Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALDI PINTO
APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA ALEGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Sustenta a apelante intempestividade da contestação, a impor a decretação da revelia e presunção de veracidade (Art. 344 do CPC). Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Requer a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução processual. 2. Consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; se a contratação de empréstimo consignado foi regular; se cabe a restituição em dobro dos valores descontados; e se houve configuração de dano moral decorrente da contratação impugnada. 3. Descabida a preliminar de inadmissibilidade da apelação - Cerceamento de defesa não configurado - Suficiência da prova documental - Dilação probatória é discricionariedade do Magistrado na avaliação do conjunto probatório - Desnecessidade de produção de provas adicionais para o deslinde da controvérsia, considerando que a perícia pedagógica se mostra dispensável, já que restou demonstrado que o autor sabe escrever, a partir da sua documentação e procuração acostadas- Contestação intempestiva, contudo, revelia é inapta na hipótese a surtir seus efeitos - Presunção relativa - Robustez dos documentos apresentados - Validade da contratação 4. Contrato firmado mediante assinatura a punho, cuja autenticidade não fora impugnada pelo autor, apresentação de documentos pessoais e disponibilização do valor contratado na conta do apelante. Ausentes indícios de vício de consentimento ou irregularidade na contratação. 5. Impossibilidade de acolhimento automático dos pedidos - Prova dos autos insuficiente à responsabilização do réu. 6.Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0174313-31.2019.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ALDI PINTO, em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada pelo recorrente, em face de BANCO PAN S/A, a qual restou julgada improcedente, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. […] Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, consoante ID. 34237592, pleiteando a reforma do julgado, para que seja declarada a irregularidade do desconto em benefício previdenciário do aposentado, tendo me vista a necessidade de desconsideração da peça contestatória e seus documentos, por serem intempestivas, trazendo, ainda, alegação de cerceamento do direito de defesa, por não ter sido deferida a realização de perícia social, para avaliar o analfabetismo funcional do idoso, bem como considerando que não foram adotados os requisitos para contratação com pessoas não alfabetizadas, razão pela qual, ainda pleiteia a condenação da requerida por danos morais e materiais. Contrarrazões recursais, em ID. 34237597. Parecer da PGJ, em ID. 34345053, pelo conhecimento e desinteresse em manifestar-se acerca do mérito recursal. É o relatório do essencial. VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. Preliminarmente, a parte levanta alegação de ocorrência de cerceamento do direito de defesa, considerando o indeferimento da perícia pedagógica pleiteada. De forma breve, tem-se que o destinatário da prova é sempre o juízo, de modo que a a este cabe deferir ou rejeitar provas que entenda pertinentes ao deslinde do mérito recursal, sendo certo que a perícia pedagógica se mostra dispensável, tando pelo fato de restar demonstrada a capacidade do autor de assinar o próprio nome, consoante demonstram os documentos pessoais e procuração acostados, como, também, considerando que o pleito de perícia se deu após esgotado o prazo conferido para apresentação e indicação de provas a serem produzidas, de modo que restou precluso o direito autoral de requerer prova, tornando seu requerimento em sede recursal matéria inviável de ser acolhida, por ser coberta pela preclusão temporal. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. Reside a controvérsia na alegação de que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, o que imporia a aplicação dos efeitos da revelia bem como no cerceamento de defesa, entendendo a autora ser possível a declaração da irregularidade da contratação e condenação da promovida por danos morais e materiais. Ainda inicialmente, ressalta-se que a contestação foi, de fato, apresentada intempestivamente, sem que a Serventia isso tenha certificado, tendo sido constatado durante o processo. Todavia, prejuízos disso não decorreram à apelada pois tal circunstância gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não sendo suficiente, por si só, para determinar a procedência automática das pretensões deduzidas. Tal presunção pode ser elidida pelas provas constantes dos autos, cabendo ao Magistrado a quo analisar o conjunto probatório e verificar a plausibilidade das alegações. Assim, mesmo diante da revelia, impõe-se a apreciação crítica das provas já produzidas, não se admitindo julgamento mecânico ou desatento à realidade fática. No caso em análise, era desnecessária a dilação probatória ante a prova constante dos autos, sendo admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, nessas circunstâncias. Para o julgamento do feito, basta a apreciação da prova documental juntada aos autos, a qual se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de outras provas além das apresentadas pelas partes. Além disso, restou comprovada em documentos acostados aos autos a regularidade da contratação. O contrato foi celebrado de forma válida, mediante assinatura a punho, apresentação de documentos pessoais, além de comprovante de transferência do valor contratado. Não há, nos autos, qualquer indício de vício de consentimento, como dolo, coação ou má-fé por parte da instituição financeira. Ao contrário, verifica-se, em relação ao empréstimo, a efetiva disponibilização dos valores contratados, com depósito na conta bancária de titularidade do autor, além de ausência de impugnação à assinatura constante em contrato, circunstâncias que afastam a alegação de desconhecimento. Vale dizer, a despeito da parte autora pretender atribuir ao autor a condição de analfabeto funcional, não traz nenhum indício mínimo de tal alegação, atendo-se a pretender a anulação do contrato baseando-se no fato de que deveria ter sido acompanhado das formalidades legais para contratação de pessoa não alfabetizada, ao passo que os próprios documentos pessoais do autor e procuração acostadas, demonstram capacidade de escrita e assinar documentos que lhe são atribuídos. Ademais, o esboço probatório trazido pela promovida não pode ser desconsiderado quando se mostra suficientemente apto a demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com diversas assinaturas manuais do autor, documentos de identificação e ainda da transferência do valor para o autor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO REGULAR. CANCELAMENTO FACULTATIVO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a documentação apresentada é suficiente para formar convencimento judicial. 2. A alegação de fraude documental não se sustenta quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumentos contratuais válidos, não havendo elementos concretos que evidenciem a falsificação dos documentos. 3. O artigo 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS assegura ao beneficiário o direito de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, não se tratando de declaração de nulidade, mas de exercício de direito facultativo. (TJSP; Apelação Cível 1000561-92.2025.8.26.0434; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma VII (Direito Privado 2); Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação visando desconstituir contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a validade da contratação de cartão de crédito consignado e a incidência dos efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR (1) A revelia gera presunção relativa, a qual foi elidida por prova documental suficiente. Não é vedado o conhecimento das provas carreadas com a contestação intempestiva, pois o réu revel pode produzir provas. (2) A instituição financeira comprovou contratação válida, com consentimento expresso e informação clara. (3) Inexistem indícios de venda casada ou abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10297584920248260007 São Paulo, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2026) APELAÇÃO - Ação declaratória c.c. indenização - Alegação de vício de consentimento - Autora afirma que pretendia contratar somente empréstimo consignado e que a ré realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - Alegação sem verossimilhança - Contestação intempestiva - Inaplicabilidade dos efeitos da revelia - Art. 345, IV, do Código de Processo Civil - Contratação devidamente comprovada - Validade da contratação digital, com geolocalização que corresponde à cidade em que reside a autora, acompanhada de documento pessoal e "selfie" - Inexistência de violação do dever de informação - Ausência de configuração de dívida infinita - Sentença mantida - Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027401620248260472 Porto Ferreira, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/10/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2025) Ausente a prática de ilícito pela instituição financeira, não há o que se falar em condenação da mesma por danos morais e materiais causados ao consumidor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, de modo que mantenho incólume o julgado de origem, em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para a importância de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça conferida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador