Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SOLEDADE OLIVEIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., EULS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Cuidam-se de pedidos formulados pela parte apelante buscando o regular andamento do recurso de apelação interposto. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização dos atos de comunicação processual para assegurar o contraditório e evitar futuras nulidades. Diante disso, determino que a Secretaria proceda à nova publicação do despacho sob o ID 188956353), para que a parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A apresentem suas contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 187784025, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido. Em seguida, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para o regular processamento e julgamento do recurso, em atenção ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 17 de junho de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0245737-60.2024.8.06.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SOLEDADE OLIVEIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., EULS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0245737-60.2024.8.06.0001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO CARMO DA SOLEDADE OLIVEIRA em desfavor de EULS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (doravante "EULS Motors") e BANCO VOTORANTIM S.A. (doravante "Banco Votorantim"), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial, que celebrou com a primeira ré, EULS Motors, em 11 de janeiro de 2024, contrato de compra e venda de um veículo usado, marca Toyota, modelo Corolla XEI 1.8 VVT, ano de fabricação/modelo 2006/2007, Placa HUV-8E78. O preço total ajustado foi de R$ 37.000,00. O pagamento foi pactuado da seguinte forma: 1) R$ 10.000,00 a título de entrada (via PIX); 2) R$ 18.000,00 mediante financiamento bancário contraído junto ao segundo réu, Banco Votorantim, através da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 12268000135306-1, a ser pago em 48 parcelas de R$ 843,00; e 3) uma parcela final de R$ 9.000,00. Aduz que, antes da formalização do negócio, seu esposo identificou defeitos (problemas no radiador, no porta-malas e no câmbio), os quais, após reparos parciais pela revendedora, ensejaram um abatimento de R$ 3.000,00 na parcela final (item 3), que foi quitada no valor de R$ 6.000,00. Constou do contrato, nessa ocasião, que o abatimento se deu para "o cliente receber o carro no estado que se encontra, tendo feito as vistorias necessárias e não tendo nada a reclamar". Sustenta que, "alguns dias após o efetivo recebimento do veículo", este apresentou barulho contínuo no motor, sendo diagnosticado por profissional mecânico que o motor teria "batido", necessitando de abertura completa para reparo. Alega que tal defeito constitui vício oculto, tornando o bem impróprio ao uso a que se destina, e que a EULS Motors, notificada extrajudicialmente em 03/04/2024 (ID 120695506), recusou-se a sanar o vício, alegando tratar-se de "desgaste natural" em contranotificação (ID 120695503). Argumenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva das rés e a existência de contratos coligados (compra e venda e financiamento), nos termos do art. 54-F do CDC. Pugnou, ao final, pela rescisão de ambos os contratos (compra e venda e financiamento), com a condenação solidária das rés à restituição dos valores pagos, no montante de R$ 19.372,00 (correspondente à entrada de R$ 10.000,00, parcela final de R$ 6.000,00 e quatro parcelas do financiamento pagas até o ajuizamento), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo contrato de compra e venda (ID 120695504), comprovantes de pagamento (ID 120695507), contrato de financiamento (ID 120693162) e notificações (ID 120695506, 120695503). Em decisão interlocutória (ID 120693145), este Juízo deferiu a gratuidade judiciária à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência (suspensão dos pagamentos do financiamento). O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID 120693161). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a autonomia e independência do contrato de financiamento (mútuo feneratício) em relação ao contrato de compra e venda. Sustentou não integrar a cadeia de fornecimento do produto (veículo), sendo o automóvel mera garantia fiduciária. Alegou o cumprimento de sua obrigação (liberação do crédito) e a impossibilidade de rescisão do mútuo por vício do bem, rechaçando a responsabilidade solidária e os pedidos indenizatórios. A ré EULS Motors Comercio de Veículos LTDA foi citada e apresentou contestação (ID 120695491). (Conforme tese já explicitada na Contranotificação ID 120695503, a defesa se baseia na ciência prévia da autora sobre o estado do veículo, que possui 17 anos de uso; na alegação de que o defeito no motor seria "desgaste natural"; e na validade da cláusula "no estado que se encontra", aceita mediante abatimento de preço ). A autora apresentou réplicas (ID 120695478 e 137094513), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, notadamente a tese dos contratos coligados contra o banco e a natureza de vício oculto (e não desgaste) contra a revendedora. Realizada audiência de conciliação (ID 120695484), esta restou infrutífera. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado ou não requereram novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato controvertidas encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já carreada aos autos, sendo a matéria remanescente predominantemente de direito. A. Das Questões Processuais e Preliminares A.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco Votorantim impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora, alegando que a celebração de contrato de financiamento de veículo seria incompatível com o estado de hipossuficiência. Rejeito a impugnação. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A autora apresentou a devida declaração de hipossuficiência (ID 120695498), cabendo à parte impugnante o ônus de elidir tal presunção mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos (Art. 373, II, CPC). Ademais, a aquisição de um veículo usado, com 17 anos de fabricação, mediante financiamento, não infirma, por si só, a presunção de hipossuficiência, sendo razoável inferir que a requerente não dispõe de liquidez para suportar os custos processuais sem prejuízo de seu sustento. Mantenho, pois, o benefício da gratuidade judiciária deferido na decisão interlocutória (ID 120693145). A.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Votorantim S.A. O Banco Votorantim arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 120693161), sustentando que o contrato de financiamento (mútuo) é autônomo em relação ao contrato de compra e venda (produto), e que não possui responsabilidade por vícios intrínsecos ao veículo. A autora, por sua vez, sustenta a tese dos contratos coligados. A preliminar merece acolhimento. A relação entre a autora e a instituição financeira é, inegavelmente, de consumo, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Contudo, a responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros, nos termos do art. 14 do CDC, restringe-se aos defeitos na prestação de seu serviço (o financiamento), e não aos vícios do produto por ele financiado, quando atua como mero agente financeiro. No caso concreto, a autora não imputa ao Banco Votorantim qualquer falha em seus serviços. Não há alegação de cobrança indevida (além do pactuado na CCB - ID 120693162), de falha de informação sobre os termos do mútuo, ou de negativa de liberação do crédito. A controvérsia reside, unicamente, na qualidade do veículo vendido pela EULS Motors. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que o contrato de mútuo (financiamento) para aquisição de veículo não se caracteriza como acessório ao contrato de compra e venda, tratando-se de negócios jurídicos autônomos, salvo na hipótese de a instituição financeira pertencer ao mesmo grupo econômico da concessionária ou montadora (os chamados "bancos de montadora"), o que não é o caso dos autos. O Banco Votorantim, na espécie, atuou como "banco de varejo", não havendo nos autos qualquer evidência de que integre a cadeia de fornecimento do produto vendido pela EULS Motors. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.946.388/SP, reafirmou essa distinção, consolidando a tese de que os bancos de varejo não respondem solidariamente por vícios no produto financiado. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). VÍCIO NO PRODUTO. [...] RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. BANCO DE VAREJO. [...] [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, o contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda. 4. A exceção a essa regra se dá nas hipóteses em que a instituição financeira está vinculada à concessionária de veículo ("banco de montadora"), integrando a cadeia de consumo. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o banco réu não é "banco de montadora", mas sim "banco de varejo", o qual não possui responsabilidade por eventual vício no produto. [...] (STJ, REsp n. 1.946.388/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021). A tese autoral de "contratos coligados", com base no art. 54-F do CDC, não se aplica ao caso. O referido dispositivo, embora trate da rescisão de contratos de crédito vinculados a fornecimento de produto, não tem o condão de criar responsabilidade solidária por vício do produto para o agente financeiro que não integra a cadeia de consumo, conforme a consolidação jurisprudencial do STJ. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) também perfilha o entendimento da autonomia contratual. Em caso análogo (AC 0008120-14.2011.8.06.0001), a 3ª Câmara de Direito Privado reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira em lide que versava sobre o bem (veículo), quando a relação do banco se limitava ao financiamento já quitado. Embora o contexto fático seja diverso (usucapião vs. vício), a ratio decidendi é a mesma: a relação jurídica do banco é com o crédito, não com o vício material do bem. Destarte, impõe-se o acolhimento da preliminar, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. B. Da Análise do Mérito (Demanda contra EULS MOTORS) Superada a preliminar, a lide prossegue entre a autora e a ré EULS Motors. A controvérsia cinge-se em definir se o defeito no motor do veículo constitui vício oculto (art. 18, CDC), apto a ensejar a rescisão contratual e indenização, ou se configura mero desgaste natural (tese da ré ), excluído da garantia. B.1. Da Relação de Consumo e da Natureza do Vício A relação jurídica entre a autora e a EULS Motors é inequivocamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora (art. 2º, CDC) e fornecedora (art. 3º, CDC). A ré, empresa especializada no comércio de veículos, responde objetivamente pelos vícios de qualidade dos produtos que comercializa, nos termos do art. 18 do CDC. A defesa da EULS Motors (explicitada na contranotificação ID 120695503) baseia-se em dois pilares: 1) o defeito é "desgaste natural" de um veículo com 17 anos de uso; 2) a autora aceitou o bem "no estado em que se encontra", mediante abatimento no preço. Ambos os argumentos devem ser rechaçados. Quanto ao primeiro ponto, o Código de Defesa do Consumidor não faz distinção entre produtos novos e usados para fins de aplicação da garantia legal contra vícios ocultos. Conforme lição de Maria Helena Diniz, sobre o instituto correlato dos vícios redibitórios (art. 441, CC), o vício se caracteriza quando o defeito oculto torna a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor. A jurisprudência do STJ é fundamental para dirimir a controvérsia entre "desgaste" e "vício". No julgamento do REsp 1.661.913/MG, a Quarta Turma firmou tese de que a garantia legal se aplica a produtos usados, e que o "desgaste natural" não pode servir como excludente automática de responsabilidade. Segundo aquele aresto, a responsabilidade do fornecedor de produto usado deve ser aferida pela conjugação dos critérios de funcionalidade e vida útil do bem. O fornecedor tem o dever de inserir no mercado um produto adequado ao seu uso, "ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso". No caso dos autos, a autora adquiriu um automóvel. A expectativa legítima de qualquer consumidor, mesmo de um veículo com 17 anos, é a de que ele cumpra sua funcionalidade mínima, qual seja, a de se locomover com segurança. Um motor que "bate" (funde) "alguns dias após o efetivo recebimento" não é um defeito de desgaste (como um pneu careca ou um amortecedor cansado), mas sim um vício oculto estrutural que torna o bem imprestável ao seu fim. Caberia à ré EULS Motors, dada a sua especialização técnica e o ônus probatório que lhe recai (seja pela inversão do art. 6º, VIII, do CDC, seja pela regra do art. 373, II, do CPC), comprovar que o defeito catastrófico do motor decorreu de mau uso pela autora após a tradição, ou que o defeito não era preexistente. A ré, contudo, limitou-se a alegações genéricas de "desgaste natural", das quais não se desincumbiu. B.2. Da Cláusula "No Estado em que se Encontra" e do Abatimento O segundo pilar da defesa (ID 120695503) reside na cláusula contratual "o cliente receber o carro no estado que se encontra, tendo feito as vistorias necessárias" (ID 120695504). Tal cláusula, conhecida como as is, não tem o condão de afastar a responsabilidade da fornecedora por vícios ocultos. Primeiro, nos termos do art. 51, inciso I, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos". Conforme leciona a doutrina majoritária, a exemplo de Nelson Nery Júnior, a garantia legal por vícios é matéria de ordem pública, inderrogável pela vontade das partes em contrato de adesão consumerista. Segundo, a interpretação fática do contrato (ID 120695504) e da inicial (ID 120695505) demonstra que o abatimento de R$ 3.000,00 foi negociado para compensar vícios aparentes e de fácil constatação, expressamente identificados pela autora antes da tradição (problemas no radiador, porta-malas e câmbio). A aceitação "no estado" refere-se, à luz da boa-fé objetiva (art. 422, CC), àqueles defeitos conhecidos e ponderados no abatimento, e não ao vício oculto e estrutural do motor, que era desconhecido no momento da vistoria e só se manifestou com o uso. Constatado o vício de qualidade (motor batido) que tornou o produto inadequado ao uso, e não tendo a ré EULS Motors sanado o defeito no prazo legal (conforme ID 120695503), assiste à autora o direito potestativo à rescisão do contrato, previsto no art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. B.3. Da Rescisão Contratual e do Dano Material Havendo direito à rescisão, a consequência é o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição imediata da quantia paga. A autora pleiteia a restituição de R$ 19.372,00, englobando valores pagos à EULS Motors e parcelas pagas ao Banco Votorantim. O pedido, neste ponto, procede parcialmente. Conforme fundamentado no tópico A.2, o contrato de financiamento com o Banco Votorantim foi considerado autônomo e hígido, e o processo foi extinto em relação ao banco. O vício do produto (carro) não contamina o contrato de mútuo (dinheiro). A autora permanece devedora das parcelas do financiamento perante o banco. A ré EULS Motors deve restituir à autora apenas os valores que dela recebeu diretamente. Conforme comprovantes (ID 120695507), a autora pagou à ré (sob a rubrica "Magalhães Autos") o montante de R$ 10.000,00 em 15/12/2023 e R$ 6.000,00 em 11/01/2024. O valor do financiamento (R$ 18.000,00) foi repassado pelo Banco Votorantim diretamente à EULS Motors. Embora a autora seja a devedora desse montante perante o banco, a EULS Motors o recebeu como parte do pagamento pelo veículo viciado. Portanto, a EULS Motors deve restituir à autora o valor total que recebeu pela transação (R$ 10.000,00 + R$ 6.000,00 + R$ 18.000,00), totalizando R$ 34.000,00. Correção: Analisando a estrutura dos pedidos e a causa de pedir, a autora pleiteia a rescisão de ambos os contratos. Tendo sido reconhecida a autonomia dos pactos, a rescisão da compra e venda (com a EULS) não afeta a validade do financiamento (com o Banco Votorantim). A EULS Motors recebeu R$ 10.000,00 da autora, R$ 6.000,00 da autora, e R$ 18.000,00 do banco (em nome da autora). O total da venda foi R$ 34.000,00 (R$ 37.000,00 - R$ 3.000,00 de abatimento). A autora, ao ter o contrato de compra e venda rescindido, deve ser restituída de todo o valor pago pelo bem viciado. A ré EULS Motors deve, portanto, restituir à autora os valores que ela desembolsou (R$ 16.000,00). Quanto ao valor financiado (R$ 18.000,00), este foi entregue pela autora (via banco) à EULS Motors. Com a rescisão da compra e venda, a EULS Motors deve restituir este valor de R$ 18.000,00, corrigido, diretamente ao agente financeiro (Banco Votorantim), para fins de quitação ou abatimento do saldo devedor da autora perante o banco, sob pena de enriquecimento ilícito da revendedora (que ficaria com o dinheiro) ou da autora (que receberia R$ 18.000,00 e ainda devia R$ 18.000,00 ao banco). Contudo, o pedido da autora foi de restituição a si do valor de R$ 19.372,00 (R$ 16.000,00 + R$ 3.372,00 de parcelas). Tendo em vista a extinção do feito contra o banco, o contrato de mútuo permanece hígido, sendo a autora responsável por quitá-lo. A EULS Motors deve, assim, restituir à autora o valor que ela efetivamente desembolsou, que foi de R$ 16.000,00 (R$ 10.000,00 + R$ 6.000,00). Portanto, o dano material a ser restituído pela EULS Motors à autora é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). B.4. Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando frustração, abalo psicológico e prejuízos pela impossibilidade de uso do bem, inclusive para o trabalho do esposo. A jurisprudência, por vezes, trata o vício redibitório como mero dissabor ou aborrecimento, inserido no risco do negócio. Contudo, a situação fática dos autos ultrapassa o mero dissabor. A conduta da ré EULS Motors não se limitou a vender um produto com defeito; ela vendeu um produto que se tornou totalmente imprestável (motor fundido) dias após a compra, frustrando completamente a finalidade do negócio e a legítima expectativa da consumidora. A aquisição de um automóvel, mesmo usado, envolve planejamento financeiro e destina-se a garantir a mobilidade da família. A privação absoluta do uso do bem, somada à recusa da fornecedora em solucionar o problema na esfera administrativa (configurando a "perda do tempo útil" do consumidor), configura ato ilícito que viola a dignidade da autora e a boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar (art. 186 e 927, CC; art. 6º, VI, CDC). Considerando a gravidade do vício, a frustração da consumidora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao abalo sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Em relação ao Réu BANCO VOTORANTIM S.A.: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 120693161); 2. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 3. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Banco Votorantim S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (valor do contrato de financiamento cuja rescisão foi obstada, R$ 18.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 4. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. B) Em relação à Ré EULS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Toyota Corolla XEI 1.8 VVT, Ano 2006/2007, Placa HUV-8E78 (ID 120695504), celebrado entre a autora e a ré EULS Motors; b. CONDENAR a ré EULS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente aos pagamentos comprovados nos IDs 120695507 (fls. 60-61). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); c. CONDENAR a ré EULS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); 2. Determino que a autora, após o trânsito em julgado e mediante o cumprimento da obrigação de restituir pela ré (item B.1.b), promova a devolução do veículo (Placa HUV-8E78) à EULS Motors. C) Da Sucumbência (Ré EULS Motors): Considerando que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido em face da EULS Motors (apenas quanto ao quantum do dano material, decorrente da improcedência do pedido de rescisão do contrato acessório), condeno a ré EULS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens B.1.b e B.1.c), com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza - CE, 17 de novembro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 18:37
Expedida/Certificada
25/11/2025, 18:37
Procedência em Parte
25/11/2025, 18:37
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 14:24
Decurso de Prazo
26/09/2025, 05:50
Publicação
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 11:24
Mero expediente
29/08/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 17:54
Decurso de Prazo
04/07/2025, 06:26
Publicação
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:21
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:39
Publicação
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 07:36
Documento (Certidão)
21/03/2025, 17:39
Mero expediente
27/02/2025, 15:33
Decurso de Prazo
27/02/2025, 03:02
Decurso de Prazo
27/02/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 19:29
Petição (Replica)
24/02/2025, 18:33
Publicação
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2025, 13:39
Mero expediente
23/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:21
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 09:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação