Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2983275/CE (2025/0250163-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CRASA C. ROLIM AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE025091
VICTÓRIA ROLIM MEDEIROS - CE046713
AGRAVADO: MARIA LUZILANE DOS REIS SILVA
ADVOGADO: RENATA FONSECA COELHO - CE017693
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por CRASA C. ROLIM AUTOMÓVEIS LTDA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 157-158, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO VÁLIDO CAPAZ DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate, consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de financiamento de veículo sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto. A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. Agiu com acerto o juízo a quo que concluiu não haver elementos suficientes ou provas convincentes que comprovasse a realização de negócio jurídico entre as partes, não se desincumbindo os requeridos do ônus probatório que lhes cabia de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, mormente no que diz respeito a existência e regularidade da contratação. 3. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 4. No que se refere a indenização por danos morais, verifica-se que a Requerente não comprovou sua negativação através de documento, nem a obstrução da realização de negócio motivado pela negativação alegada. Deixando de comprovar as consequências suportadas em virtude da ilicitude dos requeridos. 5. Por fim, salienta-se que na presente hipótese é aplicável a legislação consumerista, uma vez que a cobrança indevida por bem não contratado caracteriza falha na prestação do serviço, sendo a requerente vítima do evento e, portanto, consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 6. Conheço dos recursos, para negar-lhes provimento. Sentença mantida. Embargos de declaração opostos (fls. 190-196, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 215-226, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 174-183, e-STJ), a insurgente aponta violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, II c/c parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, inclusive em sede de aclaratórios, diante da ausência de enfrentamento pelo juízo a quo quanto à incumbência do ônus probatório que cabe, na verdade, à autora e ora recorrida (art. 373, I, CPC), bem como quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia (art. 3º do CPC), como a inexistência de provas que indiquem a participação da recorrente na cadeia de fornecimento ou que comprovem a existência do contrato de financiamento (art. 14, §3º, II, CDC e art. 927 do CC). Contrarrazões apresentadas às fls. 238-246, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 250-256, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 260-269, e-STJ). Contraminuta às fls. 276-284, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II c/c parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que persiste omissão, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, acerca da alegada incumbência do ônus probatório à autora e ora recorrida (art. 373, I, CPC), bem como quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia (art. 3º do CPC), como a suscitada inexistência de provas que indiquem a participação da recorrente na cadeia de fornecimento ou que comprovem a existência do contrato de financiamento (art. 14, §3º, II, CDC e art. 927 do CC). Razão não lhe assiste. Não se vislumbra a referida omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum: (...) o presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista, tendo em vista a natureza da relação refutada, sendo assim, deve-se observar o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, de onde se pode inferir que os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente e de forma objetiva, por eventuais danos sofridos pelos consumidores no âmbito da prestação de serviços. (...) Destarte, na presente situação, agiu com acerto o juízo singular ao concluir que os promovidos não apresentaram elementos ou provas suficientes de que houve um contrato de financiamento realizado pela autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, mormente no que diz respeito a existência e regularidade da contratação, motivo pelo qual a preliminar merece ser afastada. Com efeito, em situações como esta, é evidente a negligência dos requeridos, que não tomaram o devido cuidado de verificar as informações da suposta contratante. Dessa forma, o serviço prestado foi fornecido de forma defeituosa, conforme previsto no art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (...) (fls. 161-162, e-STJ) (Grifou-se) Veja-se, ainda, excertos do julgamento dos aclaratórios: (...) No caso dos autos, verifico que a decisão embargada não possui omissão, nem nenhum outro vício a ser sanado por meio de embargados, posto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, que aplicou o entendimento do STJ nos recusos repetitivos relacionado a matéria, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. (...) Da leitura do Acórdão embargado (fls. 157/165), percebe-se facilmente que a embargante tangência possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que, ao tratar sobre o tema, o acórdão objurgado foi claro, aplicando tão somente o entendimento jurisprudencial pário. Diante destes fatos, entendo que o acórdão ora embargado, rebateu todos os pontos arguidos pela ora embargante, aplicando a fundamentação instituída pelos Tribunais Superiores, o que se observa neste caso, é a latente intenção de rediscussão da matéria, uma vez que o acórdão foi claro em relação ao direito e deveres de ambas as partes (...) Com efeito, no caso analisado, as questões trazidas à discussão foram dirimidas de maneira suficientemente adequada, fundamentada e sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material que necessite de reparo pela via dos aclaratórios. (...) Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil. (...) Logo, existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, ainda que a intenção seja disfarçada sob o manto de prequestionamento (...) (fls. 219-225, e-STJ) (Grifou-se) Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, inclusive em sede de aclaratórios, notadamente acerca do ônus probatório e da análise das provas acostadas aos autos, ante a aplicação da legislação consumerista ao caso e a negligência da recorrente em comprovar fato impeditivo do direito alegado pela recorrida, em que pese a sua responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de fornecimento. Assim, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Não há falar, portanto, em ofensa aos dispositivos em questão. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. (...) 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. (...) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) (Grifou-se) Inexiste, portanto, violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II c/c parágrafo único, II, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI