Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0179850-42.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: JBC COMERCIO DE PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhece da Remessa e conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0179850-42.2018.8.06.0001 JUIZO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: JBC COMERCIO DE PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA. LIMITE DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação anulatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reduzir a multa tributária aplicada ao patamar de 100% do tributo devido e reconhecer a decadência do direito do Fisco quanto ao período anterior a 02 de julho de 2008. A Fazenda Pública Estadual insurge-se quanto à aplicação do prazo decadencial e ao limite imposto à multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve decadência parcial do crédito tributário relativo ao ICMS referente ao período de janeiro a dezembro de 2008; (ii) verificar a legalidade da multa aplicada, limitada a 100% do valor do tributo devido, à luz do princípio do não confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, quando há pagamento parcial, ou pelo art. 173, I, do CTN, na ausência de pagamento. 4. No caso concreto, o crédito tributário foi constituído por Auto de Infração lavrado em 23/10/2013, com ciência do contribuinte em 24/10/2013, dentro do prazo decadencial contado a partir de 01/01/2009, não havendo decadência do período discutido. 5. Quanto à multa tributária, o STF consolidou o entendimento de que penalidades superiores a 100% do valor do tributo violam o princípio do não confisco, mesmo que observados os limites legais de imposição. 6. No caso concreto, a multa de R$ 413.326,79, correspondente a 176% do valor do tributo de R$ 234.218,51, excede os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a redução ao patamar de 100% do tributo é adequada e compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no que tange à exclusão do período anterior a 02 de julho de 2008, reconhecendo sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 145, 149, 150, § 4º, 173, I, e 151, V; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1355155 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.05.2022; STF, ARE 1122922 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.889.181/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1695765/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.02.2018. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Auto de Infração proposta por JBC Comércio de Peças para Refrigeração LTDA. Na exordial, a parte autora/apelada aduz pela nulidade do auto de infração nº 2013.15343-4, referente ao período entre 01/2008 a 12/2008 em razão da lavratura indevida realizada pelos agentes fiscais, diante da ausência de relação jurídico-tributária entre as partes. Sendo assim, caso seja devido o auto de infração, requer em pedido subsidiário, que seja declarado inconstitucional a referida multa aplicada (ID's 10934575/10934577). Contestação apresentada pelo Estado do Ceará, advogando pelo indeferimento do pleito, sob os argumentos: a) Da inexistência de decadência, a teor do art. 173, I, do CTN; b) O crédito tributário constituído goza da presunção de legalidade e de legitimidade c) Da impossibilidade de averiguação do Poder Judiciário no mérito administrativo; d) A multa foi aplicada de modo proporcional, desconfigurando a natureza confiscatória; (ID's 10934749/10934750). Réplica apresentada pela parte autora (ID 10934755). Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (ID 10934763), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral: "[…] Dessa forma, acolho o pedido autoral, para reduzir o valor da multa aplicada ao patamar de 100% (cem por cento) do tributo devido e não recolhido, nos termos da última decisão administrativa sobre a presente questão. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, CPC, para fins de declarar operada a decadência do crédito objeto da presente ação (Auto de Infração n.º 201315343-4), detidamente no período anterior à 02 de julho de 2008 e, assim, reconhecer extinto o referido crédito tributário, nos termos aqui delineados, apenas. Ademais, não há motivos que justifiquem a anulação do Auto de Infração n.º 2013.15343-4, mas, em atenção aos precedentes do TJCE, reduzo o valor da multa aplicada para o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo não recolhido, nos termos da última decisão administrativa sobre a presente questão (e-doc. 28, id. 37937984) diante do caráter confiscatório que esta apresentou, excluído o valor decaído (período anterior à 02 de julho de 2008). Rejeito os demais pedidos, para que não restem dúvidas.
Trata-se de sucumbência recíproca, com impossibilidade de compensação de honorários (art. 85, §14, do CPC). Custas rateadas em partes iguais. Estado isento. Quanto aos honorários, condeno o Estado do Ceará a pagar à parte autora 10% do proveito econômico obtido (soma do valor a respeito do qual pronunciou-se a a decadência - valores anteriores a 02/07/2008, com consectários legais - e, quanto ao mais, da diferença entre o valor cobrado e do montante da multa que foi excluída, é dizer, aquilo que excede a 100% do tributo devido, quanto ao período posterior a 02/07/2018). De outro lado, condenado a Promovente a pagar ao Estado do Ceará, a título de honorários advocatícios, 10% do valor efetivamente devido (valores posteriores a 02/07/2028, com incidência da multa, limitada a 100% do valor dos tributos devidos - parte da autuação que restou hígida). Submetida a presente sentença ao duplo grau obrigatório, por estimar-se que o valor da causa devidamente atualizado ultrapassará o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, II, do CPC. [...]" Irresignado, o requerido pugna, nas razões recursais, pela reforma da sentença, diante da ausência de decadência, pois o auto de infração foi lavrado em 23/10/2013 e o prazo decadencial seria em janeiro de 2014, bem como que a multa foi aplicada de modo proporcional, desconfigurando a natureza confiscatória. Desse modo, requer: a) Que seja reconhecido a validade dos créditos anteriores a julho de 2008; b) O restabelecimento do percentual de 176% da multa sobre o valor do tributo devido; c) Afastamento da sua condenação de honorários sucumbenciais (ID 10934768). Intimado, o requerente/apelado deixou de apresentar contrarrazões (ID 10934771). Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento da apelação e do reexame necessário e pelo desprovimento da primeira, devendo a sentença ser confirmada ante as razões declinadas, deixando de opinar acerca da recomposição da multa imputada e remoção dos honorários em razão da ausência de interesse público a justificar autuação (ID 12522592). É o relatório. VOTO Inicialmente observa-se que a sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica, ao estabelecer que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela Fazenda Pública. Nesse sentido é a redação do § 1º do art. 496 o citado digesto processual. Veja-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (…). In casu, havendo a interposição de apelo tempestivo pelo ente, não deve ser conhecida a remessa necessária. Sendo assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral ao reduzir a multa aplicada ao patamar de 100% do tributo devido, bem como acolheu a decadência do período anterior à 02 de julho de 2008. Nas razões recursais, o apelante advoga pela reforma da sentença vergastada, sob os argumentos: a) o Auto de Infração foi lavrado em 23/10/2013 e o prazo decadencial seria em janeiro de 2014, assim não se evidencia o prazo decadencial; b) A multa foi aplicada de modo proporcional a conduta, assim, desconfigura a natureza confiscatória. Pois bem. No que concerne a primeira alegação, é certo que o ICMS consiste em tributo que se submete ao sistema de "lançamento por homologação" (CTN, art. 150), pelo qual os contribuintes têm a obrigação de efetuar o pagamento antecipado do valor devido, ficando seus atos passíveis de posterior fiscalização pelo Fisco. Mas, quando não há o pagamento antecipado do valor devido pelos contribuintes ou quando há descumprimento de obrigação acessória, é conferido ao Fisco a possibilidade de lançar, ex officio, o crédito tributário (art. 149 do CTN), no prazo do art. 173, inciso I, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; […] Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Assim - segundo entendimento do STJ, tratando-se de tributos cujo lançamento se dá mediante homologação - o prazo decadencial rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN no caso do contribuinte realizar pagamento/declaração abaixo do devido; e, na hipótese de ausência de pagamento/declaração, o prazo decadencial segue a regra do art. 173, I, do CTN. Desse preceito, aplicado ao caso sob exame, temos que o prazo decadencial é de cinco anos e, para o caso específico do lançamento por homologação, esse prazo se mantém, contando-se o termo inicial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado de ofício. Na presente demanda, o débito é oriundo da omissão de receita referente ao ICMS relativo ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2008. Assim, o prazo decadencial para o ente constituir o crédito teria início apenas em 01/01/2009, findando em 01/01/2014. E, nesse caso, tratando-se de débito de ICMS, o crédito tributário fora lançado com a lavratura de Auto de Infração pelo Fisco e a notificação do contribuinte é suficiente para obstar o curso da decadência, na forma prevista no art. 145 do CTN. Ademais, a prova da efetiva notificação do lançamento tributário é condição à validade e exigibilidade da pena imposta ao administrado em procedimento administrativo fiscal. Compulsando os autos, tem-se que em 01 de julho de 2013 iniciaram as atividades de fiscalização com a notificação da autuada em 02 de julho de 2013. Entretanto, em 23 de outubro de 2013 fora lavrado o respectivo Auto de Infração n.º 201315343-4, com ciência do contribuinte no dia 24 de outubro de 2013, referente ao período de 01/2008 a 12/2008 (ID 10934692). Desse modo, é notório a não ocorrência da decadência, referente ao período de 01/2008 a 12/2008, pois se verifica a ocorrência da referida notificação e também, da manifestação do sujeito passivo no âmbito administrativo realizada em 25 de novembro de 2013, ou seja, dentro do prazo decadencial (ID 10934694). Nesse sentido, entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CREDITAMENTO INDEVIDO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL DO TRIBUTO. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. ART. 154, V, DO CTN. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CLARO S/A em face da Fazenda Pública estadual, de ICMS referente ao período de janeiro a dezembro de 2007, janeiro a março de 2008 e maio a outubro de 2009, lançados por suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS, em que se alega consumada a decadência do direito de o fisco constituir eventuais diferenças, pois transcorrido prazo maior de cinco anos para a lavratura dos autos de infração, a contar do fato gerador - pagamento parcial do tributo -, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 3. A Corte local, consignando a aplicação ao caso da regra do art. 173, I, do CTN, concluiu não consumada a decadência, em razão de que, embora tenha sido comprovado o pagamento de parte do tributo, houve o creditamento indevido. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP -, relator Ministro Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. 5. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Confiram-se: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp 1.798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020. 6. Nessa linha de entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.199.262/MG, DJe 7/11/2011, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou jurisprudência no sentido de que a regra do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN deve ser observada na hipótese em que fique confirmado que houve pagamento a menor/parcial em decorrência de creditamento indevido. Nesse mesmo sentido, citem-se: AgInt no REsp 1.897.656/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.842.061/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 794.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019; AREsp 1.471.958/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no REsp 1.577.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/8/2016; REsp 1.650.765/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017. 7. Assim, considerando a base fática informada pelo acórdão recorrido à fl. 731 e-STJ [(i) o auto de infração AIIM n. 4.015.977-2, relativo aos creditamentos indevidos dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2007, foi lavrado em 20/12/2012; (ii) o auto de infração AIIM n. 4.026.503-1, relativo aos creditamentos indevidos dos períodos de apuração de janeiro a março de 2008 e de maio a outubro de 2008, foi lavrado em 18/11/2013 (fls. 720/731)] e o cômputo do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, verifica-se que: (i) não operada a decadência para o lançamento do crédito tributário relativo ao mês de dezembro de 2007; (ii) consumada a decadência para o lançamento dos créditos tributários relativamente aos períodos de janeiro a novembro de 2007 e de janeiro a março e de maio a outubro de 2008. 8. Nesse passo, salvo o lançamento do crédito tributário relativo ao período de apuração de dezembro de 2007, todos os demais créditos estão extintos pela decadência, conforme disposto no art. 154, V, do CTN. 9. A defesa genérica de incidência de óbices sumulares, sem demonstração da pertinência da alegação, considerando os fundamentos do acórdão e o contexto fático-jurídico dos autos, configura fundamentação recursal deficiente. Aplicável o teor da Súmula 284/STF. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMA-SE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, caso não ocorra o pagamento antecipado da exação, inexistindo declaração prévia do débito - hipótese dos autos. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário, com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual não mais há se falar em decadência. 3. No caso concreto, observa-se que não transcorreu o lapso decadencial quinquenal. 4. Ressalte-se, ainda, que o Verbete n. 24 da Súmula Vinculante tem por escopo evitar que as decisões do processo penal venham a conflitar com as decisões do processo administrativo fiscal, não tendo, por óbvio, o condão de modificar o regramento atinente ao Direito Tributário, transferindo o marco final da decadência para a data do lançamento definitivo do crédito tributário. 5. Não obstante toda a discussão trazida nas razões do agravo regimental, o dies a quo do prazo decadencial pouco importa na hipótese dos autos, porquanto mesmo que se aplique o parágrafo único do art. 173 do CTN - como pretendido pelo agravante - ainda assim não haveria decadência, pois, como dito, a contagem do prazo decadencial encerra-se na data da notificação da lavratura do auto de infração. 6. E diga-se, por oportuno, que a lavratura do auto de infração corresponde ao lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal, significa dizer: o crédito tributário já está devidamente constituído, ainda que carente de definitividade, pois sujeito à impugnação administrativa. Portanto, o auto de infração não se confunde com o início da constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1695765/RN, Rel. MIN. JOEL ILANPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Acerca da presente temática, trago o uníssona entendimento adotado pelas Cortes Estaduais de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. ANOS DE 2006 E 2007. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EXCEPTO. 1- Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, como no caso do ICMS, na falta de pagamento, a Fazenda Municipal realizará o lançamento de ofício dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo art. 173, inciso I, do CTN. Incidência da Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça 2- Fato gerador do ICMS que ocorreu nos anos de 2006 e 2007, sendo o crédito tributário apurado pelo processo administrativo nº E-04-000.180.190/2011, e o Executado/Excipiente notificado do débito em 04/05/2012. 3- Com relação ao exercício de 2006, o prazo para sua constituição foi iniciado em 01/01/2007, findando-se em 01/01/2012, o que resta evidenciada a decadência (e não prescrição) do direito de constituição do crédito tributário. Precedentes. 4- Quanto ao exercício de 2007, não há falar em decadência, posto que, iniciado o prazo em 01/01/2008, sendo o contribuinte notificado em 04/05/2012, dúvidas não há que seu lançamento ocorreu dentro do quinquênio decadencial. 5- Tampouco há falar em prescrição, pois, conforme o artigo 151, inciso III, do CTN e Súmula 622 do STJ, a apuração do crédito tributário por processo administrativo suspende a sua exigibilidade e, notificado o contribuinte sobre constituição definitiva do crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial, que se deu com a distribuição da presente ação em 2012. 6- RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA REFRENTENTE AO CRÉDITO DE ICMS DO ANO DE 2006. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00216619220128190007 202400173879, Relator: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 12/08/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO OPERADAS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Em se tratando de ICMS, o lançamento ocorre por homologação mediante declaração pelo sujeito passivo do valor devido e o seu recolhimento. Na hipótese de discordância do Fisco, ele dispõe de um prazo de cinco anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte, para fazer o lançamento de ofício e lavrar o auto de infração e imposição de multa. Esse prazo é de decadência. Na espécie, a operação sobre a qual recai a tributação se deu em 2001 mediante lançamento por homologação, de modo que o prazo decadencial para que o Fisco promovesse o lançamento de ofício foi deflagrado no primeiro dia do exercício de 2002 e se encerrou em 2006. Como o auto de infração e imposição de multa foi lavrado em 2004, não se operou a decadência. A lavratura do auto de infração e imposição de multa constitui o lançamento de ofício, que, por sua vez, deflagra do prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública promova a execução fiscal. Como o AIIM foi lavrado em 2004, o prazo prescricional de cinco anos se encerraria em 2009. Não obstante a execução fiscal tenha sido ajuizada em 2010, a prescrição não se operou in casu porque, nesse ínterim, a fruição do prazo foi interrompida pela interposição de recursos administrativos em 2005, tendo ocorrido o trânsito em julgado só em 2008. Sendo assim, a prescrição igualmente não se operou. Além do mais, a execução fiscal não padece de nulidade. Ação julgada improcedente em 1º grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10250500520188260576 São José do Rio Preto, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 19/11/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2019) Quanto ao apelo de restabelecimento do percentual de 100% para 176% da multa sobre o valor do tributo devido, verifico que não comporta acolhimento. Explico. Da análise dos autos, notadamente do Auto de Infração n.º 2013.15343-4, é possível observar que o valor principal do débito é R$ 234.218,51 (duzentos e trinta e quatro mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), ao passo que o valor correspondente à multa aplicada é de R$ 413.326,79 (quatrocentos e treze mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos). Das quantias apontadas, extrai-se, portanto, que, apesar de terem sido observados os limites legais para a imposição de penalidade (multa tributária), esta se encontra em desarmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no STF, que entende como confiscatórias as multas fixadas acima de 100% (cem por cento) do valor do tributo inadimplido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE 1355155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III - As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)." (STF, ARE 1122922 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) Nesse sentido, entendimento dessa Corte de Justiça: MULTA TRIBUTÁRIA FIXADA ACIMA DE 100% DO VALOR DO DÉBITO DE ICMS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA SUSPENDER A MULTA. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária. 2. Diferente do que fundamentou o Juízo a quo, tratando-se de suspensão do crédito tributário, é possível a sua concessão não apenas pelo depósito do montante integral, mas também quando demonstrado pelo contribuinte o preenchimento dos requisitos necessários da tutela de urgência, conforme expressamente previsto no art. 151, inciso V, do CTN. 3. No caso, verifica-se que o Fisco Estadual está exigindo do agravante débitos decorrentes de ICMS, no montante principal de R$ 167.823,37, com multa no quantum de R$ 296.158,89, perfazendo o valor total de R$ 463.982,26. 4. Logo, não se afiguram necessários maiores esforços para concluir que o valor da multa aplicada ao contribuinte supera o patamar de 100% (cem por cento) que deveria incidir sobre do valor do imposto, compreendendo quase o dobro da obrigação principal, que é amplamente vedado pela jurisprudência, uma vez que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a multa aplicada não pode exceder o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido. 5. Portanto, resta plenamente possível a suspensão da exigibilidade da multa exigida, ante o princípio da vedação ao confisco. 6. No que se refere à obrigação principal, verifica-se que o próprio agravante reconhece que cometeu uma infração legal, o que confirma o entendimento de que os atos administrativos de fiscalização da Fazenda Pública gozam de presunção de legalidade e de legitimidade e, por isso, diante da ausência de probabilidade do direito e, em análise perfunctória, resta incabível a suspensão da exigibilidade do débito principal. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão interlocutória reformada em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000433820238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVA DE VÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sustenta o apelante a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob pálio da necessidade de realização de prova pericial. Preliminar rejeitada; 2. Cediço que, o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 3. In casu, inexiste ilegalidade no auto de infração, afigurando-se líquido, certo e exigível, configurando-se, pois, suficientemente caracterizada a infração tributária, bem como a responsabilidade da parte autora, restando forçoso mantê-lo hígido; 4. No que pertine à multa infligida, o STF consolidou entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades decorrentes de infração à legislação tributária não configura medida abusiva nem se reveste de caráter confiscatório, desde que observado o teto de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01807554720188060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/09/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA QUE SUPERA O VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30027374320248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024)
Diante do exposto, nego conhecimento à remessa obrigatória e conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada apenas para reconhecer que o período anterior à 02 de julho não se encontra extinto pela decadência, plenamente passível de cobrança pelo fisco. Outrossim, ante a sucumbência recíproca, mantenho a condenação quanto às custas nos moldes estipulados na sentença. Concernente aos honorários sucumbenciais, o Estado do Ceará deverá pagar apenas à parte autora referente a 10% do proveito econômico obtido na diferença entre o valor cobrado e do montante da multa que foi excluída, ou seja, aquilo que excede a 100% do tributo devido durante o período em questão. Desse modo, a autora deverá pagar 12% do valor efetivamente devido no período entre janeiro a dezembro de 2008, nos termos do arts. 85, §2º, §3º, §5º, §11 e 86 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator