Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009500-84.2018.8.06.0077.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA
APELADO: A. M. COELHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0009500-84.2018.8.06.0077 [Dívida Ativa (Execução Fiscal), Citação] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE FORQUILHA
Recorrido: A. M. COELHO Ementa: Direito Processual Civil e tributário. Apelação cível. Pequeno valor. Prévia intimação do Município após o prazo de suspensão do processo. Inércia. Interesse de agir inexistente. Tema 1184 do STF. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Forquilha em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual. 2. O apelante busca a reforma da sentença, uma vez que a extinção dos feitos de baixo valor deve observar o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta a aplicação do referido Tema vinculante, exigindo, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade ou não de extinção da execução fiscal por falta de interesse processual. III. Razões para decidir 4. As execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 na data do ajuizamento podem ser extintas por falta de interesse processual, à luz do princípio da eficiência administrativa, se não demonstrados os pressupostos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 5. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. IV. Dispositivos e tese 6. Apelação conhecida, mas desprovida. ______ Legislação relevante citada: artigo 1º, § 1º e art. 3º da Resolução 547/2024 do CNJ; LEF, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023; ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu a execução, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Petição inicial (id 17900649): o ente municipal busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento do TLLF, inscrito na CDA nº 1200667171/2012 (id 17900650), no valor de R$ 1.696,61 (hum mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos). Sentença (id 17900690): o juízo de origem extinguiu a execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Apelação do Município de Forquilha (id 17900697): O apelante busca a reforma da sentença, uma vez que a extinção dos feitos de baixo valor deve observar o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta a aplicação do referido Tema vinculante, exigindo-se, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado. Sem Contrarrazões: considerando que restou frustrada a citação da Parte Executada no curso do processo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a examinar. Conforme brevemente relatado, o Município de Forquilha promove execução fiscal em face de A. M. COELHO-MEA. M. COELHO-ME decorrente de débito TLLF, materializado na CDA nº. 1200667171/2012 (id 17900650), no valor de R$ 1.696,61 (hum mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos). Na análise dos autos, o juízo de origem extinguiu o feito executivo por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na peça recursal, insurge-se o ente municipal contra a sentença extintiva, uma vez que a extinção dos feitos de baixo valor deve observar o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta a aplicação do referido Tema vinculante, exigindo-se, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado. Sem apresentação das contrarrazões. Inicialmente, constata-se nos autos do processo a prévia intimação do município após o esgotamento do prazo de suspensão (id 17900685), deixando claro a intimação da parte exequente, via Portal, e a paralisação do processo pelo período superior a 1 (um) ano, sem manifestação do credor no sentido de localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora, nos moldes do art. 40, § 2º da LEF. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. O despacho que determinou a citação foi proferido em 14/05/2017 (id 17900654) e restou frustrada a citação do executado por mandado em 05/10/2022 (id 17900682), razão pela qual o Juiz da causa determinou a suspensão do processo, conforme permite o item 3 da tese firmada pelo STF do Tema 1184. Seguiu-se despacho ordenando a suspensão do processo por 1 ano em 13/10/2022 (id 17900685), depois, o encerramento do prazo de suspensão se deu em 13/10/2023 e, apesar de intimado, nada mais o exequente requereu. Nesse contexto, veio a sentença apelada em 29/08/2024 (id 17900690), julgando extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, nos moldes do Tema nº. 1.184 do STF. A sentença está de acordo com a hipótese legal prevista no artigo 1º da Resolução 547/2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A sentença decidiu a correta extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, observando-se o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. A extinção por falta de interesse de agir aplica, corretamente, o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem o não atendimento aos artigos 2º e 3º da Resolução n. 547/2024 do CNJ, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. Além disso, o STF tem entendimento firmado sobre a aplicação imediata dos precedentes vinculantes, cabendo ao próprio tribunal superior, por razões de segurança jurídica, decidir acerca de eventual modulação de efeitos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35446 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) É de rigor a aplicação imediata da tese firmada no paradigma julgado pelo STF, levando também em conta os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), todos incidindo para recomendar o gasto desnecessário de energia e valores com o desprovimento de recursos contrários aos referidos precedentes. Assim, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 1184/STF, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias. Logo, de rigor conclui-se pela manutenção da r. sentença de extinção da execução fiscal. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, sem fixação de honorários, vez que não houve angularização da relação processual e trabalho de advogado a ser remunerado. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL