Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0132163-69.2018.8.06.0001.
APELANTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
APELADO: PATRICIA ARIEL RODRIGUES MARQUES FIGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino, em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que declarou indevida a cobrança de valores excedentes ao financiamento estudantil contratado pela autora por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), mantendo a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto à competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, por envolver o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal; (ii) verificar se houve omissão no acórdão quanto à possibilidade legal e contratual de o aluno arcar com valores não cobertos pelo FIES; e (iii) examinar a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais para viabilizar recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão embargado revela inexistência de vício, sendo evidente a harmonia entre fundamentação e conclusão. 4. A análise do acórdão embargado revela inexistência de contradição quanto à competência da Justiça Estadual, por se tratar de litígio contratual entre partes privadas, ausente qualquer interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias. 5. A alegada omissão sobre a obrigação do aluno de arcar com valores não financiados foi devidamente enfrentada no acórdão, deixando claro que a a instituição de ensino que adere ao FIES deve respeitar boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo ilegítima cobrança de valores que extrapolem o financiamento pactuado sem a devida ciência prévia do aluno. 6. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se presta à via dos embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão de prequestionamento explícito não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, conforme admite o art. 1.025 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo indevidos quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871.916/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585.416/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; TJCE, Emb. Decl. Cível 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Dir. Privado, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza. Data e hora da assinatura digital. Presidente do órgão julgador. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA - IPADE (id. 24704770), em face do acórdão da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado, proferido no id. 24704441, que negou provimento ao apelo por si interposto, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFICIÁRIO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REAJUSTE DE MENSALIDADES EM VALOR ACIMA DO FINANCIADO PELO PROGRAMA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Patrícia Ariel Rodrigues Marques Figueira, declarando indevida a cobrança de valores excedentes ao financiamento estudantil contratado pela autora por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de valores superiores ao teto financiado pelo FIES sem a comprovação da ciência prévia do aluno; e (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino que adere ao FIES deve respeitar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo ilegítima a cobrança de valores que extrapolem o financiamento pactuado sem a devida ciência prévia do aluno. 4. A ausência de comprovação da prévia informação sobre a majoração dos valores afronta o dever de transparência previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, tornando indevida a cobrança superior ao teto financiado. 5. A relação jurídica entre aluno e instituição de ensino privado caracteriza-se como de direito privado, não havendo interesse da União que justifique a competência da Justiça Federal, razão pela qual a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida Inconformada com a decisão supra, a parte Apelante interpôs embargos de declaração aduzindo contradição perante a incompetência da justiça estadual para julgamento do feito, uma vez ser causa que envolve o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação. Além disso, argumenta omissão em face do financiamento estudantil, na medida em que desconsiderou previsão legal e contratual que impõe ao estudante arcar com a diferença não abrangida pelo financiamento. Desse modo, requer o saneamento do vício apontado. Além disso, aduz a necessidade de prequestionamento para fins de recurso à instância superior. Ausência de contrarrazões, vide certidão no id. 24704457. Eis o breve relato. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Em sede de embargos de declaração, a embargante aduz contradição perante a incompetência da justiça estadual para julgamento do feito, uma vez ser causa que envolve o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, bem como argumenta omissão em face do financiamento estudantil, na medida em que desconsiderou previsão legal e contratual que impõe ao estudante arcar com a diferença não abrangida pelo financiamento, o que entendo não merecer prosperar, por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias. O acórdão vergastado analisou, in casu, a questão atinente à competência da justiça estadual para julgar o presente feito, deixando claro que, ainda que a demanda envolva cobranças acima do limite consignável pelo FIES, o cerne da questão gira em torno do contrato firmado entre aluno e instituição de ensino privada, ou seja, diz respeito a litígio contratual entre particulares, cuja apreciação é de competência da justiça estadual. Para fins de esclarecimento colaciono trechos do decisum: "No caso,
trata-se de um contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre aluno (responsável) e instituição de ensino privada, não havendo envolvimento direto da União ou de suas entidades, tornando a matéria de direito privado. Como tal, essas demandas devem ser apreciadas pela Justiça Estadual, que tem competência para julgar litígios contratuais entre particulares, conforme as normas do Código de Processo Civil. (…) Dessarte, ainda que o cerne da demanda seja referente a cobranças acima da margem do FIES, a discussão gira em torno do contrato firmado entre particulares e dos valores que não abrangem a cobertura do financiamento, montante que deve ser pago pelo aluno à instituição de ensino." Demais disto, com relação a alegada omissão em face do financiamento estudantil, na medida em que teria o acórdão desconsiderado previsão legal e contratual que impõe ao estudante arcar com a diferença não abrangida pelo financiamento, não observo a presença de quaisquer vícios. Explico. Diferente do que argumenta o Embargante, o acórdão não desconsiderou a eventual possibilidade de o estudante arcar com diferença entre o valor abrangido pelo financiamento estudantil e o valor da mensalidade, em verdade, o decisum considerou que, ao contratar serviços educacionais, o aluno ou seu responsável passa a ser considerado consumidor, e a instituição de ensino, fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, portanto, a aplicação deste código ao caso. Diante disso, a relação de consumo firmada deve atender aos princípios da, boa-fé e respeito aos direitos do consumidor, devendo a relação ser pautada na lealdade e confiança mútua. Assim, não se olvidou a possibilidade de o estudante arcar com a diferença não abrangida pelo financiamento, mas sim, observou-se a vedação à cobrança de valores adicionais, que venham a divergir dos termos contratados, em respeito à boa-fé e ao direito de informação. Para melhor entendimento, destaco os seguintes trechos do acórdão atacado: "Ao contratar serviços educacionais, o aluno ou seu responsável passa a ser considerado consumidor, e a instituição de ensino, fornecedora. Essa relação de consumo impõe à instituição obrigações específicas de transparência, boa-fé e respeito aos direitos do consumidor. O princípio da boa-fé, previsto no art. 4º, III, e no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina que as relações contratuais devem ser pautadas na lealdade, confiança mútua e equilíbrio entre as partes. A boa-fé objetiva exige que as instituições de ensino ajam de maneira clara e honesta, evitando cláusulas abusivas e práticas que possam prejudicar o consumidor. Além disso, o princípio da manutenção dos contratos, também conhecido como princípio da conservação contratual, busca garantir que os contratos sejam cumpridos conforme acordado, promovendo a estabilidade nas relações jurídicas e evitando rescisões unilaterais desproporcionais. (...) Da leitura dos dispositivos supracitados, é expressa a vedação à cobrança de valores adicionais, que venham a divergir dos termos contratados, bem como que o valor total do curso deve ser informado ao aluno quando da contratação com a instituição de ensino. Consta nos autos, às fls. 175/176, um aditamento de contrato com discriminação dos valores a serem pagos pela autora referente ao semestre (2018.1), que possibilita o cotejo com os valores das mensalidades cobertos pelo FIES e a verificação da cobrança excedente. Assim, da análise da documentação, conclui-se pela inexistência de elementos que justifiquem a cobrança superior à margem contratada, não podendo a autora ser surpreendida com cobrança que exceda o pactuado." Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)... PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE. A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito. Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado. Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. Fortaleza. Data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR