Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2988075/CE (2025/0257877-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO GOMES BATISTA
ADVOGADOS: ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES - CE017508
RENATA HOLANDA DE AZEVEDO - CE027356
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL
ADVOGADOS: RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO - CE016495
JORGE MARCONDES PRADO ARAGÃO - CE007517
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO GOMES BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL. PROMOÇÃO PARA O CARGO DE SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7° e 355, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado do mérito sem prévia manifestação do recorrente, que requereu expressamente a produção de provas, trazendo a seguinte argumentação: Percebe-se claramente que o fundamento utilizado para sustentar a correção do julgado de primeiro grau não se encontra ajustado, nem com a realidade dos autos, tampouco com o direito aplicável ao caso. É que na petição inicial esse recorrente requereu textualmente que lhe fosse conferido “o direito de provar amplamente o seu direito através de todos os meios dispostos em lei, tais como a prova documental, testemunhal, pericial e todas as outras modalidades que eventualmente se mostrem necessárias no presente caso”. Todavia, o magistrado de primeiro grau não anunciou o julgamento antecipado da lide – ocasião na qual poderia esse recorrente se manifestar nos autos especificando a prova que ainda pretendia produzir para além da prova testemunhal –, violando, assim, frontalmente o que dispõe o art. art. 355, I e art. 7º do CPC (fl. 305). No caso dos autos, verifica-se um inequívoco cerceamento de defesa na medida em que o magistrado de 1º grau apanha de surpresa do recorrente com o julgamento antecipado da lide e ainda indefere seu pedido sob o fundamento da ausência de provas, mesmo tendo o autor-recorrente requerido na inicial a produção de outras provas além da prova documental (fl. 306). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 278, parágrafo único, do CPC, no que concerne à negativa de ocorrência de preclusão temporal, na hipótese em que se discute cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo juiz, trazendo a seguinte argumentação: Um dos fundamentos utilizados, pois, para não reconhecer o argumento de cerceamento de defesa e, portanto, de ofensa ao contraditório, foi o da preclusão temporal, uma vez que, nas palavras do magistrado de segundo grau, seria “descabido”, fazê-lo por ocasião dos Embargos de Declaração. [...] Ora, Exas, não resta dúvida alguma que o cerceamento de defesa e eventuais ofensas ao princípio do contraditório – garantia fundamental consagrada pela Constituição Federal – se tratam de matéria de ordem pública que não se encontra sujeita à preclusão temporal, sendo reconhecível pelo juiz a qualquer tempo no processo. É como já tem se posicionado essa Corte Superior (fls. 309). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Vale destacar que, ao suscitar o vício de erro material, o embargante traz argumento não arguido no momento oportuno, in casu, nas razões da apelação. O julgamento proferido por esta egrégia Corte se restringiu, como deveria, à matéria debatida nos autos. A análise da tese arguida pelo embargante, qual seja, suposto cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, repito, alegada somente agora em sede de embargos de declaração, caracteriza inovação recursal, o que impossibilita, inclusive, o conhecimento do recurso, neste ponto (fls. 265-266). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. No mais, segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN