Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001062-79.2007.8.06.0166.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU
RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Trata-se de Recurso Especial (ID nº31033953), manejado pelo Município de Senador Pompeu, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 19740583) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, complementado pelo julgamento de embargos de declaração (ID nº 29535384), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Felipe, reformando a sentença para condenar o ente municipal. Nesse aspecto, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando que o acórdão vergastado violou os seguintes dispositivos legais: (i) arts. 59, §§ 1º, 2º e 4º, 62 e 63, todos da Lei nº 4.320/1964; (ii) arts. 373, incisos I e II, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e (iii) arts. 59, parágrafo único, e 60, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.666/1993. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo. De início, por oportuno, colaciono a ementa do acordão vergastado (ID nº 19740583): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. NOTAS DE EMPENHO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DO RÉU DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO REQUERIDO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VEDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível apresentado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a cobrança de valores constantes em notas de empenho em decorrência de prestação de serviços de transporte escolar para o Município de Senador Pompeu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Analisar se há provas suficientes para inferir a prestação dos serviços e se é devida a contraprestação pecuniária prevista nas notas de empenho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A nulidade do contrato não retira o dever de a Administração indenizar o contratado pelos serviços executados. 5. Quando devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, é devida a contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 6. A nota de empenho é uma ordem/autorização de pagamento emitida pela Administração Pública que dá certeza de uma prestação de serviços ou do fornecimento de produtos pelo contratado, mediante contraprestação pecuniária. Quando devidamente assinada, permite inferir que o ente público fez reserva do valor nela constante para o adimplemento de uma despesa, comprometida dentro de uma dotação orçamentária específica. 7. O requerido não logrou êxito ao tentar comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo promovente, desincumbindo-se do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. De início, evidencia-se que o cerne da controvérsia reside na análise acerca da ocorrência ou não da prestação de serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino e a sua respectiva quitação. Todavia, a análise quanto à efetiva prestação dos serviços de transporte à edilidade e o suposto inadimplemento da municipalidade exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do Recurso Especial. Nesse contexto de imprescindibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, destacam-se os trechos pertinentes do acórdão recorrido que evidenciam a necessidade de análise das provas: [...] Utiliza-se o autor das notas de empenho nº 01120039, 01120045 e 02020174 (Id. 18992600 a 18992602) para comprovar a efetiva prestação dos referidos serviços, assim como a inadimplência da municipalidade no valor total de R$ 13.320,00 (treze mil trezentos e vinte reais), tendo em vista não haver registros de quitação dos respectivos empenhos. A edilidade, por sua vez, constrói sua tese defensiva na arguição de que a nota de empenho não representa meio de prova suficiente para comprovar fato constitutivo do direito alegado, inexistindo aos autos notas fiscais, liquidação de empenho, ou qualquer outro meio idôneo para comprovação que o serviço fora prestado, além de questionar a validade da contratação, por ser contrária ao regramento do processo licitatório. Ocorre que, apesar de o Município questionar a validade da contratação e colocar em dúvida a prestação dos serviços, o acervo probatório contido nos autos não representa meio capaz de suprimir o direito do promovente. [...] Nessa perspectiva, citam-se os trechos pertinentes do Recurso Especial lançado nos autos em que se evidencia a necessidade de reexame probatório: A execução do serviço é, portanto, pressuposto indispensável para a indenização, e a prova dessa execução cabe a quem alega, ou seja, ao particular. O acórdão recorrido, ao presumir a execução a partir do simples empenho, subverte a lógica do dispositivo legal, transformando a exceção (pagamento por serviço executado em contrato nulo) em uma regra de presunção de execução, o que contraria o texto expresso da lei federal. Não há que se falar em enriquecimento ilícito do ente público sem a prova de que este, de fato, foi enriquecido pelo serviço prestado. Tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, incide o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, observa-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente a precedente judicial e aponta, na hipótese de cabimento do recurso especial, o artigo 105, III, "c" da Constituição Federal. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pelo próprio recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, a simples transcrição de trechos de ementas não é suficiente para atender ao requisito legal, pois não substitui a apresentação de certidão, cópia integral do julgado ou a indicação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, com a identificação das circunstâncias que permitam a comparação entre os casos confrontados.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente