Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000488-31.2012.8.06.0150.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS
APELADO: ANTONIA MACIEL SOUZA... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47 DO TJCE. TEMA 900 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível (ID nº 20436967)interposta pelo Município de Quiterianópolis contra sentença (ID nº 20436966) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Antônia Maciel Souza na Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, consoante se depreende: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de determinar a restituição dos valores suprimidos, respectivos à diferença de vencimentos, proporcionalmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo suas repercussões sobre o 13º salário (décimo terceiro) salário, férias e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, assegurando-se o recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo, nos termos do Enunciado 47 da Súmula do TJCE. Consequentemente, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora narrou que, após ser reintegrada ao cargo público que exercia, por decisão judicial, teve sua carga horária reduzida de 40 para 20 horas semanais, com decréscimo proporcional em sua remuneração, a qual passou a ser inferior ao salário mínimo nacional, em afronta à Constituição da República e à jurisprudência consolidada. A sentença recorrida reconheceu a ilegalidade da redução unilateral da jornada de trabalho sem observância do devido processo legal, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. O Município, em suas razões, sustentou, em suma, a legalidade do ato administrativo de redução da jornada e da remuneração, pleiteando a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. Consoante relatado,
cuida-se de Apelação Cível (ID nº 20436967)interposta pelo Município de Quiterianópolis contra sentença (ID nº 20436966) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Antônia Maciel Souza na Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada. A controvérsia versa sobre a possibilidade de o Município reduzir unilateralmente a jornada de trabalho da servidora, com correspondente redução salarial, sem prévio processo administrativo, tampouco justificativa formal. A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O enunciado da Súmula Vinculante 16, regra cogente para a Administração Municipal (art. 103-A, CF), dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". No mesmo sentido é o teor da Súmula 47 deste TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Sobre o tema, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AIUABA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, IV, VII, XIII e 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DE SEUS REFLEXOS. SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA Nº 47 DO TJCE. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRA PRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 85, § 11a, DO CPC. 1. O cerne da questão consiste em analisar o direito da parte autora em receber seu vencimento não inferior ao mínimo nacional, bem como o percebimento das diferenças salariais. 2. O direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é direito constitucional, garantido ao servidor, independentemente de haver previsão de carga horária no contrato de trabalho, em ato administrativo fixando remuneração proporcional ou previsão no Regime Jurídico dos Servidores Municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição Federal. 3. O servidor público, ainda que trabalhe em carga horária reduzida, não pode ser remunerado com valor inferior ao do salário-mínimo nacional, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso IX e art. 39, § 3º, ambos da Constituição da Republica, haja vista que o piso salarial nacionalmente unificado é aquele tido pela Carta Magna como minimamente capaz de atender as necessidades básicas do cidadão. 4. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 16, bem como na Súmula nº 47 do TJCE. 5. No que concerne a ampliação da carga horária sem a devida adequação dos vencimentos, o STF já sedimentou entendimento de que viola os princípios constitucionais, mormente porque, no presente caso, não foi garantido o pagamento do salário-mínimo, devendo, portanto, a Municipalidade pagar as diferenças salarias, bem como seus reflexos em 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, pelo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso dos autos, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Dessa forma, reforma-se a sentença neste aspecto. Ademais, deverá ser considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, de forma que os honorários sucumbenciais não poderão ser fixados no percentual mínimo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA DEFINIDO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APLICANDO-SE, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11º, DO CPC. (Apelação Cível - 0003606-11.2017.8.06.0030, Rel. Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 23/11/2020) Nessa perspectiva, extrai-se que ofende a Constituição Federal a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho (art. 7º, inciso IV). A propósito, o STF firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 900): "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. Para além das exigências do interesse público, referido direito do poder público deverá estar circunscrito à estrita legalidade e aos princípios fundamentais da administração pública, insculpidos na Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)". Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seja pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico (ADI 4.461), podendo o ente público reduzir ou aumentar a jornada de trabalho de acordo com o interesse público e a necessidade do desempenho das funções, é importante destacar que cabe ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que modifique unilateralmente a carga horária do servidor, sem a observância dos princípios administrativos e das garantias constitucionais. No caso em comento, considerando inexistirem provas que demonstrem a instauração de prévio processo administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à parte autora a ampla defesa e o contraditório, mostra-se nulo o ato administrativo que culminou com a redução da carga horária do(a) servidor(a) e o consequente decréscimo de sua remuneração. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se posicionou na mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS COM O RESPECTIVO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ART. 37, XV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão reside em aferir se houve ilegalidade no ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária da servidora pública de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. 2. Infere-se dos autos que parte autora ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti em 16/05/2002 para ocupar o cargo efetivo de Professora de Nível Médio e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas mensais, a partir de janeiro de 2014 teve a jornada de trabalho, de comum acordo com a edilidade, ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até 31/12/2020, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais. 3. Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito e alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao servidor, como na hipótese em comento, o Poder Público tem o dever de observância ao princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da Republica, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo. 4. Ademais, qualquer mudança posterior por ato administrativo deve observar, além do prévio processo administrativo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Carta Magna. 5. Destarte, não obstante o poder de autotutela da Administração Pública e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é cabível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que unilateralmente modifique a carga horária de servidor sem observar os princípios administrativos e as garantias constitucionais. 6. In casu, considerando inexistirem provas que demonstrem a instauração de prévio processo administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente a ampla defesa e o contraditório, mostra-se nulo o ato administrativo combatido. Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050157-25.2021.8.06.0122 Mauriti, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Além disso, a alteração unilateral da carga horária, sem prévia instauração de processo administrativo, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito e alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao servidor, o Poder Público tem o dever de observância ao princípio constitucional do devido processo legal, o que não ocorreu na hipótese. Inexistindo nos autos qualquer elemento probatório de que o ato administrativo de redução de carga horária tenha sido precedido de processo administrativo regular, torna-se evidente sua nulidade, com consequente reconhecimento do direito da parte autora às diferenças remuneratórias. Dessa forma, a sentença proferida merece ser integralmente mantida, por encontrar-se em total consonância com a jurisprudência constitucional e infraconstitucional vigente. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568) e TEMA 900 STF, para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator