Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0218744-77.2024.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: AMPLVS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL CORROBORADO PELA INÉRCIA PROBATÓRIA DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por AMPLVS Tecnologia da Informação LTDA. A parte autora alegou que, em 28/12/2023, oscilação na rede elétrica de responsabilidade da concessionária causou curto-circuito e danificou a central de ar-condicionado de seu estabelecimento, gerando prejuízo no valor de R$ 6.925,00. A empresa ré negou falha na prestação do serviço e ausência de pedido administrativo, contestando também o nexo causal. A sentença reconheceu a relação de consumo, aplicou a responsabilidade objetiva da fornecedora de energia e condenou a ré ao pagamento do valor reclamado, com correção monetária e juros. Inconformada, a ENEL interpôs recurso visando à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a relação entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica; (ii) apurar se houve comprovação do dano material e do nexo de causalidade entre a falha no serviço e o prejuízo suportado; (iii) avaliar a suficiência da prova documental apresentada pela autora e o cumprimento do ônus probatório pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária de serviço público e consumidor está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual basta a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. A autora apresentou laudo técnico e nota fiscal relativos ao conserto do equipamento danificado, que indicam de forma coerente e específica a origem elétrica do defeito no ar-condicionado, circunstância corroborada pelo protocolo de atendimento registrado junto à concessionária. A concessionária, por sua vez, limitou-se a anexar documentos internos (prints do sistema) e alegações genéricas, sem produzir qualquer prova técnica ou pericial que demonstrasse ausência de oscilação elétrica, tampouco refutou com eficácia a origem do dano, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. O simples fato de a autora não ter solicitado administrativamente o ressarcimento antes da propositura da ação judicial não impede o exercício do direito à indenização, especialmente diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito e da ausência de norma legal que condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa administrativa. A jurisprudência consolidada do TJCE reconhece que laudos técnicos podem ser considerados válidos como início de prova material, sobretudo quando não impugnados de forma substancial e diante da inércia probatória da parte adversa. A ausência de registros de reclamações em unidades consumidoras vizinhas não constitui, por si só, prova inequívoca da inexistência de falha no fornecimento, mormente diante da verificação técnica de dano por oscilação de tensão na unidade da autora. A sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável e com os precedentes judiciais, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Laudo técnico, quando coerente e não infirmado por prova em contrário, constitui prova suficiente da origem do dano e do nexo causal. A ausência de solicitação administrativa prévia não afasta o direito à indenização quando comprovados os requisitos legais. Cabe à concessionária comprovar a inexistência de falha ou de nexo causal, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de responsabilização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I e II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 14, 166, 204 e 210. Jurisprudência relevante citada:(TJ-CE - Apelação Cível: 0284292-54.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024); (TJ-CE - Apelação Cível: 02032094520238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). ACORDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por Amplvs Tecnologia da Informação Ltda. contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, perante a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A autora alegou que, em 28 de dezembro de 2023, houve queda e oscilação de energia elétrica na unidade consumidora de sua titularidade, ocasionando avarias na central de ar-condicionado de seu estabelecimento comercial. Sustentou que acionou empresa especializada, a qual elaborou laudo técnico confirmando que os danos decorreram diretamente da oscilação elétrica. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.925,00 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais), correspondentes ao prejuízo experimentado. A concessionária, em contestação, negou a ocorrência de falha em sua rede de distribuição, afirmando que não havia registro de anormalidade em seus sistemas internos na data indicada. Alegou inexistência de nexo causal, ressaltando que a responsabilidade da distribuidora alcança apenas até o ponto de entrega, sendo o consumidor responsável pelas instalações internas. Impugnou o valor pleiteado e pugnou pela improcedência da ação. O juízo de primeiro grau, após regular instrução, julgou procedentes os pedidos iniciais. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 6.925,00 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais) à parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa Selic a contar da citação. Condenou ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a Companhia Energética do Ceará - ENEL interpôs Apelação Cível. Em suas razões, sustenta ausência de prova do nexo causal entre a queda de energia e os danos alegados, ressaltando que laudos unilaterais não têm força probatória suficiente. Alega, ainda, que não houve solicitação administrativa de ressarcimento, conforme prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Aduz que a responsabilidade da concessionária limita-se até o ponto de entrega da energia e que, inexistindo comprovação de falha no sistema de distribuição, inexiste o dever de indenizar. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, que pugna pelo desprovimento do recurso. Defende a validade do laudo técnico juntado, que comprovaria de forma suficiente o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos materiais. Invoca a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. Sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. DO MÉRITO A controvérsia envolve prestação de serviço público essencial - fornecimento de energia elétrica - por concessionária a pessoa jurídica consumidora, razão pela qual configura-se, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma típica relação de consumo. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal. A culpa é prescindível. O dispositivo legal dispõe: Art. 14, CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, não cabe ao consumidor demonstrar culpa da concessionária, mas apenas os elementos do dano e do nexo causal. Comprovados esses elementos, nasce o dever de indenizar, salvo em caso de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito/força maior), o que não foi verificado no caso concreto. A autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, prerrogativa garantida ao consumidor sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou informacional. A obrigação da requerida de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora já decorre do art. 373, II, do CPC: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora, ao apresentar laudo técnico e comprovantes de pagamento do conserto, demonstrou satisfatoriamente o dano e sua causa, cabendo à ré o ônus de demonstrar que não houve oscilação elétrica ou que os danos não decorreram da falha no serviço. No entanto, a ENEL limitou-se a juntar registros internos deixando de se desincumbir do seu ônus. A jurisprudência admite que laudos técnicos, quando coerentes e produzidos por empresas especializadas, podem ser considerados válidos, especialmente quando não contestados com robustez pela parte adversa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DE CONSUMIDORA SEGURADA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento, condenando a apelante a pagar à promovente, o montante de R$ 7.488,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reis), a título de ressarcimento pelos custos causados pelos danos sofridos pelos eletrônicos referenciados na inicial. Em sua razões recursais, a apelante sustentou não haver nexo causal entre os danos suportados e a conduta da ENEL, não tendo sido constatada qualquer oscilação ou problema na rede elétrica no endereço e momento indicados pela seguradora/apelada, razão pela qual entende como indevida a condenação ao ressarcimento por danos materiais. Destaca ainda a falta de solicitação de ressarcimento administrativo pela promovente. A parte autora apresentou laudos técnicos, os quais concluíram, respectivamente, que "foi diagnosticado que a causa da avaria na unidade condensadora Elgin SLM 2300 foi a oscilação brusca na energia elétrica ocorrida no dia 25/07/2022" e que "dois equipamentos de ar-condicionados FUJITSU de modelo ASBA09JGC, capacidade 9.000Btus, foi diagnosticado com defeito nas placas eletrônicas interna e externa das suítes 05 e 11 do Motel Momentos, possível de reparo, devido a uma queda de energia no dia 03/08/2021" Já a promovida, por sua vez, apresentou tão somente considerações genéricas sobre a inexistência da oscilação questionada, não apresentando qualquer documento que comprovasse o alegado. Conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Por isso que, naturalmente, aplica-se a teoria estática na distribuição do ônus, sendo da empresa prestadora de serviços públicos a aptidão natural para comprovar a perfeição no fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos que motivaram a demanda, sob pena de responder pelos danos ocasionados Nesse compasso, é de reconhecer que a parte requerida/apelante não trouxe ao conjunto probatório razões que excluam sua responsabilidade objetiva de ressarcir danos causados à consumidora, não tendo, portanto, se desincumbido da obrigação disposta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente. Não é exigível que o usuário realize prévio requerimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos, conforme disposto no art. 204 da Resolução ANEEL no 414/2010. O consumidor, na qualidade de segurado, tem o direito de acionar a seguradora, no caso de evento acobertado pela apólice e, por conseguinte, a seguradora tem direito à ação regressiva contra o autor do dano, nos termos dos artigos 757 e 786 do Código Civil. Além disso, condicionar o procedimento administrativo ao ajuizamento da ação pode caracterizar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02032094520238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). No caso concreto, a autora contratou empresa especializada para diagnóstico do equipamento danificado, e o laudo indicou curto causado por tensão elétrica, sendo corroborado pela nota fiscal do reparo. A ENEL, apesar de intimada, não apresentou contraprova pericial nem impugnou tecnicamente o documento. A concessionária sustentou que a autora não buscou administrativamente o ressarcimento, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010, e que isso impediria o direito à indenização. Tal argumento não merece acolhida. A jurisprudência tem reconhecido que a via administrativa é facultativa e que a ausência de pedido prévio não impede o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988: Art. 5º, XXXV, CF/88 - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Além disso, a própria Resolução 414/2010, em seu art. 210, reconhece a responsabilidade objetiva da distribuidora pelos danos elétricos, não exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para a reparação judicial: Art. 210 - A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras... Assim tem decidido esta corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO. QUEIMA DE NOTEBOOK. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. OPORTUNIDADE PROFISSIONAL COM PRAZO FINAL NO DIA SEGUINTE AO FORTUITO. APRESENTAÇÃO DE TCC AGENDADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se cabível a indenização por danos morais e materiais imputada à ENEL, em razão da queima da fonte do notebook do apelado resultante de um ¿pico de tensão¿. 2. A apelante, ao prestar serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), já o apelado, sendo destinatário final do serviço disponibilizado, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC. No caso dos autos, a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC. O fato do indeferimento do ressarcimento, na via administrativa, ter sido motivado pela não apresentação do laudo técnico no prazo de 90 dias não exime a ENEL de responder pelo dano causado ao apelado, pois para isso teria que provar que o defeito inexistiria ou que a culpa teria sido exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preconiza o art. 14, parágrafo 3º do CDC. 3. No tocante ao dano material, conforme já indicado, houve a efetiva comprovação por meio do laudo técnico de fl. 36, com expressa indicação de que a razão da fonte ter queimado teria sido a oscilação da energia, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o evento causado, razão pela qual o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) definido pelo juízo de origem encontra-se acertado. 4. Já quanto ao dano moral, para sua caracterização, é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento. No feito em tela, o apelado sofreu lesão extrapatrimonial, pois o fortuito aconteceu em 27/05/21 e em 28/05/21 tinha de enviar relatório e documentação para finalizar sua contratação junto à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará (conforme documento de fl. 37) e em 06/07/21 tinha agendada a apresentação do seu TCC perante banca do IFCE, eventos indiscutivelmente importantes para o autor. Por fim, não se pode perder de vista que o contexto brasileiro, em maio de 2021, era pandêmico, e as atividades docentes, em sua maioria, estavam ocorrendo de modo virtual, aspecto este que tornava o equipamento ainda mais importante ao apelado, para realização das suas atividades enquanto professor e aluno. Da análise dos autos não se verifica qualquer informação de que a apelante tenha atendido à solicitação do consumidor no curso do processo, além disso, embora tenha participado de audiência de conciliação realizada pelo PROCON/CE, sequer, ofereceu proposta para pôr fim à controvérsia, conforme termo de audiência à fl. 44. Desse modo, sopesando os fatos e as provas constantes nos autos, bem como atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se como justa e adequada a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta, inclusive, que já fora mantida em situação semelhante por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado. 5. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pela Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0284292-54.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). A sentença deve ser integralmente mantida, pois está amparada em prova suficiente da ocorrência do dano e da responsabilidade da concessionária, que, embora tenha tido oportunidade, não se desincumbiu de seu ônus processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, contudo para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença na integra. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator