Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002105-21.2000.8.06.0126.
Apelante: Município de Mombaça
Apelado: Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE) Ementa: Direito constitucional. Apelação cível. Ação de cobrança. Contribuição sindical de servidores públicos. Repasse a federação representativa. Obrigatoriedade do repasse no período anterior à reforma trabalhista (lei nº 13.467/2017). Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mombaça contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE), condenando o ente municipal ao repasse da contribuição sindical relativa ao período de 1996 a 2001, acrescida de juros e correção monetária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a FETAMCE faz jus ao repasse da contribuição sindical dos servidores públicos municipais referentes aos anos de 1996 a 2001. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 8º, IV, assegura a contribuição sindical como fonte de custeio do sistema confederativo, com previsão de compulsoriedade até a alteração legislativa promovida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5794/DF, reconhece a constitucionalidade da facultatividade da contribuição sindical, mas apenas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não alcançando períodos anteriores. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, competia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da FETAMCE, ônus não cumprido, pois não demonstrou a realização dos repasses referentes ao período de 1996 a 2001. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça confirmam a obrigatoriedade do repasse das contribuições sindicais descontadas dos servidores públicos municipais em períodos anteriores à Reforma Trabalhista. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e IV; CLT, arts. 578 a 582 e 589. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0010581-94.2021.8.06.0099, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0001407-89.2000.8.06.0166, Rel. Desa. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/04/2025; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0010622-96.2011.8.06.0136, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/04/2025. STF, ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, j. 29.06.2018; STF, Súmula 677; TJCE, Apelação Cível nº 00105819420218060099, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 00014078920008060166, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2025; TJCE, Remessa Necessária nº 00106229620118060136, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MOMBAÇA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE) em desfavor do recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 20095239):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, condenando o Município de Mombaça ao repasse da contribuição sindical devida à Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE), referente ao período de 1996 a 2001, conforme previsto nos arts. 578 a 580 da CLT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E (TJ-CE - AC: 00192366620168060055 Canindé, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023). Condeno o réu de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado em liquidação de sentença. Isento de custas. Havendo a interposição de recurso, intime-se o recorrido para que oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJCE. Intimem-se as partes. Publique-se e Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em suas razões (Id. 20095243), a Apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois condenou ao repasse de contribuição sindical com fundamento no art. 582 da CLT, dispositivo inaplicável aos servidores estatutários, regidos por regime próprio. Argumenta que, após a Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical tornou-se facultativa, carecendo de autorização prévia e expressa, e que não há provas robustas da ausência de repasses ou dos valores alegados. Assim, requer a reforma da decisão para julgar improcedente a ação e afastar a condenação imposta. Em suas contrarrazões (Id. 20095249), a Apelada sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a contribuição sindical dos servidores públicos decorre de previsão constitucional e legal, abrangendo todos os trabalhadores, celetistas ou estatutários, até a alteração trazida pela Reforma Trabalhista. Argumenta que o Município não comprovou o repasse devido e que suas alegações configuram inovação recursal. Requer, assim, o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 20995622). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 8º, inciso II, o princípio da unicidade sindical, segundo o qual não é permitida a criação de mais de sindicato representativo de uma determinada categoria na mesma base territorial, senão vejamos: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Nessa perspectiva, caberá ao sindicato atuar na defesa e nos interesses coletivos ou individuais dos profissionais da categoria, inclusive no âmbito judicial, respeitada a proibição expressa prevista na norma supracitada. No intuito de avaliar a legitimidade da entidade sindical, essa deve comprovar o devido registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), condição indispensável para que o sindicato ingresse em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Nesse sentido, a súmula 677 do STF dispõe que "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade". Compulsando os autos, verifica-se que o documento de Id. 20094687 demonstra o atendimento do registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, possuindo legitimidade para representar a categoria profissional dos servidores públicos municipais do Estado do Ceará. Assim, a entidade sindical autora representa a categoria dos servidores públicos do Município de Mombaça. No caso em comento, é discutido o repasse de contribuição sindical a Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE) pelo Município de Mombaça. Com o objetivo de garantir o custeio das entidades sindicais, a CF/88 assegurou a essas duas contribuições: Art. 8º [...] IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentem ente da contribuição prevista em lei; Da leitura do dispositivo constitucional, pode-se concluir que existiam dois tipos de contribuição, uma fixada pela assembleia geral e outra prevista em lei. Essa última tinha natureza de tributo, mais especificamente contribuição parafiscal, de caráter compulsório, pago por todos aqueles que faziam parte de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Assim, as normas vigentes à época (CLT) determinavam que o "empregador" era responsável por descontar, anualmente, de cada "empregado", o valor equivalente a um dia de salário e repassá-lo ao respectivo sindicato. Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. [...] Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; Por sua vez, o rateio das quantias provenientes das contribuições sindicais descontadas dos trabalhadores encontrava-se disciplinado no art. 589 da CLT. Ocorre que, com a edição da Lei nº 13.467/2017, "Reforma Trabalhista", foram alterados os dispositivos da CLT que tratavam sobre a contribuição sindical, com o objetivo de fazer com que ela deixasse de ser compulsória e passasse a ser facultativa. Nesse sentido, podem ser elencados os arts. 578, 579, 582 e 587 da CLT. A despeito da propositura de ADI em face da referida lei, essa foi julgada constitucional (STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 - Info 908). Assim, o entendimento esposado na referida ADI só pode ser aplicado em relação à cobrança de eventuais contribuições posteriores à vigência da Lei Federal nº 13.467/2017, posto que os efeitos ex tunc da decisão proferida em ação declaratória de (in)constitucionalidade alcançam apenas o início da vigência do ato normativo paradigma, não retroagindo a período anterior.
Diante do exposto, não resta dúvida de que assiste à FETAMCE o direito ao recebimento dos valores devidos, relativos às contribuições sindicais descontadas pelo Município de Mombaça na folha de pagamento de seus servidores, referentes ao período de 1996 a 2001, observada a prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 578 a 580 da CLT. Com efeito, cabia ao Município de Mombaça comprovar a existência de qualquer fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado pela FETAMCE, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, o que não ocorreu, uma vez que não apresentou provas de que tenha efetuado o repasse das contribuições sindicais relativas ao período de 1996 a 2001. Por tais razões, mostra-se procedente a presente ação de cobrança, observando-se a aplicação da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A propósito, este tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE DO REPASSE PELO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE DOS VALORES DEVIDOS À FETAMCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência à ação de cobrança movida pela FETAMCE. 2. Ab initio, não que se há falar, aqui, em prescrição, porque a instauração do feito originalmente se deu ainda no curso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e a citação do Município de Itaitinga/CE interrompeu o seu fluxo (art. 240, §1º do CPC/2015). 3. Por outro lado, é possível se inferir dos autos que as contribuições sindicais devidas pelos servidores do Município de Itaitinga/CE, nos anos de 2014 e 2015, foram descontadas em folha de pagamento, mas não repassadas à CEF, a quem competia fazer a divisão determinada na CLT entre diversas entidades, incluindo o FETAMCE. 4. Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova prevista art. 373, inciso I e II, do CPC/2015, a parcial procedência da ação de cobrança era realmente medida que se impunha ao Juízo a quo, devendo seu decisum ser integralmente confirmado por este Tribunal, como visto. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00105819420218060099, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/04/2025) (destaca-se) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. REPASSE À FEDERAÇÃO REPRESENTATIVA. OBRIGATORIEDADE NO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). DEPÓSITOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE) contra sentença que julgou improcedente o pedido de repasse da contribuição sindical referente aos anos de 1996 a 2000, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, cabe examinar se as razões recursais se relacionam com os fundamentos da sentença. 3. No mérito, a questão em discussão consiste em verificar se a FETAMCE faz jus ao repasse da contribuição sindical dos servidores públicos municipais referentes aos anos de 1996 a 2000. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, considerando que a tese da compulsoriedade dos repasses combate frontalmente os fundamentos da decisão. 5. A Constituição Federal, no art. 8º, IV, prevê a contribuição sindical como fonte de custeio do sistema confederativo da representação sindical na forma prevista em lei. 6. É assente na jurisprudência que o recolhimento do aludido tributo, em folha de pagamento, com o consequente repasse às entidades representativas de classe era obrigatório até a vigência da Lei nº 13.467/2017, que modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a exigir a prévia autorização do empregado/servidor. 7. Não há, nos autos, comprovação do repasse dos valores devidos à FETAMCE, impondo-se a condenação do ente municipal ao pagamento das quantias não transferidas, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do Tema 905/STJ e da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00014078920008060166, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2025) (destaca-se) Direito constitucional. Remessa necessária em ação de cobrança. Contribuição sindical. Guardas Municipais. Município de Pacajus. Recolhimento e repasse devidos no período entre março de 2012 e novembro de 2017. Posterior liquidação do julgado. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Guardas Municipais da Região Metropolitana de Fortaleza - Sindiguardas em face do Município de Pacajus, em que se cobrava o repasse de contribuição sindical. II. Questão em discussão 2. Avaliar o cabimento da remessa necessária e analisar se eram devidas as contribuições sindicais vindicadas. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de sentença ilíquida, que impossibilita a verificação do valor da condenação ou do proveito econômico, é cabível a remessa necessária, nos moldes do art. 496 do CPC. 4. Inicialmente, cumpre refutar a manifestação ministerial no sentido de que o presente feito deveria ser remetido à Justiça do Trabalho. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1089282/AM, compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. 5. Acerca da contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, da CF/88 e no art. 582 da CLT, aquela deve ser descontada pelos empregadores da folha de pagamento de seus empregados. Contudo, diante do advento da Lei Federal nº 13.467/2017, a contribuição somente poderia ser descontada dos trabalhadores que com ela concordassem. Assim, andou bem o juízo a quo ao limitar o período de incidência do desconto e de repasse ao intervalo compreendido entre março de 2012 (primeiro período de desconto cobrado por meio da presente ação) e novembro de 2017 (início da vigência da lei que tornou facultativa a contribuição). IV. Dispositivo 6. Remessa necessária não provida. Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00106229620118060136, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025) (destaca-se) E ainda: Apelação Cível - 00101821220218060052, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível - 00101001220218060074, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 15/07/2024; Apelação / Remessa Necessária - 00101262420218060037, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023.
Diante do exposto, assiste à FETAMCE o direito de receber as contribuições sindicais descontadas pelo Município de Mombaça de seus servidores entre 1996 e 2001, observada a prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 578 a 580 da CLT. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação judicial em desfavor da Administração Pública, há de ser observado, a partir de 09.12.2021, o teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, preservado, no entanto, o posicionamento firmado no Tema 905 do STJ (REsp 1495146/ MG) até 08.12.2021. Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se ainda a majoração devida pela fase recursal.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora