Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
10/07/2025, 11:31
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 09:08
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:37
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:36
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:36
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:54
Publicação
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO LINDOMAR DE VASCONCELOS
REU: ITAU SEGUROS S/A Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Acaso manifestem interesse na produção de prova oral, devem no mesmo prazo juntar o respectivo rol de testemunhas,sob pena de preclusão,as quais compareceram ao ato audiencial independendentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, devendo ainda, pela Secretaria, haver a designação de data e hora para o referido ato instrutório, confeccionando os expedientes comunicatórios das partes. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes, atente-se a secretaria para necessidade de intimação pessoal das mesmas, com a advertência legal de que a ausência injustificada poderá resultar na aplicação da pena de confissão, segundo o artigo 385, §1º do CPC. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Marco- CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0002650-96.2011.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO LINDOMAR DE VASCONCELOS
REU: ITAU SEGUROS S/A Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Acaso manifestem interesse na produção de prova oral, devem no mesmo prazo juntar o respectivo rol de testemunhas,sob pena de preclusão,as quais compareceram ao ato audiencial independendentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, devendo ainda, pela Secretaria, haver a designação de data e hora para o referido ato instrutório, confeccionando os expedientes comunicatórios das partes. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes, atente-se a secretaria para necessidade de intimação pessoal das mesmas, com a advertência legal de que a ausência injustificada poderá resultar na aplicação da pena de confissão, segundo o artigo 385, §1º do CPC. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Marco- CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0002650-96.2011.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO LINDOMAR DE VASCONCELOS
REU: ITAU SEGUROS S/A Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Acaso manifestem interesse na produção de prova oral, devem no mesmo prazo juntar o respectivo rol de testemunhas,sob pena de preclusão,as quais compareceram ao ato audiencial independendentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, devendo ainda, pela Secretaria, haver a designação de data e hora para o referido ato instrutório, confeccionando os expedientes comunicatórios das partes. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes, atente-se a secretaria para necessidade de intimação pessoal das mesmas, com a advertência legal de que a ausência injustificada poderá resultar na aplicação da pena de confissão, segundo o artigo 385, §1º do CPC. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Marco- CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0002650-96.2011.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]