Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JUST PAGAMENTOS LTDA.
EMBARGADO: LINCON RODRIGUES COSTA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE FINANCEIRO. "CASO VLOM". ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DO STJ, AO DEVER DE INDENIZAR E AO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELO COLEGIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA COM BASE NA CADEIA DE FORNECIMENTO E EM CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO REJEITADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da ora embargante e deu provimento ao apelo da parte adversa, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da intermediadora pela restituição de valores investidos em plataforma fraudulenta (VLOM) e pelo pagamento de danos morais. O acórdão reconheceu a legitimidade e a responsabilidade da empresa com base em aditivo contratual e na dinâmica da cadeia de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca das facilitadoras de pagamento (REsp 1.786.157/SP) e sobre a caracterização do dano moral (REsp 1.406.245/SP), bem como se houve omissão quanto aos artigos 17 e 319, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a tese de ausência de nexo de causalidade entre as ações da embargante e os fatos narrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado analisou expressamente o papel desempenhado pela empresa e, interpretando-o em conjunto com os demais elementos dos autos, concluiu que houve efetiva integração na cadeia de fornecimento, independentemente de se autodenominar mera facilitadora, notadamente pela existência de contrato de parceria comercial que atraiu para si os riscos do empreendimento. 5. Conforme se extrai da fundamentação do acórdão embargado, não houve negligência quanto ao exame do dano moral ou do nexo causal, restando consignado de modo cristalino que o dever de indenizar decorreu da falha na segurança da operação (fortuito interno) e que o dano extrapatrimonial emanou do próprio fato lesivo, diante da magnitude da fraude suportada pelo consumidor. 6. A controvérsia instaurada pela embargante não diz respeito à falta de análise das teses de defesa, mas à interpretação jurídica e aos efeitos que dela foram extraídos pelo órgão julgador, o que caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A tentativa de rediscutir a valoração da prova e a conclusão jurídica do acórdão por meio dos aclaratórios configura uso indevido do recurso, a atrair a aplicação da Súmula nº 18/TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "São indevidos embargos de declaração cujo único propósito seja o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, quando o acórdão adota interpretação jurídica fundamentada sobre a prova documental e a legislação de regência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026, § 2º; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.832.646/PR; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0051254-18.2020.8.06.0115 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Just Pagamentos Ltda. (ID 32470666) contra o acórdão de ID 31840151, proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante e deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa, mantendo a sentença de parcial procedência da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Lincon Rodrigues Costa. Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de omissões no julgado. Sustenta que o colegiado ignorou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.786.157/SP), a qual estabelece a ausência de responsabilidade das facilitadoras de pagamento na cadeia de consumo. Argumenta, ainda, haver omissão em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de demonstração efetiva de dano moral (REsp nº 1.406.245/SP), pugnando subsidiariamente pela redução do valor arbitrado. Defende que houve omissão quanto à violação aos artigos 17 e 319, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de nexo causal, pois afirma não ter praticado ato ilícito nem possuir responsabilidade pelo golpe perpetrado pela empresa VLOM. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 33973743), pugnando pela rejeição do recurso. Alega que não há qualquer vício no acórdão, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito e inconformismo com a interpretação jurídica dada aos fatos e provas. Defende que a responsabilidade solidária foi devidamente reconhecida, pleiteando, ao final, a condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No caso em apreço, a embargante alega a ocorrência de omissões, sustentando que o acórdão teria se equivocado ao não aplicar a jurisprudência invocada acerca da irresponsabilidade das facilitadoras de pagamento, ao ignorar a falta de comprovação do abalo anímico e ao deixar de afastar o nexo de causalidade frente à sua suposta atuação periférica. Sem razão, contudo. Da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que não houve falha ou lacuna na apreciação das teses defensivas, mas sim uma interpretação jurídica dos fatos diversa da pretendida pela empresa recorrente. O Colegiado, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que a embargante não se limitou a facilitar transações de forma neutra, mas assumiu posição comercial estratégica na captação de recursos no Brasil, integrando a cadeia de fornecimento de modo direto. Cumpre esclarecer que o acórdão embargado rejeitou expressamente a alegação de que a empresa atuou como mera intermediária isenta de obrigações, detalhando os motivos pelos quais incumbia a ela o dever de segurança. A decisão reconheceu, de forma fundamentada, o nexo de causalidade e a responsabilidade solidária derivada da legislação consumerista. Confira-se: A alegação da apelante de ser "mera facilitadora de pagamentos" não a exime de responsabilidade no contexto específico dos autos. Conforme restou incontroverso, a JUST PAGAMENTOS LTDA. mantinha contrato de parceria comercial ("Mandate Agreement", cuja tradução juramentada foi juntada pela própria ré no ID 24547966 do processo) com a corretora VLOM, atuando como seu braço financeiro no Brasil para viabilizar a captação de recursos de investidores nacionais. Este relacionamento comercial demonstra a integração da apelante na cadeia de consumo. Ao integrar a cadeia de consumo e auferir lucro (taxas/comissões) com as operações realizadas, a apelante assume os riscos do empreendimento, respondendo solidariamente pelos vícios e danos decorrentes do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, do CDC. (...) A fraude perpetrada pela parceira comercial (VLOM) ou a falha da apelante em verificar e manter a idoneidade da empresa para a qual prestava serviços de arrecadação financeira configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade de intermediação de pagamentos. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Nesse sentido, o acórdão foi claro ao fundamentar a caracterização do dano moral, afastando qualquer omissão quanto ao dever de indenizar e à efetiva demonstração do abalo sofrido pela parte autora em virtude da fraude que dilapidou seu patrimônio. Veja-se: A conduta ilícita, consistente na participação da cadeia de consumo de um esquema fraudulento, resultou em danos materiais vultosos. O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa (do próprio fato), consubstanciado no vultoso prejuízo financeiro (mais de R$ 1,3 milhão), na frustração da legítima expectativa de segurança e no evidente abalo psicológico sofrido por ter sido vítima de um golpe financeiro dessa magnitude. A situação ultrapassa, e muito, o mero dissabor cotidiano. (...) Quanto ao valor, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, notadamente diante da expressividade do valor material perdido pelo autor no golpe. Não há elementos para justificar sua redução, motivo pelo qual se mantém o patamar fixado na origem. Assim, a controvérsia instaurada pela embargante não diz respeito à ausência de fundamentação ou a qualquer omissão sobre a base fática e jurisprudencial do processo, mas à interpretação jurídica e aos efeitos que deles foram extraídos pelo órgão julgador, o que caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento. O que se observa é que a embargante pretende fazer prevalecer a sua tese de exclusão de responsabilidade e de rompimento do nexo causal, questão que foi devidamente enfrentada e rechaçada no exame pormenorizado do apelo. A discordância da parte com a qualificação jurídica atribuída aos fatos pelo Tribunal não configura vício embargável, mas sim divergência de entendimento, insuscetível de modificação pela via estreita dos aclaratórios. Ressalte-se que a pretensão de reexame da causa é vedada nesta sede processual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração cujo único propósito seja o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No tocante ao pedido da embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que deve ser rejeitado. Embora os embargos não prosperem, a insurgência da parte contra ponto específico da fundamentação não configura, por si só, conduta abusiva ou intuito meramente procrastinador que justifique a sanção pecuniária neste primeiro incidente. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Negada a imposição de multa postulada nas contrarrazões. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator