Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008234-84.2017.8.06.0081.
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
EMBARGADO: OCILENE ALVES DE SOUSA DE MARIA e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONsectários LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, sob alegação de omissão quanto ao arbitramento dos índices de correção monetária e juros legais incidentes sobre a condenação, com pedido de saneamento do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios, impondo-se a aplicação da sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto que deveria enfrentar. 4. O acórdão embargado silencia quanto aos índices de atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação, configurando omissão a ser sanada. 5. A Lei nº 14.905/2024 altera os arts. 389 e 406 do Código Civil e estabelece nova sistemática para os consectários legais, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, quando não houver previsão específica. 6. A referida lei fixa que os juros moratórios, quando não convencionados, correspondem à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. 7. A aplicação dos consectários legais observa o marco temporal da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 31/08/2024, mantendo-se, até essa data, a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, e, a partir de então, o IPCA/IBGE e a taxa SELIC deduzida do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: (I) "Configura omissão a ausência de fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios na decisão judicial." (II) "A partir de 31/08/2024, a correção monetária deve observar o IPCA/IBGE e os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024." (III) "Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050741-88.2021.8.06.0091, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, conforme segue. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de decisão colegiada de id. 23766534, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. Ao apresentar embargos de declaração, a parte alega omissão no que concerne ao arbitramento dos índices de correção monetária e juros legais. Desse modo, requer o saneamento do vício apontado Contrarrazões apresentadas em id. 23767142. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que os presentes aclaratórios são tempestivos e cabíveis contra qualquer decisum, conhece-se do recurso. O recurso de embargos de declaração tem hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, o embargante alega a existência de omissão quanto à determinação dos consectários legais, com aplicação irrestrita da taxa SELIC. Pois bem. Passando ao exame do caso, verifica-se que assiste razão à parte aclarante quanto à omissão apontada. De fato, o julgado embargado silenciou quanto aos índices de atualização monetária, lacuna que deve ser sanada mediante a aplicação da nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, para fins de uniformização das taxas de juros e correção. No que se refere à atualização monetária, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, a partir da entrada em vigor dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a taxa de Juros Moratórios e o índice de Correção Monetária devem ser calculada com base na nova sistemática, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Assim, de acordo com o novo diploma legal, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE, enquanto os juros moratórios passam a ser definidos pela Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA). Dessa forma, devem ser aplicados aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os danos morais e danos materiais os novos parâmetros legais, desde a entrada em vigor da lei, em 31 de agosto de 2024. Ademais, em relação ao período anterior à vigência da referida norma, correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática que, conheceu e negou provimento ao recurso do promovido, e deu parcial provimento ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que altera os critérios de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia envolve a omissão no acórdão em relação à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, para as obrigações após a sua vigência, em 31/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão apontada foi reconhecida, uma vez que o acórdão não considerou a aplicação dos novos índices de correção monetária e juros da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 31/08/2024. Esses índices são de ordem pública e podem ser aplicados de ofício, conforme entendimento do STJ. Assim, o recurso de embargos de declaração foi provido para ajustar os critérios de correção monetária e juros nos danos materiais e morais, aplicando o INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, para corrigir a omissão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024, determinando a correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic subtraída do IPCA, conforme os novos parâmetros legais. Mantêm-se os demais termos do acórdão. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050741-88.2021.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a arguição do vício de omissão no acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora e deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré, apenas para reformar a sentença no capítulo relacionado a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, afastando-a. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que não foi determinada a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente demanda. 4. Embora determinada a restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, ora embargado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado, e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data, não se verifica o reconhecimento da prescrição das parcelas indevidamente descontadas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação. 5. Verifica-se que o último desconto ocorreu em 16 de novembro de 2020 (pág 69), ao passo que, de acordo com o Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de Primeiro Grau, a presente demanda foi ajuizada em17 de outubro de 2022. Destarte, deve-se reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente do benefício do embargado no período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação. 6. Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, conforme previsão expressa; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido com efeitos infringentes. Tese de julgamento: ¿1. Detectada a omissão apontada pelo apelante nas suas razões recursais, a omissão deve ser sanada, assegurando-se, dessa forma, a prestação jurisdicional almejada.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX, CPC, art. 1.022, II, CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp: 1759434/RJ, TJCE ¿ AP - 0200088-19.2024.8.06.0051, AP ¿ 0010270-90.2017.8.06.0084. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos infringentes, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 6 de junho de 2025. (Embargos de Declaração Cível - 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025)
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, para sanar a omissão apontada, a fim de explicitar a incidência dos consectários legais, fixando-se a correção monetária pelo INPC até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, pelo IPCA/IBGE, bem como os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024 e, posteriormente, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator