Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA LIDUÍNA BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo condenação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00, mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, configurando conduta ilícita e falha na prestação do serviço. 4.Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente quando atingem pessoa idosa que aufere renda mínima, caracterizando dano moral presumido. 5.O dano moral decorre do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial. 6. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 7. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se incompatível com a extensão do dano, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara em casos análogos, devendo ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral presumido. 2. É adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes do tribunal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.063.319/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.06.2011; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0050288-39.2021.8.06.0109, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04.06.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0020996-94.2017.8.06.0029, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0249834-06.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ORIGEM: 25ª VARA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LIDUÍNA BATISTA DA SILVA, nos autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, objurgando decisão monocrática (id. 19362260), de Relatoria da Exma. Desa. CLEIDE ALVES DE AGUIAR, que reformou a sentença. Destaca-se excerto da decisão: DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar o pleito autoral parcialmente procedente, a fim de: a) declarar nulo o contrato aqui discutido; b) condenar o Banco demandado por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ); e, c) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). Por fim, condeno o banco/apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id. 20028974), a parte recorrente requer a reforma da decisão agravada, argumentando, em suma, que o valor arbitrado título de danos morais não condiz com o grau de ofensa sofrida pela demandante, requerendo sua majoração. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. Contrarrazões colacionadas (ID 23711113) É o relatório. Passo a decidir. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. MÉRITO A parte argumenta, em suma, que houve inadequação na fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Sobre a temática, no que tange aos danos morais, para que sejam configurados, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade. Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: (...) "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (in Dano Moral, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Sobre a natureza do dano moral, cabe mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade, 2ª ed, 2000, p.80) (grifos no original) Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária. A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos indevidos em benefício previdenciário não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando, assim, o dever de indenizar. Na presente lide, restou caracterizada a conduta ilícita da instituição financeira em realizar cobrança sem qualquer comprovação de válida contratação, acarretando prejuízo à consumidora. Dessa maneira, uma vez que não demonstrado a regularidade da realização do contrato, bem como comprovados os débitos indevidos dos valores, configura-se o dano moral in re ipsa, impondo-se ao demandado a obrigação de indenizar moralmente a autora. O quantum a ser fixado para a respectiva indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). In casu, a parte autora é idosa, analfabeta, recebe apenas um salário mínimo e vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, no valor de aproximadamente R$ 84,99 (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) por mês, desde agosto de 2020, conforme extrato id. 18861226. Fica evidente que a demandante foi privada de parte da renda necessária para atender suas necessidades básicas. Frente a essas premissas, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, é adequado a majoração do arbitramento de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora agravada, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/21 e em dobro para os descontos realizados após essa data e a condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelo dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar: (i) o prazo prescricional aplicado; (ii) o cabimento da indenização por danos morais; (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) o termo inicial dos juros de mora relativos a condenação por danos morais e (v) a forma adequada de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tendo em vista que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da agravada, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação, a realização de descontos indevidos nos proventos da agravada e a indenização pelos prejuízos causados à promovente. 4. Quanto ao prazo prescricional aplicável no caso em tela, o STJ já firmou entendimento que é ¿aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos¿ (STJ ¿ AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). 5. Caracterizado o dano moral em virtude da ocorrência dos descontos indevidos no provento de diminuto valor e já comprometido com parcelas de outros contratos de empréstimo, o que evidencia o potencial lesivo à manutenção da requerente. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, mantendo, ainda, o seu caráter pedagógico. 7. Com a modulação dos efeitos do julgado EAREsp 676.608/RS, as repetições em dobro serão aplicadas somente para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 30/03/2021. Verifica-se que as cobranças indevidas iniciaram em 2013, assim, o valor deverá ser restituído de forma simples e as parcelas descontadas após a data de 30/03/2021, deverão ser restituídas de forma dobrada, conforme determinado na decisão monocrática. 8. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54, 297 e 479 do STJ; STJ ¿ AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0007927-24.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0201621-71.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0200285-79.2023.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0200400-55.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. (Agravo Interno Cível - 0008210-47.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2025, data da publicação: 27/08/2025) APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NEGADA A REPARAÇÃO MORAL. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS NA SUA CONTA POR MÚTUO NÃO REALIZADO. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA DO TRATO COLACIONADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL: De plano, percebe-se que a demanda tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara com o Requerido, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais. D¿outra banda, a parte promovida alega que celebrou o pacto e que a negativação ocorreu dentro do exercício regular do direito. A Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 3. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA A DISPARIDADE DA ASSINATURA DO PACTO. A perícia grafotécnica afirmou a assinatura questionada no documento não corresponde ao padrão do Autor. Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual. Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia. 4. No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito. Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação. Vale ressaltar que no caso em tela, que a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude. 5. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. Contudo, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual cuja subscrição difere, visivelmente, das assinaturas dos documentos pessoais que acompanham a exordial. Daí porque a contratação é fraudulenta. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. A par disso, a parte promovida deve restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontas após março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). 8. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que NÃO EXISTE CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 9. ARBITRAMENTO MODERADO Por fim, o arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes do TJCE. 10. PROVIMENTO do Apelo para condenar o Banco a reparação dos Danos Morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conservadas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0051878-19.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2025, data da publicação: 24/09/2025) 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, majorando o quantum de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora