Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110429-33.2016.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda, Transação] POLO ATIVO: CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDAPOLO PASSIVO: FERNANDA MAYARA DE SOUZA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A parte requer em seu petitório de ID nº 169123850 a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada. Por outro lado, de todo recomendável o não atendimento do pedido da parte exequente tendo em vista que, quanto a isso, filio-me ao entendimento pretoriano no sentido de que essa medida é desarrazoada e desproporcional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-sedesproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1851785/RO, DJe de 20.08.21). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. RAZÕES DO RECURSO E ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Não havendo coerência entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1803167/DF, DJe de 08.10.21). Proceda-se à busca via INFOJUD requerida no petitório de ID nº 169123850 juntando os últimos 2 (dois) demonstrativos do imposto de renda do executado com o intuito de localizar bens passíveis de penhora. FERNANDA MAYARA DE SOUZA MELO - CPF: 028.802.913-56 Intimação do patrono da parte autora via DJ. Defiro o pedido para determinar a inclusão da devedora no SERASAJUD, em razão do débito decorrente desta ação, bem como defiro o pedido de expedição de certidão premonitória. O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC. Outros pedidos serão apreciados posteriormente. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz de Direito