Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 0200785-98.2023.8.06.0043 Decisão: Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Josefa Ana do Nascimento dos Santos em face de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; BANCO C6 CONSIGNADO S.A; BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA e ITAU UNIBANCO S.A. Conciliação infrutífera, conforme ata de id 125081644. Contestações e Réplica apresentadas, passo ao saneamento do feito nos moldes do artigo 357, I a V do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES I - Falta de Interesse de Agir No que concerne à alegação de falta de interesse de agir, consigno não ser requisito da presente ação a realização de requerimento administrativo junto à instituição financeira, muito embora sua ausência, quando possível e de fácil acesso pelo consumidor, deva ser considerado na fixação do valor de eventual danos morais à reparar. II - Da ausência de juntada de extrato e do comprovante de endereço inválido. Verifica-se que a parte autora já acostou aos autos as provas que lhe competiam dentro de suas possibilidades, observando os ids 125081653, 125081656 e 125081659. Quanto ao comprovante de endereço, a parte autora apresentou comprovante válido em nome de seu filho. III - Impugnação à Justiça Gratuita. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. Para a concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo. Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo. DO PONTO CONTROVERTIDO Cinge-se a controvérsia presente nos autos em analisar a legitimidade da contratação e dos descontos decorrestes desta. DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar de relação consumerista, aplicável o disposto no §2º, do art. 3º, do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90), devendo ser aplicado o referido código notadamente no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a critério do juiz ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova. Assim, inverto o ônus da prova. DAS PROVAS Para uma solução completa da controvérsia, determino a realização de perícia grafotécnica, com a escolha do perito pelo SIPER. Havendo mais de um profissional habilitado, determino que a escolha do perito seja feita através do sorteio eletrônico, que é disponibilizado pelo próprio SIPER no ato da inclusão de perito. Após a realização do sorteio, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. Notifique-se o perito nomeado para ciência e manifestação, podendo, conforme artigo 467, caput, do Código de Processo Civil, recusar o encargo, apenas, por justo motivo (impedimento ou suspeição), devidamente comprovado, tudo no prazo de 5 (cinco) dias. O custeio da perícia será rateado entre as partes, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no montante de R$ 435,08 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), atualizados conforme Portaria de nº 320/2024 do TJCE, a serem parcialmente custeados pelo orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme art. 30 e segs. da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Intime-se a parte requerida para adiantar o valor de que lhe compete referente ao custeio dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o pagamento parcial pelo requerido, intime-se o perito para confecção do laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes sucessivamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, oportunidade em que também poderão abordar o laudo pericial. Expedientes necessários. Barbalha-CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito arbo
14/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 13:38
Expedida/Certificada
11/04/2025, 13:38
Decisão de Saneamento e Organização
08/04/2025, 11:41
Petição
30/03/2025, 21:51
Petição
20/12/2024, 16:16
Petição
20/12/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:36
Petição
10/12/2024, 16:42
Remessa
13/11/2024, 21:35
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 13:21
Petição (Replica)
30/08/2023, 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/08/2023, 10:02
Infrutífera
30/08/2023, 09:55
Mero expediente
29/08/2023, 21:29
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 08:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 02:02
Petição (Contestação)
24/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:12
Petição (Contestação)
23/08/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 05:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:04
Petição (Replica)
01/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/07/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 21:47
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2023, 01:19
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2023, 01:18
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2023, 01:18
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2023, 01:18
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 13:06
Ato ordinatório
07/07/2023, 12:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)