Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0184035-26.2018.8.06.0001.
APELANTE: EDVAL FERREIRA ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Edval Ferreira Rocha em face de sentença da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do banco BMG S.A. O apelante sustenta preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial pedagógica destinada à comprovação de alegado analfabetismo funcional. No mérito, argumenta ausência de consentimento válido na contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), requerendo também indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial pedagógica; e (ii) determinar se a contratação impugnada é nula por suposto vício de consentimento decorrente de alegado analfabetismo funcional do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação da prova pedagógica no momento processual adequado impede o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que ambas as partes foram intimadas para requerer novas provas após o despacho de saneamento. 4. O juiz, na qualidade de destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à resolução da lide, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que isso configure violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A alegação de analfabetismo funcional possui caráter subjetivo e carece de respaldo legal para a invalidação da contratação, especialmente diante da existência de assinatura habitual da parte autora em seus documentos pessoais e da ausência de laudo técnico que comprove a incapacidade alegada. 6. O contrato impugnado não apresenta vício de consentimento, sendo inaplicáveis as hipóteses de nulidade previstas no art. 166 do Código Civil, tampouco se verifica qualquer defeito na prestação do serviço bancário. 7. Diante da ausência de prova de ato ilícito, dano ou nexo causal, o pedido de indenização por danos morais ou restituição de valores mostra-se incabível, afastando-se a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. A majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mostra-se devida em razão da improcedência do recurso e da manutenção da sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Tem-se em análise a Apelação Cível interposta por Edval Ferreira Rocha, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE (ID 22850996), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do banco BMG S.A. O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial pedagógica destinada à comprovação do alegado analfabetismo funcional da parte autora. No mérito, alega a ausência de assinatura a rogo, diante da suposta incapacidade da parte autora de assinar, o que invalidaria a contratação. Ao final, requer a apreciação dos demais pedidos formulados, inclusive o pleito indenizatório (ID 22850998). Contrarrazões acostadas no ID 22851004. É o relatório. VOTO Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, sob o fundamento de indeferimento da produção de prova pericial pedagógica. Conforme se depreende dos autos, ao ser proferido o despacho de saneamento, ambas as partes foram devidamente intimadas para requererem a produção de novas provas, conforme consta no documento de ID 22850537. Ocorre que a parte autora permaneceu inerte, não renovando o pedido de produção de prova técnica nem demonstrando, de forma fundamentada, a imprescindibilidade do exame pretendido, conforme ID 22850991. Oportuno lembrar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que a parte teve oportunidade de requerer e não o fez no momento processual oportuno, especialmente quando já havia sido garantido o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais pertinentes. Além disso, o indeferimento de provas consideradas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia não configura afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, tampouco ao art. 370, §1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz o papel de destinatário das provas, com poder-dever de indeferir aquelas que reputar irrelevantes ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Portanto, não há qualquer vício que comprometa o devido processo legal ou que denote prejuízo à parte, sendo incabível o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova tida como desnecessária diante da moldura probatória existente. Diante disso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Passo, doravante, à análise de mérito das irresignações. Inicialmente, registra-se que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quanto à tempestividade, à regularidade formal, ao cabimento, à legitimidade, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O cerne da controvérsia recursal reside em apurar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) pelo autor, que alega ter ocorrido vício de consentimento, sustentando que a parte autora é analfabeta funcional. Tratam os autos de origem de uma ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Ab initio, é importante salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas da Lei Consumerista. Conforme os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o banco promovido figura como fornecedor de produtos e serviços, enquanto a autora é classificada como consumidora. Conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No entanto, mesmo com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira, ora apelada, cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do Código de Processo Civil). No caso em questão, a instituição financeira acostou cópia do instrumento contratual pactuado entre as partes, (ID 22850515), documentos pessoais de identificação da parte autora, extrato de descontos bancários (ID 18130184), telas do sistema (ID 18130182) e cópia dos comprovantes de transferência bancária TED dos valores disponibilizados na conta da apelante (IDs 18130181 e 18130242). A alegação de analfabetismo funcional sustentada pela parte autora revela-se inconsistente e destituída de respaldo fático ou técnico, servindo apenas como tentativa de atribuir invalidade a uma contratação formalmente regular. Conforme consta dos autos, há assinatura da parte autora nos documentos apresentados, fato este expressamente reconhecido na própria sentença recorrida. Ademais, foram juntados os documentos pessoais do autor, incluindo RG, CPF e comprovante de endereço (IDs 22850495 a 22850497), os quais demonstram não apenas a capacidade civil, mas também a regular inserção do autor na prática de atos da vida civil. Importa destacar que, no próprio documento de identidade do autor (ID 22850495), consta a sua assinatura habitual, o que afasta, por completo, a condição de analfabeto em sentido estrito. É justamente a ausência de assinatura - e não sua presença - o critério objetivo que a jurisprudência e a doutrina utilizam para aferir o analfabetismo formal. Nesse ponto, não se pode confundir analfabetismo funcional, conceito subjetivo e sem definição legal, com analfabetismo absoluto, que impede a leitura e escrita e enseja a aplicação do art. 595 do Código Civil. Logo, ausente comprovação técnica e inequívoca de que o autor não saiba ler e escrever, e havendo assinatura lançada de próprio punho em documento oficial, não se pode acolher, nem em tese, a alegação de incapacidade para compreender o conteúdo contratual subscrito. Portanto, a pretensão de ver declarada a nulidade da contratação com base em analfabetismo funcional, sem qualquer laudo técnico ou comprovação válida da condição alegada, não resiste à análise dos próprios documentos juntados aos autos, nem aos critérios legais de aferição da capacidade civil. Importa ressaltar que a alegação de "analfabetismo funcional" é imprecisa e juridicamente irrelevante para fins de invalidação do contrato. A legislação civil exige, para aplicação da forma especial do art. 595 do CC, que a parte não saiba ler nem escrever, o que não é o caso da parte autora. Além disso, a tese de que seria necessária a produção de perícia pedagógica para constatar a suposta incapacidade de compreensão do conteúdo contratual carece de respaldo jurídico e processual. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não reconhece a tese de analfabetismo funcional: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. ELEMENTOS INCAPAZES DE COMPROVAR TAL ARGUMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso de apelação; e (ii) verificar a existência de vícios na contratação de empréstimo consignado que ensejem sua nulidade, inclusive por suposta condição de analfabetismo da autora e ausência de formalidades legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna de forma clara e específica os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo da parte autora, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. A instituição financeira apresenta prova documental idônea, demonstrando a celebração do contrato de empréstimo consignado com a autora, com apresentação de documentos pessoais, assinatura contratual e comprovante de transferência bancária. 5. A autora não comprova ser analfabeta ou civilmente incapaz, não constando tal condição em seus documentos pessoais nem tendo requerido produção de prova para demonstrá-la, o que reforça a presunção de validade do contrato celebrado. 6. A ausência de testemunhas no contrato não o invalida como negócio jurídico, afetando apenas sua força executiva, conforme entendimento consolidado no TJCE. 7. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente celebrado, inexistindo danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II; 464, § 1º, II; 1.010, II e III; CDC, arts. 2º, 3º, §2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0127366-16.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 28.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000423-17.2017.8.06.0132, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 14.08.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0163773-21.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PEDAGÓGICA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. SUPOSTO ERRO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO FUNCIONAL. CARÊNCIA DE INCAPACIDADE DA AUTORA QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISTINÇÃO DO IRDR TJCE nº 0630366-67.2019.8.06.0000 E TEMA REPETITIVO 1116 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vera Lúcia Rodrigues objurgando sentença de improcedência, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Santander S/A, questionando a validade do contrato de nº 856692343. II. Questão em discussão 2. A questão posta em discussão consiste em saber se, na hipótese o contrato bancário é válido e se a contratação de empréstimo teria sido realizada sem vícios, sob a tese defensiva de analfabetismo funcional da requerente. III. Razões de decidir 3. É cediço que o juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. In casu, a autora não arguiu a falsidade da assinatura aposta no contrato, tampouco se desincumbiu do ônus de afastar a legitimidade do instrumento. Tem-se, assim, por comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, que embasou os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor. Já no plano da validade, a nulidade do negócio celebrado, arguida em função do suposto analfabetismo funcional, entendo que a referida condição não restou comprovada. 5. No caso sub judice, porém, a demandante assina o próprio nome, como se vê de sua carteira de identidade (fl. 12), da procuração outorgada a seu advogado (fl. 10), da declaração de hipossuficiência (fl. 11) e do próprio instrumento contratual discutido na demanda (fl. 325). 6. Importa frisar que o entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a autora se autointitula analfabeta funcional, atraindo para si o ônus probatório de tal alegação. 7. Dessa forma, considerando que a tese autoral se ampara na alegação de que seria analfabeto funcional, e não restando comprovada tal alegação, impõe-se a modificação do julgado, vez que o requerente não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: A alegação de "analfabetismo funcional" ou idade avançada capaz de impedir a compreensão das contratações e de seus termos, sem prova cabal da veracidade, não pode servir de subterfúgio para o contratante se esquivar do acordado e deixar de pagar os valores tomados em empréstimo. Dispositivos relevantes citados: artigos. 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC; artigos 428 e 429 CPC; artigo 595 CC. Jurisprudência relevante citada: - TJCE - AC: 02005754520228060055 Canindé, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023. - TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117566-6/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 15/ 10/ 2021. - TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231351-4/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0022, publicação da súmula em 27/ 01/ 2022. - TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.591980-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 02/02/ 2021. - TJCE - Apelação Cível - 0201438-13.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. - TJCE - Apelação Cível - 0184031-86.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0211347-06.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) A sentença, ao analisar o caso concreto, concluiu pela regularidade do negócio jurídico, uma vez que a apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vício de consentimento que pudesse anular o contrato. O ônus de provar tal vício incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não restam dúvidas de que os termos da avença eram de pleno conhecimento da parte apelante, assim como comprovado que os valores foram efetivamente transferidos para a sua conta bancária, vide recibos de transferências. A parte apelada trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ainda sobre o tema, trago à baila dispositivos legais pertinentes do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. […] Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por conseguinte, uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, e na ausência de elementos que desabonem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido. Não subsiste, assim, a pretensão de nulidade, nem o argumento de prática abusiva por parte da instituição bancária. Além disso, embora a parte autora afirme não ter contratado o serviço bancário impugnado, não cumpriu adequadamente seu dever processual de provar o fato constitutivo do seu direito. Portanto, não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados na inicial e em sua apelação. Esse é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS OU REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU/APELADO QUE CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR, MEDIANTE ASSINATURA A ROGO, USO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 01.
Cuida-se de apelação cível interposta por Terezinha Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela apelante contra o Banco BMG S/A, na qual os pedidos foram julgados improcedentes. 02. O ponto central da controvérsia é a análise da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03. No caso em questão, a instituição financeira acostou cópia do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, devidamente assinado a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas (fls. 165/171), documentos pessoais de identificação da parte autora (fls. 187/190), extrato de descontos bancários (fls. 191/213), cédulas de crédito bancário referentes à contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (fls. 183/187), faturas do cartão de crédito (fls. 214/397) e cópia dos comprovantes de transferência bancária ¿ TED, dos valores disponibilizados na conta da apelante (fls. 179/181). 04. O recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.. 05. Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, além da ausência de elementos que infirmem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido. Portanto, não subsiste a pretensão de nulidade nem o argumento de prática abusiva por parte da instituição bancária. 06. Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Portanto, não existem danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. 07. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 02008715320238060113, Relator(a): FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/09/2024) Dessa forma, diante da comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, o banco agiu em exercício regular de direito ao realizar as cobranças (art. 188, I, do Código Civil). Consequentemente, não há que se falar em dano material ou moral. Uma vez demonstrada a licitude da contratação e a ausência de falha na prestação de serviço, não foram configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), conforme art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Os descontos efetuados decorrem de contrato válido e não representam, por si só, dano passível de indenização. A sentença de primeiro grau, ao avaliar o conjunto probatório, considerou suficientes as evidências apresentadas pelo recorrido para demonstrar a relação contratual estabelecida entre as partes e a legitimidade da cobrança. Desse modo, não merece reparos.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1059), suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do referido Código. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator