Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001275-98.2000.8.06.0047.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: JOSÉ LOPES COELHO, GERVÁSIO LOPES COELHO Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente reconhecida ex officio. Contraditório não observado. Necessidade. Precedentes do stj e desta egrégia corte de justiça. Violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Erro in procedendo. Nulidade manifesta. Sentença cassada de ofício. Razões recursais prejudicadas. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em SUSCITAR E ACOLHER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por erro in procedendo, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, manejada pelo ora recorrente em desfavor de JOSÉ LOPES COELHO e GERVÁSIO LOPES COELHO, julgou extinto feito, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente (id. 20592431). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta "não há que se falar em prescrição pelo simples fato de que, em nenhum momento entre o ajuizamento da ação até a presente data, o apelante deixou de se manifestar todas as vezes em que fora intimado, bem como diligenciou para tentar localizar a recorrida, de modo que o processo nunca ficou paralisado, e nenhum prazo deixou de ser atendido". Alega que "a prescrição intercorrente ocorrerá quando constatada a inércia unicamente do autor em promover os atos necessários ao impulso do processo, eis que deveria prezar pelo regular andamento do feito", o que não ocorreu nestes autos. Ressalta que "nos termos da jurisprudência pátria, para que a prescrição intercorrente reste configurada, é imprescindível a desídia do Apelante, ora Apelante, o que não ocorreu in casu, porquanto restou demonstrado que após a intimação, esta Casa bancária prontamente impulsionou o feito". Pugna pelo provimento do recurso, para o fim de anular a r. Sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem para o devido regular processamento e posterior julgamento, por não ter restado configurada desídia por parte da Instituição Financeira, não havendo o que se falar em prescrição intercorrente. Contrarrazões acostadas (id's. 20592443 e 20592445). É o relatório. VOTO O presente Apelo visa à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, II, do CPC. Como cediço, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da inércia do exequente em promover os atos processuais que lhe competem, deixando de dar o regular andamento ao feito. Eis a doutrina sobre o tema: "Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo." (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam a prescrição intercorrente como sendo aquela "verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão" (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, 13. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Atlas, 2015 - pg. 636). Outrossim, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por desídia de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional da ação, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. No presente caso, a execução encontra-se lastreada no Contrato de Abertura de Crédito Fixo, de prefixo nº 95/00176-0, firmado em 27/05/1998, no valor nominal de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), com vencimento final em 27/05/2003, estando a parte executada inadimplente desde 27/01/1999 (vide título id. 20591672 a 20591674). Registre-se que, em relação à dívida oriunda de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, a pretensão executiva é quinquenal, de acordo com o art. 206, §5º, do Código Civil. Destarte, para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, necessário que a paralisação do processo ocorra por absoluta inércia e desinteresse do credor pelo prazo de 5 (cinco) anos. Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC nº 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (GN) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Pois bem. Após análise detida dos autos, suscito e acolho, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por ter sido proferida de forma surpresa. Explica-se. Sobre o tema do contraditório, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 83) que: [...] deparando-se o juiz com a possibilidade de fundamentar decisão em matéria que não tenha sido suscitada pela parte (mas que esteja autorizado a conhecer de ofício), deverá abrir às partes oportunidade para sobre tal matéria se manifestarem. Isto é, um dos requisitos fundamentais para a validade de um processo é o contraditório; o que significa que o processo só é legítimo (e, portanto, válido) se respeitar o direito das partes de participar da formação da decisão. Nesse sentido, o juiz e as partes devem colaborar para produzir o resultado do processo, garantindo às partes o direito de influenciar o conteúdo da decisão com sua atuação. Logo, não se admite decisão surpresa, pois ela representa uma violação do contraditório, já que não foi produzida com a participação das partes. Nessa lógica são as regras previstas nos arts. 9º e 10 do CPC: (i) "[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" e (ii) "[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Da análise dos autos, causa-me espécie que, em 10/09/2024, cerca de 4 (quatro) meses antes da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o douto Juiz a quo defendeu a inexistência da prescrição (id. 20592409). Vejamos: "Dá análise dos autos, nota-se a inocorrência da prescrição intercorrente da causa. Nas fls. 153 (E-SAJ), no ano de 2004, o Banco pediu a penhora de bens com fito de garantir a Execução, todavia, a penhora só foi efetivada em 2008, como se lê em fls. 156-158 (E-SAJ). Apesar disso, apenas em 2013 houve a determinação às partes para se manifestarem sobre a penhora (fls. 160), porém, o Executado não foi encontrado (fls. 189 do E-SAJ), sendo que por este fato, em 09.04.2015, houve determinação ao Banco para requerer o julgasse necessário face a certidão anterior do Meirinho, sendo certificado o decurso do prazo in albis posteriormente, conforme a certidão de fls. 193 (E-SAJ). Dessa maneira, muito embora à época da vigência do CPC de 1973, o prazo prescricional ocorresse após o prazo estipulado pelo Juiz ou após 1 (um) ano, segundo o entendimento do STJ[1], no caso em tela, não se pode atribuir a mora à parte Exequente (Súmula 106 do STJ)." Nesse sentido, o próprio TJCE já proferiu julgamento, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXEQUENTE PROCEDEU COM SEUS ATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, alegando em síntese que a inércia se deu por culpa do Poder Judiciário. 2. A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a saber, a prova da desídia do credor na diligência do processo, promovendo os atos de impulso que lhe cabem. 3. Na espécia, vislumbra-se que a promovente não demonstrou desídia, ao revés, todas as vezes em que foi intimada para dar andamento ao feito atendeu ao comando judicial. Além disso, restou comprovado que o período em que o juiz a quo, fundamentou a sua decisão, na verdade esse tempo de inércia de mais 3 (três) se deu por causa do Poder Judiciário. 4. In casu, com o intuito de simplificar a querela, eis o breve histórico dos atos: Citação válida às fls. 105 datada de 21.02.2014 seguida de certidão informando ausência de bens penhoráveis. Pedido da exequente às fls. 106/109 pugnando pela penhora on-line em 07.08.2014. Interlocutória de fls. 110 deferindo a penhora proferida apenas em 14.04.2015. Adveio petitório de fls. 123/124 requerendo RENAJUD e INFOJUD, caso sejam cadastrados nos respectivos sistemas ou, em caso contrário, que sejam expedidos ofícios à RECEITA FEDERAL, DETRAN e CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS no intuito de verificar a existência de bens de propriedade da executada (21.09.2025). Manifestação do Juízo Sentenciante apenas em 03.07.2019 seguida de petições da exequente e sentença de extinção nas folhas subsequentes. 5. Portanto, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, não só o transcurso do lapso temporal, mas também a inércia da parte autora, impossível reconhecê-la na espécie, por este período em análise. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0545013-03.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024). Tendo em visto (sic) que a certidão de fls. 193 (E-SAJ) já foi lavrada sob a vigência da atual Código, a forma para o reconhecimento da prescrição deve atender à atual legislação, na forma do art. 921, §2º do CPC. Por esta razão, afasto a preliminar da prescrição intercorrente. Ademais, os outros argumentos como o preço vil e o excesso de execução, já foram rechaçados pela decisão de fls. 698-702 (id. 97494313), por esta razão, INDEFIRO a tutela de urgência pedida sob o id. 94794321 (PJe), bem como, por ausência dos requisitos necessários previstos no art. 300 do CPC, notadamente quanto a probabilidade do direito. Sem prejuízo disso, determino a suspensão do leilão tanto porque não foram feitos os expedientes necessários, e igualmente, ante a petição de id. 104075512 (PJe), por esta demandar manifestação da parte adversa sob o crivo do contraditório e por atenção à vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC). Intimem-se as partes e o leiloeira acerca desta decisão, bem como, a parte exequente para manifestação acerca do último petitório da Executada no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 432, caput do CPC. Após, conclusos para decisão acerca do incidente e demais questões laterais". [Grifei]. Observe-se que o Juízo de 1º grau, em momento anterior à sentença, cerca de quatro meses antes, reconheceu a inocorrência da prescrição, não tendo havido insurgência da parte devedora, estando os autos em fase de realização de leilão, Volvendo a nulidade da sentença por ferir o princípio da não surpresa, verifica-se que, após a juntada da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3006314-29.2024.8.06.0000, em que este Relator negou o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte devedora - que estava a aduzir a falsidade da assinatura de seu genitor (executado falecido) -, sob o fundamento de ausência de plausibilidade do direito, posto que, notadamente, o executado faleceu em data posterior à assinatura do documento e que o pedido de perícia grafotécnica deveria ter sido requerida em sede de embargos à execução, como questão incidental, estando preclusão a matéria (id. 20592430), foi proferida a sentença reconhecendo a prescrição. Da leitura da sentença, tem-se que o magistrado de origem ressalvou que o exequente teria sido intimado previamente, verbis: "Ressalte-se, ainda, que a parte exequente, apesar de devidamente cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, não comprovou a ocorrência de eventuais causas interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, CPC. Por fim, consigno que a manifestação judicial de Id 104096615 não vincula o entendimento deste Magistrado, o qual, mediante o livre convencimento, pode decidir em sentido diverso, pois a referida decisão não faz coisa julgada material. À vista disso, cumpre-me extinguir a presente execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente". Verifica-se claramente que o juízo a quo não oportunizou o contraditório. O exequente foi intimado acerca do possível decreto de prescrição, mas foi antes da decisão que reconheceu a inexistência da prescrição intercorrente (id. 20592397). Emerge nítido que foi o credor surpreendido com a sentença. Ora, após somente quatro meses de uma decisão que concluiu categoricamente pela inocorrência da prescrição intercorrente, estando os autos executórios em fase final - de realização de leilão - e logo após decisão do Agravo de Instrumento a ele favorável, foi extinta a ação pela prescrição. Sobre o tema do contraditório, o parágrafo único do art. 487 do CPC é expresso ao prever que "a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se", ressalvando apenas a hipótese do § 1º do art. 332 da improcedência liminar do pedido. Ainda sobre o contraditório, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.676.027/PR, firmou a orientação no sentido de que o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, impede que o juiz decida com base em fundamento que não tenha sido objeto de debate pelas partes, mesmo que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício (matéria de ordem pública), exigindo-se a realização do contraditório efetivo com a intimação prévia das partes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4a Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, § 4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12. In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13. Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado. A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia ( REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela. A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14. A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias. O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC). Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15. A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos. Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16. Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão. A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior. A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente. Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1676027 PR 2017/0131484-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017). Diferente não é o entendimento deste e. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 487, § ÚNICO, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Trata-se recurso de apelação interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreira que, em sede de Ação de Busca e Apreensão convertida em execução interposta pela apelante em desfavor de Cleto Martins Silva, julgou extinta a demanda pelo reconhecimento da prescrição da dívida executada, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2 - O recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de erro in procedendo, tendo em vista a ausência de prévia intimação para decretação da prescrição, como também a ocorrência de decisão surpresa. Além disso, afirma que a decisão objurgada seria nula, por ausência de fundamentação. No mérito, argumenta a não ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - Compulsando-se os autos, verifica-se que após os pedidos de penhora on line requeridos nas petições de fls. 54/56 (em 27/04/2018) e fls. 63/65 (em 31/01/2020), o Magistrado apenas em 23 abril de 2020 deferiu o pedido, porém nada realizou nesse sentido, no entanto em despacho de fl. 74, proferido em 26 de setembro de 2020 determinou "Aguarde-se a realização da penhora on-line, devendo os autos retornarem para a pasta SISBAJUD" e, logo em seguida sentenciou o feito, sem realizar as diligências pugnadas pelo demandante. 4 - Com a vigência do atual CPC, alguns princípios foram introduzidos na novel legislação, estando entre eles o denominado de vedação à decisão surpresa, previsto tanto nos artigos 9º e 10, como no § 1º, do art. 487, todos do CPC/15, tudo com o escopo de evitar que o julgador, de surpresa decida com base em fundamento jurídico não apresentado por quaisquer das partes. A ideia é que o princípio do contraditório esteja fincado no modelo cooperativo de processo, de modo que as partes, efetivamente, possam influir no julgamento da causa, não se permitindo que sejam proferidas decisões cujo fundamento não tenha sido discutido durante o trâmite processual 5 - Nesse contexto, vê-se que a sentença de primeiro grau incorreu em erro in procedendo, pois violou os princípios da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, devendo ser declarada nula. Dessa forma, resta prejudicado o exame da preliminar de ausência de fundamentação, como também o mérito propriamente dito do presente apelo, inclusive quanto à análise da existência ou não da prescrição intercorrente. 6 - Diante do acima exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, devendo ser declarada a nulidade da sentença, por ofensa aos princípios da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem, no sentido de ser oportunizado à apelante manifestar-se sobre a ocorrência de eventual prescrição da pretensão autora, como também deve o magistrado de 1º grau informar acerca da realização da penhora. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0000562-10.2015.8.06.0044, Rel. Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 -
Trata-se de apelação contra decisão que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente diante do lapso temporal sem que houvesse a localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. 2 - Mostra-se equivocada a decisão do juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o devido contraditório, deixando de oportunizar à parte a manifestação específica sobre a matéria, em flagrante violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, esculpido no art. 10 do CPC. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0001057-37.2000.8.06.0155, Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/09/2023, data da publicação: 26/09/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1340553/RS VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DA AMPLA DEFESA (ARTS. 9º e 10º DO CPC).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - Apelação Cível - 0415342-44.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). Nesse contexto, observo que a sentença incorreu em error in procedendo, pois violou os princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
Diante do exposto, de ofício, reconhece-se a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, prejudicadas as razões recursais. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator