Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051151-11.2020.8.06.0115.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMIRANTE FILHOPOLO PASSIVO -
REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM. Juíza, e considerando a confecção da minuta de ALVARÁ ELETRÔNICO(ID 150157328), deverá ser intimada a parte interessada(parte exequente) para conhecimento, conferência e apontamento de eventuais incorreções, em 05 dias. Limoeiro do Norte, 10 de abril de 2025. CLAUDIO JOSE DE SOUZA LIMA Analista Judiciário - mat. 643
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)ASSUNTO: [Perdas e Danos]POLO ATIVO -
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051151-11.2020.8.06.0115.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMIRANTE FILHOPOLO PASSIVO -
REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM. Juíza, e considerando a confecção da minuta de ALVARÁ ELETRÔNICO(ID 150157328), deverá ser intimada a parte interessada(parte exequente) para conhecimento, conferência e apontamento de eventuais incorreções, em 05 dias. Limoeiro do Norte, 10 de abril de 2025. CLAUDIO JOSE DE SOUZA LIMA Analista Judiciário - mat. 643
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)ASSUNTO: [Perdas e Danos]POLO ATIVO -
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051151-11.2020.8.06.0115.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMIRANTE FILHOPOLO PASSIVO -
REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM. Juíza, e considerando a confecção da minuta de ALVARÁ ELETRÔNICO(ID 150157328), deverá ser intimada a parte interessada(parte exequente) para conhecimento, conferência e apontamento de eventuais incorreções, em 05 dias. Limoeiro do Norte, 10 de abril de 2025. CLAUDIO JOSE DE SOUZA LIMA Analista Judiciário - mat. 643
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)ASSUNTO: [Perdas e Danos]POLO ATIVO -
14/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051151-11.2020.8.06.0115.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMIRANTE FILHOPOLO PASSIVO -
REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM. Juíza, e considerando a confecção da minuta de ALVARÁ ELETRÔNICO(ID 150157328), deverá ser intimada a parte interessada(parte exequente) para conhecimento, conferência e apontamento de eventuais incorreções, em 05 dias. Limoeiro do Norte, 10 de abril de 2025. CLAUDIO JOSE DE SOUZA LIMA Analista Judiciário - mat. 643
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)ASSUNTO: [Perdas e Danos]POLO ATIVO -
14/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 08:32
Expedida/Certificada
11/04/2025, 08:32
Expedida/Certificada
11/04/2025, 08:32
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:29
Documento
10/04/2025, 15:50
Decurso de Prazo
21/02/2025, 03:25
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:07
Petição
10/02/2025, 09:16
Expedida/Certificada
20/01/2025, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/01/2025, 11:27
Petição
13/01/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 16:21
Petição
29/11/2024, 08:31
Publicação
07/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2024, 14:24
Retificação de Classe Processual
05/11/2024, 14:21
Mero expediente
23/10/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 15:31
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/07/2024, 15:17
Publicação
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMIRANTE FILHO Parte Passiva -·REU: ENEL DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº·0051151-11.2020.8.06.0115 Classe:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:·[Perdas e Danos] Parte Ativa -· Vistos em inspeção. Compulsando os autos, o autor requer, em sede de cumprimento de sentença, o refaturamento das faturas dos meses de setembro a dezembro de 2019 (Id 78387958). A parte executada peticionou aos autos informando o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, gerando um crédito à parte exequente de R$ 628,87 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) (Id 84094725). Deste modo, ante o refaturamento voluntário da executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2024, 09:25
Expedida/Certificada
22/07/2024, 09:25
Mero expediente
18/07/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 22:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/01/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051151-11.2020.8.06.0115.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMIRANTE FILHO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Processo: 0051151-11.2020.8.06.0115- Recurso Inominado Cível
Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL
Recorrido: Francisco das Chagas Almirante Filho EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA MENSAL. FATURAS ANTERIORES QUE ATESTAM A COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. MERA COBRANÇA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS. DANOS MORAIS AFASTADOS. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS NOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEVENDO ESTA INCIDIR COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA, CONFORME ART. 406 DO CC E RESP 1.102.552/CE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação por dano moral ajuizada por Francisco das Chagas Almirante Filho em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL. Em sua exordial, o autor aduziu que nos meses de setembro/2018, outubro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019, recebeu faturas correspondentes a conta de energia elétrica com valores absurdos entre R$ 900,00 e R$ 2.000,00. Afirmou que como tais valores destoam completamente do valor médio das suas faturas, teria informado o ocorrido a demanda, quando esta trocou o medidor (28/11/2019) e realizou perícia técnica no aparelho anterior. Ressaltou que o novo medidor registrou valores que condizem com a sua média de consumo. Contudo, ao se dirigir à agência da requerida com a finalidade de obter esclarecimentos sobre como proceder ao ressarcimento dos valores pagos a mais nos meses de setembro/2019, outubro/2019 e novembro/2019 e refaturamento da fatura do mês de dezembro/2019, foi lhe dito que as faturas supracitadas estavam em aberto, ocasião que solicitou a devida baixa, uma vez que teria realizado o pagamento dos meses de setembro à outubro, porém, teve uma negativa da parte ré. Diante do narrado, postulou a baixa nas referidas faturas e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição do valor pago a mais nas faturas impugnadas, após o devido refaturamento, e ao pagamento de compensação pelos danos morais (ids. 3126676/677). Com o objetivo de comprovar suas alegações, o autor anexou a fatura e o comprovante de pagamento de setembro/2019 (id. 3126675), a fatura e o comprovante de pagamento de outubro/2019 (id. 3126678), a fatura e o comprovante de pagamento de novembro/2019 (id. 3126679), o extrato da fatura de dezembro/ 2019 (id. 3126680), os protocolos de atendimento (ids. 3126681 e 3126686), o relatório de avaliação técnica do medidor (id. 3126682), o histórico das faturas de 10/2018 a 09/2020 (id. 3126683) e a fatura e o comprovante de pagamento de janeiro/2020 (id. 3126684). Na contestação, a requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do procedimento do juizado especial por necessidade de perícia e a falta do interesse de agir, diante do refaturamento administrativo das contas impugnadas antes da propositura da demanda. No mérito, aduziu a legalidade da cobrança e que a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Ademais, informou que apenas houve pedido administrativo de refaturamento dos meses de agosto a outubro/2019, o que foi realizado, no entanto, jamais houve reclamação quanto aos meses de novembro à dezembro/2018. Subsidiariamente, argumentou pela limitação do valor solicitado para compensação dos danos morais. Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais (id. 3126856). A parte ré juntou aos autos cópia do protocolo de atendimento (id. 3126857) e da ordem de serviço (id. 3126858). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id. 3126867). Em seguida, o autor apresentou réplica, ratificando os fatos e os argumentos da inicial. Ademais, defendeu a competência do juizado especial, uma vez que já teria sido constatada a irregularidade da medição por perícia realizada na via administrativa (id. 3126871). Adveio sentença de parcial procedência (id. 3126874), na qual a magistrada a quo julgou a demanda parcialmente procedente, bem como determinou a revisão dos valores constantes nas faturas emitidas nos meses de setembro a dezembro de 2019, com a condenação da requerida a restituir o valor pago em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC). Além disso, condenou a requerida ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária, com base na Tabela de Correção do TJ CE, a incidir a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros mora de 1% a contar da data da citação, na forma do art. 405 do CC/2002. Irresignada, a concessionária interpôs recurso inominado, reiterando a tese de ausência de prática de ato ilícito. Diante disso, pugnou pela inexistência de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório (id. 3126879). Após, o autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id. 3126884). É o relatório. Decido. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo as custas devidamente recolhidas conforme documentos de id. 3126880. Inicialmente, saliento que a relação analisada nos autos se sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Debate-se acerca da apuração do consumo na unidade de titularidade do autor, concernente basicamente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, que teriam tido valores exorbitantes (ids. 3126675 e 3126678/680). Ressalto que a concessionária ré aduziu que as faturas de agosto a novembro de 2019 já foram refaturadas, no entanto, informou que não consta em seu sistema solicitação quanto as demais faturas. Neste contexto, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da cobrança que, em muito, destoa da média de consumo da unidade. Ocorre que, em sua defesa, a ENEL, genericamente, afirmou que os consumos contestados estavam corretos, deixando de explicitar as razões que embasam tal assertiva e de acostar aos presentes autos prova robusta do alegado. A promovida não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que os consumo faturado ora reclamado corresponde ao real consumo de energia elétrica da unidade e que, portanto, a cobrança é legítima. A requerida cita, nas peças apresentadas, possíveis causas do aumento das faturas, como possível fuga de energia, todavia, nada comprova a respeito de suas alegações. Destaco, ainda, que em perícia realizada pela própria requerida, foi constado a existência de "irregularidade" do medidor (id. 3126682). Percebe-se, pois, que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus processual disposto no art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual, entendo como escorreito o provimento jurisdicional de piso que declarou a necessidade refaturamento dos débitos impugnados. Com efeito, a conclusão jurídica aqui adotada está alinhada com o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR DE ENERGIA. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15). COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em síntese, a controvérsia apresentada consiste na análise da legalidade da cobrança de energia elétrica segundo leitura bimestral, o qual foi reclamado pelo consumidor com imputação de valor exorbitante. II - Registre-se, por pertinente, que, de acordo com a Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos casos de adulteração do medidor, deve a concessionária demonstrar a irregularidade, valendo-se dos procedimentos adequados, sem prejuízo da produção de prova pericial. III - Com efeito, consoante nota de rodapé do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (ID 1275751 - fl. 90), o aparelho de medição retirado seria encaminhado para análise técnica em laboratório, de acordo com o que estabelece o inciso III do § 1º do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Entretanto, não se vislumbra nos autos qualquer laudo técnico que possa referendar a apontada violação do equipamento. IV - Inexistindo nos autos, prova concreta de que a violação do medidor - se é que ocorreu por ato do apelado, o que, como já ressaltado, não restou provado - tenha implicado no desvio de energia, mormente diante da ausência de demonstração de que o equipamento em destaque tenha sido objeto de avaliação por parte de órgão pericial. V - Assim, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como prevê o art. 373, II, do CPC/2015. VI - Recurso conhecido e improvido. Sentença recorrida mantida. (TJ- CE - AC: 00003970520188060190 CE 0000397-05.2018.8.06.0190, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) (GN) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM ZONA RURAL. LEITURA REAL REALIZADA BIMESTRALMENTE. AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL autoriza, no seu art. 86, que a concessionária de energia elétrica realize a leitura do consumo real de energia elétrica de forma plurimensal, quando se tratar de imóvel rural, ficando ressalvada a cobrança por média de consumo até a data da efetiva leitura; 02. In casu, a unidade consumidora recebeu cobrança relativa aos meses de outubro e dezembro de 2015, bem como fevereiro de 2016, em valores demasiadamente superior à média de consumo, tendo solicitado a mudança de medidor, com normalização da média de consumo nos períodos posteriores à mudança do aparelho; 03. Está por demais comprovada a ilicitude do ato da apelante, consubstanciada na ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório nos autos do processo administrativo, especificamente quanto à ausência de intimação da parte recorrida para o ato de inspeção técnica no medidor substituído, somada a cobrança demasiadamente superior à média de consumo da recorrida. 04. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ-CE - AC: 00049498920168060155 CE 0004949-89.2016.8.06.0155, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) (GN) Ultrapassada essa questão, passa-se ao exame do pedido de indenização pelos danos morais sofridos. Embora tenha havido a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica na medição do consumo de energia elétrica da UC do autor, não houve por parte deste comprovação de ocorrência de dano moral, sendo que a situação vivenciada não passou de mero aborrecimento próprio da vida cotidiana, até porque não houve prova de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Nesse teor, a jurisprudência pátria estabelece que não configura danos morais cobranças indevidas, sem que não tenha havido alguma circunstância excepcional. Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA IMPUGNADA PELO USUÁRIO. CONSUMO EXCESSIVO E DESTOANTE DA MÉDIA DAS LEITURAS ANTERIORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES À FATURA DISCUTIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INOCORRENTES. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009308370, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020) Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cobrança indevida. Danos morais. 1. A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária. O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que: "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigirse ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140). Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige"; (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 2. Agravo regimental desprovido. Dessa forma, o dano moral tem cabimento apenas naquelas situações em que, verdadeiramente, a vítima tenha tido sua dignidade humana atingida, o que não verifico no caso em tela. Neste diapasão, incabível o reconhecimento de existência de dano moral no caso concreto. Em relação à fixação dos juros de mora e atualização monetária dos danos materiais, entendo que a sentença merece correção, pois segundo o entendimento do STJ, por meio do REsp n.1.102.552/CE, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o índice aplicável seria apenas a taxa SELIC, não cabendo cumulação com outro índice.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para desconstituir a condenação em danos morais. Além disso, modifico o índice de mora e de atualização monetária aplicável aos danos materiais, devendo incidir apenas Taxa Selic, desde o efetivo pagamento de cada fatura. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051151-11.2020.8.06.0115.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMIRANTE FILHO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Processo: 0051151-11.2020.8.06.0115- Recurso Inominado Cível
Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL
Recorrido: Francisco das Chagas Almirante Filho EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA MENSAL. FATURAS ANTERIORES QUE ATESTAM A COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. MERA COBRANÇA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS. DANOS MORAIS AFASTADOS. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS NOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEVENDO ESTA INCIDIR COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA, CONFORME ART. 406 DO CC E RESP 1.102.552/CE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação por dano moral ajuizada por Francisco das Chagas Almirante Filho em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL. Em sua exordial, o autor aduziu que nos meses de setembro/2018, outubro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019, recebeu faturas correspondentes a conta de energia elétrica com valores absurdos entre R$ 900,00 e R$ 2.000,00. Afirmou que como tais valores destoam completamente do valor médio das suas faturas, teria informado o ocorrido a demanda, quando esta trocou o medidor (28/11/2019) e realizou perícia técnica no aparelho anterior. Ressaltou que o novo medidor registrou valores que condizem com a sua média de consumo. Contudo, ao se dirigir à agência da requerida com a finalidade de obter esclarecimentos sobre como proceder ao ressarcimento dos valores pagos a mais nos meses de setembro/2019, outubro/2019 e novembro/2019 e refaturamento da fatura do mês de dezembro/2019, foi lhe dito que as faturas supracitadas estavam em aberto, ocasião que solicitou a devida baixa, uma vez que teria realizado o pagamento dos meses de setembro à outubro, porém, teve uma negativa da parte ré. Diante do narrado, postulou a baixa nas referidas faturas e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição do valor pago a mais nas faturas impugnadas, após o devido refaturamento, e ao pagamento de compensação pelos danos morais (ids. 3126676/677). Com o objetivo de comprovar suas alegações, o autor anexou a fatura e o comprovante de pagamento de setembro/2019 (id. 3126675), a fatura e o comprovante de pagamento de outubro/2019 (id. 3126678), a fatura e o comprovante de pagamento de novembro/2019 (id. 3126679), o extrato da fatura de dezembro/ 2019 (id. 3126680), os protocolos de atendimento (ids. 3126681 e 3126686), o relatório de avaliação técnica do medidor (id. 3126682), o histórico das faturas de 10/2018 a 09/2020 (id. 3126683) e a fatura e o comprovante de pagamento de janeiro/2020 (id. 3126684). Na contestação, a requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do procedimento do juizado especial por necessidade de perícia e a falta do interesse de agir, diante do refaturamento administrativo das contas impugnadas antes da propositura da demanda. No mérito, aduziu a legalidade da cobrança e que a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Ademais, informou que apenas houve pedido administrativo de refaturamento dos meses de agosto a outubro/2019, o que foi realizado, no entanto, jamais houve reclamação quanto aos meses de novembro à dezembro/2018. Subsidiariamente, argumentou pela limitação do valor solicitado para compensação dos danos morais. Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais (id. 3126856). A parte ré juntou aos autos cópia do protocolo de atendimento (id. 3126857) e da ordem de serviço (id. 3126858). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id. 3126867). Em seguida, o autor apresentou réplica, ratificando os fatos e os argumentos da inicial. Ademais, defendeu a competência do juizado especial, uma vez que já teria sido constatada a irregularidade da medição por perícia realizada na via administrativa (id. 3126871). Adveio sentença de parcial procedência (id. 3126874), na qual a magistrada a quo julgou a demanda parcialmente procedente, bem como determinou a revisão dos valores constantes nas faturas emitidas nos meses de setembro a dezembro de 2019, com a condenação da requerida a restituir o valor pago em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC). Além disso, condenou a requerida ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária, com base na Tabela de Correção do TJ CE, a incidir a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros mora de 1% a contar da data da citação, na forma do art. 405 do CC/2002. Irresignada, a concessionária interpôs recurso inominado, reiterando a tese de ausência de prática de ato ilícito. Diante disso, pugnou pela inexistência de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório (id. 3126879). Após, o autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id. 3126884). É o relatório. Decido. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo as custas devidamente recolhidas conforme documentos de id. 3126880. Inicialmente, saliento que a relação analisada nos autos se sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Debate-se acerca da apuração do consumo na unidade de titularidade do autor, concernente basicamente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, que teriam tido valores exorbitantes (ids. 3126675 e 3126678/680). Ressalto que a concessionária ré aduziu que as faturas de agosto a novembro de 2019 já foram refaturadas, no entanto, informou que não consta em seu sistema solicitação quanto as demais faturas. Neste contexto, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da cobrança que, em muito, destoa da média de consumo da unidade. Ocorre que, em sua defesa, a ENEL, genericamente, afirmou que os consumos contestados estavam corretos, deixando de explicitar as razões que embasam tal assertiva e de acostar aos presentes autos prova robusta do alegado. A promovida não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que os consumo faturado ora reclamado corresponde ao real consumo de energia elétrica da unidade e que, portanto, a cobrança é legítima. A requerida cita, nas peças apresentadas, possíveis causas do aumento das faturas, como possível fuga de energia, todavia, nada comprova a respeito de suas alegações. Destaco, ainda, que em perícia realizada pela própria requerida, foi constado a existência de "irregularidade" do medidor (id. 3126682). Percebe-se, pois, que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus processual disposto no art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual, entendo como escorreito o provimento jurisdicional de piso que declarou a necessidade refaturamento dos débitos impugnados. Com efeito, a conclusão jurídica aqui adotada está alinhada com o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR DE ENERGIA. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15). COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em síntese, a controvérsia apresentada consiste na análise da legalidade da cobrança de energia elétrica segundo leitura bimestral, o qual foi reclamado pelo consumidor com imputação de valor exorbitante. II - Registre-se, por pertinente, que, de acordo com a Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos casos de adulteração do medidor, deve a concessionária demonstrar a irregularidade, valendo-se dos procedimentos adequados, sem prejuízo da produção de prova pericial. III - Com efeito, consoante nota de rodapé do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (ID 1275751 - fl. 90), o aparelho de medição retirado seria encaminhado para análise técnica em laboratório, de acordo com o que estabelece o inciso III do § 1º do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Entretanto, não se vislumbra nos autos qualquer laudo técnico que possa referendar a apontada violação do equipamento. IV - Inexistindo nos autos, prova concreta de que a violação do medidor - se é que ocorreu por ato do apelado, o que, como já ressaltado, não restou provado - tenha implicado no desvio de energia, mormente diante da ausência de demonstração de que o equipamento em destaque tenha sido objeto de avaliação por parte de órgão pericial. V - Assim, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como prevê o art. 373, II, do CPC/2015. VI - Recurso conhecido e improvido. Sentença recorrida mantida. (TJ- CE - AC: 00003970520188060190 CE 0000397-05.2018.8.06.0190, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) (GN) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM ZONA RURAL. LEITURA REAL REALIZADA BIMESTRALMENTE. AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL autoriza, no seu art. 86, que a concessionária de energia elétrica realize a leitura do consumo real de energia elétrica de forma plurimensal, quando se tratar de imóvel rural, ficando ressalvada a cobrança por média de consumo até a data da efetiva leitura; 02. In casu, a unidade consumidora recebeu cobrança relativa aos meses de outubro e dezembro de 2015, bem como fevereiro de 2016, em valores demasiadamente superior à média de consumo, tendo solicitado a mudança de medidor, com normalização da média de consumo nos períodos posteriores à mudança do aparelho; 03. Está por demais comprovada a ilicitude do ato da apelante, consubstanciada na ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório nos autos do processo administrativo, especificamente quanto à ausência de intimação da parte recorrida para o ato de inspeção técnica no medidor substituído, somada a cobrança demasiadamente superior à média de consumo da recorrida. 04. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ-CE - AC: 00049498920168060155 CE 0004949-89.2016.8.06.0155, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) (GN) Ultrapassada essa questão, passa-se ao exame do pedido de indenização pelos danos morais sofridos. Embora tenha havido a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica na medição do consumo de energia elétrica da UC do autor, não houve por parte deste comprovação de ocorrência de dano moral, sendo que a situação vivenciada não passou de mero aborrecimento próprio da vida cotidiana, até porque não houve prova de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Nesse teor, a jurisprudência pátria estabelece que não configura danos morais cobranças indevidas, sem que não tenha havido alguma circunstância excepcional. Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA IMPUGNADA PELO USUÁRIO. CONSUMO EXCESSIVO E DESTOANTE DA MÉDIA DAS LEITURAS ANTERIORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES À FATURA DISCUTIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INOCORRENTES. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009308370, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020) Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cobrança indevida. Danos morais. 1. A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária. O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que: "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigirse ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140). Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige"; (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 2. Agravo regimental desprovido. Dessa forma, o dano moral tem cabimento apenas naquelas situações em que, verdadeiramente, a vítima tenha tido sua dignidade humana atingida, o que não verifico no caso em tela. Neste diapasão, incabível o reconhecimento de existência de dano moral no caso concreto. Em relação à fixação dos juros de mora e atualização monetária dos danos materiais, entendo que a sentença merece correção, pois segundo o entendimento do STJ, por meio do REsp n.1.102.552/CE, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o índice aplicável seria apenas a taxa SELIC, não cabendo cumulação com outro índice.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para desconstituir a condenação em danos morais. Além disso, modifico o índice de mora e de atualização monetária aplicável aos danos materiais, devendo incidir apenas Taxa Selic, desde o efetivo pagamento de cada fatura. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR
25/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 13/09/23, FINALIZANDO EM 19/09/23, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 13/09/23, FINALIZANDO EM 19/09/23, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 16/08/23, FINALIZANDO EM 22/08/23, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator