Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202822-09.2024.8.06.0029.
APELANTE: AUGUSTO FÉLIX RAMOS.
APELADO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALORES DE SUBSISTÊNCIA MENSAL. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 01.
Citação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Augusto Félix Ramos em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, por entender que não restou provada a contratação. A decisão de primeiro grau declarou nulas as cobranças e condenou o promovido à devolução em dobro dos valores descontados após 30 de março de 2021 e à devolução de forma simples dos valores descontados até a referida data. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em definir se a ocorrência da cobrança indevida em benefício previdenciário, decorrente de contrato não celebrado, configura dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR 03. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem ofensa relevante a direitos da personalidade. 04. A configuração de dano moral depende da análise do caso concreto, devendo-se verificar se a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu significativamente a honra, a imagem ou a dignidade da parte. 05. No caso concreto, os descontos incidiram em verba de natureza alimentar percebida mensalmente pela parte autora, pessoa idosa, que depende desse recurso para a sua subsistência com dignidade. Apesar de não ser um valor elevado, não se pode considerar uma quantia irrisória, ainda mais quando se tem em conta a condição econômica e social da parte. Ademais, a parte requereu a pronta intervenção do Poder Judiciário, sem demora, o que evidencia que sofreu prejuízo extrapatrimonial ou abalo psicológico aptos a configurar dano moral. 06. A presença de circunstâncias agravantes, na hipótese dos autos, torna devida a indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO 07. Recurso conhecido e parcialmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, 398, 406 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.010; Súmulas 54 e 362/STJ; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 05.05.2025, DJEN 09.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª T., j. 19.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, REsp n. 2.218.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.07.2025, DJEN 23.07.2025; TJCE, Apelação Cível n. 02002169120248060066, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª CDP, j. 26.06.2025; TJCE, Apelação Cível n. 02141528720248060001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª CDP, j. 26.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Augusto Félix Ramos em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE (ID 20313071), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, por entender que não restou provada a contratação. A decisão de primeiro grau declarou nulas as cobranças e condenou o promovido à devolução em dobro dos valores descontados após 30 de março de 2021 e à devolução de forma simples dos valores descontados até a referida data. A parte apelante alega, em síntese, que o dano moral é presumido, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão, com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem contrarrazões. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge o presente recurso a respeito da indenização por danos morais. A orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como de outras Cortes de Justiça, é no sentido de reconhecer, nessas hipóteses, a ocorrência do dano moral in re ipsa. Todavia, penso que a matéria reclama, com a devida vênia, um reexame, diante da evolução do entendimento acerca do assunto consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante exponho. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. Como ensina Antônio Jeová Santos, o "dano é prejuízo. É diminuição do patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano. O dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física" (Dano Moral Indenizável, 3ª ed., São Paulo, Método, 2001, p. 75). A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (corretamente reparadas na sentença), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da parte. Os descontos indevidos constatados não caracterizam, in re ipsa, dano moral, mas devem estar acompanhados de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para a tipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025). "EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como "in re ipsa" em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade" (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica-se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025). No caso sub oculi, a prova dos autos indica que os descontos indevidos incidiram em verba de natureza alimentar percebida mensalmente pela parte autora, pessoa idosa, que depende desse recurso para a sua subsistência com dignidade. Apesar de não ser um valor elevado, não se pode considerar uma quantia irrisória, ainda mais quando se tem em conta a condição econômica e social da parte, devidamente demonstrada. Ademais, a parte autora requereu a pronta intervenção do Poder Judiciário, sem demora, o que evidencia que sofreu prejuízo extrapatrimonial ou abalo psicológico aptos a configurar dano moral. A presença de tais circunstâncias agravantes, na hipótese dos autos, torna devida a indenização pelos danos morais sofridos. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. A indenização deve ser concedida de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Frente a essas premissas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para a reparação justa do dano extrapatrimonial experimentado pela parte autora, consoante precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para situações análogas, verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora em ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar a existência de contrato regular e lícito entre a instituição financeira e o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fato constitutivo do direito da apelada foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pelo apelante, referente a empréstimo consignado, contrato n.0123463316332, incluído em 04.07.2022, com início de descontos em 07/2022, conforme histórico de empréstimo consignado. Já o banco recorrido apresentou extratos para simples conferência e documento de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento. 4. Da análise documental, verifico que o réu não apresentou o instrumento contratual discutido na lide Assim, com a inexistência do contrato nos autos, cuja obrigação de manter e apresentar é imputada à instituição financeira, a análise das condições contratuais e da clareza dos termos encontra-se prejudicada, razão pela qual entendo por inexistente o contrato e como configurada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 5. Uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou que a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados não exige comprovação de má-fé, bastando que a cobrança decorra de serviços não contratados. Contudo, a decisão teve modulação de efeitos: para casos fora da prestação de serviços públicos, a tese só se aplica a valores pagos após 30/03/2021 6. A falha na prestação do serviço, que reduziu o poder econômico do autor com os descontos, gerou o direito à restituição dos valores indevidamente debitados. O impacto que esta redução provocou na manutenção das condições de dignidade do autor inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal. Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7. Em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. (...) (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02002169120248060066, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) [Sem grifo no original] Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de anulação de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e à compensação de valor creditado na conta do consumidor. (...) 6. Sobre a condenação por danos morais, o desconto mensal de R$ 367,65, correspondente a cerca de 12% do benefício previdenciário do autor, por mais de dois anos, configura violação significativa à dignidade do consumidor hipossuficiente, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor arbitrado na sentença - R$ 3.000,00 - revela-se proporcional à gravidade do ilícito e está em conformidade com os parâmetros usualmente fixados por esta Câmara para casos análogos, razão pela qual deve ser mantido. (...) (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02141528720248060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) [Sem grifo no original] Por conseguinte, considerados a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as particularidades do caso concreto, impõe-se o acolhimento do pedido da parte apelante, de forma a garantir uma reparação justa e proporcional ao dano moral por ela sofrido. Por se tratar de indenização por danos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, em razão da inexistência de contrato válido entre as partes, sobre os danos morais ora fixados, deve haver incidência de correção monetária, desde a data do arbitramento, consoante Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios, a partir do evento danoso (início dos descontos), ex vi da Súmula n. 54 do mesmo Tribunal e do art. 398 do Código Civil. A correção monetária deve ser calculada pelo INPC e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até 30 de agosto de 2024. A partir de 31 de agosto de 2024, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e do art. 406, caput e parágrafos, do Código Civil, em sua atual redação.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com a reforma da sentença de primeiro grau, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros moratórios, nos termos fixados neste voto. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso interposto, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1059). Ademais, não houve fixação de tal verba em desfavor da parte recorrente no primeiro grau, como exige a própria redação do dispositivo, até por ter saído vencedora na causa, não havendo necessidade de readequação das verbas de sucumbência. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator