Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200873-26.2024.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200873-26.2024.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:57
Petição (Parecer)
30/01/2026, 11:43
Confirmada
29/01/2026, 19:51
Expedida/Certificada
20/01/2026, 16:56
Mero expediente
20/01/2026, 16:40
Recebimento
06/10/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 12:04
Distribuição (sorteio)
06/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: MARCIA MUNIZ DA SILVA Promovido: MIGUEL CARVALHO NETO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de iD 169465656, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, decorrido o prazo recursal das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nova Russas/CE, 25 de agosto de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA MUNIZ DA SILVA
REU: MIGUEL CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200873-26.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 169465656, no prazo de 15 (quinze) dias. NOVA RUSSAS/CE, 19 de agosto de 2025. RODRIGO GUEDES CAMARATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: MARCIA MUNIZ DA SILVA PROMOVIDO: MIGUEL CARVALHO NETO SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MÁRCIA MUNIZ DA SILVA, objetivando a retificação da Sentença de ID 158008640, em decorrência de suposta ocorrência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a sentença de ID 158008640 foi omissa ao deixar de analisar um dos pleitos contidos na petição inicial (ID 160170446). O embargante apresentou manifestação no ID 162475039 aduzindo que não ficou claro qual desapontamento legal foi descumprido pelo juízo do primeiro grau, ficando a cargo, tanto da defesa, por ocasião dessas contrarrazões "adivinhar" a motivação, quanto ao magistrado, visto que no corpo do caderno processual inexiste qualquer indicação médica que aponte a necessidade da reposição do membro, devendo os embargos serem julgados improcedentes, pugnando pela total improcedência dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material - e ainda dúvida, em se tratando de Juizados Especiais - de uma determinada decisão judicial. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifos nossos) A embargante sustenta que houve omissão na sentença acostada no ID 158008640, pois um de seus pedidos iniciais não foi analisado. De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que a analisando a inicial verifico que na pág. 24 da exordial, junto ao pedido de indenização por danos estéticos, está pedido de pagamento de cirurgia restaurativa, prótese do dedo amputado. Seguindo, nos pedidos, há expressa referência, no item 4, para "Condenar o réu a pagar cirurgia reparatória para a reconstrução por meio de prótese o dedo amputado.". Razão pelo qual entro, neste momento, no mérito da referida demanda. Resta incontroverso o fato de que a autora, em decorrência do acidente, perdeu o dedo indicador direito, assim como já foi enfrentado na sentença a tese de que a amputação se deu por erro médico, sendo rechaçado tal argumento. O embargado aduz que não há nos autos nenhuma prova de que a autora/embargante precisa da cirurgia reparadora, e, neste ponto, lhe assiste razão. A jurisprudência pátria é uníssona no sentindo de que a decisão deve ser certa e apta a pôr termo ao litígio, sem que pairem dúvidas quanto ao teor do decidido, de modo que a sentença condicional é notadamente incompatível com lei processual vigente. É possível que o Juízo decida relação jurídica sujeita a condição, porém, não pode decidir de forma condicional, dependente de evento futuro e incerto. Conforme dito supra, não resta dúvida de que a autora perdeu o dedo em decorrência de acidente de trânsito provocado pelo requerido, entretanto, os documentos nos autos não demonstram que foi recomendado para a embargante cirurgia reparatória com colocação de prótese. De acordo com o Manual MSD[1] o sucesso no uso da prótese depende de outros quadros clínicos da pessoa, a capacidade física e cognitiva da pessoa, as características do membro residual, como o soquete da prótese se encaixa e é fixado ao corpo. O ajuste de uma prótese é uma habilidade especializada. Além disso, também pode ser difícil para as pessoas fazerem os ajustes mentais e físicos necessários para funcionar com a prótese. Assim, todo o processo de selecionar e ajustar os componentes e avaliar a função global de uma prótese é um desafio e demanda tempo significativo. Nem todas as pessoas são candidatas a todos os tipos de próteses. Ou seja, a amputação de um membro não pressupõe que necessariamente que o amputado está apto ao uso de prótese, e no presente caso não há laudo médico, ou mesmo foi requerido perícia, que comprove que a autora é elegível ao uso de prótese. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM n° 2.318/2022, sobre o tema. Evidencia-se, assim, que a procedência do pedido só se daria se condicionada a um evento futuro e incerto, qual seja: possibilidade de um médico recomendar que a autora/embargante faça o uso de prótese para substituir seu dedo natural. Dito isso, quando ao pedido para "Condenar o réu a pagar cirurgia reparatória para a reconstrução por meio de prótese o dedo amputado." julgo o pedido IMPROCEDENTE. Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e dou-lhes PROVIMENTO, pois de fato foi constatada a omissão apontada na sentença de ID 158008640, entretanto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de cirurgia reparatória para a reconstrução por meio de prótese o dedo amputado. De ofício, verifico erro material na sentença de ID 158008640. Assim, onde se lê: III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; Leia-se: III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Nova Russas/CE, 18 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza [1] https://www.msdmanuals.com/pt/casa/assuntos-especiais/pr%C3%B3tese-de-membros/considera%C3%A7%C3%B5es-gerais-sobre-a-pr%C3%B3tese-de-membros
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: MARCIA MUNIZ DA SILVA Promovido: MIGUEL CARVALHO NETO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 160170446, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o prazo, conclusos para sentença. Nova Russas/CE, 24 de junho de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas. Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: MARCIA MUNIZ DA SILVA PROMOVIDO: MIGUEL CARVALHO NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES C/C PENSÃO VITALÍCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MARCIA MUNIZ DA SILVA em desfavor de MIGUEL CARVALHO NETO, ambos qualificados nos autos. A Autora narra, em suma, que no dia 02 de outubro de 2023 conduzia seu carrinho de lanche pela via de pedestres da Avenida João Gregório Timbó quando foi atingida por um veículo desgovernado conduzido pelo requerido. Informa que o motorista do carro se evadiu do local sem prestar qualquer socorro e precisou ser socorrida pela população local que acionou o SAMU. Assevera, ainda, que durante todo o período de tratamento está enfrentando danos matérias com a perda total de sua fonte de renda (carrinho de lanche e guarnições), dano estético (com a amputação de um dedo e fraturas no antebraço) e danos morais (diante do abalo da situação, teve ainda que trancar sua faculdade por falta de dinheiro para apagar a mensalidade e o comprometimento de seu sustento). Em razão de tudo que discorreu, a demandante requereu a procedência da ação com fixação de indenização pelos prejuízos causados na esfera patrimonial (material), lucros cessantes, danos morais e estéticos, além do arbitramento de uma pensão até a data em que completar 80 (oitenta) anos (Inicial 127778787). Decisão interlocutória de ID 127773473 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido. MIGUEL CARVALHO NETO foi regularmente citado em 03 de abril de 2024 (Certidão ID 145098121). Audiência de conciliação realizada em 07 de abril de 2025 (Termo ID 149634110), sem que fosse possível chegar a uma autocomposição amigável. Contestação oferecida no ID 152691579. Na oportunidade alegou que no dia do acidente teve uma síncope e, quando recobrou a consciência, desceu do carro para prestar socorro, mas devido a agitação dos locais resolveu voltar para o carro e ir direto para a delegacia, ciente que o socorro já havia sido chamado. Sustenta que o agravamento de seu quadro clínico desencadeou o acidente, que foi resulto de um fato fortuito, não podendo ser responsabilizado pelo mesmo. Em relação aos danos materiais arguiu que a autora não trouxe aos autos provas de seu prejuízo financeiro, não indicando o valor do conserto do carrinho ou mesmo o valor da compra de um novo, da mesma forma que não há provas para fundar a condenação por lucros cessantes, em relação aos danos estéticos, requereu a denunciação da lide a fim de chamar o Hospital Municipal de Nova Russas para compor a lide, pois o histórico médico anexado aos autos evidencia que a autora chegou ao hospital com o dedo e seu quadro se agravou durante sua internação, evidenciando que a perda do membro se deu por possível negligência médica. Ainda, em relação ao pensionamento, sustenta que não houve dano permanente que impossibilite a requerente de exercer suas funções, não existindo fundamento para o pedido. Apesar de regularmente intimado para manifestar interesse na produção de novas provas, o demandado nada apresentou ou requereu, tendo o sistema registrado o decurso de prazo em 22 de maio de 2025. Regularmente intimada, a autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da peça contestatória, manifestando o desinteresse na produção de novas provas e ratificando o pedido de procedência da demanda nos termos requeridos na exordial. Em síntese, era o indispensável a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma que vez que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas. Em relação à denunciação da lide para chamar Hospital Municipal Jose Gonçalves Souza para compor a lide diante do suposto erro médico que levou a autora a perder o dedo indicador, entendo que não há nenhuma relação entre os fatos narrados na exordial e qualquer participação do hospital indicado. Ressalto que se o requerido pretendia comprovar sua tese poderia ter buscado outros meios de prova, inclusive indicando profissional para ser ouvido em juízo, o que não o fez. Dito isso, concluo pela desnecessidade de inclusão do Hospital Municipal Jose Gonçalves Souza no polo passivo da presente lide. Em se tratando de demanda que afeta a responsabilidade civil, o caminho normal a ser trilhado é, em um primeiro momento, verifica a presença dos elementos de responsabilidade civil, em conformidade com o art. 186 do Código Civil e, em um segundo momento, no caso de ser constatado o preenchimento dos requisitos legais de responsabilidade, delimitar a responsabilidade. Dispõe o art. 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dispositivo acima permite entrever quais são os elementos da responsabilidade civil, que devem estar cumulativamente presentes para que se possa falar no dever de indenizar. Tais elementos são: a) conduta humana; b) culpa em sentido lato (dolo ou culpa sentido estrito); c) dano; d) nexo causal. É incontroverso entre as partes que o Miguel Carvalho Neto ocasionou o acidente que resultou no atropelamento de Márcia Muniz da Silva (conduta humana). Entretanto, suas versões sobre os fatos são conflitantes, razão pela qual passo a analisar os documentos anexados aos autos a fim de verificar (ou não) a presença dos demais elementos para caracterizar a responsabilidade civil. Ao tempo da inicial, demandante anexou aos autos Boletim de Ocorrência nº 510-1262/2023 (ID 127778829/127778818/127778827), fotos do veículo envolvido no acidente (ID 127778830), documentação medica indicando a internação da autora após o acidente para tratamento, incluindo a necessidade de amputação do dedo indicador direito (ID 127778784, 127778823, 127778820, 127778825, 127778821, 127778814, 127778780, 127778824, 127778798, 127778805, 127778782, 127778799, 127778785, 127778781, 127778815, 127778832, 127778812, 127778819, 127778783, 127778803, 127778792, 127778800, 127778779, 127778796, 127778804, 127778793), exame de corpo de delito (ID 127778801), fotos da autora no dia do acidente (ID 127778786, 127778808), fotos do carrinho de entrega (ID 127778802), fotos do acidente (ID 127778806), cópias do inquérito policial instaurado em decorrência do acidente (ID 127778788, 127778789, 127778790, 127778791). O requerido, quando da apresentação da contestação, a fim de comprovar que no momento do acidente foi acometido por uma síncope em decorrência de seu quadro clínico, anexou: documentação médica indicando que é portador de diabetes, hipertensão arterial, dislipidêmico e cardiopata, com quadro de síncope e alterações de memória (ID 152691592, 152691595, 152691596, 152691599, 152691604, 152691605, 152691609, 152691610, 152692625, 152693622, 152695399, 152695414), foto do acidente (ID 152691602), comprovante de renda (ID 152692633), carteira funcional (ID 152692661, 152692673), relação de medicação que faz uso contínuo (ID 152693592). De pronto, válido destacar que caso fortuito se trata de um evento imprevisível e inevitável. Segundo a jurisprudência "O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil, mesmo objetiva, porque implicam na inocorrência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos. Todavia, para a ocorrência de caso fortuito é necessário o requisito da imprevisibilidade, e ambos, tanto o caso fortuito como a força maior, não prescindem da inevitabilidade." (TJ-MG - AC: 10280160040869001 Guanhães, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022). No caso dos autos a documentação médica não atesta que no dia dos fatos o requerido, Miguel Carvalho Neto, teve uma síncope e, em decorrência desta, provocou o acidente que lesionou a autora. Em verdade, os atestados médicos anexados nos ID 152691592, 152691596 e 152691599 indicam que antes do acidente vinha apresentando quadros de síncope e alterações de memória, inclusive com alguns documentos médicos indicando seu afastamento de suas funções em razão de suas enfermidades. Ou seja, ciente de sua condição clínica (seja por suas patologias ou pelos efeitos de fortes medicamentos), a decisão do requerido de trafegar com veículo automotor evidencia uma atitude imprudente que colocou em risco sua vida e de terceiros. Pelo exposto, entendo que restou demonstrado que houve culpa na conduta do requerido, havendo claro nexo causal entre suas condutas e os danos suportados pela autora. Assim, vencidas as questões atinentes à própria existência da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, passo à sua delimitação. A demandante requereu, a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e lucros cessantes no patamar de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Pois bem. Malgrado seu, a demandante não logrou êxito em demonstrar o prejuízo que efetivamente teve, tanto com a perda do carrinho de lanche quanto pelo que deixou de ganhar/lacrar nos dias em que não pode fazer suas vendas. Apesar de ser evidente a perda do carrinho, pelas fotos do acidente e do próprio veículo que estão nos autos, este juízo não pode presumir o montante do prejuízo suportado pela parte requerente. Os danos materiais não são presumíveis, exigindo-se a sua comprovação uma vez que a sua reparação deve corresponder à perda patrimonial efetivamente ocorrida De igual modo, o lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Assim, não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. Sobre o assunto, "A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos." (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Ainda acerca do tema, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO LOCADO - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - DEMONSTRAÇÃO - PERÍODO E VALOR MANTIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Para a comprovação do dano material e lucros cessante, não basta a mera alegação, dado que estes não são presumíveis ou hipotéticos, sendo, pois, necessária a prova concreta do prejuízo - Se a parte autora demonstrou o ato ilícito que ensejou o seu direito de perceber indenização a título de lucros cessantes, diante da necessidade de conserto de veículo de sua propriedade, é de rigor a procedência do pleito ressarcitório - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 19901964520128130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. DANOS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). LESÕES FÍSICAS COMPROVADAS. EXAMES MÉDICOS E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA DE ACORDO COM O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00071146720238160129 Paranaguá, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 29/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA DETERIORAÇÃO DO BEM - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A indenização por danos materiais exige a sua efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801585-20.2023.8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA, PELA AUTORA, DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC, SEM PREJUÍZO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA. LESÃO PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se o recurso sobre reforma da sentença para julgar inteiramente procedente a demanda, a fim de que se condenar a parte apelada, além dos danos morais já reconhecidos, ao pagamento de indenização por danos materiais supostamente suportados pelos apelantes. 2. Compulsando os fólios processuais, constata-se que realmente houve o princípio de incêndio no empreendimento, uma vez que tal fato é, inclusive, reconhecido pela segunda requerida em sede de contestação e comprovado pela parte autora com a juntada do informativo expedido pelo Centro Fashion à fl. 32. 3. Contudo, a parte apelante não logrou êxito em comprovar a extensão do dano material a ser reparado, haja vista que deixou de apresentar notas fiscais, embalagens ou fotografias dos sorvetes/picolés perdidos, restringindo-se a colacionar tabela unilateral de suposto material danificado e declaração de perda de produtos confeccionada pela Pardal Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda. 4. Em relação à declaração de perda dos produtos confeccionada pela Pardal Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda. à fl. 34, nota-se que fora feita de acordo com as declarações da própria autora, ora apelante, sem discriminar qualquer valor ou quantidade exata de produtos supostamente perdidos. Ainda que a apelante junte tabela feita de forma unilateral com os preços dos produtos supostamente perdidos, não há como dimensioná-los face à ausência de lastro probatório para tanto nos autos. Os autos apontam, portanto, que não existe demonstração quanto a esse pagamento, não servindo a mera presunção de pagamento, afinal, o dano material, como se sabe, deve ser cumpridamente demonstrado. 5. Vale ressaltar, por oportuno, que a ausência de comprovação dos danos materiais alegados pela parte autora foi arguida pela parte apelada em diversos momentos do feito, quedando a apelante inerte em apresentar uma contrapartida em suas manifestações, o que seria facilmente efetuado por meio de notas fiscais, embalagens ou fotografias dos sorvetes/picolés perdidos. Isso é relevante, pois, inobstante se haver procedido à inversão do ônus da prova na origem, em caso de prova do fato negativo, relativiza-se o ônus imposto em desfavor da parte obrigada, sob pena de imposição de "prova diabólica", ou seja, de produção de prova inviável pela parte acionada. 6. Diante disso, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal da apelante, face à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais não comprovados. Sem prova cabal de que houve efetivo dano, mostra-se indevida a condenação da parte apelada, uma vez que o dano material não se presume. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01812040520188060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAIS E DANO MATERIAIS. INFILTRAÇÃO NO INTERIOR DE APARTAMENTO DECORRENTE DE AVARIAS NO TELHADO DO CONDOMÍNIO. PREJUÍZOS MORAL E MATERIAL. RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RECLAMADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na hipótese,
trata-se de infiltração no imóvel originada de avarias do telhado da área comum. Compete ao síndico "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores." (Artigo 1.348, inciso V, do Código Civil). 2- O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. No ponto, não foram comprovados, pela autora, os gastos desembolsados referentes aos produtos mencionados. 3- Sentença parcialmente reformada. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10145668720198110001, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/09/2023) A autora não trouxe aos autos orçamento para o conserto do seu carrinho de lanche ou mesmo o valor para a compra de um novo (no caso de o antigo estar inutilizável). Assim como não há demonstração da renda mensal da autora com a venda de sua mercadoria, histórico bancário ou qualquer outro documento que indicasse a média de lucro que tinha por mês com as vendas. Mais uma vez destaco que foi dada para ambas as partes a oportunidade de apresentar ou requerer a produção de novas provas, ambas não manifestando interesse. Em relação aos danos materiais e lucros cessantes, a autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, não havendo comprovação documental que demonstre de forma clara os prejuízos efetivamente sofridos. No que tange aos danos morais, convém relembrar que os elementos da responsabilidade civil já restaram analisados acima. Por ora, pende de análise os pontos específicos dos danos de índole extrapatrimonial. Em outras palavras, cumpre verificar se o evento no qual se envolveu a autora teve o condão de gerar abalo psíquico ou prejudicou seus atributos de personalidade, como imagem ou autoestima etc. No caso em exame, vislumbro que existem provas das efetivas lesões corporais sofridas pela demandante e violações de sua integridade física de modo geral, de sua imagem etc, uma vez que precisou passar, comprovadamente, por cirurgia, ficou internada, precisou de tempo para recuperação total. Desse modo, entendo que as lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte requerida, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - MINORAÇÃO DO QUANTUM - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2. Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC, e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito. Quantum reduzido. (TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo. Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3.- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5.- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014.8.26.0415, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Desta forma, considerando as circunstâncias do caso concreto e respeito os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por justo e necessário a fixação de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No que diz respeito ao pedido de indenização por danos estéticos, a jurisprudência leciona que "O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade." (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014.8.26.0415, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022). Diferente do dano moral, que compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade, o dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto, não podendo estes últimos serem presumidos, cabendo ao requerente provar sua existência. Acerca do tema, destaco os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES FÍSICAS - ÔNIBUS QUE APROXIMA DE CRUZAMENTO E COLIDE COM MOTOCICLETA - PONTO CEGO - FALTA DE ATENÇÃO DO ÔNIBUS - SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA QUE NÃO FOI A CAUSA PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - DANO MORAL MAJORADO - DANO ESTÉTICO EXCLUÍDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. O condutor do veículo que se aproximar de cruzamento sem a devida cautela e atenção às medidas de precaução, age com notória negligência, devendo ser responsabilizado pela conduta faltosa. Os danos morais estão evidenciados nas consequências do acidente de trânsito que causou lesões no autor, cujo montante da indenização comporta majoração. O dano estético pode ser definido como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica e corporal, o que não restou demonstrado no presente caso. (TJ-MT - AC: 00019056120138110015, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALORAÇÃO. CRITÉRIOS. MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - O dano estético pode ser definido como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica e corporal. Consiste na violação à integridade física em todos os seus aspectos, como a imagem, a voz, o modo de locomoção e de comportamento. II - A despeito da possibilidade da cumulação dos danos morais com os estéticos, conforme prevê a Súmula 387 do STJ, não verificada a ocorrência desses, não é de se acatar o pedido de reparação sob tal rubrica, tendo em vista que danos hipotéticos não são passíveis de reparação. III - No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as diretrizes do art. 944 do Código Civil. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000210074951001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO REPARÁVEL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA REPARAÇÃO. 1. A cumulação de dano moral com dano estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, não é automática ou incondicional, dependendo da causa de pedir de cada pleito reparatório. 2. A indenização por dano estético não pode compreender o sofrimento gerado pelo mesmo fato. A cumulação só pode ocorrer quando inconfundíveis as causas de uma reparação e de outra, sob pena de bis in idem. 3. Por dano estético compreende-se a fealdade produzida, a deformação provocada, a supressão do que era belo, a feiura permanente. 4. A indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um baremo, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor. 5. Recursos dos réus (parte ré) conhecidos e parcialmente providos. Recurso da autora prejudicado. (TJ-DF 00345526020168070001 DF 0034552-60.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO E MOTOCICLETA, CAUSANDO FERIMENTOS NO MOTOCICLISTA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS. PERÍCIA QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CARACTERIZADOS. PEQUENA CICATRIZ CIRÚRGICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0032400-90.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00324009020178160021 Cascavel 0032400-90.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 13/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) No caso dos autos restou suficientemente comprovado que a autora, em decorrência do acidente, amputou o dedo indicador direito. Ao contrário do que defende o requerido, de que a demandante chegou no hospital com o dedo e só uma semana após realizou a amputação, sugerindo que houve um erro médico que ocasionou a necessidade de amputação, entendo, pelo contexto médico apresentado nos documentos, que houve a tentativa de manter a extremidade do membro, tendo a amputação como último recurso. No mais, destaco que a súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.". Diante do quadro fático, considerando que, em decorrência do acidente, a autora perdeu parte de membro, entendo como justo e necessário a fixação de indenização por danos estéticos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Seguindo, nos termos do art. 950 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No caso dos autos, a demandante requer o recebimento de pensão vitalícia, tendo em vista as graves sequelas deixadas pelo acidente, devendo ser fixado com seu ganho médio mensal, indicado como sendo de R$ 1.750,00 (Um mil setecentos 15 e cinquenta reais). De acordo com o dispositivo supra destacado, é devida a pensão mensal vitalícia quando demonstrada a perda da capacidade laborativa permanente, que, no caso, não restou devidamente comprovado. Conforme exposto acima, restou evidenciado que a autora perdeu o dedo indicador direito devido a necessidade de amputação após o acidente, entretanto, não há laudo médico indicando a incapacidade permanente para o ofício que exercia ou para o desempenho de outras funções no mercado de trabalho. A demandante não se desincumbiu de sua obrigação de juntar laudo médico ou mesmo requerer perícia judicial para comprovar a incapacidade definitiva para o trabalho por conta própria ou em qualquer ocupação para a qual seja adequada por treinamento, educação ou experiência. Também não há laudos indicando que ficou afastada de suas atividades por necessidade de terapia, fisioterapia ou qualquer outro tratamento, ou mesmo período referente a espera da segunda cirurgia (uma vez que alega que espera para a cirurgia para a lesão no pulso). Assim, entendo que cabe pensionamento somente referente ao tempo que efetivamente há demonstração de afastamento do trabalho e correspondente à importância da depreciação, durante os 10 (dez) dias de internação, no valor correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; c) Pensionamento no valor correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, referente a depreciação sofrida e o tempo que comprovadamente ficou afastada comprovadamente de seus afazeres profissionais. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autora e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, §14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade de ambas as partes, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratarem de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença sob pena de arquivamento. Nova Russas/CE, 30 de maio de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: MARCIA MUNIZ DA SILVA Promovido: MIGUEL CARVALHO NETO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de iD 169465656, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, decorrido o prazo recursal das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nova Russas/CE, 25 de agosto de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA MUNIZ DA SILVA
REU: MIGUEL CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200873-26.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 169465656, no prazo de 15 (quinze) dias. NOVA RUSSAS/CE, 19 de agosto de 2025. RODRIGO GUEDES CAMARATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: MARCIA MUNIZ DA SILVA PROMOVIDO: MIGUEL CARVALHO NETO SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MÁRCIA MUNIZ DA SILVA, objetivando a retificação da Sentença de ID 158008640, em decorrência de suposta ocorrência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a sentença de ID 158008640 foi omissa ao deixar de analisar um dos pleitos contidos na petição inicial (ID 160170446). O embargante apresentou manifestação no ID 162475039 aduzindo que não ficou claro qual desapontamento legal foi descumprido pelo juízo do primeiro grau, ficando a cargo, tanto da defesa, por ocasião dessas contrarrazões "adivinhar" a motivação, quanto ao magistrado, visto que no corpo do caderno processual inexiste qualquer indicação médica que aponte a necessidade da reposição do membro, devendo os embargos serem julgados improcedentes, pugnando pela total improcedência dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material - e ainda dúvida, em se tratando de Juizados Especiais - de uma determinada decisão judicial. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifos nossos) A embargante sustenta que houve omissão na sentença acostada no ID 158008640, pois um de seus pedidos iniciais não foi analisado. De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que a analisando a inicial verifico que na pág. 24 da exordial, junto ao pedido de indenização por danos estéticos, está pedido de pagamento de cirurgia restaurativa, prótese do dedo amputado. Seguindo, nos pedidos, há expressa referência, no item 4, para "Condenar o réu a pagar cirurgia reparatória para a reconstrução por meio de prótese o dedo amputado.". Razão pelo qual entro, neste momento, no mérito da referida demanda. Resta incontroverso o fato de que a autora, em decorrência do acidente, perdeu o dedo indicador direito, assim como já foi enfrentado na sentença a tese de que a amputação se deu por erro médico, sendo rechaçado tal argumento. O embargado aduz que não há nos autos nenhuma prova de que a autora/embargante precisa da cirurgia reparadora, e, neste ponto, lhe assiste razão. A jurisprudência pátria é uníssona no sentindo de que a decisão deve ser certa e apta a pôr termo ao litígio, sem que pairem dúvidas quanto ao teor do decidido, de modo que a sentença condicional é notadamente incompatível com lei processual vigente. É possível que o Juízo decida relação jurídica sujeita a condição, porém, não pode decidir de forma condicional, dependente de evento futuro e incerto. Conforme dito supra, não resta dúvida de que a autora perdeu o dedo em decorrência de acidente de trânsito provocado pelo requerido, entretanto, os documentos nos autos não demonstram que foi recomendado para a embargante cirurgia reparatória com colocação de prótese. De acordo com o Manual MSD[1] o sucesso no uso da prótese depende de outros quadros clínicos da pessoa, a capacidade física e cognitiva da pessoa, as características do membro residual, como o soquete da prótese se encaixa e é fixado ao corpo. O ajuste de uma prótese é uma habilidade especializada. Além disso, também pode ser difícil para as pessoas fazerem os ajustes mentais e físicos necessários para funcionar com a prótese. Assim, todo o processo de selecionar e ajustar os componentes e avaliar a função global de uma prótese é um desafio e demanda tempo significativo. Nem todas as pessoas são candidatas a todos os tipos de próteses. Ou seja, a amputação de um membro não pressupõe que necessariamente que o amputado está apto ao uso de prótese, e no presente caso não há laudo médico, ou mesmo foi requerido perícia, que comprove que a autora é elegível ao uso de prótese. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM n° 2.318/2022, sobre o tema. Evidencia-se, assim, que a procedência do pedido só se daria se condicionada a um evento futuro e incerto, qual seja: possibilidade de um médico recomendar que a autora/embargante faça o uso de prótese para substituir seu dedo natural. Dito isso, quando ao pedido para "Condenar o réu a pagar cirurgia reparatória para a reconstrução por meio de prótese o dedo amputado." julgo o pedido IMPROCEDENTE. Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e dou-lhes PROVIMENTO, pois de fato foi constatada a omissão apontada na sentença de ID 158008640, entretanto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de cirurgia reparatória para a reconstrução por meio de prótese o dedo amputado. De ofício, verifico erro material na sentença de ID 158008640. Assim, onde se lê: III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; Leia-se: III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Nova Russas/CE, 18 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza [1] https://www.msdmanuals.com/pt/casa/assuntos-especiais/pr%C3%B3tese-de-membros/considera%C3%A7%C3%B5es-gerais-sobre-a-pr%C3%B3tese-de-membros
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: MARCIA MUNIZ DA SILVA Promovido: MIGUEL CARVALHO NETO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 160170446, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o prazo, conclusos para sentença. Nova Russas/CE, 24 de junho de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas. Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: MARCIA MUNIZ DA SILVA PROMOVIDO: MIGUEL CARVALHO NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES C/C PENSÃO VITALÍCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MARCIA MUNIZ DA SILVA em desfavor de MIGUEL CARVALHO NETO, ambos qualificados nos autos. A Autora narra, em suma, que no dia 02 de outubro de 2023 conduzia seu carrinho de lanche pela via de pedestres da Avenida João Gregório Timbó quando foi atingida por um veículo desgovernado conduzido pelo requerido. Informa que o motorista do carro se evadiu do local sem prestar qualquer socorro e precisou ser socorrida pela população local que acionou o SAMU. Assevera, ainda, que durante todo o período de tratamento está enfrentando danos matérias com a perda total de sua fonte de renda (carrinho de lanche e guarnições), dano estético (com a amputação de um dedo e fraturas no antebraço) e danos morais (diante do abalo da situação, teve ainda que trancar sua faculdade por falta de dinheiro para apagar a mensalidade e o comprometimento de seu sustento). Em razão de tudo que discorreu, a demandante requereu a procedência da ação com fixação de indenização pelos prejuízos causados na esfera patrimonial (material), lucros cessantes, danos morais e estéticos, além do arbitramento de uma pensão até a data em que completar 80 (oitenta) anos (Inicial 127778787). Decisão interlocutória de ID 127773473 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido. MIGUEL CARVALHO NETO foi regularmente citado em 03 de abril de 2024 (Certidão ID 145098121). Audiência de conciliação realizada em 07 de abril de 2025 (Termo ID 149634110), sem que fosse possível chegar a uma autocomposição amigável. Contestação oferecida no ID 152691579. Na oportunidade alegou que no dia do acidente teve uma síncope e, quando recobrou a consciência, desceu do carro para prestar socorro, mas devido a agitação dos locais resolveu voltar para o carro e ir direto para a delegacia, ciente que o socorro já havia sido chamado. Sustenta que o agravamento de seu quadro clínico desencadeou o acidente, que foi resulto de um fato fortuito, não podendo ser responsabilizado pelo mesmo. Em relação aos danos materiais arguiu que a autora não trouxe aos autos provas de seu prejuízo financeiro, não indicando o valor do conserto do carrinho ou mesmo o valor da compra de um novo, da mesma forma que não há provas para fundar a condenação por lucros cessantes, em relação aos danos estéticos, requereu a denunciação da lide a fim de chamar o Hospital Municipal de Nova Russas para compor a lide, pois o histórico médico anexado aos autos evidencia que a autora chegou ao hospital com o dedo e seu quadro se agravou durante sua internação, evidenciando que a perda do membro se deu por possível negligência médica. Ainda, em relação ao pensionamento, sustenta que não houve dano permanente que impossibilite a requerente de exercer suas funções, não existindo fundamento para o pedido. Apesar de regularmente intimado para manifestar interesse na produção de novas provas, o demandado nada apresentou ou requereu, tendo o sistema registrado o decurso de prazo em 22 de maio de 2025. Regularmente intimada, a autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da peça contestatória, manifestando o desinteresse na produção de novas provas e ratificando o pedido de procedência da demanda nos termos requeridos na exordial. Em síntese, era o indispensável a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma que vez que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas. Em relação à denunciação da lide para chamar Hospital Municipal Jose Gonçalves Souza para compor a lide diante do suposto erro médico que levou a autora a perder o dedo indicador, entendo que não há nenhuma relação entre os fatos narrados na exordial e qualquer participação do hospital indicado. Ressalto que se o requerido pretendia comprovar sua tese poderia ter buscado outros meios de prova, inclusive indicando profissional para ser ouvido em juízo, o que não o fez. Dito isso, concluo pela desnecessidade de inclusão do Hospital Municipal Jose Gonçalves Souza no polo passivo da presente lide. Em se tratando de demanda que afeta a responsabilidade civil, o caminho normal a ser trilhado é, em um primeiro momento, verifica a presença dos elementos de responsabilidade civil, em conformidade com o art. 186 do Código Civil e, em um segundo momento, no caso de ser constatado o preenchimento dos requisitos legais de responsabilidade, delimitar a responsabilidade. Dispõe o art. 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dispositivo acima permite entrever quais são os elementos da responsabilidade civil, que devem estar cumulativamente presentes para que se possa falar no dever de indenizar. Tais elementos são: a) conduta humana; b) culpa em sentido lato (dolo ou culpa sentido estrito); c) dano; d) nexo causal. É incontroverso entre as partes que o Miguel Carvalho Neto ocasionou o acidente que resultou no atropelamento de Márcia Muniz da Silva (conduta humana). Entretanto, suas versões sobre os fatos são conflitantes, razão pela qual passo a analisar os documentos anexados aos autos a fim de verificar (ou não) a presença dos demais elementos para caracterizar a responsabilidade civil. Ao tempo da inicial, demandante anexou aos autos Boletim de Ocorrência nº 510-1262/2023 (ID 127778829/127778818/127778827), fotos do veículo envolvido no acidente (ID 127778830), documentação medica indicando a internação da autora após o acidente para tratamento, incluindo a necessidade de amputação do dedo indicador direito (ID 127778784, 127778823, 127778820, 127778825, 127778821, 127778814, 127778780, 127778824, 127778798, 127778805, 127778782, 127778799, 127778785, 127778781, 127778815, 127778832, 127778812, 127778819, 127778783, 127778803, 127778792, 127778800, 127778779, 127778796, 127778804, 127778793), exame de corpo de delito (ID 127778801), fotos da autora no dia do acidente (ID 127778786, 127778808), fotos do carrinho de entrega (ID 127778802), fotos do acidente (ID 127778806), cópias do inquérito policial instaurado em decorrência do acidente (ID 127778788, 127778789, 127778790, 127778791). O requerido, quando da apresentação da contestação, a fim de comprovar que no momento do acidente foi acometido por uma síncope em decorrência de seu quadro clínico, anexou: documentação médica indicando que é portador de diabetes, hipertensão arterial, dislipidêmico e cardiopata, com quadro de síncope e alterações de memória (ID 152691592, 152691595, 152691596, 152691599, 152691604, 152691605, 152691609, 152691610, 152692625, 152693622, 152695399, 152695414), foto do acidente (ID 152691602), comprovante de renda (ID 152692633), carteira funcional (ID 152692661, 152692673), relação de medicação que faz uso contínuo (ID 152693592). De pronto, válido destacar que caso fortuito se trata de um evento imprevisível e inevitável. Segundo a jurisprudência "O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil, mesmo objetiva, porque implicam na inocorrência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos. Todavia, para a ocorrência de caso fortuito é necessário o requisito da imprevisibilidade, e ambos, tanto o caso fortuito como a força maior, não prescindem da inevitabilidade." (TJ-MG - AC: 10280160040869001 Guanhães, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022). No caso dos autos a documentação médica não atesta que no dia dos fatos o requerido, Miguel Carvalho Neto, teve uma síncope e, em decorrência desta, provocou o acidente que lesionou a autora. Em verdade, os atestados médicos anexados nos ID 152691592, 152691596 e 152691599 indicam que antes do acidente vinha apresentando quadros de síncope e alterações de memória, inclusive com alguns documentos médicos indicando seu afastamento de suas funções em razão de suas enfermidades. Ou seja, ciente de sua condição clínica (seja por suas patologias ou pelos efeitos de fortes medicamentos), a decisão do requerido de trafegar com veículo automotor evidencia uma atitude imprudente que colocou em risco sua vida e de terceiros. Pelo exposto, entendo que restou demonstrado que houve culpa na conduta do requerido, havendo claro nexo causal entre suas condutas e os danos suportados pela autora. Assim, vencidas as questões atinentes à própria existência da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, passo à sua delimitação. A demandante requereu, a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e lucros cessantes no patamar de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Pois bem. Malgrado seu, a demandante não logrou êxito em demonstrar o prejuízo que efetivamente teve, tanto com a perda do carrinho de lanche quanto pelo que deixou de ganhar/lacrar nos dias em que não pode fazer suas vendas. Apesar de ser evidente a perda do carrinho, pelas fotos do acidente e do próprio veículo que estão nos autos, este juízo não pode presumir o montante do prejuízo suportado pela parte requerente. Os danos materiais não são presumíveis, exigindo-se a sua comprovação uma vez que a sua reparação deve corresponder à perda patrimonial efetivamente ocorrida De igual modo, o lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Assim, não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. Sobre o assunto, "A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos." (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Ainda acerca do tema, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO LOCADO - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - DEMONSTRAÇÃO - PERÍODO E VALOR MANTIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Para a comprovação do dano material e lucros cessante, não basta a mera alegação, dado que estes não são presumíveis ou hipotéticos, sendo, pois, necessária a prova concreta do prejuízo - Se a parte autora demonstrou o ato ilícito que ensejou o seu direito de perceber indenização a título de lucros cessantes, diante da necessidade de conserto de veículo de sua propriedade, é de rigor a procedência do pleito ressarcitório - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 19901964520128130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. DANOS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). LESÕES FÍSICAS COMPROVADAS. EXAMES MÉDICOS E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA DE ACORDO COM O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00071146720238160129 Paranaguá, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 29/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA DETERIORAÇÃO DO BEM - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A indenização por danos materiais exige a sua efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801585-20.2023.8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA, PELA AUTORA, DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC, SEM PREJUÍZO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA. LESÃO PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se o recurso sobre reforma da sentença para julgar inteiramente procedente a demanda, a fim de que se condenar a parte apelada, além dos danos morais já reconhecidos, ao pagamento de indenização por danos materiais supostamente suportados pelos apelantes. 2. Compulsando os fólios processuais, constata-se que realmente houve o princípio de incêndio no empreendimento, uma vez que tal fato é, inclusive, reconhecido pela segunda requerida em sede de contestação e comprovado pela parte autora com a juntada do informativo expedido pelo Centro Fashion à fl. 32. 3. Contudo, a parte apelante não logrou êxito em comprovar a extensão do dano material a ser reparado, haja vista que deixou de apresentar notas fiscais, embalagens ou fotografias dos sorvetes/picolés perdidos, restringindo-se a colacionar tabela unilateral de suposto material danificado e declaração de perda de produtos confeccionada pela Pardal Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda. 4. Em relação à declaração de perda dos produtos confeccionada pela Pardal Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda. à fl. 34, nota-se que fora feita de acordo com as declarações da própria autora, ora apelante, sem discriminar qualquer valor ou quantidade exata de produtos supostamente perdidos. Ainda que a apelante junte tabela feita de forma unilateral com os preços dos produtos supostamente perdidos, não há como dimensioná-los face à ausência de lastro probatório para tanto nos autos. Os autos apontam, portanto, que não existe demonstração quanto a esse pagamento, não servindo a mera presunção de pagamento, afinal, o dano material, como se sabe, deve ser cumpridamente demonstrado. 5. Vale ressaltar, por oportuno, que a ausência de comprovação dos danos materiais alegados pela parte autora foi arguida pela parte apelada em diversos momentos do feito, quedando a apelante inerte em apresentar uma contrapartida em suas manifestações, o que seria facilmente efetuado por meio de notas fiscais, embalagens ou fotografias dos sorvetes/picolés perdidos. Isso é relevante, pois, inobstante se haver procedido à inversão do ônus da prova na origem, em caso de prova do fato negativo, relativiza-se o ônus imposto em desfavor da parte obrigada, sob pena de imposição de "prova diabólica", ou seja, de produção de prova inviável pela parte acionada. 6. Diante disso, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal da apelante, face à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais não comprovados. Sem prova cabal de que houve efetivo dano, mostra-se indevida a condenação da parte apelada, uma vez que o dano material não se presume. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01812040520188060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAIS E DANO MATERIAIS. INFILTRAÇÃO NO INTERIOR DE APARTAMENTO DECORRENTE DE AVARIAS NO TELHADO DO CONDOMÍNIO. PREJUÍZOS MORAL E MATERIAL. RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RECLAMADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na hipótese,
trata-se de infiltração no imóvel originada de avarias do telhado da área comum. Compete ao síndico "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores." (Artigo 1.348, inciso V, do Código Civil). 2- O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. No ponto, não foram comprovados, pela autora, os gastos desembolsados referentes aos produtos mencionados. 3- Sentença parcialmente reformada. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10145668720198110001, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/09/2023) A autora não trouxe aos autos orçamento para o conserto do seu carrinho de lanche ou mesmo o valor para a compra de um novo (no caso de o antigo estar inutilizável). Assim como não há demonstração da renda mensal da autora com a venda de sua mercadoria, histórico bancário ou qualquer outro documento que indicasse a média de lucro que tinha por mês com as vendas. Mais uma vez destaco que foi dada para ambas as partes a oportunidade de apresentar ou requerer a produção de novas provas, ambas não manifestando interesse. Em relação aos danos materiais e lucros cessantes, a autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, não havendo comprovação documental que demonstre de forma clara os prejuízos efetivamente sofridos. No que tange aos danos morais, convém relembrar que os elementos da responsabilidade civil já restaram analisados acima. Por ora, pende de análise os pontos específicos dos danos de índole extrapatrimonial. Em outras palavras, cumpre verificar se o evento no qual se envolveu a autora teve o condão de gerar abalo psíquico ou prejudicou seus atributos de personalidade, como imagem ou autoestima etc. No caso em exame, vislumbro que existem provas das efetivas lesões corporais sofridas pela demandante e violações de sua integridade física de modo geral, de sua imagem etc, uma vez que precisou passar, comprovadamente, por cirurgia, ficou internada, precisou de tempo para recuperação total. Desse modo, entendo que as lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte requerida, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - MINORAÇÃO DO QUANTUM - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2. Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC, e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito. Quantum reduzido. (TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo. Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3.- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5.- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014.8.26.0415, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Desta forma, considerando as circunstâncias do caso concreto e respeito os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por justo e necessário a fixação de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No que diz respeito ao pedido de indenização por danos estéticos, a jurisprudência leciona que "O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade." (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014.8.26.0415, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022). Diferente do dano moral, que compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade, o dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto, não podendo estes últimos serem presumidos, cabendo ao requerente provar sua existência. Acerca do tema, destaco os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES FÍSICAS - ÔNIBUS QUE APROXIMA DE CRUZAMENTO E COLIDE COM MOTOCICLETA - PONTO CEGO - FALTA DE ATENÇÃO DO ÔNIBUS - SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA QUE NÃO FOI A CAUSA PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - DANO MORAL MAJORADO - DANO ESTÉTICO EXCLUÍDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. O condutor do veículo que se aproximar de cruzamento sem a devida cautela e atenção às medidas de precaução, age com notória negligência, devendo ser responsabilizado pela conduta faltosa. Os danos morais estão evidenciados nas consequências do acidente de trânsito que causou lesões no autor, cujo montante da indenização comporta majoração. O dano estético pode ser definido como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica e corporal, o que não restou demonstrado no presente caso. (TJ-MT - AC: 00019056120138110015, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALORAÇÃO. CRITÉRIOS. MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - O dano estético pode ser definido como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica e corporal. Consiste na violação à integridade física em todos os seus aspectos, como a imagem, a voz, o modo de locomoção e de comportamento. II - A despeito da possibilidade da cumulação dos danos morais com os estéticos, conforme prevê a Súmula 387 do STJ, não verificada a ocorrência desses, não é de se acatar o pedido de reparação sob tal rubrica, tendo em vista que danos hipotéticos não são passíveis de reparação. III - No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as diretrizes do art. 944 do Código Civil. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000210074951001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO REPARÁVEL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA REPARAÇÃO. 1. A cumulação de dano moral com dano estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, não é automática ou incondicional, dependendo da causa de pedir de cada pleito reparatório. 2. A indenização por dano estético não pode compreender o sofrimento gerado pelo mesmo fato. A cumulação só pode ocorrer quando inconfundíveis as causas de uma reparação e de outra, sob pena de bis in idem. 3. Por dano estético compreende-se a fealdade produzida, a deformação provocada, a supressão do que era belo, a feiura permanente. 4. A indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um baremo, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor. 5. Recursos dos réus (parte ré) conhecidos e parcialmente providos. Recurso da autora prejudicado. (TJ-DF 00345526020168070001 DF 0034552-60.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO E MOTOCICLETA, CAUSANDO FERIMENTOS NO MOTOCICLISTA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS. PERÍCIA QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CARACTERIZADOS. PEQUENA CICATRIZ CIRÚRGICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0032400-90.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00324009020178160021 Cascavel 0032400-90.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 13/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) No caso dos autos restou suficientemente comprovado que a autora, em decorrência do acidente, amputou o dedo indicador direito. Ao contrário do que defende o requerido, de que a demandante chegou no hospital com o dedo e só uma semana após realizou a amputação, sugerindo que houve um erro médico que ocasionou a necessidade de amputação, entendo, pelo contexto médico apresentado nos documentos, que houve a tentativa de manter a extremidade do membro, tendo a amputação como último recurso. No mais, destaco que a súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.". Diante do quadro fático, considerando que, em decorrência do acidente, a autora perdeu parte de membro, entendo como justo e necessário a fixação de indenização por danos estéticos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Seguindo, nos termos do art. 950 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No caso dos autos, a demandante requer o recebimento de pensão vitalícia, tendo em vista as graves sequelas deixadas pelo acidente, devendo ser fixado com seu ganho médio mensal, indicado como sendo de R$ 1.750,00 (Um mil setecentos 15 e cinquenta reais). De acordo com o dispositivo supra destacado, é devida a pensão mensal vitalícia quando demonstrada a perda da capacidade laborativa permanente, que, no caso, não restou devidamente comprovado. Conforme exposto acima, restou evidenciado que a autora perdeu o dedo indicador direito devido a necessidade de amputação após o acidente, entretanto, não há laudo médico indicando a incapacidade permanente para o ofício que exercia ou para o desempenho de outras funções no mercado de trabalho. A demandante não se desincumbiu de sua obrigação de juntar laudo médico ou mesmo requerer perícia judicial para comprovar a incapacidade definitiva para o trabalho por conta própria ou em qualquer ocupação para a qual seja adequada por treinamento, educação ou experiência. Também não há laudos indicando que ficou afastada de suas atividades por necessidade de terapia, fisioterapia ou qualquer outro tratamento, ou mesmo período referente a espera da segunda cirurgia (uma vez que alega que espera para a cirurgia para a lesão no pulso). Assim, entendo que cabe pensionamento somente referente ao tempo que efetivamente há demonstração de afastamento do trabalho e correspondente à importância da depreciação, durante os 10 (dez) dias de internação, no valor correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; c) Pensionamento no valor correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, referente a depreciação sofrida e o tempo que comprovadamente ficou afastada comprovadamente de seus afazeres profissionais. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autora e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, §14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade de ambas as partes, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratarem de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença sob pena de arquivamento. Nova Russas/CE, 30 de maio de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: MARCIA MUNIZ DA SILVA Promovido: MIGUEL CARVALHO NETO DESPACHO Visto etc. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 12 de maio de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 07/04/2025, por volta de 09:30h, nesta Comarca de Nova Russas, Estado do Ceará, na sala de videoconferências do CEJUSC de Nova Russas, a cargo do Conciliador Aristides Cleivo Rodrigues Melo. PARTES PRESENTES: Compareceu a parte requerente Sra. MARCIA MUNIZ DA SILVA e seu Advogado Dr. ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASRTRO-OAB/CE 27378, bem como a parte requerida Sr. MIGUEL CARVALHO NETO e seu Advogado Dr. GUILHERME BALBUENA ALENCAR - ROLIM, OAB/CE - 17.741. NATUREZA DO ATO: Iniciados os trabalhos, foi proposta uma conciliação entre as partes não logando exito. A parte requerida requereu o que segue: MMª Juíza, em tempo, a parte acionada deixa consignado a proposta de 10 mil reais, a serem pagos em parcelas de 500,00, devido as condições do Requerido". A parte requerente requereu o que segue: MMª Juíza, Diante da nao autocomposicao requer-se ao magistrado que árbitro alimentos provisórios com requerido na peça vestibular". Em conformidade com o despacho da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, fica a parte requerida intimada para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a contestação, a contar da data da audiência de conciliação. DELIBERAÇÕES FINAIS: Remetam-se os presentes autos ao juízo de origem para as devidas deliberações e o regular prosseguimento do feito. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a registrar, encerrou-se o presente termo. Eu, eu Aristides Cleivo Rodrigues Melo (Conciliador Judiciário, matricula 1119) acompanhei e subscrevi. ARISTIDES CLEIVO RODRIGUES MELO CONCILIADOR JUDICIAL
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 07/04/2025, por volta de 09:30h, nesta Comarca de Nova Russas, Estado do Ceará, na sala de videoconferências do CEJUSC de Nova Russas, a cargo do Conciliador Aristides Cleivo Rodrigues Melo. PARTES PRESENTES: Compareceu a parte requerente Sra. MARCIA MUNIZ DA SILVA e seu Advogado Dr. ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASRTRO-OAB/CE 27378, bem como a parte requerida Sr. MIGUEL CARVALHO NETO e seu Advogado Dr. GUILHERME BALBUENA ALENCAR - ROLIM, OAB/CE - 17.741. NATUREZA DO ATO: Iniciados os trabalhos, foi proposta uma conciliação entre as partes não logando exito. A parte requerida requereu o que segue: MMª Juíza, em tempo, a parte acionada deixa consignado a proposta de 10 mil reais, a serem pagos em parcelas de 500,00, devido as condições do Requerido". A parte requerente requereu o que segue: MMª Juíza, Diante da nao autocomposicao requer-se ao magistrado que árbitro alimentos provisórios com requerido na peça vestibular". Em conformidade com o despacho da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, fica a parte requerida intimada para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a contestação, a contar da data da audiência de conciliação. DELIBERAÇÕES FINAIS: Remetam-se os presentes autos ao juízo de origem para as devidas deliberações e o regular prosseguimento do feito. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a registrar, encerrou-se o presente termo. Eu, eu Aristides Cleivo Rodrigues Melo (Conciliador Judiciário, matricula 1119) acompanhei e subscrevi. ARISTIDES CLEIVO RODRIGUES MELO CONCILIADOR JUDICIAL
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: MARCIA MUNIZ DA SILVA Promovido: MIGUEL CARVALHO NETO DESPACHO Vistos, Ao NUPACI para efetuar os expedientes necessários à realização da audiência designada em ID134996916. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 6 de fevereiro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza