Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200130-02.2022.8.06.0128.
AUTOR: GIME ENDRIGO GIRAO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA, CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025 EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NO GABARITO DEFINITIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TEMA Nº 485/STF. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais para conceder ao autor pontuação relativa às questões nº 29 e 31 da prova objetiva para o Cargo 30 - Veterinário - Secretaria de Agricultura, referente ao certame regido pelo edital 001/2021 do Município de Morada Nova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer ilegalidade de ato praticado por banca examinadora de concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação do promovente no cargo objeto dos autos não acarretou na perda superveniente do interesse de agir, porquanto tal ato constituiu de mero cumprimento de medida liminar deferida. 4. A legitimidade passiva do Município de Morada Nova/CE foi corretamente reconhecida na origem (art. 114 do CPC), na medida em que o poder público é o responsável pela homologação do concurso e atos subsequentes, cabendo a Consulpam a coordenação técnico-administrativa da realização das provas. 5. O Poder Judiciário deve intervir na avaliação de provas de concurso público somente em hipóteses excepcionais, principalmente quando observar erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Inteligência do Tema 485/STF. 6. É evidente o equívoco da banca examinadora ao deixar de atribuir ao candidato a pontuação correspondente às questões nº 29 e nº 31 da prova tipo 02, referente ao cargo "30 - Veterinário - Secretaria da Agricultura", não obstante a anulação da primeira e o acolhimento do recurso relativo à segunda. 7. O erro material constatado no gabarito definitivo justifica o controle judicial, visto que eivado de ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1379596 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023; TJ-CE - AI: 06206293520228060000 Canindé, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022; Remessa Necessária Cível - 0032958-77.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 09/11/2020. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos da voto da Relatora. Fortaleza, 8 de setembro de 2025. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Portaria nº 02091/2025) RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença (id. 23698411) proferida pela Juíza de Direito Natália Moura Furtado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por Gime Endrigo Girão em face do Município de Morada Nova e Consulpam Consultoria Público-privada LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para confirmar o direito do autor de fazer jus à pontuação relativa às questões 29 e 31 da prova objetiva para o Cargo 30 - Veterinário - Secretaria de Agricultura, referente ao certame regido pelo edital 001/2021 do Município de Morada Nova. Por decorrência lógica, confirmo a decisão de concessão da tutela de urgência de Id 49494453. Consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, o que faço sob a égide do art. 487, I do Código de Processo Civil. O pagamento das custas processuais fica a cargo da demandada Consulpam, na proporção de 50% (cinquenta por cento), em razão da isenção legal conferida ao ente público municipal (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016), cabendo a Secretaria de Vara proceder com a intimação via portal para fins de intimação. Condeno os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente, com fundamento no art. 85, §§2º e 4º, III do CPC. Consigno que, por força do art. 496, I do CPC, este decisum sujeita-se à remessa necessária, devendo a Secretaria de Vara adotar as medidas de praxe tão logo decorrido o prazo para recurso voluntário. Na origem, o promovente alega que a Prefeitura Municipal de Morada Nova/CE publicou o Edital nº 01/2021, organizado pelo Instituto Consulpam, visando ao provimento de diversos cargos, dentre eles o de Veterinário - Secretaria da Agricultura - Cargo 30, para o qual concorreu. Argumenta que o gabarito preliminar foi divulgado em 10/01/2022, iniciando-se, a partir de então, a fase recursal contra as provas objetivas. Defende ter sido prejudicado em virtude de erros cometidos pela banca, visto que a questão 31, prova 02, apontava no gabarito preliminar como item correção a alternativa C e, após recurso do candidato, a resposta da organizadora confirmou as razões levantadas, mas o gabarito não sofreu alteração. Aduz ainda que as provas foram aplicadas em dois cadernos (01 e 02), os quais continham questões idênticas e na mesma sequência, divergindo apenas na ordem das alternativas de respostas. Sustenta que, apesar disso, analisando o gabarito oficial do cargo 30 (veterinário), na prova 01 foram anuladas três questões (29, 38 e 40), enquanto na prova 02 apenas duas foram consideradas nulas (38 e 40), sendo que, por isonomia, a questão 29 do caderno 02 também deveria sofrer anulação. As partes não apresentaram recurso voluntário, motivo pelo qual os autos foram encaminhados a este Tribunal, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Edna Lopes Costa da Matta, em parecer de id. 26944994, opinou pelo conhecimento da remessa necessária e extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os autos vieram conclusos em 15/08/2025. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. O caso em análise refere-se à pretensão do autor quanto à atribuição de nota na prova para o cargo de Veterinário, em concurso público realizado pela Prefeitura de Morada Nova/CE, regido pelo Edital nº 001/2021, com consequente reclassificação no quadro de aprovados. Inicialmente, entendo que, ao contrário do que defende a Procuradoria-Geral de Justiça, a nomeação do promovente no cargo objeto dos autos não acarretou na perda superveniente do interesse de agir, porquanto tal ato constituiu mero cumprimento de medida liminar deferida (id. 23698376). A legitimidade passiva do Município de Morada Nova/CE foi corretamente reconhecida na origem (art. 114 do CPC), na medida em que o poder público é o responsável pela homologação do concurso e atos subsequentes, cabendo a Consulpam a coordenação técnico-administrativa da realização das provas. Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ REJEITADA. MÉRITO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDAE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. Hipótese em que a ação de origem busca a permanência da autora nas próximas etapas do Concurso Público destinado ao provimento de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado da PMCE, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, "tendo em vista que em demanda na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público a legitimidade passiva é do ente responsável pela realização e regulamentação do certame, in casu, o Estado do Ceará, pois a banca examinadora foi contratada apenas para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do processo seletivo". Precedente do TJCE. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Sobre o cerne da contenda, deve-se enfatizar que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 3. No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. 4. Ocorre que, no caso concreto, a banca examinadora não motivou de forma satisfatória a eliminação do candidato, pois não mencionou os critérios objetivos em que se baseou para decidir que os requisitos para concorrer nas vagas reservadas aos negros e pardos não foram preenchidos, não proferindo parecer motivado a esse respeito, providência necessária para que possa a candidata agravada conhecer os motivos do indeferimento e, assim, exercer seu direito à ampla defesa. 5. Desse modo, é forçoso admitir que somente a publicação do resultado com a expressão "INDEFERIDO", não propicia ao candidato estabelecer uma linha de defesa, de forma que se denota plausível, neste momento, o acolhimento da arguição de óbice ao pleno direito de defesa e do contraditório, impondo-se a confirmação da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJ-CE - AI: 06206293520228060000 Canindé, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022) Grifei REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO ENTE RESPONSÁVEL PELA REGULAMENTAÇÃO DA DISPUTA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM. APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICOCOM A TERMINOLOGIA "COLUNA LOMBAR" EM VEZ DE "COLUNA SACRAL", CONFORME EXIGIDO PELO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. REALIZAÇÃO E ENTREGA DE NOVO EXAME NOS MOLDES DOEDITAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar demanda em que figura o CESPE, entidade federal, no polo passivo, tendo em vista que em demanda na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público a legitimidade passiva é do ente responsável pela realização e regulamentação do certame, in casu, o Estado do Ceará, pois a banca examinadora foi contratada apenas para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do processo seletivo. 2. O autor obteve aprovação na primeira etapa do concurso público para o supracitado cargo, porém foi considerado inapto na segunda fase (avaliação médica) por ter apresentado laudo de raio-x com a terminologia "coluna lombar" em vez de "coluna lombo-sacra". 3. Nesse contexto, o candidato interpôs recurso administrativo, esclarecendo que a clínica onde foi realizado o exame adota a terminologia "coluna lombar" por entender que se trata de região anatômica contígua, consoante declaração firmada pelo médico radiologista responsável pelo laudo do raio-x. 4. A banca examinadora poderia, com fulcro no item 8.9.2.1 da norma editalícia, ter requisitado a apresentação de outro exame de raio-x, dessa feita em consonância com as exigências do edital, a fim de sanar o suposto erro contido no exame apresentado. Ademais, não justificou o indeferimento do recurso interposto pelo autor, mesmo tendo este juntado novo exame, dessa vez nos moldes do edital, malferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Portanto, mostra-se desarrazoada a inabilitação do candidato por vício no exame médico sem levar em conta o exame complementar que demonstra a ausência de comprometimentos, deficiências e restrições. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0032958-77.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 09/11/2020) Grifei No mérito, cumpre destacar que o controle judicial da correção de provas foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853-CE, afeto ao Tema 485, da sistemática de repercussão geral, mediante acórdão assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Grifei De fato, o Poder Judiciário deve intervir na avaliação de provas de concurso público somente em hipóteses excepcionais, principalmente quando observar erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Feitas essas breves considerações, cabe analisar os enunciados submetidos ao crivo judicial (questões nº 29 e nº 31 da prova tipo 02, id. 23698353). Sobre a questão nº 29 da prova tipo 1, tem-se que houve sua anulação (id. 23698350, páginas 59 e 60). Entretanto, a do tipo 2 não sofreu qualquer alteração, apesar de a única diferença entre as provas ser a ordem das alternativas. Quanto a questão nº 31, da prova tipo 2, restou apontada a alternativa C como correta (id. 23698350, página 60), cuja resposta era "Babesia bovis" (id. 23698353, página 08). O demandante interpôs recurso administrativo postulando a alteração do gabarito para A (id. 23698346), que tinha como gabarito "anaplasma platys". Ao analisar o recurso, a banca concordou com o mérito apresentado pelo candidato, no sentido de que a resposta adequada seria "anaplasma platys" (id. 23698349, páginas 37/38), porém, contraditoriamente, não alterou o gabarito final (id. 23698350, página 60). Como se percebe, é evidente o equívoco da banca examinadora ao deixar de atribuir ao candidato a pontuação correspondente às questões nº 29 e nº 31 da prova tipo 02, referente ao cargo "30 - Veterinário - Secretaria da Agricultura", não obstante a anulação da primeira e o acolhimento do recurso relativo à segunda. O erro material constatado no gabarito definitivo justifica o controle judicial, visto que eivado de ilegalidade. Sobre o tema, citem-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1379596 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) Grifei EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, "CAPUT", E 37, "CAPUT", I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DIVERSA. CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME. FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 279 E 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, nas hipóteses de ilegalidade e ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital do certame, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1331010 RS 0087835-21.2020.8.21.7000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021) Grifei Logo, a decisão submetida a reexame não merece reforma.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença prolatada. É como voto. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Portaria nº 02091/2025) A15