Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0240824-69.2023.8.06.0001.
APELANTE: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA
APELADO: VTN VIAGENS E TURISMO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE EMPRESAS DO SETOR DE TURISMO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida contra VTN VIAGENS E TURISMO LTDA. A autora alega ser consolidadora de bilhetes aéreos e sustenta que a ré realizou operações irregulares conhecidas como "quebra de segmento", gerando débitos (ADMs) suportados pela autora e não ressarcidos, no valor de R$ 103.571,50. O Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferiu a produção de prova oral e considerou inexistente a relação jurídica por falta de contrato escrito, classificando os documentos apresentados como unilaterais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida pela autora, em contexto que exige instrução probatória para apurar a existência de relação jurídica entre as partes e eventual responsabilidade pelos débitos cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, revela-se indevido quando a improcedência do pedido se fundamenta na ausência de provas cuja produção foi expressamente requerida pela parte interessada, configurando cerceamento de defesa. O indeferimento de instrução probatória e, simultaneamente, o julgamento improcedente por ausência de prova, viola os princípios do contraditório substancial, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), caracterizando error in procedendo. A relação entre consolidadora e agência de viagens é regida pelo princípio da liberdade das formas (CC, art. 107), sendo válida a formação de vínculo contratual por meios não solenes, inclusive pela reiteração de condutas (CC, art. 111). No setor de turismo, práticas comerciais consolidadas e a informalidade funcional exigem produção de prova testemunhal e documental complementar para demonstrar a habitualidade da relação, o modus operandi entre as partes e a boa-fé objetiva, nos termos do art. 113, § 1º, II, do CC. A atuação da ré, que discutiu valores e a origem da cobrança por e-mail, caracteriza comportamento contraditório e atrai a incidência da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), reforçando a necessidade de instrução probatória. Diante da indispensabilidade da fase instrutória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova expressamente requerida pela parte, seguido de julgamento improcedente por ausência de comprovação dos fatos, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. A relação jurídica entre empresas do setor de turismo pode ser provada por condutas reiteradas, comunicações eletrônicas e prova oral, independentemente de contrato escrito formal. A produção de prova oral é imprescindível quando os fatos controvertidos envolvem práticas comerciais usuais e contratos informais, afastando-se o julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 10, 355, I, 373, I, e 1.013, § 3º; CC, arts. 107, 111 e 113, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 29524636 - Apelação - ID de origem 165951762) interposto por SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA., irresignada com a sentença (ID 29524621 - ID de origem 137648647) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor de VTN VIAGENS E TURISMO LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais. Na exordial, a autora narra atuar como consolidadora de bilhetes aéreos, intermediando a emissão de passagens para agências de viagem menores, como a ré. Alega que a promovida, valendo-se dessa intermediação, realizou operações irregulares conhecidas como "quebra de segmento", gerando débitos (ADMs) perante as companhias aéreas, os quais foram suportados pela autora e não ressarcidos pela ré, totalizando o montante de R$ 103.571,50. O magistrado de piso, aplicando o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas e julgou improcedente a demanda. Fundamentou o decisum na ausência de comprovação da relação jurídica, pontuando a inexistência de contrato escrito de prestação de serviços e considerando os documentos acostados (telas de sistema e faturas) como unilaterais. Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que requereu expressamente a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) para comprovar a relação comercial - que é dinâmica e prescinde de contrato solene - e o prejuízo causado. No mérito, argumenta que e-mails trocados entre as partes comprovam o reconhecimento da emissão dos bilhetes pela ré, havendo divergência apenas quanto à penalidade aplicada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão nos autos. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia central devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide em detrimento do pedido de produção de provas formulado pela autora. Assiste integral razão à apelante. A sentença combatida padece de vício insanável, decorrente de evidente error in procedendo, o que caracteriza cerceamento de defesa e flagrante violação à garantia constitucional do devido processo legal e ao contraditório substancial. O magistrado de primeiro grau incorreu em uma "armadilha processual" ao adotar postura lógico-jurídica contraditória. Ao indeferir a fase instrutória sob o pálio do julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), o Juízo sinalizou às partes que o acervo probatório documental era suficiente para a formação de seu convencimento. Todavia, ao julgar o mérito improcedente sob o fundamento de ausência de provas da relação contratual (art. 373, I, do CPC), violou o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e a vedação à Decisão Surpresa (art. 10 do CPC). Não se admite, no atual sistema processual, que o Estado-Juiz cerceie o direito da parte de produzir prova para, ato contínuo, prejudicá-la exatamente pela falta da prova que ele mesmo impediu que fosse produzida. Tal conduta rompe com a lealdade processual e configura nulidade absoluta, pois retira da parte a oportunidade de influir no convencimento do julgador. A análise da questão de fundo exige a compreensão da natureza jurídica da relação travada entre as partes.
Trata-se de relação empresarial intersubjetiva (business to business), envolvendo uma Consolidadora e uma Agência de Viagens. Neste cenário, impera o princípio da autonomia privada e, fundamentalmente, o Princípio da Liberdade das Formas, consagrado no art. 107 do Código Civil. Salvo os casos em que a lei exige solenidade especial (como na compra e venda de imóveis), a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial. No dinâmico mercado de turismo, a exigência de um instrumento contratual solene, assinado fisicamente, para regular a emissão de bilhetes aéreos via sistemas globais (GDS), constitui um formalismo excessivo que ignora os usos e costumes do tráfego comercial. A relação jurídica, in casu, perfaz-se pelo consensualismo: o contrato nasce do encontro de vontades, muitas vezes manifestado tacitamente pela reiteração de condutas (art. 111 do Código Civil). A disponibilização de login e senha pela consolidadora e a efetiva emissão de bilhetes pela agência ré são fatos que, por si sós, materializam o negócio jurídico, independentemente da existência de um "papel" assinado. Negar a existência do vínculo por falta de instrumento escrito é desconhecer a realidade do comércio eletrônico e a força vinculante dos contratos verbais ou tácitos. Nesse contexto de informalidade formal - mas de densa responsabilidade material -, a prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) reveste-se de caráter indispensável. Ela não visa provar o teor de uma cláusula escrita, mas sim a existência do fato social e econômico. A instrução probatória é o único meio hábil para demonstrar: A habitualidade da relação: A prova testemunhal pode confirmar se a ré operava rotineiramente com a autora, o que derrubaria a tese de inexistência de vínculo. O modus operandi e a Boa-fé Objetiva: É necessário aferir como se davam as solicitações. A interpretação do negócio jurídico deve atribuir sentido ao que as partes pactuaram conforme os "usos, costumes e práticas do mercado" (art. 113, § 1º, II, do Código Civil). Apenas a oitiva de profissionais da área ou das próprias partes poderá esclarecer se a "quebra de segmento" é uma prática conhecida e se os riscos eram de ciência da agência ré. Ao desqualificar os documentos de sistema como "unilaterais" e impedir a produção de prova oral que lhes daria suporte e contraditório, o juízo a quo inviabilizou o exercício do direito de ação. Ademais, a conduta da ré, evidenciada nos e-mails onde discute valores e a origem da cobrança, atrai a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium). Quem discute o quantum ou a causa de uma dívida, implicitamente reconhece a existência da relação obrigacional subjacente. Portanto, a instrução processual revela-se indispensável para elucidar a natureza do vínculo e a responsabilidade pelos débitos gerados perante as companhias aéreas, não sendo caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC), haja vista a necessidade de produção de prova oral e eventual perícia técnica/contábil, se o juízo de origem entender necessário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para ANULAR A SENTENÇA recorrida. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a fase instrutória, facultando às partes a produção das provas requeridas, notadamente a prova oral e documental suplementar, a fim de que se apure a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, proferindo-se, ao final, novo julgamento como entender de direito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator