Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA 0136184-88.2018.8.06.0001- EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEmbargante: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA Embargadas: CAROLINA DE CASTRO ALVES LINHARES FEIJAO e CLARISSE BARREIRA TEOFILO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIES. COBRANÇA DE DIFERENÇA RESIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso da instituição de ensino e deu parcial provimento às apelações das autoras, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada uma das apelantes, em razão de cobrança indevida de diferença residual em contrato de financiamento estudantil integral (FIES). 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise das cláusulas contratuais e dos dispositivos legais que atribuem ao aluno a responsabilidade por valores excedentes ao financiamento, além da ausência de fundamentação quanto ao nexo causal entre a conduta da instituição e o dano moral reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ausência de fundamentação quanto à responsabilidade do aluno pelos valores excedentes não cobertos pelo FIES; e (ii) definir se houve omissão na análise do nexo causal entre a conduta da instituição de ensino e o dano moral reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. 5.O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada as cláusulas contratuais, a legislação aplicável e o nexo causal entre a cobrança indevida e o dano moral, reconhecendo a ilicitude da conduta da instituição e a quebra da confiança legítima das alunas. 6. A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, que veda o uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito, a exemplo dos precedentes EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS e EDcl no AgRg no HC 585416/MG. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento, nos termos da orientação firmada pelo STJ (EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG). 8. A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, destinando-se apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos apresentados pelas partes. 3. A pretensão de rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão caracteriza uso indevido dos embargos de declaração, sujeitando o embargante à multa em caso de reiteração protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585416/MG, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AREsp 2.113.193/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.06.2025, DJe 23.06.2025; STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA - IPADE, em face do acórdão de ID nº 24573604, proferido pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado, sob a alegação de existência de vícios no referido julgado. O acórdão embargado conheceu do apelo interposto pela parte promovida para negar-lhe provimento e conheceu das apelações das autoras para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença exclusivamente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das apelantes, de forma individual e apartada, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme ementa que segue transcrita: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕESCÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DEDANOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL INTEGRAL (FIES). COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA RESIDUAL. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO PARA OS APELOS MANEJADOS PELASAUTORAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AOAPELO PROTOCOLIZADO PELA RÉ. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de cobranças complementares referentes ao semestre 2018.1 do curso de Medicina, mas rejeitou pedidos de obrigação de não fazer para impedir cobranças futuras e de indenização por danos morais. 2) A parte ré sustenta a legitimidade das cobranças, baseadas na Lei nº 10.260/2001 e em cláusula contratual, requerendo a reforma da sentença para validar os valores cobrados. 3) As autoras apelantes pleiteiam o reconhecimento da ilegalidade de quaisquer cobranças adicionais, não apenas as relativas ao semestre de 2018.1, bem como a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de exposição vexatória e risco à continuidade do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de diferença residual de semestralidade, quando há financiamento integral pelo FIES, é válida; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) As instituições de ensino que aderem ao FIES submetem-se às condições e aos limites impostos pelo programa, sendo ilegítima a cobrança de valores adicionais não previstos contratualmente. 6) A cobrança indevida das diferenças residuais configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé e da previsibilidade contratual, além de causar insegurança financeira aos alunos. 7) O dano moral resta configurado diante da ameaça de não liberação do aditamento contratual e do receio de interrupção do curso superior, justificando a condenação da instituição ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Apelação da parte ré desprovida. Apelações das autoras parcialmente providas para condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada apelante. Inconformada, a parte embargante alega omissão no acórdão ao não considerar as cláusulas contratuais específicas e dispositivos legais que determinam a responsabilidade do aluno pelo pagamento de qualquer valor excedente não coberto pelo FIES. Também apontou a falta de fundamentação adequada sobre o nexo causal entre a conduta da instituição e o dano moral reconhecido, sustentando a ausência de provas de sofrimento significativo por parte das autoras.. Contrarrazões ausente, conforme certidão de decurso de prazo ID 24573617. Eis o breve relato. Decido VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. O embargante alega, de forma reiterada, que o Acórdão teria omitido a análise das cláusulas contratuais específicas e dos dispositivos legais que atribuem ao aluno a responsabilidade pelo pagamento de valores excedentes ao limite financiado pelo FIES, bem como que não teria havido adequada fundamentação acerca do nexo causal entre a conduta da instituição e o dano moral reconhecido. Tal alegação, contudo, não merece prosperar, por inexistência de vício a ser sanado, eis que ressai do estudo do acórdão embargado a latente harmonia entre as premissas lançadas, a fundamentação e a conclusão, tendo sido devidamente examinadas as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência consolidada e a legislação pátria aplicável à espécie, conforme excerto abaixo transcrito (ID 24573604): "(…) Pois bem. No caso em exame, observa-se que agiu com acerto o juízo singular, porquanto constata-se que o financiamento estudantil concedido às financiadas (autoras/apelantes) - corresponde ao custeio de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais relativos ao semestre 1º/2018. Destarte, ainda que relevantes os argumentos da instituição de ensino acerca da interpretação dos contratos, da forma que as cláusulas se comunicame em que pese a discussão acerca de quem é o responsável pelo pagamento de eventual diferença residual nos custos das mensalidades, tem-se, em tese, que deveriam ser suportadas inteiramente pelo FNDE, pelo fato de que foi concedido e mantido à estudante, inclusive, nos aditamentos semestrais firmados posteriormente, o custeio de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais totais do semestre. Em outras palavras, eventual discussão acerca do contrato de serviços atribuída ao FNDE, não pode ser oposta contra a aluna, máxime nos limites da presente ação, posto que o referido Fundo não figura como parte. A mesma sorte cabe aos temas suscitados sobre a publicação da Resolução nº 15/2018, que trata sobre o reajuste do valor do teto para o semestre 2018.1, sobre a afronta à autonomia universitária para fixar os valores das mensalidades e sobre o princípio da isonomia que deve haver entre os alunos do mesmo curso e período, porquanto nenhum deles diz respeito à relação havida entre a instituição educacional e às requerentes. De modo que se revela impertinente o questionamento acerca de alteração de valores. Impende ressaltar que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que as instituições de ensino superior que tenham efetuado adesão ao FIES se submetem às condições e aos limites de reajustamento das mensalidades impostos pelos atos governamentais, não sendo justo majorar as parcelas semo devido conhecimento prévio pelos alunos, especialmente em se tratando de estudantes de baixa. (...) Desse modo, correta a sentença, de modo que não comporta nenhuma reforma, razão pela qual não há como acolher o pleito da parte ré, ora apelante. No que concerne ao dano moral, entendo que resta caracterizado por força da cobrança indevida das diferenças residuais da semestralidade, quebrando a expectativa e a confiança das alunas, causando-lhes medo, angústia e receio de ver seu curso superior interrompido. (...)" Dessarte, verifica-se que este Tribunal, ao julgar o recurso, procedeu à análise minuciosa das disposições contratuais que tratam da eventual responsabilidade do aluno pelo pagamento de valores superiores ao limite do FIES, bem como avaliou de maneira fundamentada a relação entre a conduta da instituição e o dano moral reconhecido. Observa-se, portanto, que a matéria foi amplamente debatida, com base na legislação pertinente e em consonância com o entendimento pacificado nos tribunais acerca da proteção à confiança e da vedação a práticas abusivas nas relações de consumo. Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA TURMA CANCELADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Chamamento do feito à ordem para cancelar o julgamento ocorrido na sessão virtual da Terceira Turma de 11/2/2025 a 17/2/2025. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração de responsabilidade civil demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Cancelado o julgamento ocorrido na sessão virtual da Terceira Turma de 11/2/2025 a 17/2/2025. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.113.193/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, contudo para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator