Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO TAVARES BARRETO COLASSO
REU: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0157673-50.2019.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO TAVARES BARRETO COLASSO contra sentença de ID 121855138 proferida neste juízo, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência e Pedido de Lucros Cessantes. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (ID nº 121855140). Alega que a requerida condicionou a suspensão ou cancelamento do contrato de distribuição assinado à previa notificação da Herbalife ou do Distribuidor, o que não teria ocorrido no caso. Dessa forma, argumenta ser imprescindível o reconhecimento da inexistência de notificação prévia "que seria necessária para iniciar o período de Inatividade, razão pela qual não pode ser aplicado ao contrato 43-833881 a cláusula do período de inatividade, com a consequente reforma do da sentença". Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 121855145). Aduz que o recurso manejado objetiva rediscutir os fundamentos de mérito da sentença proferida, o que seria inviável pelo instituto dos embargos de declaração. Requer a total rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO