 30943524 e 33000751). O autor pretende reformar a sentença para que acrescentar ao título judicial a condenação em danos morais. À exordial foram acostados comprovantes de pagamento de benefício previdenciário que demonstram as retenções ilegais a título de contribuição à UNIVERSO (promovida), que ocorreram a partir de setembro de 2024, perdurando desde então e que não cessaram, posto que indeferido o pedido de tutela de urgência para esta finalidade, defendendo, a contestação, que o termo de adesão firmado pelo autor foi regularmente formalizado, sem, contudo, apresentar prova a respeito na sua defesa (Id 29113860). Quanto à condenação por danos morais, verifico que a contratação nula ocasiona a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, tal qual disposto no art. 14 do CDC, ausente a prova a respeito da excludente de ilicitude, ensejando o dever de restituir as quantias indevidamente retidas do benefício previdenciário da apelante, não sendo concedida a tutela de urgência para que cessassem tais cobranças. Como dito anteriormente, há prova quanto à retenção ilegal de valores desde o mês de setembro abril de 2024, tempo superior a 12 (doze) meses, que não encontram lastro em instrumento contratual válido ou em autorização expressa do promovente, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, na forma expressada no art. 14 do CDC, não provadas as excludentes de ilicitude. O mencionado dispositivo legal assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, aplicável por analogia, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) A ilegalidade das cobranças, aliado à responsabilidade objetiva decorrente da explícita falha no fornecimento do serviço, enseja o dever de indenizar, aplicando-se o teor do art. 14 do CDC, afastando o mero aborrecimento reconhecido na sentença, certo de que há relação de consumo por equiparação (art. 2º, § único) e, ainda, que não há prova de que cessaram os descontos iniciados em setembro de 2024. A violação da honra, intimidade ou dignidade das pessoas tornam imprescindível a reparação do dano, material ou moral, seja o dano decorrente de conduta dolosa ou culposa por parte do agente decorre da presente o liame de causalidade entre a ação ou omissão e os resultados aptos a apontar a responsabilidade na reparação do dano sofrido assim como insculpido no artigo 186 do Código Civil de 2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A Constituição Federal Brasileira, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana. Ademais, gravou com especial proteção de direito fundamental, no artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Incidem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que se refere ao valor da reparação do dano sofrido, a doutrina e a jurisprudência definem que possui efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima e possibilidade econômica do promovido. A quantificação da indenização deve ser pautada com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça afirma que "na fixação da indenização a esse título [dano moral], recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (cfr. REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). O Código Civil, no seu art. 944 dispõe que: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. O arbitramento do dano moral em face dos descontos das parcelas a título de contribuição confederativa julgada nula em período superior a doze meses, em parcelas mensais e sucessivas em consignação da folha de pagamento do benefício previdenciário do autor deve ser fixada em dois mil reais, considerando que não houve a concessão de tutela de urgência para o fim de evitar a continuidade das retenções na sua conta bancária, levando-se em consideração que tal fraude atingiu dimensões nacionais e prejuízos de elevada monta. Considera-se, como parâmetro, a importância descontada indevidamente, antes aquilatada, e o período em que ocorrem tais retenções. A jurisprudência do órgão julgador assinala o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De início, passa-se à análise da prejudicial de prescrição suscitada em sede de contrarrazões, antecipando que não merece acolhimento. Explico. 2.Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3. Desse modo, superada a análise da natureza do vínculo jurídico entre as partes e estabelecido
trata-se de relação consumerista, forçoso destacar que, para analisar o prazo prescricional
no caso vertente, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. 4. Denote-se que, ao contrário do que alega a recorrida, termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, portanto, considerando que o último desconto data de 29/01/2019, não há que se falar em ocorrência de prescrição, vez que a ação foi ajuizada em 15/02/2023. 5. Desse modo, não há que se falar em incidência da prescrição. 6. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição recorrida não demonstrou a regular pactuação do contrato objeto da lide, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual, sendo prova da recorrida, por se tratar de ônus negativo para a apelante. 7. Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a contrato não reconhecido pela parte apelante, no âmbito de operações financeiras, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Assim, não há que se falar em ausência de dano moral, razão pela qual a sentença comporta reforma, vez que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 9. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 10. Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, e analisando que foram realizados dois descontos no valor de R$89,04 (oitenta e nove reais e quatro centavos). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200089-13.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 27/03/2024, publicação: 27/03/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REFORMA EX OFFICIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais julgada procedente, cuja sentença hostilizada por este recurso que devolve ao tribunal questão da legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora os quais se originam da anuidade de um cartão de crédito e proveniente de uma contratação que ela afirma desconhecer, bem como se tal conduta ensejaria a reparação por danos materiais e morais. 2) Compulsando os autos, infere-se que a demandante comprovou, através dos documentos que acompanham a inicial, que são descontados em seu benefício previdenciário valores mensais decorrentes de transação bancária que não reconhece. O banco promovido, por sua vez, não juntou nenhum elemento que comprovasse a legalidade do contrato. Ademais, também não apresentou os documentos pessoais da autora, necessários para confirmação da contratação, contribuindo para a inconsistência de suas alegações. 3)Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira por desconto efetuado de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem suspensas todas as cobranças intituladas "cartão de crédito anuidade". Dessa forma, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa".4) 4)No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em quantitativo ínfimo, melhor se adequando a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5) Quanto à repetição do indébito, assertivo o entendimento do magistrado sentenciante, posto que a devolução deve ser feita de forma simples para as parcelas cobradas até março de 2021, porquanto não se apurou má-fé na conduta da parte requerida. Outrossim, a restituição deve ser dobrada para as parcelas debitadas a partir de abril de 2021. 6) No que diz respeito ao pedido subsidiário de compensação dos valores, não consta comprovação nos autos de valor algum transferido para conta de titularidade da autora. Para que referido pleito pudesse ser concedido o banco demandado deveria ter juntado referidos comprovantes bancários. 7) Concernente aos consectários legais dos juros moratórios, este deve ser contado a partir da data do ato ilícito, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0201543-22.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando que a validade da contratação do empréstimo consignado não é mais objeto de discussão no recurso, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do recurso se restringe à busca pela repetição do indébito em dobro, ao pedido de majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao afastamento do prazo prescricional relativo à devolução das parcelas descontadas indevidamente há mais de cinco anos. 2.Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 3. Observa-se que os descontos mensais no valor R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos) referentes à cobrança do empréstimo tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014(conforme fls.28). 4. Assim, a partir da análise dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) fixado na sentença é adequado ao caso concreto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e as quantias descontadas, pelo que não acolho a pretensão de majoração do numérico. 5. Sobremais, quanto ao pleito de fixação da repetição do indébito em dobro, cumpre esclarecer que, também, não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ. 6. Portanto, considerando que os descontos tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014 (conforme consta à fl. 28), ou seja, antes de 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, pelo que mantenho a sentença nesse aspecto. 7. No que se refere à irresignação autoral em relação à prescrição parcial determinada pelo juízo primevo, em relação as parcelas que venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, entendo que não assiste razão à autora recorrente. 8. O art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" 9. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2019 os descontos tiveram início em julho de 2014, ou seja, a mais de 5 (cinco) anos, foi acertada a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. Desse modo, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. 10.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(Apelação nº 0008647-88.2019.8.06.0126, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS RECONHECIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A ESSE CAPÍTULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se da verificação da necessidade de devolução do indébito em dobro e da razoabilidade do valor arbitrado a título de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS em razão do empréstimo consignado, ora considerado como irregular (nº 306304146-5). Da repetição do indébito: Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Desse modo, tratando-se de contrato cujo início dos descontos se deu em 05/2015, ou seja, antes da data de publicação do acórdão paradigma, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Dos danos morais: Quanto à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo quando considerado o valor do empréstimo considerado irregular, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para condenar a ré à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.(Apelação nº 0050378-30.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 03/04/2024, publicação: 03/04/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SEGURO (BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA). DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA. VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S.A, objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Anulatória c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jose Maurício Ferreira Viana, sob alegação de que foi surpreendido com descontos referentes a cobranças de seguro, sob a rubrica "BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA", produto jamais contratado, informando ainda que é analfabeto. 2.Tratando-se de relação de consumo, para que a seguradora, ora apelante, consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o apelado, tem o dever de provar que o usuário autorizou o débito em sua conta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. 3. A Resolução n. 4.790/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, preconiza, em seu art. 3º, caput, que "a realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular". 4. Embora o recorrente tenha defendido a higidez da contratação, não juntou aos autos provas suficientes na regularidade da contratação, ou seja, documentos pessoais da parte autora ou comprovante de endereço, além de existir patente divergência do endereço residencial do apelado no contrato que foi colacionado pelas partes apelantes nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Saliente-se que a parte apelada é pessoa analfabeta e, portanto, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, o qual prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 7. Em respeito ao primado do colegiado, ressalvando-se o entendimento desta Relatoria, indefiro o pleito recursal de redução da indenização moral, fixada pelo juízo a quo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), até inferior ao usualmente estabelecido por esta Câmara, conforme demonstrado supra. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0000525-06.2018.8.06.0067, Rel. Desembargador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 28/02/2024, publicação: 28/02/2024) Desta forma, em relação ao quantum debeatur, tomando em conta as circunstâncias do caso concreto, em que a apelante é vítima de fraude perpetrada, que resulta em descontos indevidos em consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, considerando ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se como adequada a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (mil reais). Os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não podem ser cumulados com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP). Reforma-se, ainda, a condenação sucumbencial para reconhecer ser ínfima representação financeira dos honorários advocatícios constante da sentença (10% sobre a condenação), entendo ser possível aplicar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), de ofício, por se tratar de tema de ordem pública, sendo exclusiva a sucumbência da recorrida. Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para condenar a promovida à indenização por danos morais arbitrados em dois mil reais e fixar os honorários advocatícios em favor do representante processual da recorrente em R$ 1.000,00 (mil reais) por força do art. 85, § 8º, do CPC. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator