Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002650-96.2011.8.06.0129.
AUTOR: RAIMUNDO LINDOMAR DE VASCONCELOS Polo Passivo:
REU: ITAU SEGUROS S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: [email protected] / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo Ativo:
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta contra a Seguradora Itaú Seguros S/A. Verifico que há nos autos petição protocolada pela Seguradora Líder, contudo, não consta termo de cessão, motivo pelo qual deixo de conhecer as petições formulas pela Líder. Em continuidade, determino a nomeação de perito na área da medicina, via SIPER, para elaboração de laudo médico. Intimem-se as partes para formularem quesitos em 05 dias. O perito nomeado, ao ser intimado, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia (CPC, art. 148, III c/c arts. 144 e 145), advertindo-o(s): i) que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, por meio do sistema PJe, devidamente assinado, para posterior processamento do pagamento dos honorários; ii) que o prazo para entrega do laudo será de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (CPC, art. 465), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes; e iii) que a recusa injustificada em cumprir o encargo configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e administrativas (CPC, art. 77, IV, §§ 2º e 5º c/c o art. 468, II, §1º). Fixo os honorários em R$ 785,33 nos termos da Portaria n. 1218/2025/TJCE. Apresentados os laudos da perícia e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda-se à requisição para pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 07/2024, do Órgão Especial do TJCE, bem como da Portaria n. 01218/2025, de lavra da presidência deste Tribunal de Justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, se manifestarem sobre o teor. Tudo cumprido, retorne o feito concluso. Marco - CE, 24 de novembro de 2025 José Rodrigues de Lima Neto Juiz Substituto, em respondência
08/12/2025, 00:00
Confirmada
23/08/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:47
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
10/07/2025, 11:31
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 09:08
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:37
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:36
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:36
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:54
Publicação
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO LINDOMAR DE VASCONCELOS
REU: ITAU SEGUROS S/A Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Acaso manifestem interesse na produção de prova oral, devem no mesmo prazo juntar o respectivo rol de testemunhas,sob pena de preclusão,as quais compareceram ao ato audiencial independendentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, devendo ainda, pela Secretaria, haver a designação de data e hora para o referido ato instrutório, confeccionando os expedientes comunicatórios das partes. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes, atente-se a secretaria para necessidade de intimação pessoal das mesmas, com a advertência legal de que a ausência injustificada poderá resultar na aplicação da pena de confissão, segundo o artigo 385, §1º do CPC. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Marco- CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0002650-96.2011.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO LINDOMAR DE VASCONCELOS
REU: ITAU SEGUROS S/A Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Acaso manifestem interesse na produção de prova oral, devem no mesmo prazo juntar o respectivo rol de testemunhas,sob pena de preclusão,as quais compareceram ao ato audiencial independendentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, devendo ainda, pela Secretaria, haver a designação de data e hora para o referido ato instrutório, confeccionando os expedientes comunicatórios das partes. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes, atente-se a secretaria para necessidade de intimação pessoal das mesmas, com a advertência legal de que a ausência injustificada poderá resultar na aplicação da pena de confissão, segundo o artigo 385, §1º do CPC. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Marco- CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0002650-96.2011.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
14/04/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: RAIMUNDO LINDOMAR DE VASCONCELOS
REU: ITAU SEGUROS S/A Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Acaso manifestem interesse na produção de prova oral, devem no mesmo prazo juntar o respectivo rol de testemunhas,sob pena de preclusão,as quais compareceram ao ato audiencial independendentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, devendo ainda, pela Secretaria, haver a designação de data e hora para o referido ato instrutório, confeccionando os expedientes comunicatórios das partes. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes, atente-se a secretaria para necessidade de intimação pessoal das mesmas, com a advertência legal de que a ausência injustificada poderá resultar na aplicação da pena de confissão, segundo o artigo 385, §1º do CPC. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Marco- CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0002650-96.2011.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
10/07/2025, 11:31
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 09:08
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:37
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:36
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:36
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:54
Publicação
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO LINDOMAR DE VASCONCELOS
REU: ITAU SEGUROS S/A Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Acaso manifestem interesse na produção de prova oral, devem no mesmo prazo juntar o respectivo rol de testemunhas,sob pena de preclusão,as quais compareceram ao ato audiencial independendentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, devendo ainda, pela Secretaria, haver a designação de data e hora para o referido ato instrutório, confeccionando os expedientes comunicatórios das partes. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes, atente-se a secretaria para necessidade de intimação pessoal das mesmas, com a advertência legal de que a ausência injustificada poderá resultar na aplicação da pena de confissão, segundo o artigo 385, §1º do CPC. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Marco- CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0002650-96.2011.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO LINDOMAR DE VASCONCELOS
REU: ITAU SEGUROS S/A Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Acaso manifestem interesse na produção de prova oral, devem no mesmo prazo juntar o respectivo rol de testemunhas,sob pena de preclusão,as quais compareceram ao ato audiencial independendentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, devendo ainda, pela Secretaria, haver a designação de data e hora para o referido ato instrutório, confeccionando os expedientes comunicatórios das partes. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes, atente-se a secretaria para necessidade de intimação pessoal das mesmas, com a advertência legal de que a ausência injustificada poderá resultar na aplicação da pena de confissão, segundo o artigo 385, §1º do CPC. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Marco- CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0002650-96.2011.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
14/04/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: RAIMUNDO LINDOMAR DE VASCONCELOS
REU: ITAU SEGUROS S/A Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Acaso manifestem interesse na produção de prova oral, devem no mesmo prazo juntar o respectivo rol de testemunhas,sob pena de preclusão,as quais compareceram ao ato audiencial independendentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, devendo ainda, pela Secretaria, haver a designação de data e hora para o referido ato instrutório, confeccionando os expedientes comunicatórios das partes. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes, atente-se a secretaria para necessidade de intimação pessoal das mesmas, com a advertência legal de que a ausência injustificada poderá resultar na aplicação da pena de confissão, segundo o artigo 385, §1º do CPC. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Marco- CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0002650-96.2011.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]