Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - AUTOR SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada originalmente em 15 de março de 2022 (ID 127517699) por JOSE WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA e CARMEM NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA, com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre um imóvel com 2.755,50m², situado no Bairro Grilo, Distrito Sede, Comarca de Caucaia/CE, cujas confrontações e especificações técnicas constam no Memorial Descritivo e Planta de Georreferenciamento (ID 151847531). A peça inicial narrou que a posse, somada à dos antecessores (art. 1.243 do Código Civil), é exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por período superior ao lapso legal de 15 (quinze) anos, qualificando-se, portanto, como usucapião extraordinária. No curso do processo, sobreveio o falecimento do coautor JOSE WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA, sendo devidamente regularizada a sucessão processual (ID 177293372 a ID 177294161), passando a figurar no polo ativo as herdeiras LARA BEZERRA DE OLIVEIRA e JÚLIA BEZERRA DE OLIVEIRA, juntamente com a viúva CARMEM NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA. Em cumprimento às exigências legais, foram realizados os seguintes atos: 1. Citações e Intimações:. Os terceiros interessados foram citados por meio de Edital, conforme documento publicado em 22/04/202 e registrado no ID 137001490;. O confinante Antônio Matias Teles, foi citado conforme documento de ID 127377920.. O confinante Antônio Cláudio Leitão Filho, foi citado conforme documento ID 127377451.. Os confinantes Maria José Mendes Feitosa de Sousa e Pedro Orlean Sales de Sousa foram citados, conforme documentos de IDs 127520498 e 127520024/127520475;. Os confinantes Rita Pinto de Aguiar e José Maria Rodrigues dos Santos, foram citados conforme documento de ID 127520007;. Os confinantes Alzira da Fonseca Silva e Manuel Batista da Silva, foram citados conforme documentos de ID 127519517;. Os confinantes João Emanuel Pereira Carla Rocha Lima e José Jairo Dias Gadelha foram citados, conforme documentos de IDs 127518081 e 127519489.. A confinante Maria Vilma de Oliveira Furtado, foi citada conforme os documentos de IDs 127519477/127519489;. A confinante Maria Pinto de Oliveira, foi citada conforme documento de ID 127520008;. Os confinantes Marco dos Santos Andrade e Karen Gonçalves de Melo foram citados conforme documentos de IDs 127519485 e 127519045.. A confinante Regina Alda Teixeira da Silva foi citada conforme documento de ID 127517693;. A confinante Maria Valdenice Fernandes da Silva, foi citada conforme documento de ID 127520497;. O confinante Antônio da Silva Furtado, foi citada conforme documento de ID 127517676;. Os confinantes Teresa Garcia Carneiro e Francisco de Assis Carneiro foram citados conforme documento de ID 127520022;. O confinante Evaristo, foi citado conforme documento de ID 127519509;. A confinante Cláudia Maria Fernandes Nogueira, foi citada conforme documento de ID 127520507;. Os confinantes Aprígio Oliveira Furtado e Maria Rosangela Silva, foram citados conforme documentos de ID 127520496;. A confinante Matheus Pinheiro Cordeiro, foi citada conforme documento de ID 127520504;. A confinante Maria Jordânia Lima Peixoto, foi citada conforme documento de ID 127520935;. A confinante Maria Edeltrudes dos Santos, foi citada conforme documento de ID 127519026;. Os confinantes Gutemberg Bruno Dantas e Maria Menezes Costa, foram citados conforme documentos de IDs 127519065 e 127519996.. Os confinantes Antônio Matias Teles e Carmelita Sampaio Teles, foi citada conforme documento de ID 127519514;. Os confinantes João Emanuel Pereira, Carla Rocha Lima e José Jairo Dias Gadelha, foram citados conforme documentos de IDs 127518081 e 127519489; A confinante Cláudia Maria Fernandes Nogueira, foi citada conforme documento de ID 127520507; 2. Manifestações:. A Procuradoria Geral da União, manifestou desinteresse na causa conforme documento de IDs 127514873 e 127516875;. O Procuradoria Geral do Estado do Ceará, decorreu o prazo sem resposta, conforme documentos de IDs 127517301, 127517306;. O Município de Caucaia, manifestou desinteresse na causa, conforme documentos de ID 127517307; 3. Instrução Processual: Foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 06 de dezembro de 2023 (ID 127517487). A testemunha JOÃO BENONIMO DE MELO conheço a parte autora e conheço o imóvel; os autores estão no imóvel há mais de 10 anos; os autores adquiriram a posse do imóvel através de compra do senhor Antônio Matias; quando o sr. Antônio vendeu a posse para os autores, ele já tinha há mais de 20 anos; ao longo do tempo os autores realizaram como benfeitoria a construção de um muro; o terreno era somente cercado antes; tenho conhecimento destes fatos porque moro próximo e tenho um pequeno comercio de merendas e os autores quando lá chegaram logo fizeram uma amizade comigo; não é do meu conhecimento que a posse da autora tenha sido questionada por ninguém. A testemunha ANTONIO FLÁVIO ARAUJO UCHOA conheço o imóvel e conheço os autores; os autores adquiram a posse deste imóvel através de compra, mas eu não sei de quem eles compraram; eles estão na posse do imóvel há mais ou menos 15 anos, eu inclusive trabalhei na construção do muro do terreno; a benfeitoria que foi feita no imóvel foi apenas a construção do muro; pelo meu conhecimento, a posse que dos autores nunca foi questionada por ninguém; aliás o sr. José Wellington já é falecido. O Ministério Público Estadual emitiu Parecer Final (ID 181244677), ratificando a ausência de óbice e manifestando-se pela total procedência do pedido autoral, por entender que os requisitos legais restaram comprovados. Sobreveio o falecimento da parte JOSE WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA, devidamente informada ao juízo e requerida a sucessão processual os documentos de id 177293372 a id 177294161, deferido na decisão de id 177864372. Vieram-me os autos conclusos para Sentença. II- DO JULGAMENTO DO FEITO O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Etimologicamente, usucapião quer dizer "aquisição pelo uso". Em latim, usucapião é palavra composta, em que usu significa literalmente "pelo uso", e capio significa captura, tomada, ou, em tradução mais livre, aquisição. Seu advento elimina a incerteza em relações jurídicas fundamentais e tão relevantes, como a propriedade, pois o domínio das coisas não pode ser incerto - ne rerum dominio in incerto essent. A legitimação da usucapião ocorre, sob a ótica da função social da propriedade, na medida de que, dono é quem explora o imóvel, é quem o torna útil à sociedade. O artigo 1.238 do Código Civil estabelece os requisitos para a usucapião extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que, para a procedência do pedido de usucapião extraordinária, o autor deve comprovar de forma robusta a posse contínua e incontestada, com intenção de dono (animus domini), pelo lapso temporal exigido em lei. Analisando as provas dos autos, verifico que os requisitos legais foram devidamente preenchidos: A intenção de ser dono do imóvel foi demonstrada. Durante a instrução processual, as testemunhas foram categóricas ao afirmar que, em todo o período, a posse da empresa autora nunca foi contestada ou questionada por terceiros. Ademais, os confinantes e proprietários registrais, embora devidamente chamados ao processo, não apresentaram oposição ao pedido. O requisito temporal foi amplamente satisfeito. Na audiência de instrução, ambas as testemunhas declararam que a parte detém a posse do imóvel há pelo menos 20 anos, superando com folga o prazo de 15 anos exigido pelo caput do art. 1.238 do Código Civil. As fazendas públicas foram devidamente cientificadas, sem oposição. Os terceiros eventualmente interessados foram citados por edital, assim como os confinantes, todos por mandado, sem manifestação em contrário. Convencido da decorrência de tal prazo e da posse, sem interrupção, nem oposição, visto que, os confinantes, nem possíveis terceiros interessados, nem os herdeiros das pessoas em cujo nome o imóvel está inscrito, tampouco as Fazendas Públicas se manifestaram contrárias ao feito, entendo que o pleito inicial merece deferimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. POSSE MANSA E PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. No caso concreto, a prova documental e testemunhal produzida nos autos é robusta e coesa em demonstrar que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo com todas as características exigidas pela lei, por tempo superior ao legalmente exigido. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0050216-47.2013.8.06.0117, Rel. Des(a). HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Autores pretendem usucapir imóvel cuja posse alegam exercer há mais de 15 anos. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Usucapião. Prescrição aquisitiva. Modo originário de aquisição da propriedade. Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Posse ininterrupta, mansa e pacífica dos autores demonstrada a contento nos autos. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059771420178260566 São Carlos, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 08/04/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO AQUISITIVO ANTES DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM POR HERDEIRO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE OS APELADOS POSSUEM OUTRO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A usucapião representa forma de aquisição originária da propriedade pelo exercício de posse qualificada por período determinado pela lei, assim estabelecendo o art. 1.238 do Código Civil; II - Por se tratar de fato constitutivo do direito das partes que pretendem ver reconhecida a aquisição da propriedade, a elas incumbem a sua prova, conforme determina artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; III - Analisando de forma pormenorizada o conjunto probatório, em especial os depoimentos das partes e das testemunhas, entendo terem os apelados comprovado os requisitos legais para o usucapião, uma vez que demonstraram o exercício de posse mansa e pacífica, sem oposição e com animus domini, pelo prazo legal cumprido, inclusive, antes do falecimento do antigo proprietário; IV - Segundo precedentes do STJ é possível ao herdeiro pleitear usucapião de bem do ascendente; IV - Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 0602997-86.2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024). Não há, pois, dúvidas acerca do direito de aquisição do imóvel delineado na inicial por meio de usucapião. Dessa forma, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando o exercício de posse qualificada pelo tempo necessário à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. A Ação de Usucapião Extraordinária encontra respaldo no art. 1.238 do Código Civil, que exige, para sua configuração, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos. Este prazo é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, como alegado no presente caso. O conjunto probatório, corroborado pela prova testemunhal e documental: Restou comprovado que a posse, ad usucapionem, exercida pelos Autores (cujo lapso pode ser somado, conforme o art. 1.243 do CC), perdura por período superior aos 10 (dez) anos exigidos para a modalidade reduzida, notadamente por ter sido ali estabelecida a moradia habitual da família. A ausência de oposição concreta dos confinantes citados pessoalmente e a contestação meramente formal apresentada pela Curadoria Especial (que não se sobrepõe à prova material produzida) confirmam a mansidão e pacificidade da posse. Todos os trâmites legais para a validade do processo, incluindo a citação de todos os interessados e a oitiva dos entes públicos, foram integralmente cumpridos. O Memorial Descritivo e Planta de Georreferenciamento (ID 151847531) atesta a área e as confrontações do imóvel, devidamente confirmadas pela perícia topográfica, permitindo a correta individualização do bem para fins registrais. Dessa forma, o direito de domínio restou devidamente provado, impondo-se a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, c/c art. 1.243 do Código Civil e o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL para: Declarar o domínio dos Requerentes CARMEM NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA, LARA BEZERRA DE OLIVEIRA e JÚLIA BEZERRA DE OLIVEIRA sobre o imóvel urbano com 2.755,50m², descrito no Memorial Descritivo e Planta de Georreferenciamento de ID 151847531. Determinar que o imóvel seja registrado em favor dos Autores na seguinte proporção, observando-se a meação e o direito sucessório decorrente do falecimento do coautor original: 1. CARMEM NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA (Viúva Meeira): 50% (cinquenta por cento) do imóvel. 2. LARA BEZERRA DE OLIVEIRA (Herdeira): 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel. 3. JÚLIA BEZERRA DE OLIVEIRA (Herdeira): 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel. 4. Determinar a expedição do competente Mandado de Registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, instruído com esta Sentença e com o Memorial Descritivo e Planta de Georreferenciamento de ID 151847531, para que seja procedida a abertura de nova matrícula em nome dos Autores. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que couber, observada a gratuidade de justiça que porventura tenha sido deferida aos Autores e a hipossuficiência presumida dos Réus representados pela Curadoria Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Caucaia - Ceará, data da assinatura do documento. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de direito