Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - AUTOR
Trata-se de manifestação dos Requerentes (ID 182785556) pleiteando a retificação e a substituição do Mandado de Registro de Imóvel expedido. Os Requerentes alegam que o mandado contém dois vícios principais: 1. Beneficiários e Percentuais: O mandado expedido não reflete a proporção correta fixada na sentença, suprimindo as herdeiras (Lara Bezerra de Oliveira e Júlia Bezerra de Oliveira) e não consignando os percentuais devidos a cada um. 2. Descrição do Imóvel: A descrição do imóvel no mandado não reproduz integralmente o Memorial Descritivo e a Planta de Georreferenciamento (ID 151847531), conforme determinado na sentença, havendo um pequeno erro na descrição do lado Poente (confrontando com o imóvel de Antônio Matias Teles). O Mandado de Registro de Imóvel deve refletir com exatidão o conteúdo da sentença de usucapião, que é o título judicial apto a ingressar no fólio registral. A divergência entre o mandado e o dispositivo da sentença quanto aos beneficiários, percentuais e à descrição precisa do imóvel, que deve ser feita com base no Memorial e Planta de ID 151847531, constitui vício de natureza material que impede o registro e compromete a segurança jurídica. Dessa forma, a retificação se faz necessária para garantir a fiel execução do julgado e a adequação registral. DISPOSITIVO: 1. DEFIRO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO MANDADO DE REGISTRO. 2. DETERMINO à Secretaria que expeça NOVO MANDADO DE REGISTRO DE IMÓVEL, o qual deverá ser: a) Instruído com a cópia integral da Sentença e o Memorial Descritivo e Planta de Georreferenciamento de ID 151847531. Fazer constar, de forma clara e expressa, os seguintes Beneficiários e seus respectivos Percentuais de Propriedade, em estrita conformidade com o dispositivo sentencial: a.1) Carmem Nunes Bezerra de Oliveira: 50% (viúva-meeira). a.2) Lara Bezerra de Oliveira: 25%. a.3) Júlia Bezerra de Oliveira: 25%. b) Conter a descrição completa e integral do imóvel, seguindo rigorosamente as especificações (área, perímetro, pontos e confrontações) constantes no Memorial Descritivo e Planta de Georreferenciamento de ID 151847531, e corrigir a descrição do lado Poente (confrontando com o imóvel de Antônio Matias Teles). Cumpra-se. Caucaia - Ceará, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - AUTOR
Trata-se de manifestação dos Requerentes (ID 182785556) pleiteando a retificação e a substituição do Mandado de Registro de Imóvel expedido. Os Requerentes alegam que o mandado contém dois vícios principais: 1. Beneficiários e Percentuais: O mandado expedido não reflete a proporção correta fixada na sentença, suprimindo as herdeiras (Lara Bezerra de Oliveira e Júlia Bezerra de Oliveira) e não consignando os percentuais devidos a cada um. 2. Descrição do Imóvel: A descrição do imóvel no mandado não reproduz integralmente o Memorial Descritivo e a Planta de Georreferenciamento (ID 151847531), conforme determinado na sentença, havendo um pequeno erro na descrição do lado Poente (confrontando com o imóvel de Antônio Matias Teles). O Mandado de Registro de Imóvel deve refletir com exatidão o conteúdo da sentença de usucapião, que é o título judicial apto a ingressar no fólio registral. A divergência entre o mandado e o dispositivo da sentença quanto aos beneficiários, percentuais e à descrição precisa do imóvel, que deve ser feita com base no Memorial e Planta de ID 151847531, constitui vício de natureza material que impede o registro e compromete a segurança jurídica. Dessa forma, a retificação se faz necessária para garantir a fiel execução do julgado e a adequação registral. DISPOSITIVO: 1. DEFIRO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO MANDADO DE REGISTRO. 2. DETERMINO à Secretaria que expeça NOVO MANDADO DE REGISTRO DE IMÓVEL, o qual deverá ser: a) Instruído com a cópia integral da Sentença e o Memorial Descritivo e Planta de Georreferenciamento de ID 151847531. Fazer constar, de forma clara e expressa, os seguintes Beneficiários e seus respectivos Percentuais de Propriedade, em estrita conformidade com o dispositivo sentencial: a.1) Carmem Nunes Bezerra de Oliveira: 50% (viúva-meeira). a.2) Lara Bezerra de Oliveira: 25%. a.3) Júlia Bezerra de Oliveira: 25%. b) Conter a descrição completa e integral do imóvel, seguindo rigorosamente as especificações (área, perímetro, pontos e confrontações) constantes no Memorial Descritivo e Planta de Georreferenciamento de ID 151847531, e corrigir a descrição do lado Poente (confrontando com o imóvel de Antônio Matias Teles). Cumpra-se. Caucaia - Ceará, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 08:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 07:59
Expedida/Certificada
13/11/2025, 07:58
Expedida/Certificada
13/11/2025, 07:58
Publicação
13/11/2025, 00:00
Outras Decisões
12/11/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - AUTOR SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada originalmente em 15 de março de 2022 (ID 127517699) por JOSE WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA e CARMEM NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA, com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre um imóvel com 2.755,50m², situado no Bairro Grilo, Distrito Sede, Comarca de Caucaia/CE, cujas confrontações e especificações técnicas constam no Memorial Descritivo e Planta de Georreferenciamento (ID 151847531). A peça inicial narrou que a posse, somada à dos antecessores (art. 1.243 do Código Civil), é exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por período superior ao lapso legal de 15 (quinze) anos, qualificando-se, portanto, como usucapião extraordinária. No curso do processo, sobreveio o falecimento do coautor JOSE WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA, sendo devidamente regularizada a sucessão processual (ID 177293372 a ID 177294161), passando a figurar no polo ativo as herdeiras LARA BEZERRA DE OLIVEIRA e JÚLIA BEZERRA DE OLIVEIRA, juntamente com a viúva CARMEM NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA. Em cumprimento às exigências legais, foram realizados os seguintes atos: 1. Citações e Intimações:. Os terceiros interessados foram citados por meio de Edital, conforme documento publicado em 22/04/202 e registrado no ID 137001490;. O confinante Antônio Matias Teles, foi citado conforme documento de ID 127377920.. O confinante Antônio Cláudio Leitão Filho, foi citado conforme documento ID 127377451.. Os confinantes Maria José Mendes Feitosa de Sousa e Pedro Orlean Sales de Sousa foram citados, conforme documentos de IDs 127520498 e 127520024/127520475;. Os confinantes Rita Pinto de Aguiar e José Maria Rodrigues dos Santos, foram citados conforme documento de ID 127520007;. Os confinantes Alzira da Fonseca Silva e Manuel Batista da Silva, foram citados conforme documentos de ID 127519517;. Os confinantes João Emanuel Pereira Carla Rocha Lima e José Jairo Dias Gadelha foram citados, conforme documentos de IDs 127518081 e 127519489.. A confinante Maria Vilma de Oliveira Furtado, foi citada conforme os documentos de IDs 127519477/127519489;. A confinante Maria Pinto de Oliveira, foi citada conforme documento de ID 127520008;. Os confinantes Marco dos Santos Andrade e Karen Gonçalves de Melo foram citados conforme documentos de IDs 127519485 e 127519045.. A confinante Regina Alda Teixeira da Silva foi citada conforme documento de ID 127517693;. A confinante Maria Valdenice Fernandes da Silva, foi citada conforme documento de ID 127520497;. O confinante Antônio da Silva Furtado, foi citada conforme documento de ID 127517676;. Os confinantes Teresa Garcia Carneiro e Francisco de Assis Carneiro foram citados conforme documento de ID 127520022;. O confinante Evaristo, foi citado conforme documento de ID 127519509;. A confinante Cláudia Maria Fernandes Nogueira, foi citada conforme documento de ID 127520507;. Os confinantes Aprígio Oliveira Furtado e Maria Rosangela Silva, foram citados conforme documentos de ID 127520496;. A confinante Matheus Pinheiro Cordeiro, foi citada conforme documento de ID 127520504;. A confinante Maria Jordânia Lima Peixoto, foi citada conforme documento de ID 127520935;. A confinante Maria Edeltrudes dos Santos, foi citada conforme documento de ID 127519026;. Os confinantes Gutemberg Bruno Dantas e Maria Menezes Costa, foram citados conforme documentos de IDs 127519065 e 127519996.. Os confinantes Antônio Matias Teles e Carmelita Sampaio Teles, foi citada conforme documento de ID 127519514;. Os confinantes João Emanuel Pereira, Carla Rocha Lima e José Jairo Dias Gadelha, foram citados conforme documentos de IDs 127518081 e 127519489; A confinante Cláudia Maria Fernandes Nogueira, foi citada conforme documento de ID 127520507; 2. Manifestações:. A Procuradoria Geral da União, manifestou desinteresse na causa conforme documento de IDs 127514873 e 127516875;. O Procuradoria Geral do Estado do Ceará, decorreu o prazo sem resposta, conforme documentos de IDs 127517301, 127517306;. O Município de Caucaia, manifestou desinteresse na causa, conforme documentos de ID 127517307; 3. Instrução Processual: Foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 06 de dezembro de 2023 (ID 127517487). A testemunha JOÃO BENONIMO DE MELO conheço a parte autora e conheço o imóvel; os autores estão no imóvel há mais de 10 anos; os autores adquiriram a posse do imóvel através de compra do senhor Antônio Matias; quando o sr. Antônio vendeu a posse para os autores, ele já tinha há mais de 20 anos; ao longo do tempo os autores realizaram como benfeitoria a construção de um muro; o terreno era somente cercado antes; tenho conhecimento destes fatos porque moro próximo e tenho um pequeno comercio de merendas e os autores quando lá chegaram logo fizeram uma amizade comigo; não é do meu conhecimento que a posse da autora tenha sido questionada por ninguém. A testemunha ANTONIO FLÁVIO ARAUJO UCHOA conheço o imóvel e conheço os autores; os autores adquiram a posse deste imóvel através de compra, mas eu não sei de quem eles compraram; eles estão na posse do imóvel há mais ou menos 15 anos, eu inclusive trabalhei na construção do muro do terreno; a benfeitoria que foi feita no imóvel foi apenas a construção do muro; pelo meu conhecimento, a posse que dos autores nunca foi questionada por ninguém; aliás o sr. José Wellington já é falecido. O Ministério Público Estadual emitiu Parecer Final (ID 181244677), ratificando a ausência de óbice e manifestando-se pela total procedência do pedido autoral, por entender que os requisitos legais restaram comprovados. Sobreveio o falecimento da parte JOSE WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA, devidamente informada ao juízo e requerida a sucessão processual os documentos de id 177293372 a id 177294161, deferido na decisão de id 177864372. Vieram-me os autos conclusos para Sentença. II- DO JULGAMENTO DO FEITO O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Etimologicamente, usucapião quer dizer "aquisição pelo uso". Em latim, usucapião é palavra composta, em que usu significa literalmente "pelo uso", e capio significa captura, tomada, ou, em tradução mais livre, aquisição. Seu advento elimina a incerteza em relações jurídicas fundamentais e tão relevantes, como a propriedade, pois o domínio das coisas não pode ser incerto - ne rerum dominio in incerto essent. A legitimação da usucapião ocorre, sob a ótica da função social da propriedade, na medida de que, dono é quem explora o imóvel, é quem o torna útil à sociedade. O artigo 1.238 do Código Civil estabelece os requisitos para a usucapião extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que, para a procedência do pedido de usucapião extraordinária, o autor deve comprovar de forma robusta a posse contínua e incontestada, com intenção de dono (animus domini), pelo lapso temporal exigido em lei. Analisando as provas dos autos, verifico que os requisitos legais foram devidamente preenchidos: A intenção de ser dono do imóvel foi demonstrada. Durante a instrução processual, as testemunhas foram categóricas ao afirmar que, em todo o período, a posse da empresa autora nunca foi contestada ou questionada por terceiros. Ademais, os confinantes e proprietários registrais, embora devidamente chamados ao processo, não apresentaram oposição ao pedido. O requisito temporal foi amplamente satisfeito. Na audiência de instrução, ambas as testemunhas declararam que a parte detém a posse do imóvel há pelo menos 20 anos, superando com folga o prazo de 15 anos exigido pelo caput do art. 1.238 do Código Civil. As fazendas públicas foram devidamente cientificadas, sem oposição. Os terceiros eventualmente interessados foram citados por edital, assim como os confinantes, todos por mandado, sem manifestação em contrário. Convencido da decorrência de tal prazo e da posse, sem interrupção, nem oposição, visto que, os confinantes, nem possíveis terceiros interessados, nem os herdeiros das pessoas em cujo nome o imóvel está inscrito, tampouco as Fazendas Públicas se manifestaram contrárias ao feito, entendo que o pleito inicial merece deferimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. POSSE MANSA E PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. No caso concreto, a prova documental e testemunhal produzida nos autos é robusta e coesa em demonstrar que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo com todas as características exigidas pela lei, por tempo superior ao legalmente exigido. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0050216-47.2013.8.06.0117, Rel. Des(a). HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Autores pretendem usucapir imóvel cuja posse alegam exercer há mais de 15 anos. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Usucapião. Prescrição aquisitiva. Modo originário de aquisição da propriedade. Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Posse ininterrupta, mansa e pacífica dos autores demonstrada a contento nos autos. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059771420178260566 São Carlos, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 08/04/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO AQUISITIVO ANTES DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM POR HERDEIRO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE OS APELADOS POSSUEM OUTRO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A usucapião representa forma de aquisição originária da propriedade pelo exercício de posse qualificada por período determinado pela lei, assim estabelecendo o art. 1.238 do Código Civil; II - Por se tratar de fato constitutivo do direito das partes que pretendem ver reconhecida a aquisição da propriedade, a elas incumbem a sua prova, conforme determina artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; III - Analisando de forma pormenorizada o conjunto probatório, em especial os depoimentos das partes e das testemunhas, entendo terem os apelados comprovado os requisitos legais para o usucapião, uma vez que demonstraram o exercício de posse mansa e pacífica, sem oposição e com animus domini, pelo prazo legal cumprido, inclusive, antes do falecimento do antigo proprietário; IV - Segundo precedentes do STJ é possível ao herdeiro pleitear usucapião de bem do ascendente; IV - Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 0602997-86.2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024). Não há, pois, dúvidas acerca do direito de aquisição do imóvel delineado na inicial por meio de usucapião. Dessa forma, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando o exercício de posse qualificada pelo tempo necessário à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. A Ação de Usucapião Extraordinária encontra respaldo no art. 1.238 do Código Civil, que exige, para sua configuração, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos. Este prazo é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, como alegado no presente caso. O conjunto probatório, corroborado pela prova testemunhal e documental: Restou comprovado que a posse, ad usucapionem, exercida pelos Autores (cujo lapso pode ser somado, conforme o art. 1.243 do CC), perdura por período superior aos 10 (dez) anos exigidos para a modalidade reduzida, notadamente por ter sido ali estabelecida a moradia habitual da família. A ausência de oposição concreta dos confinantes citados pessoalmente e a contestação meramente formal apresentada pela Curadoria Especial (que não se sobrepõe à prova material produzida) confirmam a mansidão e pacificidade da posse. Todos os trâmites legais para a validade do processo, incluindo a citação de todos os interessados e a oitiva dos entes públicos, foram integralmente cumpridos. O Memorial Descritivo e Planta de Georreferenciamento (ID 151847531) atesta a área e as confrontações do imóvel, devidamente confirmadas pela perícia topográfica, permitindo a correta individualização do bem para fins registrais. Dessa forma, o direito de domínio restou devidamente provado, impondo-se a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, c/c art. 1.243 do Código Civil e o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL para: Declarar o domínio dos Requerentes CARMEM NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA, LARA BEZERRA DE OLIVEIRA e JÚLIA BEZERRA DE OLIVEIRA sobre o imóvel urbano com 2.755,50m², descrito no Memorial Descritivo e Planta de Georreferenciamento de ID 151847531. Determinar que o imóvel seja registrado em favor dos Autores na seguinte proporção, observando-se a meação e o direito sucessório decorrente do falecimento do coautor original: 1. CARMEM NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA (Viúva Meeira): 50% (cinquenta por cento) do imóvel. 2. LARA BEZERRA DE OLIVEIRA (Herdeira): 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel. 3. JÚLIA BEZERRA DE OLIVEIRA (Herdeira): 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel. 4. Determinar a expedição do competente Mandado de Registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, instruído com esta Sentença e com o Memorial Descritivo e Planta de Georreferenciamento de ID 151847531, para que seja procedida a abertura de nova matrícula em nome dos Autores. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que couber, observada a gratuidade de justiça que porventura tenha sido deferida aos Autores e a hipossuficiência presumida dos Réus representados pela Curadoria Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Caucaia - Ceará, data da assinatura do documento. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de direito
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 18:15
Documento (Certidão)
11/11/2025, 15:35
Expedida/Certificada
11/11/2025, 15:15
Expedida/Certificada
11/11/2025, 15:15
Expedida/Certificada
11/11/2025, 15:15
Procedência
10/11/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 12:47
Petição (Parecer)
31/10/2025, 10:44
Confirmada
31/10/2025, 10:39
Documento
29/10/2025, 13:43
Outras Decisões
08/10/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:41
Petição (Replica)
02/10/2025, 14:49
Documento
11/09/2025, 14:47
Ato ordinatório
11/09/2025, 14:35
Petição (Contestação)
22/08/2025, 17:55
Confirmada
22/08/2025, 17:54
Expedida/Certificada
13/08/2025, 15:58
Mero expediente
11/08/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
10/08/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:36
Decurso de Prazo
31/07/2025, 06:13
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:53
Publicação
26/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2025, 12:06
Expedição de documento (Edital)
22/05/2025, 10:56
Mero expediente
21/05/2025, 19:28
Documento
21/05/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 13:44
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:28
Petição
28/04/2025, 09:04
Expedida/certificada
25/04/2025, 14:56
Documento
25/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Edital)
23/04/2025, 18:49
Documento
23/04/2025, 11:00
Petição
17/04/2025, 14:43
Publicação
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Documento
11/04/2025, 11:08
Expedida/Certificada
11/04/2025, 08:10
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:07
Petição
26/03/2025, 10:33
Publicação
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030242-19.2011.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: USUCAPIÃO (49)POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA e outrosREPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS - CE13894 e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975POLO PASSIVO:Pedro Orlean Sales de Sousa e outros Destinatários:ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS - CE13894 e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975 FINALIDADE: Intimar o(s) ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS - CE13894 e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 30 dias. "Tratam os autos de Uuscapião promovida por José Welligton Alves de Oliveira em face de Pédro Orlean Sales de Sousa. Em última manifestação deste Juizo, foi determinado que o autor apresentasse o CPF dos confinantes José Matias Teles, Gilmar Gondim Bezerra Lima, Omar Teixeira Carlos Filho e Maria Aldecir Alves Teixeira, requisição esta a qual o autor afirma não poder atender pois não possui tal informação. Requereu ainda assim o prosseguimento do feito. O pedido deste Juizo reside no fato de que a consulta pelo nome vai tornar todo a consulta mais dificultosa devido ao homônimos. Contudo, tendo em vista que o autor não possui o CPF dos confinantes, defiro o pedido alternativo da petição de ID 127517509, qual seja CITAÇÃO por edital dos confinantes José Matias Teles, Gilmar Gondim Bezerra Lima, Omar Teixeira Carlos Filho e Maria Aldecir Alves Teixeira Considerando que o autor não é beneficiário da Justiça gratuita, sendo seu ônus a publicação do edital, fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para providenciar, através de contato com o Parque Gráfico do TJCE por e-mail ([email protected]), no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação e comprovação nos autos do edital de citação no Diário da Justiça. Intime-se o autor por seu advogado. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 24 de Fevereiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
11/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2025, 15:18
Expedida/Certificada
10/03/2025, 15:18
Mero expediente
24/02/2025, 20:48
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 09:37
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:05
Petição
09/12/2024, 09:50
Publicação
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUTOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Face a consulta ao sistema infojud de ID(128347276), fica a parte autora intimada para que apresente o CPF dos confinantes no prazo de 10(dez) dias. Caucaia/CE, 5 de dezembro de 2024